Jessica Fernanda Kosinink Alves
Jessica Fernanda Kosinink Alves
Número da OAB:
OAB/DF 070668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Fernanda Kosinink Alves possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
JESSICA FERNANDA KOSININK ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0003969-10.2012.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que instrua o feito com memória de cálculos do débito devidamente atualizada (art. 524, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a planilha de débito, cumpra-se a determinação contida na parte final da decisão de id 239648051. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoData: 25.06.2025 Autos: 0703792-33.2025.8.07.0014 Espécie: Medidas Protetivas Autor: Ministério Público Ofensor: Paulo Eduardo Martins Ribeiro Junior CPF: 263.331.498-88 Defensor: Pedro Augusto Guedes Montalvan OAB/DF 40.222 Ofendida: Em segredo de justiça CPF: 583.936.501-78 Defensor: Jessica Fernanda Kosinink Alves OAB/DF 70.668 MM. Juiz: Dr. José Lázaro da Silva AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 25 dias do mês de maio de 2025, às 10h00min, aberta a audiência, feito o pregão, a ele responderam a representante do Ministério Público, Dr. Fábio Macedo Nascimento; o ofensor, acompanhado de seu patrono, Dr. Pedro Montalvan; e a ofendida, acompanhada de sua patrona, Dra. Jéssica Fernanda. Participaram da audiência designada, por meio do aplicativo denominado Microsoft Teams ou, ainda, presencialmente no fórum, ficando a cargo da parte optar pelo meio a se fazer presente à assentada, ressaltando-se que o Magistrado conduziu a audiência presencialmente no Fórum do Guará. Iniciados os trabalhos, as partes foram ouvidas. Na sequência, o representante do Ministério Público requereu, caso o Juízo assim entenda, que se imponha determinadas obrigações ao senhor Paulo e se oficie ao plano de saúde Cassis, cuja titularidade é do senhor Paulo, para que seja reativado o plano de saúde da sra. Érika em 24 horas, para que então possa ela retomar seus atendimentos médicos e possa seguir nos seus tratamentos, bem como oficia e para a empresa Divis de segurança PA reative o sistema de monitoramento de câmeras para que a sra. Érika possa ter acesso às imagens da rua. Da a palavra à Defesa, esta alegou que esse juízo é incompetente para processar a questão dos alimentos, que já está sendo discutido pelo juízo especializado, que é na Vara de família. Destacou que a suposta vítima possui recursos financeiros, seja com a pensão e seja com aposentadoria dela, recursos estes destinados a sua subsistência, inclusive para pagamento de despesas hospitalares. É detentora exclusiva do imóvel do ex-casal, enquanto o acusado dispõe do pagamento de um aluguel, já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça como hipossuficiente. Segundo entendimento da Defesa, a Lei Maria da Penha está sendo usada de forma transversa para impor uma condição pecuniária que deve ser tratado única e exclusivamente ao juízo especializado, que é o juízo da Vara de família. Ressaltou ser impossível a continuação da suposta ofendida no plano de saúde, o qual tem despesas que o acusado ele está impossibilitado financeiramente de cobrir, pelas razões expostas, pediu o arquivamento da presente, não concedendo qualquer pleito aqui postulado. A advogada da ofendida se manifestou pelo indeferimento integral dos pedidos do ofensor, a suspensão do acesso aos dispositivos eletrônicos de monitoramento, para que somente a senhora Érika possa ter esse acesso. Isso para que não possa haver nenhum tipo de controle. Ainda, requereu a renovação da proibição de contato, seja direto seja por intermédio de terceiras pessoas. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Cuida se de audiência de justificação prevista pela lei Maria da Penha, onde se discute violência psicológica contra a vítima. A vítima ingressou com 2 pedidos, cessação da monitoração eletrônica em sua residência e reinserção no plano de saúde. Quanto à monitoração eletrônica na sua residência, ela deve ser desinstalada no prazo de 24 horas. Ademais, a vítima também relatou que provavelmente já não tem mais acesso ao dispositivo, notícia confirmada pelo suposto ofensor, todavia, lhe concedo o prazo de 24 horas para que tome as providências para desinstalação do referido dispositivo. Numa primeira análise, quanto a reinserção no plano de saúde, a gente pode vislumbrar que refoge a competência deste Juizado. Todavia, sendo caso de vítima decorrente da violência doméstica, o juiz pode adotar, dentre outras medidas, prevista na Lei Maria da Penha, entre as quais a reinserção no plano de saúde dado o risco à saúde da vítima. A gente sabe que, a princípio, o divórcio ou a dissolução da união estável implica em perda da elegibilidade para a manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde do qual o seu ex consorte é titular. Dessa forma, em caso de divórcio, a permanência do ex cônjuge como dependente em um plano de saúde pode