Jessica Fernanda Kosinink Alves
Jessica Fernanda Kosinink Alves
Número da OAB:
OAB/DF 070668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Fernanda Kosinink Alves possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
JESSICA FERNANDA KOSININK ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) NÚMERO DO PROCESSO:0704316-33.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 239508711: "(...)Assim, considerando que a concessão da guarda provisória da criança em apreço aos requerentes vai ao encontro das diretrizes do ECA, concedo, com fulcro no artigo 33, §1º, do multicitado Diploma Legal, a guarda provisória de G.D.S.M. aos postulantes B. G. M. e F. C.D.S.M., mediante termo e até decisão final dos presentes autos. Expeça-se o termo. Fixo, desde já, o início do estágio de convivência, que terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser acompanhado pela Equipe Interprofissional. Remetam-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio da Assessoria Técnica, para o acompanhamento do estágio de convivência, devendo ser apresentado relatório de acompanhamento do estágio de convivência a cada 15 (quinze) dias, contados da presente data, sendo o terceiro e derradeiro, a apresentação de relatório psicossocial conclusivo sobre o pedido de adoção. Somente após a juntada do relatório técnico decidirei quanto à citação da genitora ou se é o caso de suspensão processual ante à relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação de destituição do poder familiar da requerida. Intimem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se no SNA o necessário.". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência da totalidade dos valores encontrados em conta vinculada ao FGTS do devedor, conforme determinado na decisão de id 226236775. Reitero que a decisão que determinou a penhora do FGTS existente em conta vinculada do executado observou os princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, devendo a CEF proceder à transferência do valor total bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0722916-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PACIENTE: M. K. B. IMPETRANTE: C. Y. D. O. T. AGRAVADO: J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D. DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno no Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por T.F.P em face de decisão de minha Relatoria (Id 72732367), que deferiu a concessão do pedido liminar formulado por C.Y.D.O.T em favor de M.K.B. Em suas razões (Id 72855897), o agravante sustenta que a decisão liminar deve ser reformada, pois desconsidera a gravidade dos fatos e expõe a criança a risco iminente. Argumenta que a tutela de urgência recursal é necessária para restabelecer as medidas protetivas, destacando o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, conforme o art. 227 da Constituição Federal e a Lei nº 14.344/2022. Alega que a decisão agravada subestima os riscos e prioriza a manutenção de um arranjo de convivência familiar em detrimento da segurança da criança. O agravante também aponta a insuficiência da fundamentação da decisão liminar, que teria realizado uma análise superficial dos requisitos das medidas protetivas e do perigo concreto. Defende que a revogação das medidas protetivas não poderia ocorrer de forma apressada, sem que o risco identificado inicialmente tenha sido afastado. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para restabelecer as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação da genitora, suspensão de visitas e guarda unilateral do genitor, até o julgamento final do agravo. Postula, ainda, a reforma definitiva da decisão monocrática e a urgência na apreciação do recurso, devido ao iminente risco à integridade da criança. É o relatório. Decido. Apesar dos documentos e vídeos acostados pelo agravante (Ids 72855900 a 72855908), os fatos narrados convergem para o já mencionado na decisão de Id 72732367, de que “os genitores apresentam bastante divergência sobre a guarda da criança, um acusando o outro de diversos fatos graves, tudo objeto dos autos da ação de modificação de guarda”. Registre-se que, de acordo com o que se pode extrair da prova unilateral produzida (vídeos da criança gravados por seu genitor, inclusive com um neuropediatra, que realizou a consulta de forma remota, além de documentos datados de 2021), a criança aparenta estar desconfortável com as reclamações de sua genitora sobre o pai, mas não se pode efetivamente afirmar, em sede de cognição sumária, que há alienação parental na hipótese. Assim, com base no princípio da proteção integral da criança e de que esta tem o direito de conviver com ambos os genitores, bem como inexistente prova inconteste de grave dano causado pela genitora ao filho, mantenho o deferimento da liminar, autorizando a guarda compartilhada, nos moldes fixados na Ata de Audiência realizada em 23/01/2024, dos autos n.º 0715015-79.2022. Por consequência, INDEFIRO o pedido liminar formulado no presente Agravo Interno. Deixo de encaminhar ao Juízo de origem para que preste as informações, nos termos do art. 265, § 2º, do RITJDFT, tendo em vista que elas já foram requisitadas no Id 72836094. Intime-se a interessada M.K.B., por meio de sua advogada, para se manifestar, caso queira, sobre o Agravo Interno interposto. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer sobre o Agravo Interno. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os requerentes para readequarem o pedido inicial ao artigo 320 do CPC, devendo juntar ao feito os documentos indispensáveis à causa, elencados no artigo 197-A do ECA:certidão de antecedentes criminais (Justiça Federalde 2º Grau); certidão negativa de distribuição cível (Justiça Federal de2º Grau).Prazo: 10 dias.