Julio Cesar De Oliveira Silva

Julio Cesar De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/DF 070970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, STJ, TJRN
Nome: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714911-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO PIRES, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES REQUERIDO: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS MORTE ajuizada por DIVINO RIBEIRO PIRES, DILAMAR RIBEIRO PIRES e DEGMAR RIBEIRO PIRES em face de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, DOMINGOS DE DEUS DOS SANTOS SILVA, MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, herdeiros colaterais (irmãos) de MÁRIO LÚCIO DA SILVA, falecido em 12/07/2022. Consoante petição inicial emendada de ID 163411395, alegam os requerentes, em síntese, que os requeridos são irmãos de Mário Lúcio da Silva, o qual faleceu em 12/07/2022, era viúvo da genitora dos requerentes e não deixou filhos biológicos nem ascendentes. Asseveram que o falecido passou a conviver com sua genitora em 1967, conforme depoimento dela prestado na ação de divórcio de seu cônjuge, pai biológico dos requerentes; que o falecido sempre se fez presente na vida dos autores, tratando-os como seus verdadeiros filhos, e os apresentava à sociedade como tal, e os requerentes sempre o consideraram como pai; que o falecido figurou como pai no convite de casamento do requerente Degmar. Requereram, destarte, o acolhimento do pedido para o reconhecimento da paternidade socioafetiva entre os requerentes e o falecido Mário Lúcio da Silva, condenando-se os demandados nas verbas de sucumbência. O feito foi instruído com documentos indispensáveis. O requerido Deusjaci apresentou contestação em ID 171737955, onde aduz que os requerentes possuem unicamente interesse patrimonial sobre os bens deixados pelo de cujus; que durante todo o período em que o falecido fora casado com a Sra. Anelzina, genitora dos requerentes, e até mesmo antes do casamento, sempre ficou evidenciado para todos que faziam parte do círculo social deles que o verdadeiro pai dos requerentes, Sr. José Gonçalves, era presente na vida dos requerentes; que, portanto, o falecido nunca tratou os requerentes como filhos, muito menos fora tratado como pai por eles. Informa que os requerentes Divino e Degmar moraram com o pai biológico por mais de 10 (dez) anos após a separação de seus genitores; que o falecido conheceu a genitora dos requerentes, Sra. Anelzina, em 1970, e em 1980 ele começou um relacionamento com a Sra. Maria da Conceição, que perdurou até meados de 2010; que o falecido convivia em um espécie de união estável com a Sra. Conceição e ao mesmo tempo vivia com a Sra. Anelzina; que o falecido casou-se em 1991 com a Sra. Anelzina, mas continuou a se relacionar com a Sra. Conceição até 2010. Aduz que o falecido tratava tanto os filhos da Sra. Conceição como os filhos da Sra. Anelzina, ora requerentes, da mesma forma, com muito carinho e respeito; que a Sra. Anelzina optou por deixar a requerente DILAMAR na casa dos avós maternos, só vindo a requerente a morar com a genitora e o falecido anos depois. Diz que a requerente Dilamar contou para sua genitora, Sra. Anelzina, e para o ora requerido que se casou muito nova para sair de casa, pois o falecido por diversas vezes tentou estuprá-la, de forma que ela nunca tratou e não foi tratada como filha pelo de cujus. Ressalta que, após a morte da Sra. Anelzina, os requerentes abandonaram o falecido de forma cruel, o qual morava sozinho “perdeu 30kg de peso, então foi diagnosticado com a doença chamada de EPIDIDIMITE... não tinha cuidados de higiene e de alimentação nenhuma, em sua residência havia ratos por todas as partes e ficava dias sem tomar banho, o que o deixou à beira da morte...”. Quando o falecido mais precisou dos requerentes, estes se recusaram a cuidar do padrasto com os seguintes argumentos: “Ele matou minha mãe de desgosto, não vou cuidar dele, ele não é meu pai, vai morrer sozinho, ele vai pagar pelo que fez com minha mãe”; “Além do mais, meu marido não gosta dele, ele vai destruir meu casamento, por isso não vou cuidar de ninguém” (Dilamar); “Estou cansado, estou aposentando da PM, eu vou é viajar com minha família para ver meu PAI em São Miguel do Araguaia, por isso não posso ficar com ele” (Divino); “Eu só cuido do MARIO, se for por ordem judicial” (Degmar). Ademais, o falecido, no ano de 2019, confessou ao requerido Deusjaci, que o requerente Divino tentou pegar os documentos de sua casa para transferi-la para eles, enteados. Segue dizendo que, em 2016, o requerido veio do Estado do Piauí para cuidar do de cujus e em pouco tempo foi constatado que o falecido estava com câncer mieloma múltiplo; que o falecido tinha medo de ficar