Jessica Fernanda Kosinink Alves

Jessica Fernanda Kosinink Alves

Número da OAB: OAB/DF 070668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Fernanda Kosinink Alves possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: JESSICA FERNANDA KOSININK ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703442-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Trata-se de ação de Divórcio Litigioso entre E. R. M. D. S. (Requerente) e P. E. M. R. J. (Requerido). Verifica-se que, embora ambas as partes tenham manifestado concordância expressa com a decretação do divórcio e a Requerente tenha requerido, inclusive, sentença antecipatória de mérito nesse sentido, não houve decisão parcial de mérito a respeito até o presente momento. Após o saneamento do feito (ID 218232693), foram cumpridas as determinações de produção de prova, com a juntada dos resultados das pesquisas SISBAJUD e dos extratos de financiamentos e empréstimos, sendo então determinado que as partes apresentassem alegações finais para julgamento do feito. No curso do processo, a Requerente tem reiterado, com extremada urgência, a necessidade de manutenção de sua cobertura no plano de saúde CASSI. Ela alega possuir graves problemas de saúde na coluna vertebral que limitam severamente sua locomoção e capacidade laboral, causando dores atrozes e demandando uma série de tratamentos, terapias, medicação e intervenções cirúrgicas. Relatórios médicos anexados aos autos atestam espondilose lombar e cervical, sequelas neurológicas de doença vertebral, dor crônica severa e intratável, e dor neuropática de difícil controle. Foi-lhe recomendado o implante de eletrodo medular para tratamento de dor crônica e refratária, procedimento que, conforme Parecer de Junta Médica, já havia sido autorizado previamente pela operadora CASSI. A Requerente informou estar sob altas doses de morfina e temer por sua vida. A Requerente noticiou a este Juízo, em 23 de agosto de 2024, que o Requerido BLOQUEOU O ACESSO dela ao site do Plano de Saúde CASSI, impedindo-a de verificar a autorização de sua cirurgia iminente e de contestar eventual negativa de cobertura. Mais gravemente, em 12 de março de 2025, a Requerente peticionou informando que o Requerido havia solicitado o "cancelamento" da cobertura do plano de saúde CASSI em 06 de março de 2025, sob a alegação de estar em processo de divórcio. A Requerente enfatizou que o Requerido tinha conhecimento da marcação de sua cirurgia e classificou o ato como "pérfido e covarde", praticado para prejudicar sua saúde. A Requerente requereu, com urgência, que o Requerido fosse compelido a reinseri-la no plano ou, subsidiariamente, que lhe fosse aberto prazo para contratar um novo plano, ambos sob pena de multa diária. O Requerido, em sua manifestação, alegou que a manutenção da Requerente no plano de saúde se deu por "liberalidade" e que não haveria obrigação judicial para tal, visto que o vínculo cessaria com a decretação do divórcio. Classificou os pedidos referentes ao plano de saúde como "desconexos com a demanda" principal. Contudo, o vínculo e sociedade conjugal não foi dissolvido por sentença em divórcio, sendo a temática de manutenção do plano de saúde questão pendente de julgamento no feito, não sendo crível alteração do cenário fático de maneira unilateral e ao seu mero talante de uma das partes. Com efeito, considerando o dever de mútua assistência entre os cônjuges, inclusive após encerramento da relação de conjugalidade e a gravidade do quadro de saúde da Requerente, impõe-se analise cautelosa sobre a manutenção do status quo ante das partes litigantes, fazendo-se imprescindível a manutenção da continuidade de tratamentos e cirurgias da Requerente, sob amparo dos arts. 1.566, III, e 1.704 do Código Civil). A conduta do Requerido de bloquear o acesso e pretender o cancelamento do plano de saúde da Requerente, ciente de seu quadro clínico, configura violação dos deveres de boa fé inerentes a relação familiar, bem como risco iminente à vida e dignidade da pessoa humana, amparado no princípio constitucional da solidariedade e do dever de mútua assistência entre os ex.conjuges. Aliás, é esse o entesdimento do e. TJDFT sobre o tema, conforme ementa do acórdão colacionado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE EX-CÔNJUGE. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE . FIXAÇÃO DO ENCARGO APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. CABIMENTO. RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . BINÔMIO NECESSIDADES E POSSIBILIDADES. OBSERVÂNCIA. Cuida-se de apelação interposta por ex-cônjuge em face da sentença que, na ação de alimentos proposta após a decretação do divórcio, julgou improcedente o pedido de fixação de pensão alimentícia e manutenção em plano de saúde por considerar que não é cabível a fixação de alimentos em benefício de ex-cônjuge divorciado. Mesmo após o divórcio, se um dos ex-cônjuges não dispuser dos meios para satisfazer a própria sobrevivência, por incapacidade para o trabalho ou insuficiência de bens, poderá requerê-los, desde que, presentes os requisitos legais, não tenha renunciado aos alimentos . Considerando que no caso dos autos, a apelante fora casada com o apelado durante quarenta e seis anos, e que por ocasião da decretação do divórcio consensual do casal não renunciou ao direito aos alimentos, revela-se plenamente viável o pedido. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges está previsto no art. 1.694, do Código Civil e também encontra fundamento no princípio constitucional da solidariedade e dever de assistência mútua, devendo ser fixado com amparo no binômio necessidade e possibilidade . A obrigação na manutenção de ex-cônjuge como dependente de plano de saúde coletivo está condicionada às regras estabelecidas pela operadora do plano contratada pela empresa para oferecer esse serviço aos funcionários. Uma vez admitida essa hipótese pelo regulamento do plano de saúde, o cônjuge que recebe pensão alimentícia e ostenta a situação de dependente financeiro deve se manter como beneficiário. Recurso da autora conhecido e provido. (TJ-DF 07138382720198070003 - Segredo de Justiça 0713838-27 .2019.8.07.0003, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando urgência de proteção à saúde da Requerente e da abrupta e séria alteração no cenário fático processual por ato unilateral do Requerido, DETERMINO que, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), o Requerido, P. E. M. R. J., providencie a reinclusão da Requerente E. R. M. D. S., no plano de saúde CASSI no qual constava como sua dependente, restabelecendo assim o status quo ante do processo com seu integral acesso aos serviços que lhe eram proporcionados pelo referido plano de saúde, até o julgamento do mérito da presente ação. