Jessica Fernanda Kosinink Alves
Jessica Fernanda Kosinink Alves
Número da OAB:
OAB/DF 070668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Fernanda Kosinink Alves possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
JESSICA FERNANDA KOSININK ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) NÚMERO DO PROCESSO:0704316-33.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 239508711: "(...)Assim, considerando que a concessão da guarda provisória da criança em apreço aos requerentes vai ao encontro das diretrizes do ECA, concedo, com fulcro no artigo 33, §1º, do multicitado Diploma Legal, a guarda provisória de G.D.S.M. aos postulantes B. G. M. e F. C.D.S.M., mediante termo e até decisão final dos presentes autos. Expeça-se o termo. Fixo, desde já, o início do estágio de convivência, que terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser acompanhado pela Equipe Interprofissional. Remetam-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio da Assessoria Técnica, para o acompanhamento do estágio de convivência, devendo ser apresentado relatório de acompanhamento do estágio de convivência a cada 15 (quinze) dias, contados da presente data, sendo o terceiro e derradeiro, a apresentação de relatório psicossocial conclusivo sobre o pedido de adoção. Somente após a juntada do relatório técnico decidirei quanto à citação da genitora ou se é o caso de suspensão processual ante à relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação de destituição do poder familiar da requerida. Intimem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público. Anote-se no SNA o necessário.". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência da totalidade dos valores encontrados em conta vinculada ao FGTS do devedor, conforme determinado na decisão de id 226236775. Reitero que a decisão que determinou a penhora do FGTS existente em conta vinculada do executado observou os princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, devendo a CEF proceder à transferência do valor total bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0722916-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PACIENTE: M. K. B. IMPETRANTE: C. Y. D. O. T. AGRAVADO: J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D. DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno no Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por T.F.P em face de decisão de minha Relatoria (Id 72732367), que deferiu a concessão do pedido liminar formulado por C.Y.D.O.T em favor de M.K.B. Em suas razões (Id 72855897), o agravante sustenta que a decisão liminar deve ser reformada, pois desconsidera a gravidade dos fatos e expõe a criança a risco iminente. Argumenta que a tutela de urgência recursal é necessária para restabelecer as medidas protetivas, destacando o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, conforme o art. 227 da Constituição Federal e a Lei nº 14.344/2022. Alega que a decisão agravada subestima os riscos e prioriza a manutenção de um arranjo de convivência familiar em detrimento da segurança da criança. O agravante também aponta a insuficiência da fundamentação da decisão liminar, que teria realizado uma análise superficial dos requisitos das medidas protetivas e do perigo concreto. Defende que a revogação das medidas protetivas não poderia ocorrer de forma apressada, sem que o risco identificado inicialmente tenha sido afastado. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para restabelecer as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação da genitora, suspensão de visitas e guarda unilateral do genitor, até o julgamento final do agravo. Postula, ainda, a reforma definitiva da decisão monocrática e a urgência na apreciação do recurso, devido ao iminente risco à integridade da criança. É o relatório. Decido. Apesar dos documentos e vídeos acostados pelo agravante (Ids 72855900 a 72855908), os fatos narrados convergem para o já mencionado na decisão de Id 72732367, de que “os genitores apresentam bastante divergência sobre a guarda da criança, um acusando o outro de diversos fatos graves, tudo objeto dos autos da ação de modificação de guarda”. Registre-se que, de acordo com o que se pode extrair da prova unilateral produzida (vídeos da criança gravados por seu genitor, inclusive com um neuropediatra, que realizou a consulta de forma remota, além de documentos datados de 2021), a criança aparenta estar desconfortável com as reclamações de sua genitora sobre o pai, mas não se pode efetivamente afirmar, em sede de cognição sumária, que há alienação parental na hipótese. Assim, com base no princípio da proteção integral da criança e de que esta tem o direito de conviver com ambos os genitores, bem como inexistente prova inconteste de grave dano causado pela genitora ao filho, mantenho o deferimento da liminar, autorizando a guarda compartilhada, nos moldes fixados na Ata de Audiência realizada em 23/01/2024, dos autos n.º 0715015-79.2022. Por consequência, INDEFIRO o pedido liminar formulado no presente Agravo Interno. Deixo de encaminhar ao Juízo de origem para que preste as informações, nos termos do art. 265, § 2º, do RITJDFT, tendo em vista que elas já foram requisitadas no Id 72836094. Intime-se a interessada M.K.B., por meio de sua advogada, para se manifestar, caso queira, sobre o Agravo Interno interposto. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer sobre o Agravo Interno. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os requerentes para readequarem o pedido inicial ao artigo 320 do CPC, devendo juntar ao feito os documentos indispensáveis à causa, elencados no artigo 197-A do ECA:certidão de antecedentes criminais (Justiça Federalde 2º Grau); certidão negativa de distribuição cível (Justiça Federal de2º Grau).Prazo: 10 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEm sua manifestação de ID 238660803, o autor acostou ao ID 238660822 acordo em que as partes entabularam acordo em relação as parcelas do financiamento do automóvel amealhado pelas partes, pago pelas partes no curso do matrimônio, devidos pela requerida ao autor. Anote-se que segundo o acordo, as partes atribuíram a parte devida pela autora o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco) mil reais. Ainda segundo o pactuado, a dívida seria paga até o dia 20.08.2024. É cediço que a liquidação de sentença é fase anterior à execução, de maneira que se as partes extrajudicialmente já acordaram sobre o bem, e a obrigação cumprida, desnecessária a sua liquidação. O feito prosseguirá tão somente à liquidação das parcelas do imóvel cuja "A partilha (50%) deverá recair sobre os valores pagos no curso da união estável (julho de 2015 a julho de 2022). O valor apurado, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso". O extrato acostado ao ID 238660827 especifica todas as parcelas pagas, considerando a data da aquisição do bem, que somente ocorreu em agosto de 2020. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos. Após, abra-se vista às partes para manifestação. P.I.