Raquel De Souza Rodrigues
Raquel De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 070927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJES, TJSC, TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome:
RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802327-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DE ALMEIDA SOARES, MARIO DA SILVA CARVALHO JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Considerando o que consta na petição inicial, esclareça a parte autora sua atual condição de saúde e, se for o caso, comprove eventual curatela provisória/definitiva, regularizando-se sua representação processual. Após, em sendo o caso de curatela, dê-se vista ao MP para parecer final. Em seguida, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166269-92.2024.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Fornecimento de insumos] AUTOR: NADIR DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 941.596.706-44 RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF: 31.466.949/0009-62 Decisão Ciente da decisão proferida pelo Egrégio TJMG declarando este juízo competente para processamento e julgamento do feito. Verifica-se que, em sede de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu a intimação da parte ré para juntar aos autos notificação previa sobre o suposto débito de junho de 2023. Vieram os autos conclusos. No caso em análise, necessário destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, Lei nº 8.078, de 1990, de sorte que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), mormente por se cuidar de contrato por adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente. Tal posicionamento já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Logo, por ser o autor a parte mais vulnerável na relação, o caso em questão deve ser tratado à luz das normas previstas no CDC. Dito isso e ciente da hipossuficiência técnica da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Ante o teor desta decisão, determino a reabertura de prazo a parte ré, a fim que, ciente da inversão do ônus da prova, especifique eventuais provas que pretende produzir, em 15 dias. Determino, ainda, que a parte ré junte aos autos eventual notificação encaminhada ao autor, cientificando-o da existência do débito referente a junho de 2023, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo concedido acima. P.I. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1 - As partes não manifestaram oposição à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação (id. 190944495 e 181098123). 2 - Anote-se a intervenção do MP (id. 167372459). Dê-se vista IMEDIATA. 3 - Id. 175999834: decisão saneadora. 4 - Considerando a proposta feita no Id. 186924122, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se concordam com os honorários periciais. No mesmo prazo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 5 - Id. 201153802: à autora sobre as alegações da Ré. 6 - Desde já, INDEFIRO o custeio dos insumos descritos no id. 197296331 e 197296325. Sabe-se que o plano de saúde não pode ser compelido ao fornecimento de fraldas, lenços umedecidos, pomadas e insumos voltados para higiene pessoal, conforto e alimentação do paciente. 7 - Houve desbloqueio do valor remanescente, como se vê do id. 181098123. Logo, não procede o pedido de desbloqueio (id. 201153802). Persistindo o bloqueio de contas, venham documentos respectivos para análise da necessidade de expedição de ofício para a Instituição Financeira. Desde já, observo que o bloqueio do. 186924122 NÃO se refere a este processo. 8 - Diga a ré sobre o item "b", do id. 197296322. Ressalto que a pertinência do arresto será analisada APENAS após a juntada de TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL - ABEMID, com as informações do paciente, feita pelo médico assistente que acompanha a autora.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. URGÊNCIA COMPROVADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 597 DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o custeio do tratamento quimioterápico e radioterápico de beneficiário diagnosticado com câncer de reto. 2. A operadora recusou a cobertura do tratamento sob a alegação de que o paciente ainda estava cumprindo o período de carência contratual de 180 dias e que a situação clínica apresentada não caracterizaria urgência/emergência capaz de afastar tal exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a liminar concedida no primeiro grau deve ser revogada, considerando a alegação da operadora de ausência de urgência/emergência e a incidência do período de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos médicos anexados aos autos comprovam a necessidade imediata do tratamento, dada a agressividade e os riscos associados ao avanço do câncer, caracterizando situação de urgência/emergência nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 5. A Súmula 597 do STJ estabelece que a cláusula contratual que prevê carência para utilização dos serviços médicos em situações de urgência/emergência é abusiva se ultrapassar 24 horas da contratação. 6. A limitação contratual imposta pela operadora não encontra respaldo legal, sendo ilegítima a negativa de cobertura diante da urgência comprovada pelo laudo médico. 7. Diante da comprovação do risco à saúde do paciente e da impossibilidade de revogação da tutela de urgência sem comprometer seu direito fundamental à saúde, mantém-se a liminar concedida no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de tratamento para câncer em situação de urgência/emergência, sob o argumento de cumprimento de carência contratual, é abusiva à luz da Súmula 597 do STJ e do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Verificada a urgência da intervenção médica e o risco à saúde do paciente, deve ser mantida a tutela de urgência concedida no primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c"; 35-C. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; e AgInt no AREsp 2.385.422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 21/11/2023. TJDFT, Acórdão 1957638, 0729352-84.2023.