Raquel De Souza Rodrigues

Raquel De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 070927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel De Souza Rodrigues possui 151 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJSC, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJES, TJSC, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5041745-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR SILVA DE MIRANDA 15450755732 REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CARLA SAITER HORTELAN DAZILIO - ES18914, LAURA SAITER SANTOS - ES23484 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, no qual o autor narra ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e que no mês 09.2022 não conseguiu efetuar o pagamento de um boleto de R$319,80, sendo informado pela requerida que deveria desconsiderá-lo, pois a mensalidade estava adimplida. Narra que no mês seguinte, 10.2022 recebeu uma fatura no valor de R$880,00, que em contato com a requerida informou se tratar de mensalidade proporcional às competências de 08.2022, no valor de R$ 132,60, 09.2022, no valor de R$ 373,70 e 10.2022, no valor de R$ 373,70. O autor aduz que solicitou parcelamento e que não foi possível, sendo-lhe oferecido o desmembramento e, por isso, a requerida gerou boleto de R$ 506,30, o que foi pago pelo autor em 26/10/2022. Em relação ao restante do valor, R$373,70, foi informado que seria enviado boleto em novembro de 2022. O autor narra que no ano de 2022 não recebeu mais boletos do plano de saúde, razão pela qual no dia 13.12.2022 entrou em contato com a requerida, sendo informado que o boleto referente ao mês 11/2022 não havia sido gerado por conta de atualização no sistema interno da requerida, mas os atendimentos pelo plano de saúde não seriam suspensos e ele não seria prejudicado com juros ou multa, que ao boleto do mês 11/2022 estaria disponível em conjunto com o boleto do mês 12/2022 e que ambos teriam o vencimento prorrogado. Narra que e as mensalidades de 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 02/2023 chegaram somente em fevereiro de 2023, todas em um único boleto, no valor total de R$1698,86, com data de vencimento em 23/02/2023. Não conseguindo realizar o pagamento e se sentindo lesado pelo atraso na emissão dos boletos fez uma reclamação no site www.consumidor.gov.br, havendo a requerida entrado em contato por telefone informando que o valor, na verdade, seria de R$2596,74, ou seja, somando R$880,00. Aduz que o valor de R$880,oo se refere ao boleto desmembrado no mês 10.2022, em que já havia pago o valor de R$506,30. Preocupado com a suspensão do plano de saúde, realizou a quitação dos valores e buscou o Procon para solucionar a situação, tendo sido realizado um acordo em que a requerida restituir os valores pagos em duplicidade no valor de R$1097,88. Diante dos fatos narrados, o autor sustenta que se sente lesado por precisar durante mais de um ano buscar a requerida para solucionar os diversos problemas, além da perda do tempo e com medo de ficar sem a cobertura do plano de saúde. Assim, requer a condenação da requerida em danos morais. Contestação apresentada em id nº 53604534. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça e a respectiva impugnação realizada em sede de contestação, considerando que o art. 55 da Lei 9.099/95 dispõe expressamente que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários. Ressalvada a possibilidade dos requerimentos serem eventualmente renovados em sede recursal. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova que durante o segundo semestre de 2022 e o início de 2023 ocorrem sucessivas situações que dificultaram a realização do pagamento dos boletos de mensalidade do plano de saúde administrado pela empresa requerida (id nº 35247742, id nº 35247740), havendo necessidade de buscar soluções administrativas junto ao site consumidor.gov (id nº 35247735) e através do Procon Estadual (id nº 35247723 e id nº 35247725). Não se olvida o fato de se tratar, a autora, de microempresa individual mas, no caso, a personalidade jurídica se confunde com a do próprio dono, não havendo que se cogitar em ofensa à honra objetiva, mas sim em violação à subjetiva da pessoa natural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PESSOA JURÍDICA - MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - TEMPO SIGNIFICATIVO - PROVA DO FATO, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Segundo entendimento Sumular do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano de ordem moral, premissa corroborada com a circunstância de que tratando-se de microempreendedor individual, a pessoa natural confunde-se com o ente moral. II - Provados o ato ilícito pela falha na prestação de serviços, o dano e o nexo causal, é cabível a reparação pelo dano extrapatrimonial. III - Desmerece ajuste a indenização proporcional e razoável para servir de supedâneo à indevida ingerência da instituição bancária nos numerários do correntista, considerada a situação das partes e a duração da retenção . (TJ-MG - AC: 10407180050756001 Mateus Leme, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Prestação de serviços – Acesso à 'Inernet' – Ação de obrigação de fazer, com pleitos cumulados de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais – Demanda de microempreendedor individual em face de concessionária de serviço público - Sentença de parcial procedência, excluído o pedido indenizatório por prejuízos morais - Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Cabimento – Ré que ofereceu pacote 'Internet 100mB – Vivo Cloud Backup Premium' pelo valor mensal de R$ 74,90, sem fidelização e com possibilidade de cancelamento gratuito a qualquer tempo, porém, já no primeiro mês emitiu fatura no valor de R$ 129,90 – Arguição administrativa inovadora, no sentido de que aquele primeiro valor somente seria possível se houvesse adesão à fidelização por 24 meses – Flagrante violação ao contrato e ao CDC – Constatação - Dano moral evidenciado – Microempreendedor individual – Personalidade jurídica que se confunde com o próprio dono, pessoa natural – Desnecessidade, na hipótese, de se comprovar ofensa à honra objetiva - Indenização devida, com reflexo na distribuição da sucumbência. Apelo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10232991220208260576 