Raquel De Souza Rodrigues
Raquel De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 070927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSC, TJES, TJDFT
Nome:
RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014067-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADEVANIL SEBASTIAO LUBE em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual afirma que se encontra em programa de acompanhamento pós-câncer e o pagamento das mensalidades do plano é realizado por sua filha, visto que em razão do tratamento, tem dificuldades em administrar suas contas, registrando-se que no último dia útil do mês de dezembro de 2024, sua filha programou pagamento da mensalidade para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, houve recusa do pagamento pela requerida e, apenas no mês de março tomou ciência do cancelamento do contrato, ao tentar realizar consultas e exames, razão pela qual, requer seja a requerida compelida a restabelecer o contrato e condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, o pedido de tutela de urgência foi concedido no id. 67843432 e, em razão da desnecessidade de produção de provas orais, determinou-se a citação da requerida para apresentar defesa, cuja contestação foi apresentada no id. 69546017, sobre a qual a parte autora não apresentou manifestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. De início, deixa-se de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois no âmbito do Juizado Especial não há exigência de custas no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, de sorte que a apreciação do pedido de gratuidade será realizado em eventual juízo de admissibilidade, se houver recurso pela parte autora. Quanto ao mérito, sustenta a requerida que agiu no exercício regular de um direito, eis que o inadimplemento autoriza o cancelamento do contrato, ressaltando-se, ainda, que enviou notificação ao consumidor dentro do prazo estipulado na legislação especial que rege os planos de saúde, não havendo que se falar em prática de ato ilícito. Nesse sentido, infere-se dos documentos juntados pelo autor com a inicial que procedeu agendamento de pagamento em relação à mensalidade com vencimento para dezembro de 2025, com data prevista para o desconto em 02/01/2025, porém, a transação não foi efetivamente concluída, embora os extratos de ids. 67815053 e 67815055 indiquem existência de saldo suficiente para quitação do título. Desse modo, constata-se que o inadimplemento não se deu por culpa do consumidor, mas sim, em virtude de erro sistêmico no processamento do pagamento, mormente diante da comprovada existência de saldo suficiente para pagamento do título, não sendo possível identificar se a falha ocorreu pela instituição financeira mantedora da conta da filha do autor ou se por falha dos sistemas do banco emissor do boleto, mas em qualquer hipótese, não se mostra cabível transferir ao consumidor o ônus de falha por parte daqueles integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, até porque, ao optar receber valores por meio de títulos bancários (boleto ou outro congênere) a ré assume o risco de eventuais falhas nas transações, operadas por mecanismos eletrônicos, tal como ocorreu no caso dos autos. Sob esse aspecto, conquanto a ré tenha feito prova da notificação do autor, este fato, por si só, não autoriza o cancelamento, uma que houve prova de falha no processamento do pagamento da mensalidade vencida em dezembro de 2024, cujo pagamento apenas não foi registrado em razão de falha no processamento da transação, não atribuível ao consumidor. Aliado a isto, não há notícia nos autos de histórico de inadimplemento de outras mensalidades pelo autor, tratando-se de evento isolado, razão pela qual, a manutenção da relação contratual é medida salutar no caso sob apreço, corolário à segurança jurídica e à boa-fé contratual, mormente no caso do autor, que é paciente oncológico e o cancelamento do contrato por falha do sistema de pagamento seria medida totalmente desarrazoada e desproporcional, que poderia lhe gerar prejuízos incalculáveis, especialmente à sua saúde. Nesse rumo, devida a manutenção do contrato nas mesmas condições em que se encontrava no momento do cancelamento, inclusive com as mesmas coberturas e cumprimento de carências, ficando a ré autorizada a emitir boleto quitação, pelo autor, da mensalidade referente ao mês de dezembro de 2024 - caso ainda não tenha emitido, tendo em vista a autorização concedida pelo Juízo na decisão de id. 67843432. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por dano moral, embora o contrato tenha sido cancelado por falha sistêmica, não se reconhece lesão aos direitos da personalidade do autor no caso dos autos, pois a requerida não tinha como identificar a falha no processamento do pagamento senão por interpelação do próprio consumidor, o que aparentemente não ocorreu, eis que com o cancelamento, o autor buscou imediatamente o Judiciário para reativar o plano, não havendo indícios de que tenha registrado reclamação ou pedido de reativação do plano e, por conseguinte, não houve recusa da requerida em reativar o plano. Sob essa perspectiva, a despeito da falha no processamento do pagamento, não se extrai conduta da requerida passível de ensejar lesão aos direitos da personalidade do autor, eis que cumpriu as exigências previstas na legislação que rege os planos de saúde antes de proceder o cancelamento, razão pela