aos cuidados da enteada Dilamar e da Sra. Rosana (cuidadora); quando o requerido chegou para cuidar do irmão, foi procurado por vizinhos, os quais relataram que o falecido estava abandonado dentro de casa, sem alimentação e a casa parecia um lixão; um vizinho disse que, quando questionada, Dilamar falou para todos: “Foi ele quem matou minha mãe de desgosto, não vou cuidar dele, ele não é meu pai, vai morrer sozinho, ele vai pagar pelo que fez com minha mãe”, fazendo referência ao relacionamento que o de cujus tinha com a Sra. Conceição. Informa, outrossim, que ajuizou ação de interdição e se tornou curador do falecido e a requerente Dilamar, em depoimento naquele processo, afirmou: “Que é ENTEADA do MARIO LÚCIO, e que não morava com ele há mais de 20 (vinte) anos”; que o de cujus pediu ao irmão, ora requerido, para cuidar dele, pois não confiava na enteada Dilamar, por ter passado muitas necessidades no período em que ficou dependendo dela. Ressalta que a requerente Dilamar apropriou-se indevidamente de valores da conta bancária do falecido, chegando ao importe de R$ 112.588,92 de janeiro/2018 a março/2019, pois tinha posse dos cartões bancários do de cujus. Sustenta que o de cujus foi convidado a participar do casamento do requerente na qualidade de genitor porque foi a figura masculina presente, já que ele era casado com a genitora do noivo e o pai biológico deste já morava em outra cidade à época do casamento; que fotografias não são capazes nem poderiam suprir a vontade do falecido em assumir a paternidade dos requerentes. Enfim, assevera que “a paternidade sócia afetiva representa o vínculo de filiação decorrente de um laço de carinho entre pai e filho, mesmo sem vínculo biológico, os requerentes jamais tiveram esse sentimento pelo MARIO LUCIO”, sendo que o falecido também jamais expressou vontade de ser reconhecido como pai socioafetivo. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Os requeridos Maria do Rosário, Francisco, Maria da Conceição e Domingos apresentaram contestação em ID 205129889, em que refutaram as alegações autorais. Réplica em ID 208081672. Em especificação de provas, os requerentes pugnaram pelo depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, ID 209172251, pág. 04. O requerido Deusjaci, a seu turno, postulou o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, ID 208759295, págs. 03/04. Em ID 211559484 proferiu-se decisão saneadora, deferindo-se a produção de prova oral e determinando a juntada de documentos. Audiência de instrução transcorreu conforme ata de ID 223331616. Os requerentes apresentaram alegações finais em ID 225798736 e o requerido Deusjaci em ID 231468561. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. No que tange ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, dispõe o art. 1.593 do Código Civil que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.” Pela expressão “outra origem” entende-se a possibilidade de reconhecimento da paternidade decorrente de laços afetivos. O Supremo Tribunal Federal – STF por meio do julgamento com repercussão firmou a seguinte tese no Tema nº 622: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Assim, pode haver a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica ou o reconhecimento concomitante de ambas. Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro passou a considerar não só os laços consanguíneos existentes entre as pessoas, mas também deu real importância aos laços afetivos e duradouros que acabam se subsumindo ao conceito de família. Para que fique caracterizada a relação socioafetiva capaz de configurar o núcleo familiar, na tentativa de se trazer parâmetros mais objetivos, vem sendo exigida a demonstração de posse de estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. Com efeito, por posse de estado de filho, pode-se entender a existência de: (I) relação afetiva; (II) tratamento tal qual o de um filho e; (III) a respectiva fama pública, tudo isto sendo constituído de forma sólida e duradoura. Neste sentido, confira-se a respectiva conceituação e entendimento, consoante jurisprudência deste eg. TJDFT, “verbis”: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FILIAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. IMPROCEDÊNCIA. I - Para o reconhecimento da filiação socioafetiva, o interessado deve demonstrar: a) a vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetiva de tê-lo, voluntária e juridicamente, como filho; e b) a denominada 'posse de estado de filho', assim compreendida a existência de relação de afeto, de tratamento e a fama de filho, de forma sólida e duradora. II - Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1205268, 07023846020188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MULTIPARENTALIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. VÍNCULO E REFENCIAL PATERNO VERIFICADOS. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à filiação está consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Constitui direito fundamental, personalíssimo, indisponível e imprescritível. Cuida-se, em última análise, de concretude à cláusula geral de dignidade da pessoa humana. 2. "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", consoante a tese firmada no RE 898.060, com repercussão geral (Tema 622), pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A criança possui 7 (sete anos, convive e desfruta dos cuidados de apelado desde o nascimento. Durante esse período o relacionamento entre os dois se desenvolveu: a infante tem o apelado como seu referencial parental. 4. Na hipótese, conforme parecer psicossocial e demais provas dos autos, a manutenção da decisão recorrida, com reconhecimento da filiação socioafetiva, é medida acertada. 5. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados." (Acórdão 1601278, 07037002120218070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgamento: 27/7/2022, PJe: 19/8/2022) Há também de estar devidamente demonstrado o ato de vontade claro, manifesto, voluntário e inequívoco de o apontado pai/mãe em reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais, mormente em se tratando de pessoa falecida como é o caso. A propósito, colaciono orientação deste eg. TJDFT, “verbis”: “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. TEMA 622 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSE DO ESTADO DE FILHO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA PATERNO-FILIAL COM A PESSOA FALECIDA. DEMONSTRAÇÃO DO DESEJO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO JURÍDICO PELO DE CUJUS EM RELAÇÃO AO VÍNCULO MANTIDO COM O AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. O apelante afirma que sempre foi criado e tratado pelo de cujus como se fosse seu filho, inexistindo diferença de tratamento com os irmãos biológicos. Assevera que a manifestação de vontade do exercício da paternidade pode se dar verbalmente ou por meio de comportamentos, não se exigindo formalismos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se, a partir da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, é possível concluir pela caracterização de relação paterno-filial socioafetiva entre o apelante e O.P., já falecido, de forma a autorizar a pretendida alteração no registro civil de nascimento do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo consanguíneo deixou de constituir critério exclusivo para a determinação de filiação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 1.593, passou a observar os laços de afetividade consolidados ao longo do tempo, acarretando o reconhecimento da filiação pela socioafetividade. 4. O reconhecimento da filiação socioafetiva exige a posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento público, contínuo e inequívoco como filho, reputação social e a manifestação de vontade do suposto pai/mãe em assumir juridicamente a relação de parentesco. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898060, registrado sob o Tema Repetitivo n. 622, consolidou a compreensão jurídica sobre todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a posse do estado de filho deve ser comprovada de forma clara, sendo necessária a intenção voluntária do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a filiação, especialmente em casos post mortem, em que a manifestação direta do falecido é inviável. Precedentes do e. TJDFT. 7. No caso concreto, os elementos probatórios indicam uma relação de carinho, afeto e convivência entre o requerente e o falecido, mas não evidenciam a intenção inequívoca de O.P. em assumir a condição de pai, inexistindo comprovação de que o de cujus pretendia formalizar juridicamente a filiação socioafetiva. Desse modo, mostra-se inviável a reforma da r. sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração inequívoca da posse do estado de filho e da intenção inequívoca do falecido em assumir a filiação com efeitos jurídicos próprios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898060 (Tema 622); STJ, REsp 1.328.380/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2014; TJDFT, Acórdão 1636000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 10/11/2022; TJDFT, Acórdão 1788984, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 21/11/2023." (Acórdão 1982911, 0701192-98.2023.8.07.0017, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.). No caso, pretendem os requerentes o reconhecimento de suas respectivas paternidades socioafetivas na pessoa do falecido MÁRIO LÚCIO DA SILVA. Todavia, extrai-se dos autos que a paternidade socioafetiva não restou cabalmente comprovada. Em seu depoimento pessoal, o requerente DIVINO declarou (IDs 223331641, 223331643, 223334245 e 223334246 e 223334247): “que conheceu o falecido com 10 anos de idade, quando veio pra Brasília em 1974; que morava com os avós paternos em Novo Canal/GO; que seu pai biológico era seu vizinho; que os outros dois requerentes moravam com a genitora em Brasília; que só retornou a ter contato com o pai biológico quando o depoente se casou em 1988; que seu pai biológico nunca veio a Brasília; que o depoente conviveu com sua genitora e o falecido de 1974 a 1987, quando o depoente se casou; que os requerentes estudavam na mesma escola em Ceilândia; que os assuntos da escola eram tratados pela sua genitora e pelo falecido, na maioria das vezes pelo falecido; que o falecido compareceu ao casamento do depoente como pai; que seu pai biológico nunca compareceu em cerimônia dos requerentes e sim o de cujus; que os filhos do depoente tinham convivência com o falecido, tanto que o chamavam de avô; que não sabe dizer se o falecido foi padrinho de alguns dos filhos dos requerentes; que o falecido apresentava os requerentes como filhos quando frequentavam a igreja; que os requerentes nunca foram à cidade natal do falecido; que o depoente, quando solteiro, conheceu três irmãos do falecido em Brasília; que o tratamento que lhe fora dispensado pelo falecido era de pai; que conheceu a mãe do falecido, a qual veio para sua formatura de sargento; que depois que sua genitora faleceu, o de cujus ficou bastante debilitado, depressivo, e a irmã do depoente passou a tomar conta dele com mais frequência e por ser vizinha; que o irmão do falecido veio para cuidar dele, mas os requerentes não deixaram de frequentar a residência do falecido; que foram obrigados a se afastar após a internação do falecido em clínica de repouso, pois o irmão do falecido, curador, proibiu os requerentes de visitá-lo na clínica; que não conhece pessoalmente Rêmulo Aguiar Ximenes, só por nome; que este nunca foi vizinho do falecido; que sabe que Rêmulo frequentava a residência do falecido; que não conhece Herbet Amorim Rodrigues e Rosenilda Ferreira da Costa; que depois de 2015 continuou em contato com o falecido, só interrompendo quando ele foi internado na clínica; que ficou sabendo que o falecido tinha relacionamento extraconjugal com Maria da Conceição; que a genitora do depoente suspeitava desse relacionamento; que o falecido nunca passou noite fora de casa; que depois de 2015 até a data em que foi internado, o falecido esteve lúcido e fazia coisas sozinho, mas se recusava a fazer higiene pessoal; que não sabe a idade precisa que o falecido veio a óbito; que não sabe a data em que o de cujus faleceu; que não pôde comparecer ao velório, pois o corpo fora para Parnaíba/PI; que depois que a genitora do depoente faleceu, o de cujus morou pouco tempo sozinho, pois logo seu irmão veio para cuidar dele; que o falecido não teve iniciativa de adotar os requerentes, mas sempre os tratava como filhos; que o falecido nunca manifestou interesse em incluir os requerentes como dependentes junto ao seu órgão empregador – Corpo de Bombeiros Militar do DF; que o falecido não pretendeu reconhecer união estável com a genitora do depoente e nunca teve intenção de separação; que os requerentes ajuizaram a presente ação para terem direito de herança; que nos últimos dois anos de vida do falecido quem cuidou dele foi o requerido Deusjaci; que neste período Deusjaci proibiu a presença dos requerentes na casa do de cujus; que o depoente chamava o falecido de pai.” E a requerente DILAMAR disse em IDs 223331635, 223331636, 223331637 e 223331638, que: “conheceu o falecido quando tinha três anos de idade, quando sua genitora e o de cujus passaram a morar juntos; que morava em Ceres/GO e a família veio morar em Brasília; que seu irmão caçula, quando tinha sete meses de vida, ficou com os avós maternos na fazenda e o irmão mais velho ficou com o pai; que a genitora da depoente veio pra Brasília e conheceu o pai da depoente, Mário; que a genitora da depoente revezava os irmãos, levava a depoente e deixava no Goiás e trazia um dos irmãos, porque era difícil ficar com os três; que quando tinham idade escolar, a genitora da depoente reuniu os irmãos; que o mais velho veio para Brasília quando já tinha 10 anos e o mais novo tinha 07 anos; que a depoente não tinha convivência com seu pai biológico e o conheceu quando tinha 33 anos de idade; quem tratava dos assuntos escolares ora era a genitora, que fazia as matrículas, ora o falecido, que comprava o material escolar; que o falecido levava os requerentes para passear; que o falecido se referia à depoente como “minha menina, minha pituquinha”; que o de cujus tinha muito cuidado com o irmão caçula da depoente; que o falecido realizou a festa de casamento da depoente e comprou o vestido de noiva; que o falecido não acompanhou a depoente no casamento, porque era muito tímido, mas foi à festa; que os filhos da depoente tinham convívio com o falecido, era o “vozinho querido deles”; que o de cujus batizou um dos filhos da depoente; que o falecido não foi a evento de comemoração da formatura dos filhos da depoente, porque já estava bem debilitado, com câncer; que depois que a genitora da depoente faleceu a depoente ficou cuidando do falecido até 2019; que o de cujus ficou depressivo em razão da morte da esposa, genitora da depoente, e a depoente teve que interná-lo em uma clínica psiquiátrica; que o falecido ficou morando sozinho, mas a depoente morava perto dele; que os requerentes ficaram cuidando do falecido; que a pedido da depoente o falecido pediu para o irmão Deusjaci vir para Brasília morar com ele; que o requerido Deusjaci viu quanto o falecido ganhava e pediu a curatela escondido dos requerentes; que conhece Rêmulo Aguiar Ximenes e não conhece Hebert Amorim Rodrigues; que conhece Rosenilda Ferreira da Costa, psicóloga da clínica em que o falecido ficou internado; que os irmãos do falecido proibiram a entrada dos requerentes na clínica; que não sabe e nem sua genitora sabia de relacionamento extraconjugal do falecido; que conheceu Domingos de Deus e Deusjaci, parentes do falecido; que este apresentava os requerentes para os irmãos dele como “meus meninos”, “minha filha”, “minha pituca”; que o falecido falava que os requerentes só sairiam de casa casados; que só a genitora da depoente era dependente dele no plano de saúde junto ao Corpo de Bombeiros do DF; que o falecido não falava em adotar formalmente os requerentes, mas se sentia responsável por eles; que nos últimos dois anos antes do óbito do de cujus, quem cuidou dele foi o irmão Deusjaci, a contragosto da depoente, mais uma cuidadora, a qual dava informações do falecido à depoente; que não visitava o falecido porque fora proibida por Deusjaci; que o falecido nunca tentou estuprá-la, e isso foi levantado pela família do de cujus quando a depoente era criança; que após a morte da genitora da depoente, as condições de higiene da residência eram precárias, porque ele não aceitava ninguém pra ficar lá; que a depoente fazia a janta do falecido e do requerido Deusjaci, e final de semana era responsável pela alimentação dos dois; Deusjaci não reclamava do falecido para a depoente; perguntado à depoente se ela efetuou saques em contas bancárias do falecido, respondeu “já tá no processo”. Por sua vez, o requerido DEUSJACI declarou em ID223334252, 223334253, 223334254, 223334255, 223334256 e 223334259, que: “se mudou para Brasília em 1984; que morava próximo do falecido e de vez em quando o visitava; que não foi ao casamento do de cujus; que o falecido tinha três enteados; que conheceu os requerentes em 1984; que o de cujus não apresentou os requerentes ao depoente; que não sabe se os requerentes viveram com Mário até o casamento deles; que os irmãos do depoente conheceram os requerentes; que não sabe se o falecido frequentava igreja; que o depoente foi ao casamento do requerente Degmar, mas o falecido não compareceu, porque nem gostava de Degmar; que acha que Mário não foi ao casamento dos demais requerentes; que depois de 2015, o falecido ficou morando sozinho; que quando o depoente soube que Mário estava doente, veio pra cuidar dele; que quando o depoente estava no Piauí ouviu dizer que a requerente Dilamar cuidava do falecido, mas depois que o depoente veio para Brasília, ela levou o falecido poucas vezes ao médico; que conhece Rêmulo Aguiar Ximenes o qual frequentava a casa do falecido com o depoente; que conhece Ediberto Amorim Rodrigues, que era vizinho de Mário; que conhece Rosenilda Ferreira da Costa; que Mário foi internado em 2019 por Dilamar a qual falou para Dra. Rose que ia interná-lo para pagar o que ele fez com a mãe dela; que Mário faleceu dia 12/07/2022 e o velório ocorreu em Parnaíba/PI; que avisou Dilamar sobre o falecimento e os requerentes não foram ao hospital; que morou na QNN 07 por volta de 2016/2017 e ficou cinco anos com o falecido; que referido móvel era do falecido; que Dona Anelzina nunca trabalhou e o falecido era quem sustentava a casa; que a raiva dos requerentes é que Mário nunca aceitou registrá-los como filhos; que os requerentes não chamavam o de cujus de pai; que Mário falava direto para o depoente que não considerava os requerentes como filhos; que não sabe se o falecido frequentava casamentos, festas no CBMDF com os requerentes porque morava distante; que os requerentes abandonaram Mário na hora em que ele mais precisava; que não se recorda se os requerentes fez algo em prol do falecido; que há relatório médico de que Dilamar estava dando ao falecido coca-cola com diazepan; que proibiu os requerentes de ir à clínica, porque Dilamar queria que Mário morresse na casa dele para pagar o que ele fez com a mãe dela; que não sabe o motivo da insistência dos requerentes em visitar o falecido na clínica; que o depoente é aposentado e percebe benefício.” A testemunha JANDIRA TAVARES MARTINS, devidamente compromissada em dizer a verdade, declarou em IDs 223334270, 223334271 e 223334273 que: “que conheceu a Sra. Anelzina, genitora dos requerentes, em 1982; que quando a conheceu, ela residia com os requerentes e o falecido; que a depoente foi ao casamento da requerente Dilamar; que o marido da depoente e o falecido eram do Corpo de Bombeiros Militar do DF e, assim, frequentavam festas da corporação; que o falecido tratava os autores normalmente, de pai para filho, de filho para pai; o de cujus chamava os requerentes de filhos; que Dilamar chamava ele de pai, outro requerente o chamava de Mário e quanto ao mais novo a depoente não se lembra; que nas festas o falecido apresentava os autores como filhos; que depois que a esposa do falecido veio a óbito, Mário ficou residindo sozinho e quem cuidava dele era Dilamar; que depois que o falecido adoeceu o irmão deste foi cuidar dele; que foi proibida de visitar o falecido por Deusjaci; que a Sra. Anelzina não trabalhava e quem sustentava a casa e os requerentes era o falecido; que não se recorda de quantas festas participou no Corpo de Bombeiros; que o falecido não falou à depoente que queria adotar os requerentes; que quem cuidava do falecido desde a morte da genitora dos requerentes era Dilamar.” Já a testemunha UBIRACY ALVES MARTINS, ouvido como informante por ter se declarado amigo do falecido, declarou em IDs 223334259, 223334260, 223334261 e 223334262 que: “é sargento reformado do Corpo de Bombeiros e trabalhou com o falecido por 05 anos, de 1977 a 1980; que conheceu o requerente Divino como filho do Mário; que de vez em quando se encontrava com o falecido em eventos do trabalho; que em 1977 o falecido era casado; que já foi algumas vezes na casa do falecido e lá moravam a esposa deste e Dilamar; que Divino morou com o falecido; que o falecido apresentava os requerentes como filhos; que só veio a saber que os requerentes não eram filhos biológicos do falecido tempos depois através do marido de Dilamar, que também era bombeiro militar; que compareceu ao casamento de Dilamar e o falecido estava presente; que quem fez o papel de pai de Dilamar foi o falecido; que depois que a esposa de Mário faleceu, o de cujus ficou morando sozinho; que Dilamar morava perto do falecido; que não foi ao velório do falecido; que não conhecia vizinhos do falecido; que o Corpo de Bombeiros Militar do DF permite que enteados sejam beneficiários do plano de saúde; que quem cuidava do falecido era Dilamar; que não sabe se um irmão do falecido passou a residir com o de cujus; que foi proibido de frequentar a casa do falecido; que sempre via o falecido chamar os requerentes de filhos publicamente; que os requerentes tratavam o falecido como pai; que o falecido demonstrou orgulho dos requerentes e sempre comentava que tudo estava indo bem e davam muita alegria para ele; que quem sustentava a casa e os requerentes era o falecido; que a genitora dos requerentes não trabalhava; que há 20 anos mudou-se para Goiás e vinha para o DF todo mês; que às vezes passava anos sem se encontrar com o falecido; que depois que a esposa de Mário faleceu o depoente esteve com o falecido umas três vezes; que nos últimos dois anos anteriormente ao óbito do de cujus, o depoente esteve com ele umas duas vezes; que se encontrava com o falecido e família nas festas do Corpo de Bombeiros Militar do DF; que não conversou com o falecido sobre interesse dele em adotar os requerentes e não sabe dizer o motivo pelo qual somente agora ajuizaram a presente ação.” A testemunha CLEIDIMAR ABREU GOMES, ouvida como informante, disse em IDs 223334267, 223334269 e 223334270 que: “é mulher do requerido Deusjaci desde dezembro/2020; que conheceu o falecido Mário em dezembro/2020, quando passou a ser cuidadora dele e cerca de um mês depois iniciou relacionamento com Deusjaci; que os requerentes não apareciam para cuidar do falecido; quem cuidava dele era somente a depoente e o requerido Deusjaci; que comunicaram o falecimento de Mário para Dilamar, mas ninguém apareceu; que os requerentes somente apareceram para buscar as coisas do falecido; que quem a contratou para cuidar do falecido foi Deusjaci.” A prova oral colhida não se encontra subsistente o bastante para se concluir, indubitavelmente, ter havido relação de pai e filhos entre os requerentes e o falecido. Com efeito, o que