SP 1023299-12.2020 .8.26.0576, Relator.: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 29/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, a parte autora tendo demonstra, de forma satisfatória, as dificuldades em receber os boletos da mensalidade do plano de saúde, a realização de cobranças duplicadas, que só foi possível solucionar as questões ao buscar o Procon e, ainda, demonstrando que entre a primeira situação e a efetiva resolução transcorreu quase um ano de tentativas administrativas, resta evidente os danos causados pela perda de tempo útil. Desse modo, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de danos morais. Houve falha na prestação dos serviços, com a demora na emissão dos boletos do plano de saúde, o desconforto pela preocupação se haveria suspensão da cobertura do serviço de saúde essencial, além das diversas tentativas de solução administrativa que culminaram em excessiva perda de tempo útil pelo autor, o que enseja reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL . AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. ENTREGA DOS PRODUTOS EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. COMPRADOR QUE NÃO RECEBEU OS PRODUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CANCELAMENTO DO DÉBITO E DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL MAJORADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL . JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . 1. Insurge-se o autor em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, postulando a majoração do valor dano moral, ao argumento de que foram fixados em valor irrisório, e a incidência de juros de mora sobre o dano moral a contar do evento danoso. 2. A empresa individual é denominação utilizada pela pessoa física do comerciante e se confunde com seu titular, não existindo distinção entre um outro, sendo a empresa individual mera ficção jurídica, na esteira do entendimento do STJ espelhado no AgRg no AREsp 7 665 .751/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016; e no REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017. 3 . A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). 4 . Uma vez que o autor informou seu novo endereço no momento da compra dos aparelhos, a entrega das mercadorias pela ré no antigo endereço do autor afigura-se indevida, caracterizando a falha na prestação do serviço, ensejando o cancelamento do contrato, da nota fiscal e do débito e o dever de indenizar, conforme previsão do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Dano moral configurado e majorado em atenção à proporcionalidade e à lógica razoável, com aplicação da Súmula 343 deste Tribunal, diante das peculiaridades do caso concreto, diante da negativação indevida e da perda do tempo útil, posto que, além das reclamações, o autor teve que efetuar o registro da ocorrência na delegacia, bem como em observância à função preventivo-pedagógica da indenização, que deve servir de desestímulo para a manutenção de condutas que violem direitos dos consumidores . 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, como estabelecido na sentença, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça espelhado no REsp n. 2 .043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. 7. Provimento parcial do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0028960-94.2019.8.19 .0001 2023001112790, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/03/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/03/2024) Desta feita, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5002062-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATSUN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, MARCIO CORDEIRO DE BARROS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Dr(a). Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - OAB/RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - OAB/ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - OAB/DF70927, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 62853354. 2 de julho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001563-84.2024.8.24.0057/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB DF070927) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) RECORRIDO : ADILSON TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE PEREIRA MICHELS (OAB SC054790) ADVOGADO(A) : LEONARDO TEIXEIRA SENISSE (OAB SC049091) EMENTA recurso inominado. ação declaratória e indenizatória. sentença de procedência. irresignação da parte ré. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. débitos referentes a período em que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente. irregularidade da cobrança das respectivas mensalidades. reativação posterior em razão de medida liminar concedida em ação judicial. supostos débitos referentes a 2024 que não são objeto desta demanda. falha na prestação do serviço configurada. negativação irregular. dano moral in re ipsa. quantum indenizatório arbitrado de forma proporcional e razoável. minoração descabida. sentença confirmada pelos próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0816647-50.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Cumpra-se o acórdão. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810435-19.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANGELA MOTTA DA SILVA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, NADIA NAYRA ROSA RIBEIRO Esclareça a parte autora se desiste da ação em face da segunda ré. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
