Raquel De Souza Rodrigues

Raquel De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 070927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJES
Nome: RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836588-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO AGOSTINHO NOVO RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Index 38, anotem-se os endereços dos herdeiros do autor. Intimem-se os herdeiros por correspondência com AR nos termos da decisão de index 27. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840045-02.2023.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: T. D. S. C. F. REPRESENTANTE: RENATA DE SANTI GERALDES COUTO RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Inicialmente, impõe-se o afastamento da impugnação à gratuidade de justiça, eis que a documentação apresentada pela parte autora demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos. Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, “(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício. O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)” (p. 83). Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente. Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora. De igual modo, a preliminar concernente à falta de interesse de agir, também não merece amparo, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus. Cumpre, ainda, destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Analisando a delicada situação trazida à lume, verifica-se que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Desta feita, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130). Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova. Conforme relatado pela parte autora em sua inicial, esta é portadora de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, sendo solicitado pelo médico que a acompanha a realização de terapias e acompanhamento multidisciplinar: fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia. Contudo, a parte ré não vem fornecendo o serviço adequado, sob o fundamento de que todas as solicitações médicas que recebe precisam ser muito bem analisadas, em razão dos riscos, sendo necessário, caso encontre inadequações, abrir divergência com o médico assistente e solicitar a formação de uma junta médica. Por conseguinte, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se restou evidente a indevida recusa da parte ré em fornecer o tratamento essencial à autora e indicado pelo médico assistente, bem como se restou caracterizado o dano moral suscetível de compensação. Conforme destacado no início deste trabalho, diante da farta documentação carreada aos autos, se impõe o julgamento antecipado do feito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Portanto, urge determinar a remessa à ilustre representante do Ministério Público a fim de apresentar o seu parecer final. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804968-18.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DOMINGOS DE ANDRADE RANGEL REPRESENTANTE: CAROLINA DE ANDRADE RANGEL ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802327-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DE ALMEIDA SOARES, MARIO DA SILVA CARVALHO JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Considerando o que consta na petição inicial, esclareça a parte autora sua atual condição de saúde e, se for o caso, comprove eventual curatela provisória/definitiva, regularizando-se sua representação processual. Após, em sendo o caso de curatela, dê-se vista ao MP para parecer final. Em seguida, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166269-92.2024.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Fornecimento de insumos] AUTOR: NADIR DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 941.596.706-44 RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF: 31.466.949/0009-62 Decisão Ciente da decisão proferida pelo Egrégio TJMG declarando este juízo competente para processamento e julgamento do feito. Verifica-se que, em sede de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu a intimação da parte ré para juntar aos autos notificação previa sobre o suposto débito de junho de 2023. Vieram os autos conclusos. No caso em análise, necessário destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, Lei nº 8.078, de 1990, de sorte que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), mormente por se cuidar de contrato por adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente. Tal posicionamento já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Logo, por ser o autor a parte mais vulnerável na relação, o caso em questão deve ser tratado à luz das normas previstas no CDC. Dito isso e ciente da hipossuficiência técnica da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Ante o teor desta decisão, determino a reabertura de prazo a parte ré, a fim que, ciente da inversão do ônus da prova, especifique eventuais provas que pretende produzir, em 15 dias. Determino, ainda, que a parte ré junte aos autos eventual notificação encaminhada ao autor, cientificando-o da existência do débito referente a junho de 2023, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo concedido acima. P.I. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - As partes não manifestaram oposição à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação (id. 190944495 e 181098123). 2 - Anote-se a intervenção do MP (id. 167372459). Dê-se vista IMEDIATA. 3 - Id. 175999834: decisão saneadora. 4 - Considerando a proposta feita no Id. 186924122, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se concordam com os honorários periciais. No mesmo prazo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 5 - Id. 201153802: à autora sobre as alegações da Ré. 6 - Desde já, INDEFIRO o custeio dos insumos descritos no id. 197296331 e 197296325. Sabe-se que o plano de saúde não pode ser compelido ao fornecimento de fraldas, lenços umedecidos, pomadas e insumos voltados para higiene pessoal, conforto e alimentação do paciente. 7 - Houve desbloqueio do valor remanescente, como se vê do id. 181098123. Logo, não procede o pedido de desbloqueio (id. 201153802). Persistindo o bloqueio de contas, venham documentos respectivos para análise da necessidade de expedição de ofício para a Instituição Financeira. Desde já, observo que o bloqueio do. 186924122 NÃO se refere a este processo. 8 - Diga a ré sobre o item "b", do id. 197296322. Ressalto que a pertinência do arresto será analisada APENAS após a juntada de TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL - ABEMID, com as informações do paciente, feita pelo médico assistente que acompanha a autora.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845170-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA VALERIA AREDES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ID. 204235653 - Certifique-se, voltando conclusos. NITERÓI, 4 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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