Renan Fowler Barros
Renan Fowler Barros
Número da OAB:
OAB/DF 070837
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT10, STJ, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
RENAN FOWLER BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF 1002580-97.2023.4.01.3400 APELANTE: ANDREI DE OLIVEIRA BESSA APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante do trânsito em julgado e da condição suspensiva a que se submete o direito de a ré executar honorários sucumbenciais (artigo 98, §3º, do CPC), arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU JUÍZA FEDERAL DA 20ª VARA/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740814-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. C. B. D. C. REU: B. D. B. S., B. D. E. D. R. G. D. S. S., B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para reanálise do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221031/RS (2025/0232400-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : CARLOS RUBENS MACHADO MOURA ADVOGADOS : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371 PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837 RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977418/RS (2025/0239116-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIO VIVALDINO DOS SANTOS LOPES ADVOGADOS : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371 PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341 THIAGO JOSUE BEN Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ANTUNES DA NOBREGA, JORGE LUIS FERRAZ EXECUTADO: JEFFERSON FRANCO DE LIMA, RENATO FAUSTER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Sem prejuízo, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - C.H.S.A.; Recorrido(a)(s) - F.E.M.L.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros F.E.M.L. Remessa para contrarrazões Adv - LENISA RODRIGUES PRADO, ALEXANDRE CASTRO DANTES, EDUARDO G. DE ARAUJO JORGE, EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO, FERNANDO NETO BOTELHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUSTAVO EDUARDO BRASIL PASSOS, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA, LEONARDO MARTINS WYKROTA, LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS, MARCIO MARCAL FERNANDES DE SOUZA, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, VITOR VIEIRA FRANCA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMANDO DA AERONÁUTICA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREVISÃO LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70%. LIMITAÇÃO A 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 14.509/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REJEITADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelante busca readequação dos descontos em sua folha de pagamento para que atendam ao limite de 30% de sua remuneração líquida, conforme teor da Lei nº 14.509/22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque da apelante ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado, em contrarrazões, está desprovido das razões de fato e de direito que fundamentariam a alegação de incognoscibilidade da apelação interposta, não sendo possível identificar o vício no qual o apelado se baseia para o não conhecimento do recurso que apenas foi referenciado no campo dos pedidos, culminando na rejeição da preliminar. 4. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo na apelação cível, ou de antecipação de tutela recursal, deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição. Distribuído o recurso, o pedido deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, por demandar análise anterior ao recurso. Nesse caso evidencia-se a inadequação da via eleita. 5. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece, em seu art. 14, §3º, que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas não podem reduzir seus vencimentos a menos de 30% do total, o que implica a possibilidade de descontos obrigatórios e facultativos de até 70% da remuneração. 6. A Lei nº 14.509/2022, que fixa o limite de 45% para consignações de servidores públicos, prevê em seu art. 3º que seus percentuais somente se aplicam quando não houver regulamentação específica, hipótese que não se verifica no caso dos militares das Forças Armadas, submetidos ao regramento próprio da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre a Lei nº 14.509/2022 na definição da margem consignável dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração bruta, desde que preservado o mínimo de 30%." _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º e 14, todos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei nº 14.509/22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955700, 0745032-12.2023.8.07.0001, Rel. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, j. 10/12/2024, DJe: 18/12/2024; TJDFT, Acórdão 1897364, 0718133-05.2022.8.07.0003, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 24/07/2024, DJe: 03/08/2024; e TJDFT, Acórdão 1835169, 0744009-34.2023.8.07.0000, Rel. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, j. 19/03/2024, DJe: 03/04/2024.
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