Igor Leandro Dos Santos E Souza
Igor Leandro Dos Santos E Souza
Número da OAB:
OAB/DF 070652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Leandro Dos Santos E Souza possui 124 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
124
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJRS, TJPE, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TJRN, TJMG, TRT10
Nome:
IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (10)
RECURSO ESPECIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES EXECUTADO: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR CERTIDÃO Em atendimento à determinação contida na sentença de ID 237724599, certifico que tentei executar a ordem proferida pelo magistrado, no que concerne à transferência das quantias depositadas. Entretanto, não obtive êxito em expedir os alvarás eletrônicos determinados, pois o saldo que consta em conta é de apenas R$10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos), conforme tela anexa. Constatei, ainda, que os depósitos constantes dos IDs 236062395 e 236116681 foram realizados diretamente nas contas correntes de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES e de IGOR SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Assim, ficam as partes intimadas a informarem se, com os depósitos efetuados nos IDs 236062395 e 236116681, dão quitação ao presente cumprimento de sentença. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:40:51. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E VIDA DA SEGURADA. CABIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a fornecer o medicamento invega trinza (palmitato de paliperidona) - 525mg, no regime de internação de hospital dia, conforme prescrição médica, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a recusa de cobertura obedeceu às resoluções normativas da ANS e às cláusulas contratuais, de modo que não há obrigatoriedade em custear o tratamento solicitado, sobretudo por não preencher os critérios da DUT 109 da ANS (medicamento injetável, sendo sua cobertura obrigatória exclusivamente em regime de internação e ausência de previsão de cobertura obrigatória da patologia da recorrida). Sustenta a não ocorrência de danos morais, porquanto não cometeu nenhum ato ilícito. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado para a indenização. Pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. O fato relevante. A parte autora/recorrida assevera a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o tratamento adequado à sua patologia. Sustenta que o medicamento prescrito pelo Relatório Médico (Invega Trinza 525 mg) é essencial para a sua saúde, e se mostrou eficaz ao seu tratamento. Argumenta que já foram realizadas alternativas substitutivas, sem sucesso. Assevera que é portadora de esquizofrenia do tipo depressivo, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes com tentativas de suicídio. Salienta que se trata de medicamento que possui comprovação na ANVISA. Ademais, pontua que os documentos colacionados aos autos demonstram a eficácia e a necessidade do tratamento. A ANS se manifestou nos autos (ID 71525792) e confirmou que o medicamento Invega Trinza (princípio ativo Palmitato de paliperidona) possui registro válido na ANVISA sob o nº 112363398, e que a cobertura é obrigatória na modalidade hospital-dia psiquiátrico, mediante o cumprimento dos critérios elencados na Diretriz de Utilização (DUT) nº 109, do Anexo II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em analisar: (i) a obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde de medicamento para o tratamento da parte autora (ii) a configuração do dano moral pela recusa de cobertura (iii) a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O plano de saúde recorrente é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608, do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”, de modo que o presente feito será analisado à luz das disposições insertas no Código Civil. 6. Ressalta-se que, embora não se apliquem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento firmado no enunciado da Súmula 608 do STJ, deve-se aplicar os princípios norteadores do Código Civil, tais como: sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade. 7. A parte autora/recorrida possui prescrição médica (ID 71525719) indicando a necessidade de utilização da medicação para tratamento da moléstia que lhe acomete, de modo que a não utilização do medicamento representa um risco grave e iminente à sua saúde, porquanto a paciente apresenta nos períodos mais graves alucinações visuais e auditivas, agressividade e tentativa de suicídio. Dessa forma, a progressão da doença causará sérios prejuízos à sua vida, direito fundamental de máxima tutela no ordenamento jurídico. 8. O medicamento em questão possui registro na ANVISA e foi prescrito por médico especialista como a alternativa mais adequada para o tratamento da paciente, após esgotamento das alternativas terapêuticas, com administração trimestral, na modalidade hospital-dia, devido a exigência de internação 9. Cabe aos médicos que atendem o paciente prescrever o melhor plano terapêutico para solução e tratamento dos seus problemas de saúde. Ademais, a ANS se manifestou pela obrigatoriedade da cobertura do referido medicamento em hospital-dia psiquiátrico (ID 71525792). 10. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde. Não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento indicado pelo médico assistente. Assim, compete ao médico assistente a definição do tratamento, não ao plano de saúde. Neste sentido: Acórdão 1838256. 11. Portanto, vislumbra-se indevida a negativa de cobertura, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o medicamento prescrito. 12. Ademais, a recusa de cobertura de tratamento médico e de procedimentos necessários a solucionar os problemas de saúde da paciente viola os seus direitos da personalidade, diante do abalo psíquico e da angústia enfrentados pela autora, o que enseja indenização por danos morais. Neste sentido: Acórdão 1953552. 13. Em relação ao valor fixado, a indenização por danos morais tem como finalidade: compensar a lesão sofrida, punir o agente causador do dano e prevenir fatos semelhantes. Assim, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte recorrida com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Sentença mantida. 15. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1838256, 0760327-44.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024; TJDFT, Acórdão 1953552, 0701527-86.2024.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036062-63.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0844074-30.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380426 AGTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO OAB/MG-098744 AGDO: MONICA MEURER DE MIRANDA ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA OAB/DF-070652 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: Agravo Interno (fls. 123/148) ¿ Colha-se o dizer da parte Agravada assegurando-se o contraditório.