  7. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014067-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADEVANIL SEBASTIAO LUBE em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual afirma que se encontra em programa de acompanhamento pós-câncer e o pagamento das mensalidades do plano é realizado por sua filha, visto que em razão do tratamento, tem dificuldades em administrar suas contas, registrando-se que no último dia útil do mês de dezembro de 2024, sua filha programou pagamento da mensalidade para o primeiro dia útil subsequente, no entanto, houve recusa do pagamento pela requerida e, apenas no mês de março tomou ciência do cancelamento do contrato, ao tentar realizar consultas e exames, razão pela qual, requer seja a requerida compelida a restabelecer o contrato e condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, o pedido de tutela de urgência foi concedido no id. 67843432 e, em razão da desnecessidade de produção de provas orais, determinou-se a citação da requerida para apresentar defesa, cuja contestação foi apresentada no id. 69546017, sobre a qual a parte autora não apresentou manifestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. De início, deixa-se de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois no âmbito do Juizado Especial não há exigência de custas no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, de sorte que a apreciação do pedido de gratuidade será realizado em eventual juízo de admissibilidade, se houver recurso pela parte autora. Quanto ao mérito, sustenta a requerida que agiu no exercício regular de um direito, eis que o inadimplemento autoriza o cancelamento do contrato, ressaltando-se, ainda, que enviou notificação ao consumidor dentro do prazo estipulado na legislação especial que rege os planos de saúde, não havendo que se falar em prática de ato ilícito. Nesse sentido, infere-se dos documentos juntados pelo autor com a inicial que procedeu agendamento de pagamento em relação à mensalidade com vencimento para dezembro de 2025, com data prevista para o desconto em 02/01/2025, porém, a transação não foi efetivamente concluída, embora os extratos de ids. 67815053 e 67815055 indiquem existência de saldo suficiente para quitação do título. Desse modo, constata-se que o inadimplemento não se deu por culpa do consumidor, mas sim, em virtude de erro sistêmico no processamento do pagamento, mormente diante da comprovada existência de saldo suficiente para pagamento do título, não sendo possível identificar se a falha ocorreu pela instituição financeira mantedora da conta da filha do autor ou se por falha dos sistemas do banco emissor do boleto, mas em qualquer hipótese, não se mostra cabível transferir ao consumidor o ônus de falha por parte daqueles integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, até porque, ao optar receber valores por meio de títulos bancários (boleto ou outro congênere) a ré assume o risco de eventuais falhas nas transações, operadas por mecanismos eletrônicos, tal como ocorreu no caso dos autos. Sob esse aspecto, conquanto a ré tenha feito prova da notificação do autor, este fato, por si só, não autoriza o cancelamento, uma que houve prova de falha no processamento do pagamento da mensalidade vencida em dezembro de 2024, cujo pagamento apenas não foi registrado em razão de falha no processamento da transação, não atribuível ao consumidor. Aliado a isto, não há notícia nos autos de histórico de inadimplemento de outras mensalidades pelo autor, tratando-se de evento isolado, razão pela qual, a manutenção da relação contratual é medida salutar no caso sob apreço, corolário à segurança jurídica e à boa-fé contratual, mormente no caso do autor, que é paciente oncológico e o cancelamento do contrato por falha do sistema de pagamento seria medida totalmente desarrazoada e desproporcional, que poderia lhe gerar prejuízos incalculáveis, especialmente à sua saúde. Nesse rumo, devida a manutenção do contrato nas mesmas condições em que se encontrava no momento do cancelamento, inclusive com as mesmas coberturas e cumprimento de carências, ficando a ré autorizada a emitir boleto quitação, pelo autor, da mensalidade referente ao mês de dezembro de 2024 - caso ainda não tenha emitido, tendo em vista a autorização concedida pelo Juízo na decisão de id. 67843432. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por dano moral, embora o contrato tenha sido cancelado por falha sistêmica, não se reconhece lesão aos direitos da personalidade do autor no caso dos autos, pois a requerida não tinha como identificar a falha no processamento do pagamento senão por interpelação do próprio consumidor, o que aparentemente não ocorreu, eis que com o cancelamento, o autor buscou imediatamente o Judiciário para reativar o plano, não havendo indícios de que tenha registrado reclamação ou pedido de reativação do plano e, por conseguinte, não houve recusa da requerida em reativar o plano. Sob essa perspectiva, a despeito da falha no processamento do pagamento, não se extrai conduta da requerida passível de ensejar lesão aos direitos da personalidade do autor, eis que cumpriu as exigências previstas na legislação que rege os planos de saúde antes de proceder o cancelamento, razão pela qual, julga-se improcedente o pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de OBRIGAR a requerida a RESTABELECER o plano de saúde contratado pelo autor, nas mesmas condições em que se encontrava no momento do cancelamento, devendo a requerida dar continuidade a prestação dos serviços nos mesmos termos em que se encontrava o contrato no momento do cancelamento, tornando-se definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no id. 67843432. Fica a requerida autorizada a emitir novo boleto em relação ao mês de dezembro de 2024 (vencimento em 30/12/2024), para que o autor promova o regular adimplemento - caso ainda não tenha emitido/regularizado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado, em sendo mantida esta sentença, arquive-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 1º de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE Endereço: Rua Chopin, 66, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-240 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ao tempo em que confirmo o acórdão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada, julgo PROCEDENTE o pedidos para condenar a ré a custear o tratamento médico do autor, de internação domiciliar (home care), com acompanhamento por técnicos de enfermagem pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária, que aumento para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aumento da multa, em caso de descumprimento. Considerando-se a notícia do descumprimento da tutela de urgência, confiro à presente sentença força de mandado de intimação pessoal, para o cumprimento no prazo máximo de 5 dias úteis, sem prejuízo da multa já fixada em agravo. Havendo o descumprimento, sugere-se à parte autora a propositura de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
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