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reversíveis em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, preclusa esta decisão, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pela parte requerente. Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719411-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. V. D. S. R., MEIRIELE LUISA DA SILVA REGO REQUERIDO: JANIO BENTO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando: - Certidão de matrícula do imóvel atualizada, emitida há menos de 30 dias; - Documento que comprove a partilha do imóvel em favor da requerente Meiriele Luisa da Silva Rêgo, com origem em inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Ainda, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros documentos que evidenciem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. O não cumprimento de qualquer das determinações implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    No que se refere ao pedido de inclusão no valor liquidados dos valores utilizados como entrada para aquisição do imóvel, verifico assistir razão à autora. Da leitura do texto da sentença, constata-se que restou expressamente consignado que o valor da partilha "deverá recair sobre os valores pagos no curso da união estável (julho de 2015 a julho de 2022). O valor apurado, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso". Desta feita, considerando o valor pago à titulo de sinal e entrada referente ao imóvel, conforme contrato de compra e venda (ID 238660819), foi pago no curso da união estável, o montante deverá ser incluído nos cálculos. Lado outro, INDEFIRO a inclusão das taxas por ela pagas após o fim da união, descritas em ID 240896572, porquanto o tema sequer foi tratado em sentença. Do exposto, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para que inclua nos cálculos o valor pago à titulo de sinal e entrada referente ao imóvel, conforme contrato de compra e venda, acostado ao ID 238660819). P.I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0756992-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE BASTO ALO REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Com relação a análise de possível prevenção entre o presente feito e os autos do processo n. 0744301-34.2024.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, verifico que, apesar de envolverem discussão referente ao mesmo evento danoso, tratam-se de processo envolvendo partes diferentes, acrescentando-se que o feito em tramitação no 6º Juizado já foi proferida sentença de mérito, portanto não há que se falar em prevenção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,"caput", da Lei 9.099/95. DECIDO. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Verifico que as partes possuem domicílio fora desta circunscrição, o autor em Águas Claras/DF, e a parte requerida em São Paulo/SP, de modo que manter o processamento de uma ação, quando nenhuma das partes reside na circunscrição, é atuar em desacordo com os critérios que regem a Lei 9099/95, descumprindo norma estabelecida no seu art. 4º, e com os princípios instituídos no art. 2º, celeridade, economia processual e informalidade dentre outros, impondo o reconhecimento da incompetência territorial e a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Acrescento que novíssima redação trazida pela Lei nº 14.879/2024 alterou o § 1º do art. 63 do CPC, passando a dispor: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Nesse sentido, observa-se que não há nenhuma pertinência com a legislação pátria o processamento do feito nesta circunscrição de Brasília, uma vez não se enquadrar em nenhuma das previsões do parágrafo mencionado acima. A alteração promovida no CPC vai ao encontro do Enunciado 89 do FONAJE, o qual estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, até mesmo porque o processamento de uma ação fora do domicílio das partes nos juizados cíveis, além de correr o risco de afrontar o princípio da celeridade e simplicidade, dificultará enormemente eventual execução, haja vista não ser possível a expedição de precatórias nesses juízos. Nesse sentido, eis os seguintes julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA.1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.2. Dispõem os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.3. No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento no local onde a ação foi proposta, fato este que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia.4. Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa.5. Neste caso, na forma do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial. Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: “1) A possibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados. 3) Em se tratando de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.741528, 20130710241247ACJ, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 09/12/2013. Pág.: 187). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes.2. Por essa razão, o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 3. Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."4. Assim, inaplicável a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. (20110110056344ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/11/2011, Publicado no DJE: 12/01/2012. Pág.: 264). Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Publique-se e Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508757-81.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.R.R.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. 2- Fls. 50/62: Manifeste-se a requerente em réplica. P. e Int. - ADV: JÉSSICA FERNANDA KOSININK ALVES (OAB 70668/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707267-13.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 238088829, transitou em julgado em 03-07-2025. Ficam ainda as partes advertidas de que deverão imprimir a sentença que possui força de OFÍCIO, bem como providenciar a sua entrega junto ao órgão empregador do alimentante. Remeto estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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