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 12ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Edital de CITAÇÃO - Prazo de 20 dias. O Dr. Jeferson Maria, MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do Procedimento Comum, processo nº 5259622-26.2023.8.13.0024 requerida por TATIANA ALZIRA MARCOSSI DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: 051.726.696-20 em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA - CNPJ: 42.974.036/0001-16 e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 37.880.206/0001-63. Alega a parte autora que é detentora de contratos de empréstimos pessoais consignados formalizados com as instituições financeiras SANTANDER e NUBANK e em função disso recebeu uma ligação da AUTÊNTICA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA que lhe ofereceu uma promessa de redução/unificação nas parcelas dos seus empréstimos consignados. Informa que para dar credibilidade ao negócio, a empresa requerida enviou um contrato, trazendo características da oferta. Assevera que a requerida induziu a requerente a assinar um contrato que objetivava os recebimentos do valor supramencionado, bem como a induziu a transferir os valores para o BANCO CORA, acreditando que estava adimplindo os seus empréstimos consignados anteriores e ficando com apenas 1 (um). Acrescenta que não buscava adquirir um novo empréstimo, mas sim, quitar os anteriores para unificá-los e reduzir o valor das parcelas mensais que vinha pagando, CONFORME OFERTA DA AUTENTICA, o que não ocorreu em virtude na falha da prestação de serviços da Requerida, com conivência dos bancos Requeridos CORA e SANTANDER. Por fim, aduz que o tanto sua vida social, familiar, financeira e laborativa, já que não consegue exercer suas funções do dia a dia, sem que não fique um só instante preocupada com seu futuro e de sua família, não restando alternativa senão socorrer-se ao Judiciário para ver sua demanda resolvida de forma justa. Frustradas as tentativas de citação da ré e estando a mesma em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte exequente em sua exordial (art. 335, do CPC), oportunidade em que poderá manifestar interesse na conciliação, art. 334, do CPC, e será nomeado Curador Especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Para conhecimento de todos os interessados expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 30/05/2025.(a) Márcio Coelho Guimarães (Escrivão) (a) Jeferson Maria (Juiz de Direito).
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712726-53.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: FABIANA FIALHO BENATAR DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial de ID 70901756 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 12ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 03/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Edital de CITAÇÃO - Prazo de 20 dias. O Dr. Jeferson Maria, MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do Procedimento Comum, processo nº 5259622-26.2023.8.13.0024 requerida por TATIANA ALZIRA MARCOSSI DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: 051.726.696-20 em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA - CNPJ: 42.974.036/0001-16 e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 37.880.206/0001-63. Alega a parte autora que é detentora de contratos de empréstimos pessoais consignados formalizados com as instituições financeiras SANTANDER e NUBANK e em função disso recebeu uma ligação da AUTÊNTICA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA que lhe ofereceu uma promessa de redução/unificação nas parcelas dos seus empréstimos consignados. Informa que para dar credibilidade ao negócio, a empresa requerida enviou um contrato, trazendo características da oferta. Assevera que a requerida induziu a requerente a assinar um contrato que objetivava os recebimentos do valor supramencionado, bem como a induziu a transferir os valores para o BANCO CORA, acreditando que estava adimplindo os seus empréstimos consignados anteriores e ficando com apenas 1 (um). Acrescenta que não buscava adquirir um novo empréstimo, mas sim, quitar os anteriores para unificá-los e reduzir o valor das parcelas mensais que vinha pagando, CONFORME OFERTA DA AUTENTICA, o que não ocorreu em virtude na falha da prestação de serviços da Requerida, com conivência dos bancos Requeridos CORA e SANTANDER. Por fim, aduz que o tanto sua vida social, familiar, financeira e laborativa, já que não consegue exercer suas funções do dia a dia, sem que não fique um só instante preocupada com seu futuro e de sua família, não restando alternativa senão socorrer-se ao Judiciário para ver sua demanda resolvida de forma justa. Frustradas as tentativas de citação da ré e estando a mesma em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital de AUTENTICA SOLUCOES FINANCEIRAS E CADASTRAMENTO DE DADOS LTDA, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte exequente em sua exordial (art. 335, do CPC), oportunidade em que poderá manifestar interesse na conciliação, art. 334, do CPC, e será nomeado Curador Especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Para conhecimento de todos os interessados expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 30/05/2025.(a) Márcio Coelho Guimarães (Escrivão) (a) Jeferson Maria (Juiz de Direito).
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES EXECUTADO: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR SENTENÇA Cuida-se de dois pedidos de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios: (I) O primeiro da Dra. SAMARAH REJANY MOTTA LOPES, formulado ao ID 232970130, em face de ANDREA CRISTINA PEREIRA AVELAR, recebido pela decisão de ID 234691432, que determinou à executada o pagamento no prazo de 15 dias. (II) O segundo do Dr. IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA, formulado ao ID 234096451, em face de SEFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, que não chegou a ser apreciado. Também há nos autos duas petições comprovando o pagamento de ambas as obrigações nos valores indicados e dentro do prazo de 15 dias, no caso da primeira execução, bem como, no caso da segunda, antes do recebimento da inicial: (I) No ID 236062395 há o pagamento dos honorários devidos ao Dr. IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA. (II) No ID 236116681 há o comprovante de pagamento dos honorários devidos à Dra. SAMARAH REJANY MOTTA LOPES. Ante o exposto, em face da satisfação das obrigações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos executados. Sem honorários advocatícios. Determino a transferência das quantias depositadas a cada um dos exequentes, que atuam em causa própria, conforme IDs acima discriminados, conforme requerido no ID 234096451 - fl. 5 e ID 235274349. Expeça-se. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)