qual, julga-se improcedente o pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de OBRIGAR a requerida a RESTABELECER o plano de saúde contratado pelo autor, nas mesmas condições em que se encontrava no momento do cancelamento, devendo a requerida dar continuidade a prestação dos serviços nos mesmos termos em que se encontrava o contrato no momento do cancelamento, tornando-se definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no id. 67843432. Fica a requerida autorizada a emitir novo boleto em relação ao mês de dezembro de 2024 (vencimento em 30/12/2024), para que o autor promova o regular adimplemento - caso ainda não tenha emitido/regularizado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado, em sendo mantida esta sentença, arquive-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 1º de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE Endereço: Rua Chopin, 66, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-240 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, ao tempo em que confirmo o acórdão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada, julgo PROCEDENTE o pedidos para condenar a ré a custear o tratamento médico do autor, de internação domiciliar (home care), com acompanhamento por técnicos de enfermagem pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária, que aumento para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aumento da multa, em caso de descumprimento. Considerando-se a notícia do descumprimento da tutela de urgência, confiro à presente sentença força de mandado de intimação pessoal, para o cumprimento no prazo máximo de 5 dias úteis, sem prejuízo da multa já fixada em agravo. Havendo o descumprimento, sugere-se à parte autora a propositura de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001563-84.2024.8.24.0057/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB DF070927) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) RECORRIDO : ADILSON TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE PEREIRA MICHELS (OAB SC054790) ADVOGADO(A) : LEONARDO TEIXEIRA SENISSE (OAB SC049091) EMENTA recurso inominado. ação declaratória e indenizatória. sentença de procedência. irresignação da parte ré. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. débitos referentes a período em que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente. irregularidade da cobrança das respectivas mensalidades. reativação posterior em razão de medida liminar concedida em ação judicial. supostos débitos referentes a 2024 que não são objeto desta demanda. falha na prestação do serviço configurada. negativação irregular. dano moral in re ipsa. quantum indenizatório arbitrado de forma proporcional e razoável. minoração descabida. sentença confirmada pelos próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0816647-50.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Cumpra-se o acórdão. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810435-19.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANGELA MOTTA DA SILVA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, NADIA NAYRA ROSA RIBEIRO Esclareça a parte autora se desiste da ação em face da segunda ré. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, confirmando a tutela antecipada deferida, julgo procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta sentença. A correção monetária deverá observar o IPCA a partir de 30/08/2024 e os juros de mora incidirão à razão da taxa legal. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717737-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MARIA GALVAO CAVALCANTI ARCOVERDE REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor no ID 240081986, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sanemento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0805268-20.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARA DA SILVA FERREIRA FIRMO RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação. Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil. Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins. Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento. Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito. Sem custas nem honorários. P. I. NITERÓI, 30 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701044-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA PEREIRA CHAVES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Considerando a documentação médica que atestou a incapacidade da autora para atuar em juízo por conta própria, nomeio Nayara Pereira Chaves como representante judicial da parte, de forma provisória e apenas para os fins deste processo. Assim, ao contrário do que alega a ré, as partes estão bem representadas. Presentes as condições da ação. Diante da hipossuficiência da autora frente à ré, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5028066-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LOPES DA COSTA NETO REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS GRACELLI - ES19773 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 INTIMAÇÃO Por ordem do (a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: JOAO LOPES DA COSTA NETO e parte Requerida REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, todos na pessoa de seus respectivos advogados, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. VILA VELHA, 30/06/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA