Raquel De Souza Rodrigues

Raquel De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 070927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel De Souza Rodrigues possui 134 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJES, TJSC, TJMG
Nome: RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    No mérito, rejeito-os, considerando não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0826995-46.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HERDEIRO: ADRIANA SILVA DE PAULA SATHLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA SILVA DE PAULA SATHLER RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a fase de instrução da presente demanda encontra-se encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809562-87.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ANA CELIA LIMA FREIRES AUTOR: JOAO BATISTA PAIVA FREIRES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, rejeito-os, considerando não haver omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que deve ser mantida em seus termos, considerando ainda que a tutela de urgência deferida em sede de plantão judiciário perdeu sua eficácia ante o passamento do autor, tendo mormente sido extinto o feito sem análise do mérito. Intimem-se. Dê-se ciência à DP. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lc PROCESSO Nº: 5045265-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES NOGUEIRA CAMPOS CPF: 006.435.166-11 e outros RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CPF: 31.466.949/0001-05 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria de Jesus Soares Nogueira Campos, representada por Tanize Nogueira Campos, em face de SAMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A, alegando, em síntese, que: a) é contratante do plano de saúde réu (Plano Topázio) desde 13/08/2019; b) está em home care desde decisão proferida nos autos nº 5063870-19.2023.8.13.0024; c) em 24/01/2024, foi informada do descredenciamento do Hospital Belo Horizonte, sem substituição por instituição equivalente; d) Tentou migrar para o Plano Black, sem sucesso; e) Alega que o descredenciamento e a negativa de migração violam direitos básicos do consumidor e comprometem seu tratamento contínuo e urgente. Teceu considerações acerca dos danos morais e materiais suportados. Requereu liminarmente o restabelecimento das coberturas nas mesmas condições anteriores ou, subsidiariamente, a migração para plano superior, além de indenização por danos morais e materiais. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial (ID 10175193779) veio acompanhada de documentos. A justiça gratuita foi deferida (ID 10179078799) e a tutela de urgência indeferida. Audiência de conciliação, na qual restou inviabilizada em razão da ausência das partes requerentes (ID 10267282873). A parte ré apresentou contestação (ID 10263953025), alegando: a) Inaplicabilidade do CDC; b) Legalidade do descredenciamento e negativa de migração; c) Inexistência de obrigação de substituição do hospital; d) Ausência de requisitos para inversão do ônus da prova; e) Improcedência dos pedidos de indenização e demais pedidos. Impugnação à contestação (ID 10326258940). Instados a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10380117887), e a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e encaminhamento de ofício a ANS para informar se os hospitais da rede credenciada da ré localizados em Belo Horizonte possuem a mesma capacidade e estrutura do Hospital Belo Horizonte, comparando-se o total de leitos para urgência e emergência, tratamentos e terapias disponíveis. (ID 10389085272). Eis o relatório, em síntese. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. No que concerne à distribuição do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica na relação jurídica estabelecida entre as partes. A verossimilhança pode ser extraída da narrativa apresentada, que envolve o descredenciamento de unidade hospitalar antes integrante da rede, bem como a negativa de migração de plano de saúde. Já a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, diante da assimetria informacional e da dificuldade da parte autora em produzir prova quanto aos critérios internos da operadora de saúde, justificando a redistribuição do ônus probatório. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade da conduta adotada, especialmente no tocante à equivalência da rede assistencial e às razões para a negativa de migração contratual. 2. Com relação às questões de fato que deverão ser objeto de prova: Quanto aos fatos, observo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o descredenciamento do Hospital Belo Horizonte violou os termos contratuais; 2) Se houve substituição por hospital equivalente nos moldes da legislação aplicável; 3) Se houve recusa indevida à migração para o Plano Black; Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. 3. Quanto diligência à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar: Indefiro a expedição de ofício à ANS, requerida com o objetivo de obtenção de informações sobre a capacidade técnica, número de leitos, estrutura e serviços oferecidos pelas instituições indicadas como substitutas ao Hospital Belo Horizonte, considerando que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré a produção da referida prova. Declaro o feito saneado. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, oportunizado as partes para que especifiquem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo, para que seja realizada a cirurgia de “facectomia com lente intraocular com facoemulsificação”, sem condenação em danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise da declaração de lesões oftalmológicas preexistentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não analisar a declaração de lesão preexistente apontada pelo embargante; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo que, ainda que se tenha declaração de lesão preexistente, por se tratar de situação de emergência, o prazo de carência foi reduzido para vinte e quatro (24) horas. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 6. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024.
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007624-35.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRI SPORT PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada c/c reparação por danos morais, em razão de negativação indevida. Em contestação Id. 61388828, a parte requerida pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação Id. 65140602, sem composição entre as partes. Indeferida a medida liminar pleiteada no Id. 64519135. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora reclama de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte requerida, em razão de supostos débitos já adimplidos, importando situação desvantajosa. Por tais razões, pleiteia a retirada da negativação em seu nome, além de reparação por dano moral. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de ordem objetiva. De fato, a parte autora sustenta veementemente que realizou o pagamento do débito negativado, e a própria parte requerida admite isso em sua contestação. A partir da constatação de vício na cobrança, tem-se que a parte requerida falha no seu ônus probatório no que diz respeito à conta objeto dos autos (art. 373, inciso II, do CPC), o que evidencia a sua responsabilidade pela inadequação do serviço prestado (art.14 do CDC), não se tratando a situação vivenciada como mero dissabor, haja vista a vulnerabilidade inerente às relações consumeristas. Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante, motivo pelo qual deve ser retirada a negativação em nome da parte autora, tendo em vista a quitação integral do débito. No que tange à indenização por danos morais, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na inserção indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) DETERMINAR a exclusão de qualquer negativação em nome da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus(ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5007517-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. A. C., SONIELE DOS SANTOS CHANCA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 24 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
Anterior Página 6 de 14 Próxima