Renan Fowler Barros

Renan Fowler Barros

Número da OAB: OAB/DF 070837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT10, STJ, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: RENAN FOWLER BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RENAN FOWLER BARROS - DF70837-A, ALEX FOWLER BARROS - DF57343-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RENAN FOWLER BARROS - DF70837-A, ALEX FOWLER BARROS - DF57343-A O processo nº 0035927-66.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740814-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. C. B. D. C. REU: B. D. B. S., B. D. E. D. R. G. D. S. S., B. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 06/06/2025, conforme certidão de ID. 238698289, fl. 77. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 09/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0700495-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LETICIA LUTKE RISKI e outros Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 238430782 -. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 07:59:48. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - C.H.; Embargado(a)(s) - F.E.M.; Interessado(s) - W.M.R.; Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro F.E.M. Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 5 Adv - LENISA RODRIGUES PRADO, ALEXANDRE CASTRO DANTES, EDUARDO G. DE ARAUJO JORGE, EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO, FERNANDO NETO BOTELHO, GABRIELLE APARECIDA DE MELO ALELUIA, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUSTAVO EDUARDO BRASIL PASSOS, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA, JOÃO ANTÔNIO SCHMITH BARCELLOS, JOSE ANCHIETA DA SILVA, LEILA FRANCISCA MENDES FERREIRA, LEONARDO MARTINS WYKROTA, LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS, MARCIO MARCAL FERNANDES DE SOUZA, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA, SILVIO TIAGO CRISTO DE MELO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, VITOR VIEIRA FRANCA.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053311-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO TADEU RAMOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX FOWLER BARROS - DF57343, RENAN FOWLER BARROS - DF70837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência deste juizado e, para tanto, limito o pagamento das prestações pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, incluída uma prestação anual (12 parcelas vincendas), se houver. Trata-se de ação proposta por EMILIO TADEU RAMOS contra o INSS, em que requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do NB 2093992450, com DIB na DER em 15/02/2022, considerando a situação de direito adquirido mais favorável em 13/11/2019, ou outra que se mostrar mais benéfica, mediante o reconhecimento do tempo especial de 03/02/2003 a 30/04/2024. Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A apresentação de laudo técnico passou a ser exigida após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, regulamentando o disposto na Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). Após 01/01/2004 (Decreto nº 3.048/99) a comprovação da sujeição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais. Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208). O autor requer o reconhecimento especial do período de 03/02/2003 a 30/04/2024. Contudo, ao requerer o benefício perante o INSS, o autor apresentou PPP emitido em 17/01/2022, indicando a especialidade do período de 03/02/2003 a 30/11/2019 (pág. 22). Com efeito, o PPP apresentado apenas em Juízo configura elemento novo, não sendo possível, portanto, assumir ao INSS o ônus financeiro de arcar com os valores retroativos à DER com base em tal documento. Assim, o direito ao benefício será analisado conforme a documentação apresentada junto ao INSS. Conforme o PPP apresentado, o autor trabalhou na empresa DAMOVO DO BRASIL S/A, no cargo de “analista de suporte sr”, função “analista telecom”, estando sujeito aos fatores de risco ruído de 66dB(A) e fator de risco químico (chumbo / estanho) diário, técnica utilizada avaliação qualitativa, com uso de EPI eficaz. Acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB. Assim, o ruído ao qual o autor esteve submetido encontra-se dentro dos parâmetros de normalidade. Quanto ao fator de risco químico, “A TRU estabeleceu que a exposição a agente nocivo "chumbo" deve ter sua análise qualitativa e que a indicação de EPI eficaz não é suficiente para neutralizar a nocividade”. (TRF-3 - PUILCiv: 00037280620184036303, Relator.: Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/06/2024). Assim, diante das provas apresentadas, observo que deve ser reconhecido o período de 03/02/2003 a 30/11/2019 como trabalhado em condições especiais, devendo ser convertido em tempo comum com aplicação do fator de correção de 1.4. Levando-se em consideração os vínculos anotados no CNIS, somado ao vínculo especial acima descrito, vislumbra-se que até a data da reforma EC nº 103/19 (13/11/2019) o autor possuía 35 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 346 carências. Assim, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício, nesse caso, deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.11 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Contudo, em 15/02/2022 (DER), ao autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias), sendo este o benefício mais vantajoso, por gerar maior RMI. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período de 03/02/2003 a 30/11/2019, laborado para e empresa DAMOVO DO BRASIL S/A, como tempo especial, devendo aplicar o fator de conversão de 1.4 para sua conversão em tempo comum, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 desde 15/02/2022 (DER), devendo pagar as parcelas pretéritas. Concedo a Medida Cautelar para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria. Prazo: 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a execução do julgado. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - vcfos.ita@tjdft.jus.br - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702775-72.2024.8.07.0021 - Classe Judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Assunto: Dissolução (7664) CERTIDÃO Nos termos do artigo 437, § 2º, do CPC, intimo a parte requerida sobre os novos documentos juntados pelo autor no ID 235986975 e seguintes. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou