Raquel De Souza Rodrigues

Raquel De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 070927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJSC, TJES, TJMG
Nome: RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0006828-73.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121 Advogados do(a) EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 Despacho (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito remanescente informado na petição ID 69258614, prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os exequentes para requerer o que entender de direito no prazo legal. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia informada no ID nº. 67450237. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 04 de junho de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 0671/2025
  2. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000960-59.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por LINDAURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, representada por seu curador Marcos Mascarenhas de Oliveira, em face de SAMEDIOL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, devidamente qualificados na exordial. Na exordial (fls. 02/06 - VOL. 01, PARTE 1), a autora objetiva o restabelecimento de seu plano de saúde junto a requerida, possibilitando o uso de todos os benefícios nos casos de urgência, emergência, exames, consultas, tratamentos e internações. Decisão de fl. 23 (VOL. 01, PARTE 2) deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a emenda à inicial, posteriormente realizada intempestivamente às fls. 220 (VOL. 02, PARTE 1). Decisão de fl. 32 (VOL. 01, PARTE 2) deferindo o pleito liminar, determinando o restabelecimento do plano de saúde da requerente. Após a parte requerida apresentar agravo de instrumento, às fls. 144/153 (VOL. 01, PARTE 14) contra a decisão supracitada, sobreveio o acórdão de fls. 177/180 reformando a decisão de fl. 32 e indeferindo o pleito liminar. Contestação apresentada às fls. 229/241 (VOL. 02, PARTE 1), impugnando as alegações da parte autora. Réplica apresentada às fls. 308/310 (VOL. 02, PARTE 8), ratificando os termos da exordial. Ao id. n° 67499860, o patrono da parte autora informa o óbito da Sra. Lindaura Mascarenhas de Oliveira, pugnando pela extinção do processo. É, no essencial, o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A sucessão processual é regulada pelos arts. 110 e 313, §1º e §2º do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A partir destes dispositivos, observa-se que falecida a autora, o juízo determinará a intimação do espólio/sucessor/herdeiros, os quais deverão se manifestar quanto ao interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, observa-se que a requerente faleceu no ano de 2022 (vide certidão de óbito de id. n° 67499861), bem como que o patrono da extinta apresentou petitório de id. n° 67499860 pugnando pela extinção da ação em razão do óbito. Logo, tendo em vista o lapso temporal entre o falecimento da requerente e a presente, não tendo sido regularizado o polo ativo da demanda, torna-se cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, considerando que não houve a substituição processual da autora e a consequente regularização do polo ativo, conforme exigência do art. 110 do CPC, é necessário reconhecer a ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da lide, sendo a sua extinção, consoante arts. 313, §2º, inciso II, e 485, IV e X, do CPC, medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Isto exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Ofício DM nº 0763/2025
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001586-98.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. F. A. REPRESENTANTE: SHEILA APARECIDA DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos por JOÃO MIGUEL FREITAS DE AGUIAR, devidamente representado por sua genitora, SHEILA APARECIDA DE FREITAS, em face da sentença proferida, ao argumento de que houve omissão e contradição naquele comando, Ao final, pugna pelo: "conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanados as omissões, contradições e o cerceamento de defesa bem como ausência de fundamentação apontados para: a) a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, determinando a intimação da parte contrária a fornecer extrato completo e pagamento as profissionais de saúde custeado pelas requeridas durante o curso da demanda, a fim de evitar cerceamento de defesa b) consequentemente a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando-a ilíquida em razão da não apresentação dos documentos pela parte ré, considerando os critérios legais e os pedidos acumulados devendo ser o valor real a ser apurado em liquidação de sentença; 2. Subsidiariamente, requer sejam os honorários sucumbenciais fixados de acordo com o real PROVEITO ECONOMICO, devendo o valor apurado em liquidação de sentença recaia sobre a obrigação de fazer, qual seja, 12 (doze) vezes o valor mensal do tratamento do autor bem como danos morais e materiais, nos moldes do artigo 85 § 2º do CPC ou seja calculada sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação do extrato completo do tratamento integral realizado no curso do processo erespectivos pagamentos para efetiva liquidação; 3. A análise expressa quanto à abusividade do reajuste de 25% no valor do plano de saúde, com a consequente declaração de sua nulidade; 4. Prequestionamento para fins de cadeia recursal: artigo 5º, LIV e LV da CF, Art. 93, IX; da Constituição Federal; Artigo 489, §1º,I, do Código de Processo Civil; Artigo 85, § 2º do Código de processo Civil, artigo 421 do CC ; Artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, função social do contrato, honorários sucumbências fixados de acordo com o proveito econômico e abusividade contratual)" Devidamente intimada, a parte contrária manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. É certo que o julgador não está vinculado à análise exauriente de todos os pontos suscitados pelos personagens, desde que, dialeticamente exponha a fundamentação de acolhimento ou rejeição do pleito, inclusive, viabilizando o manejamento recursal. Na situação telada, a motivação ao acolhimento parcial do pleito inaugural foi expressamente observada pelas razões casuísticas já explanadas no decisum vergastado, as quais devem ser devolvidas à superior instância. Isto posto, tenho que inexiste mácula a ser esclarecida, de modo que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível, tendo em vista que, renove-se, as razões de decidir foram devidamente inseridas na fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Nesse sentido: "(...) Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido. STJ. EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. A questão relacionada à comprovação da dependência econômica da finada parte autora em relação aos pais falecidos restou apreciada no acórdão embargado, configurada na invalidez da filha, aos termos do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213 de 1991, cujo aresto confirmou, de forma peremptória, os fundamentos do decidido na sentença a quo de procedência do pedido. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o prazo prescricional não corre contra pessoas absolutamente incapazes, mesmo após o advento da Lei n. 13.146 de 2015, que alterou o artigo 3º do Código Civil. 6. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005741-88.2020.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim; Julg. 25/09/2024; DEJF 26/09/2024)" grifei Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. Diligencie-se. IÚNA/ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força Tarefa
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720354-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIOCO WATANABE SAKAI TUTOR: MARIA SIRLENE EMY SAKAI, CELY AYUMI SAKAI, MASSATO SERGIO SAKAI REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO 1. Há interesse de incapaz. Oportunize-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC. 2. Ambas as partes autora e ré anexaram novos documentos aos autos (ID 239267257 e ID 239864297). Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimo ambas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneamento e organização do processo. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 08:47:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0031852-74.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MORESCHI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO COSCIONI - ES18419 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 DESPACHO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJES, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0670/2025)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018618-27.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA JOSE DE CASTRO ALEXANDRE CPF: 257.767.546-15 RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF: 31.466.949/0001-05 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE DE CASTRO ALEXANDRE em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A. A exequente argumenta ser credora do remanescente de R$ 62.453,65, quantia atualizada até novembro de 2024. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que já realizou o pagamento do valor cobrado no feito. Salientou que em relação aos honorários, o que é discutido de remanescente no cumprimento de sentença, o acórdão proferido em sede de Apelação modificou a forma de incidência da verba honorária, e, dessa forma, não há falar-se em remanescente. (ID 10348595099) A exequente salienta que houve a majoração dos honorários em sede recursal sobre o valor total da condenação que inclui o valor da obrigação de fazer, qual seja, a concessão do tratamento médico. Nesse sentido, deve o percentual arbitrado incidir sobre toda a condenação esipulada. (ID 10354340169) É o relatório. Decido. Esclarece-se que o tratamento médico fornecido pode ser economicamente auferido. Nesse senido, uma vez que a sentença (ID 10150399155) reconheceu a obrigação de fazer, qual seja, tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em sede de Apelação, deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Entende, nesse sentido, o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Da mesma maneira, o E.G Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. A recusa indevida do plano de saúde em custear tratamento médico prescrito configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. Sobre a base de cálculo para os honorários sucumbenciais nas ações de obrigação de fazer que envolvem o custeio de tratamento médico, o STJ decidiu que deverá incidir não apenas sobre o pagamento da quantia certa, mas também sobre a obrigação de fazer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006242-4/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, razão não assiste o executado, uma vez que incidiu os honorários, tão somente, sobre o valor dos danos morais. Em análise ao feito, conforme decisão em embargos declaratórios (ID 9707955662) da fase de conhecimento o valor do tratamento médico perfaz R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), dessa maneira, o percentual de condenação honorária incidirá sobre o montante devido a título da obrigação de pagar, bem como, o valor econômico da obrigação de fazer, conforme planilha de cálculo elaborada pela exequente. Ante o exposto, decido: I- Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. II- Homologo os cálculos da exequente de ID 10354347530. III- Intime-se o executado para, em 05 dias, realizar o pagamento do remanescente apontado, sob pena de atos expropriatórios. IV- Em caso de decurso de prazo do item III, ficam, desde já, autorizados os atos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    No mérito, rejeito-os, considerando não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0826995-46.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HERDEIRO: ADRIANA SILVA DE PAULA SATHLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA SILVA DE PAULA SATHLER RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a fase de instrução da presente demanda encontra-se encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809562-87.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ANA CELIA LIMA FREIRES AUTOR: JOAO BATISTA PAIVA FREIRES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, rejeito-os, considerando não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que deve ser mantida em seus termos, considerando ainda que a tutela de urgência deferida em sede de plantão judiciário perdeu sua eficácia ante o passamento do autor, tendo mormente sido extinto o feito sem análise do mérito. Intimem-se. Dê-se ciência à DP. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lc PROCESSO Nº: 5045265-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES NOGUEIRA CAMPOS CPF: 006.435.166-11 e outros RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF: 31.466.949/0001-05 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria de Jesus Soares Nogueira Campos, representada por Tanize Nogueira Campos, em face de SAMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A, alegando, em síntese, que: a) é contratante do plano de saúde réu (Plano Topázio) desde 13/08/2019; b) está em home care desde decisão proferida nos autos nº 5063870-19.2023.8.13.0024; c) em 24/01/2024, foi informada do descredenciamento do Hospital Belo Horizonte, sem substituição por instituição equivalente; d) Tentou migrar para o Plano Black, sem sucesso; e) Alega que o descredenciamento e a negativa de migração violam direitos básicos do consumidor e comprometem seu tratamento contínuo e urgente. Teceu considerações acerca dos danos morais e materiais suportados. Requereu liminarmente o restabelecimento das coberturas nas mesmas condições anteriores ou, subsidiariamente, a migração para plano superior, além de indenização por danos morais e materiais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial (ID 10175193779) veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita foi deferida (ID 10179078799) e a tutela de urgência indeferida. Audiência de conciliação, na qual restou inviabilizada em razão da ausência das partes requerentes (ID 10267282873). A parte ré apresentou contestação (ID 10263953025), alegando: a) Inaplicabilidade do CDC; b) Legalidade do descredenciamento e negativa de migração; c) Inexistência de obrigação de substituição do hospital; d) Ausência de requisitos para inversão do ônus da prova; e) Improcedência dos pedidos de indenização e demais pedidos. Impugnação à contestação (ID 10326258940). Instados a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10380117887), e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e encaminhamento de ofício a ANS para informar se os hospitais da rede credenciada da ré localizados em Belo Horizonte possuem a mesma capacidade e estrutura do Hospital Belo Horizonte, comparando-se o total de leitos para urgência e emergência, tratamentos e terapias disponíveis. (ID 10389085272). Eis o relatório, em síntese. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. No que concerne à distribuição do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica na relação jurídica estabelecida entre as partes. A verossimilhança pode ser extraída da narrativa apresentada, que envolve o descredenciamento de unidade hospitalar antes integrante da rede, bem como a negativa de migração de plano de saúde. Já a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, diante da assimetria informacional e da dificuldade da parte autora em produzir prova quanto aos critérios internos da operadora de saúde, justificando a redistribuição do ônus probatório. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade da conduta adotada, especialmente no tocante à equivalência da rede assistencial e às razões para a negativa de migração contratual. 2. Com relação às questões de fato que deverão ser objeto de prova: Quanto aos fatos, observo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o descredenciamento do Hospital Belo Horizonte violou os termos contratuais; 2) Se houve substituição por hospital equivalente nos moldes da legislação aplicável; 3) Se houve recusa indevida à migração para o Plano Black; Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. 3. Quanto diligência à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar: Indefiro a expedição de ofício à ANS, requerida com o objetivo de obtenção de informações sobre a capacidade técnica, número de leitos, estrutura e serviços oferecidos pelas instituições indicadas como substitutas ao Hospital Belo Horizonte, considerando que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré a produção da referida prova. Declaro o feito saneado. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, oportunizado as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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