se denota é que, em razão da relação amorosa entre o de cujus e a Sra. Anelzina, genitora dos requerentes, o falecido era o protetor e provedor da família. Nada mais natural, como ordinariamente ocorre em casos que tais, que o outro cônjuge/companheiro passe a residir junto e a prover o sustento dos filhos menores unilaterais do seu consorte. Mas tal não denota necessariamente relação de socioafetividade erigível à condição de paternidade socioafetiva. Note-se que o de cujus, em todos os anos de convivência, não manifestou interesse na adoção dos requerentes. A par disso, nem ao menor providenciou a inclusão dos enteados junto ao plano de saúde ofertado pelo seu órgão empregador – Corpo de Bombeiros Militar do DF -, cuja possibilidade foi esclarecida pelo informante Ubiracy. Consigne-se que as atitudes do falecido em prol dos requerentes, incluindo figurar como pai do noivo no convite de casamento do requerente Degmar (ID 158781720, pág. 09), são passíveis de serem qualificadas apenas como relação entre padrasto e enteados. Ora, para que haja o reconhecimento da paternidade socioafetiva é necessário que a intenção seja evidente, clara, expressa, inequívoca, notadamente em se tratando de filiação imputada a pessoa falecida, o que não restou patenteado nos autos. Deveras, se realmente o falecido estivesse imbuído do sentimento de pai, é certo que, no mínimo, como servidor público, teria incluído os requerentes como seus dependentes junto ao seu órgão empregador e, se não o fez, isso só vem a corroborar que não os considerava como verdadeiros filhos. Até porque o pai biológico dos autores era vivo e conhecido, muito embora residisse em outro Estado da federação, valendo consignar que os requerentes Divino e Degmar tiveram convivência com ele, pois continuaram a residir por anos na mesma cidade em que morava o genitor biológico. Quanto à prova documental, melhor sorte não assiste aos demandantes, inexistindo documentos que evidenciem, indubitavelmente, a alegada socioafetividade. Não foram juntados registros de conversas entre o falecido e os requerentes revelando tratamento de pai e filhos, como é comum ocorrer hodiernamente por meio de aplicativo de mensagens e redes sociais. Não houve corroboração por meio de documentos em relação às alegações da única testemunha ouvida sob o compromisso legal em dizer a verdade – Jandira. Enfim, insta consignar que a jurisprudência orienta-se no sentido de que a afetividade entre padrasto e enteados não comprova vínculo de paternidade/filiação, conforme o elucidativo julgado deste eg. TJDFT, “verbis”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AFETO ENTRE PADRASTO E ENTEADA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. VONTADE ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. 1. A matéria impugnada devolvida centra-se no reconhecimento post mortem da paternidade, em razão do alegado vínculo socioafetivo estabelecido entre padrasto e enteada. 2. A jurisprudência tem estabelecido alguns elementos essenciais para a configuração da filiação socioafetiva, tal como o tratamento e a fama. Assim, é imprescindível que exista o tratamento de pai/mãe e filho(a) e que esse tratamento seja público, contínuo e inconteste. 3. O tratamento de afeto dispensado entre os protagonistas da relação, por si só, não comprova o vínculo paternidade-filiação, notadamente, nas relações de padrasto/madrasta e enteados. 4. No caso concreto, o acervo probatório documental demonstra a relação de afeto e responsabilidade do falecido para com a apelante. Contudo, é necessário mais para caracterizar, estreme de dúvidas, a filiação socioafetiva. 5. O rigor da constatação da posse do estado de filho passa necessariamente pela manifestação expressa das partes acerca da vontade de reconhecer a paternidade socioafetiva, tais como se dirigir ao cartório competente para o reconhecimento, iniciar um processo judicial de adoção, incluir o “filho” no testamento. 6. Assim, ausente prova de vontade específica e inequívoca do de cujus, a fim de que seja reconhecida a filiação socioafetiva da recorrente.7. Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1955085, 0703747-68.2021.8.07.0014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) Portanto, evidencia-se, pelo conjunto probatório, que a posse de estado de filhos não restou demonstrada e o falecido foi apenas padrasto dos requerentes, estando o respectivo pleito fundamentado em interesses meramente econômicos. Posto isso, REJEITO o pedido e extingo o feito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas finais, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 1/3 (um terço) em desfavor de cada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 19:46:36. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Presencial - 22/5/2025 Ata da 15ª Sessão Ordinária Presencial - 22/5/2025, realizada no dia 22 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARYA OLIMPIA RIBEIRO PACHECO . MANIFESTAÇÃO - CONDOLÊNCIAS O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Presidente Antes de encerrar a sessão, gostaria de fazer um registro de pesar pela perda de nosso estimado colega desembargador J. J. Costa Carvalho. Sua Excelência integrava esta turma, antes de falecer, foi s egundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e vice- presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF). Na Justiça do Distrito Federal, atuou por mais de quarenta anos. É uma perda irreparável para toda a Justiça do DF. Peço que a Secretaria transmita nossas condolências à família. Lida e a provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708929-80.2022.8.07.0020 0708182-46.2020.8.07.0006 0716940-56.2025.8.07.0000 0703590-70.2022.8.07.0011 0701735-34.2023.8.07.0007 0737210-58.2022.8.07.0016 0702219-71.2022.8.07.0011 0745209-39.2024.8.07.0001 0704542-74.2025.8.07.0001 0714378-90.2024.8.07.0006 0714240-10.2025.8.07.0000 0715793-92.2025.8.07.0000 0716119-52.2025.8.07.0000 0716228-66.2025.8.07.0000 0716489-31.2025.8.07.0000 0716711-96.2025.8.07.0000 0716728-35.2025.8.07.0000 0716729-20.2025.8.07.0000 0716752-63.2025.8.07.0000 0716815-88.2025.8.07.0000 0716905-96.2025.8.07.0000 0716902-44.2025.8.07.0000 0717010-73.2025.8.07.0000 0717302-58.2025.8.07.0000 0717312-05.2025.8.07.0000 0717362-31.2025.8.07.0000 0717544-17.2025.8.07.0000 0717593-58.2025.8.07.0000 0717591-88.2025.8.07.0000 0717676-74.2025.8.07.0000 0717691-43.2025.8.07.0000 0717696-65.2025.8.07.0000 0718697-85.2025.8.07.0000 0718887-48.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701138-84.2022.8.07.0012 0701519-89.2025.8.07.9000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 14h48. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TERCEIRA IMPETRAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATOS. FRAUDE SECURITÁRIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. DIVERSOS PEDIDOS E DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em razão de alegação de constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa agravada pela liderança) e art. 171, § 2º, inciso V, (12x), do Código Penal (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da excepcional medida constritiva da prisão, bem como a ocorrência de eventual excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir: 3. Cuida-se da terceira impetração em favor do paciente, com reiteração de argumentos já apreciados, devendo a análise limitar-se a eventual constrangimento ilegal posterior à última decisão colegiada. 4. A decretação e manutenção da prisão preventiva exigem a presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria, art. 312 do CPP), de ao menos um fundamento do periculum libertatis (art. 312 do CPP) e de uma condição de admissibilidade (art. 313 do CPP). 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente vem sendo constantemente reavaliada pela autoridade judiciária e, inclusive, já foi mantida por este Tribunal no julgamento de habeas corpus anteriores, dada a posição de liderança do paciente na organização criminosa, e não cabe ao próprio Tribunal rever suas decisões. 6. Há gravidade concreta nas condutas do paciente evidenciada pela sua possível posição de liderança em organização criminosa com alto potencial financeiro, além das notícias de coação no curso do processo, com atentado contra o policial responsável pelo relatório (por agentes da organização criminosa) e de cooptação de servidor do sistema penitenciário, para fundamentar a atualidade do perigo e manter a prisão por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista a instrução ainda não estar encerrada. 7. A ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão decorre da gravidade dos fatos e da posição de liderança do paciente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inadequação de tais medidas em casos de organização criminosa. 8. Para a caracterização do excesso de prazo é necessária uma demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. 9. Trata-se de ação penal derivada de investigação complexa, envolvendo dezessete réus, com patronos distintos, com vários pedidos e diligências, os quais demandam oitiva das partes, bem como observância de prazos para suas realizações e decisões. 10. A primeira audiência de instrução foi sucedida por juntada de mídias, relatórios, decisões e petições, e a audiência de continuação já está designada, evidenciando a regular tramitação do processo em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo: 11. Ordem denegada.
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