depender do acordo entre as partes ou de decisão judicial. Se o divórcio for consensual, o plano de saúde pode ser discutido e as condições de manutenção definidas no acordo. Caso não haja acordo, o juiz pode decidir sobre a situação do plano. Sabe-se que tem o divórcio correndo lá na esfera cível, todavia, não foi analisada essa situação de emergência e, por precaução, e dado o estado de saúde da vítima, determino que o suposto ofensor faça a reinserção dela como dependente no seu plano de saúde novamente, eis que não poderia, de forma unilateral, ter cessado o referido benefício que ela estava auferindo, até mesmo porque tal situação estava sendo discutida no divórcio que está em tramitação, razão pela qual fica assim, determinado. Confiro o prazo de 48 horas para esta medida de reinserção no plano de saúde, sob pena dele ter que arcar com as despesas que eventualmente ela tenha que fazer em decorrência do tratamento médico necessário a sua saúde, e tal reinserção permanecerá pelo prazo de 4 meses, até que o juiz da esfera cível decida a respeito. Dou por encerrada a presente assentada.” Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente ata, que foi por mim, Eunice Castilho S. Lopes, digitada. Em razão da realização da audiência de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes. O ato foi realizado por servidor público do quadro deste Tribunal, responsável pela lavratura desta Ata, que por isso possui fé pública.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001740-12.2025.8.26.0068 (processo principal 1010767-36.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ragniell de Mendonça e Bertolini - Janaina Lourençato - Vistos. Manifeste-se novamente a exequente sobre a satisfação, considerando a suspensão de prazo no dia 24/04/2025 veiculada no Comunicado Cj nº 311/2025, DJE 29/04/2025. Com a manifestação retornem conclusos para possível extinção. Defiro, desde já a expedição de mandado de levantamento em favor do credor. Para levantamento de depósitos efetuados após 01/03/2017, providencie o interessado o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Int. - ADV: CRISTIAN FETTER MOLD (OAB 12513/DF), LAURA REGINA DA RIVA (OAB 207689/SP), JÉSSICA FERNANDA KOSININK ALVES (OAB 70668/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0756992-46.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE BASTO ALO REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO A parte autora reside em Águas Claras. A parte requerida está tem domicílio em São Paulo. O feito tramitará neste Juízo apenas se reconhecida a prevenção. Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação. O PJe indica que o presente feito está associado ao processo n. 0744301-34.2024.8.07.0016. Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao insigne Juízo de origem para análise dos autos e da possível prevenção. Ainda, a parte autora pediu a suspensão dos efeitos executórios do processo n. 0744301-34.2024.8.07.0016, matéria a ser examinada pelo insigne Juízo de origem, ante a diversidade de feitos. Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação. Sem prejuízo, emende-se a inicial para juntar procuração geral ou vinculada a este feito, bem como para assiná-la. Prazo: 2 (dois) dias úteis. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741876-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RENATA RODRIGUES PEREIRA HERDEIRO: L. C. F. N., JULIANA MILAGRES DE LOYOLA FLEURY, LUIZA MILAGRES DE LOYOLA FLEURY REPRESENTANTE LEGAL: RENATA RODRIGUES PEREIRA INVENTARIADO(A): ALENON DE LOYOLA FLEURY JUNIOR CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a manifestarem-se acerca da petição de ID 236676119. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:48:50. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707876-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLISSON ATAIDES REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos: a declaração de hipossuficiência; o comprovante de rendimentos; cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias); a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolha as custas do processo; b) comprovar as tratativas que realizou com o réu (por meio de aplicativo de mensagem) para viabilizar a solução do problema do veículo. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente T. Número do processo: 0752743-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: B. B. P. REPRESENTANTE LEGAL: T. F. P. OFENSOR: M. K. B. DESPACHO Ciente da decisão de ID 239363293 que revogou, em sede liminar, as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. Aguarde-se o julgamento do Habeas Corpus pelo e. TJDFT. As informações solicitadas serão prestadas por meio de aba/tarefa própria. No mais, com relação ao pedido de habilitação de ID 239190846, tratando-se o peticionante do genitor da criança/do adolescente, que o representa no presente incidente, habilite-se o causídico como patrono do infante. Diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.