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 18/12/2024, DJe 31/01/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710806-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NOBRE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por Maria do Socorro Nobre em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. Narra que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, contratado há um ano, no qual foi estipulada carência de dois anos para cirurgias relacionadas a doenças pré-existentes. Informa que, desde o dia 01 de março de 2025, encontra-se internada na urgência do Hospital da MedSênior em razão de quadro cardíaco grave, apresentando síndrome coronariana aguda, edema agudo de pulmão e bradicardia, sendo necessária a realização urgente de cateterismo cardíaco. Contudo, a ré se recusa a autorizar o procedimento, sob o argumento de que o período de carência ainda não foi cumprido. Requer, liminarmente, que a ré autorize e custeie o cateterismo cardíaco indicado pelo médico responsável. Discorre acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência com condenação definitiva ao custeio integral do procedimento. Concedida a medida liminar (id. 227861820). Citada, a ré apresentou contestação, id. 229972447, na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa, pleiteando sua retificação para R$ 1.000,00, por se tratar de valor meramente fiscal. No mérito, aduz que não há cláusula abusiva, pois a suspensão temporária da cobertura de procedimentos cirúrgicos relacionados à doença preexistente foi expressamente acordada e encontra amparo legal. Destacou que a autora, ao aderir ao plano, declarou de forma inequívoca sua condição clínica e que a imposição de CPT é legítima. Em réplica, id. 232832747, a peticionária refuta as teses de defesa. Não houve interesse na produção de demais provas. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento. Analiso a objeção processual apresentada na contestação. A demandada impugnou o valor atribuído à causa, por entender como correta a quantia de R$ 1.000,00, meramente fiscais. IMPROVEJO-A, eis que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso em comento, corresponde ao valor do procedimento indicado pelo médico. Saliento, inclusive, que este juízo já havia determinado a correção nesse sentido, conforme decisão sob o id. 228153698. Superada a questão, passo à análise do mérito da pretensão. Inicialmente, cabe destacar que está comprovada a existência de relação jurídica entre autora e ré, por meio dos documentos colacionados sob os ids. 227848081 e 229972450, com data de admissão em 27/02/2024. Segundo a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse sentido, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não deve aplicar a inversão, a incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. No dia 01/03/2025, a autora necessitou de internação, em razão de quadro cardíaco grave. Como consequência, foi indicada cirurgia cardíaca, a qual foi negada pelo plano de saúde, sob o argumento de que o prazo de carência era de 2 anos. Contudo, o relatório médico sob o id. 227848083, pág. 2, evidenciou o quadro emergencial, uma vez que atestaram a necessidade de realização do procedimento de cateterismo no dia seguinte ao exame realizado. Cinge-se, então, a controvérsia à autorização do tratamento requerido pela autora antes do cumprimento do período de carência. Nesse contexto, a lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n. 9.656/98, no seu art. 35-C, I, traz uma exceção expressa do prazo de carência contratual para os tratamentos de emergência, definidos como os que“implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Conforme dispõe o art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/1998: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APENDICITE AGUDA. URGÊNCIA. NEGATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A Lei nº 9.656/98 é clara ao prever que ao ser fixado prazo de carência, é de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência (9.656/98 12 V). 2. O art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998 dispõe que "os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”. 3. A indevida recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois foi negado tratamento médico de um beneficiário, diagnosticado com apendicite aguda, necessitando de internação urgente para realização de procedimento cirúrgico, causando angústia e aflição ao paciente, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade. No caso, mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 5.000,00). 4. Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão 1943530, 0702515-62.2023.8.07.0010, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.)" Portanto, a hipótese dos presentes autos enquadra-se na exceção legal para casos de urgência/emergência, tendo em vista a observância do período mínimo de 24 horas após a celebração do negócio jurídico. Desse modo, competia à ré oferecer à autora cobertura ao tratamento terapêutico de urgência e emergência relatado pelos profissionais de saúde, para o fim de preservação da sua vida. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar integralmente os efeitos da liminar deferida, id. 227861820, que determinou que a parte ré autorize e custeie procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 §2º e §8º do CPC. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730116-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PORTELA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cumpra-se o determinado no id. 239701794, com a expedição de alvará dos valores depositados no id. 230130975 em favor de cada exequente, sendo o valor de R$ 1.443,77 para cada exequente, mais acréscimos legais, observados os dados bancários informados ID 237932772. 2. Expeça-se alvará eletrônico, no valor de R$ 2.882,19, mais acréscimos legais, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, dados bancários informados em ID 237932772. 3. No mais, cumpram-se as demais determinações da sentença de id. 239701794 e, após, arquive-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845170-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VALERIA AREDES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ID. 204235653 - Certifique-se, voltando conclusos. NITERÓI, 4 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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