Julio Cesar De Oliveira Silva

Julio Cesar De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/DF 070970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: STJ, TJDFT, TJRN
Nome: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724974-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra João Paulo Antunes de Oliveira Costa, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 220394852). “Da exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias No dia 25 de novembro de 2024, por volta de 10h30min., em via pública da QS 09, Lote 07, Avenida Águas Claras, JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA, de forma livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 13, de propriedade de Fernanda G. S. A. Conforme apurado, a vítima estava em um ponto de ônibus situado no mencionado endereço, manuseando seu aparelho quando o acusado, de forma rápida e inesperada se aproximou da vítima e arrebatou-lhe a referida coisa de suas mãos, evadindo-se correndo do local. A vítima ainda tentou perseguir o acusado, mas sem sucesso. O denunciado seguiu em fuga correndo, contudo, em dado momento caiu, sendo agredido por alguns populares que presenciaram a ação criminosa. O acusado novamente conseguiu se desvencilhar dos populares e seguiu em fuga. Na sequência, a vítima noticiou o delito para uma equipe policial que, em diligências, já a par das características físicas do acusado e da sua rota de fuga, logrou êxito em localizá-lo, na posse do celular subtraído. A vítima e uma testemunha prontamente reconheceram o denunciado ainda no local como o autor do crime. A vítima ainda reconheceu como sendo seu o celular apreendido com o denunciado. Da classificação do crime Assim agindo, JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA incorreu nas penas do art. 155, caput, do Código Penal”. O acusado foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024, tendo porém o juízo da audiência de custódia concedido sua liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 218924290). A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (ID 220583795). O acusado foi citado pessoalmente (ID 222582355), tendo apresentado resposta escrita à acusação, sem preliminares (ID 224273790). Na fase de saneamento do processo, uma vez ausente causa de absolvição sumária, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 224350101). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, Fernanda Gonçalves Silva Araújo, e as testemunhas comuns, Em segredo de justiça e Edelmiran Batista Cavalcante, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 235066246). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público ofertou alegações finais escritas na mesma assentada, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 235066246). A Defesa também apresentou alegações finais escritas (ID 236728903). Preliminarmente, pleiteia a nulidade do depoimento testemunhal, à vista da ausência de compromisso legal. No caso dos autos, sustenta a nulidade do depoimento tomado seu o compromisso da testemunha, por entender tratar-se de formalidade essencial, nos termos do art. 203 do CPP. Pondera ainda que a testemunha Mariana, descompromissada, é amiga íntima da vítima, possuindo interesse no processo, motivo pelo qual Mariana deve ser considerada informante. Noutra linha argumentativa, assevera que as únicas provas existentes nos autos consistem na palavra da vítima e do policial Edelmiran. Requer, pois, que seja declarada a nulidade do depoimento de Mariana, em razão da ausência de compromisso legal, com a exclusão deste do conjunto probatório e, por consequência, de todos os atos subsequentes contaminados. No mérito, aduz que não há prova de o réu ter concorrido para a infração. Salienta que a palavra da vítima não oferece segurança mínima à constatação de que o réu tenha praticado o crime, havendo meros indícios atinentes aos depoimentos de Mariana e do policial militar Edelmiran. Afirma que há incongruências nas narrativas de ambos, uma vez que o policial sequer estava presente no momento dos fatos. Assinala que, de acordo com a vítima, quando puxaram o celular de sua mão, esta não teve reação, mas a amiga Mariana começou a gritar pega ladrão, quando vários homens saíram dos comércios e passaram a correr atrás do autor do crime. Arrazoa que as referidas pessoas não foram chamadas ao processo, sendo que o ônus da prova é da acusação, mas esta sequer trouxe ao processo o nome destas pessoas que poderiam reconhecer o autor do crime. Salienta que, de acordo com o depoimento da vítima, o autor do crime tropeçou e caiu, quando sofreu chutes de outras pessoas, mas foi liberado por acreditarem que se tratava de um menor de idade. Ocorre que, no laudo de ID 218769857, não houve constatação de lesão, razão pela qual o réu não é o autor do crime. Obtempera que a vítima relatou que o autor do crime ficou sujo de terra ao cair, mas no laudo, o acusado não estava sujo. Argui que a amiga da vítima apontou para o acusado como sendo o autor do crime no meio da rua, não sendo possível sequer falar em reconhecimento porque o procedimento não existiu. Sustenta que Mariana disse que ela e a vítima viraram os rostos no momento da abordagem para que o réu não as visse, então, não poderiam confirmar se o réu era o autor do crime, já que estavam de costas. Em reforça argumentativo, adita que não há prova direta de que o denunciado tenha praticado o crime, vez que o celular subtraído não foi encontrado com ele, mas sim no momento de fuga do verdadeiro agente criminoso, quando caiu e o celular escapou das mãos dele. Aduz que ninguém furtaria perto de sua casa nem ficaria vagando pelo local depois de ter perpetrado a ação. Dessa forma, pugna pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como pelo reconhecimento da nulidade do depoimento da testemunha em razão da ausência do compromisso legal, e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do regime aberto, além do afastamento de indenização por suposto dano moral decorrente do crime. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA a prática do crime de furto previsto no art. 155, caput, do Cód. Penal. 1) Da preliminar de nulidade de depoimento testemunhal. Busca a defesas o reconhecimento de nulidade do depoimento prestado por Em segredo de justiça, por entender violado o art. 203 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi tomado o compromisso legal da referida testemunha. Aduz que a ausência dessa formalidade compromete a validade do depoimento e fere o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser considerado legítima a prova testemunhal, revestindo-se de natureza equivalente à informação, sem valor probatório pleno. Alega ainda que a referida testemunha ainda é amiga da vítima, possuindo interesse direto no desfecho do processo. Sustenta, ademais, que Maryanna deve ser considerada informante, não podendo seu depoimento figurar como prova, de maneira que os únicos elementos probatórios existentes são as palavras da vítima e do policial Edelmiran. Requer, pois, a declaração de nulidade do depoimento prestado por Em segredo de justiça por ser inidônea para fundamentar um decreto condenatório e, por consequência, de todos os atos subsequentes contaminados. O pleito, contudo, é desprovido de qualquer fundamento. De plano, importa mencionar que a matéria se encontra preclusa, pois o momento adequado para o questionamento seria logo no início do depoimento da testemunha. Entretanto, a defesa quedou silente. Não fosse isso, ainda assim o pleito não mereceria acolhida. Com efeito, o compromisso da testemunha não constitui formalidade essencial, como sustenta a defesa. Ao contrário, configura irregularidade, ou seja, uma questão irrelevante. Tanto é assim, que a ausência de compromisso legal da testemunha não exerce nenhuma influência na configuração do crime de falso testemunho. Por outro lado, a defesa não comprovou amizade íntima entre a testemunha Maryanna e a vítima. De modo que não há como acolher o pedido no sentido de que aludida testemunha seja considerada mera informante. Sem mais delongas, rejeito a preliminar de nulidade do depoimento da testemunha Em segredo de justiça. 2) Do Mérito No caso, a materialidade do crime imputado está comprovada nos autos pelos documentos juntados, a destacar a Auto de Prisão em Flagrante (ID 278722373); a Ocorrência Policial (ID 218722383); o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 218722379); o Termo de Restituição (ID 218722380); o Relatório Final (ID 22008543); bem como pela prova oral colhida em Juízo. Em relação à autoria, não remanesce dúvida alguma, conforme será demonstrado a seguir. Na Delegacia de Polícia, a vítima Fernanda Gonçalves Silva Araújo disse que (ID 218722373 – Pág. 3): “Estava na parada de ônibus, na via contraria à faculdade Católica. Por volta de 10:30H, estava aguardando o ônibus, quando pegou o celular para ver no aplicativo se o ônibus teria passado. Neste momento o autuado arrebatou o celular da vítima e correu no sentido contrário da via. A vítima correu atrás do autuado. Nesta corrida, em fuga, o autuado caiu e foi agredido por alguns populares que perceberam a ação criminosa. A vítima na corrida teve uma queda de pressão e desmaiou. Neste intervalo chegou um policial que acionou a polícia militar. Assim a vítima, após acordar, foi com os policiais em diligência no sentido da fuga do autuado. O autuado ao ser alcançado informou que não poderia ser preso em razão de ser sobrinho do delegado”. Também na Delegacia, a testemunha Em segredo de justiça declarou que (ID 218722373 – Pág. 2): “Estavam na parada de ônibus quando o autuado aproximou e de forma abrupta solapando o celular da vítima e correu. A reação foi correr atrás, porém caiu no chão. A vítima continuou correndo em perseguição ao autuado que se dirigiu para no sentido da loja da Hyundai, sendo agredido por populares que percebeu a ação criminosa. Ressalta que o autuado não fez qualquer ameaça a vítima. Saíram em perseguição do autuado com a chegada da Polícia Militar, conseguindo alcançá-lo próximo ao albergue do Areal”. Igualmente na Delegacia, a testemunha policial Edelmiran Batista Cavalcante relatou que (ID 218722373 – Pág. 1): “Acionado via Copom em razão de um roubo de um celular em frente a faculdade Católica. Ao chegar ao local a vítima informou as características do autor. Assim, saiu em patrulhamento alcançando o autuado próximo ao albergue do areal. A vítima e testemunha reconheceram prontamente o autuado. Diante dos fatos conduziu para esta unidade policial. Em juízo, durante a instrução processual, a vítima Fernanda Gonçalves Silva Araújo informou que (mídia de ID 235108602): “Por volta das 10 horas, a declarante tinha acabado de sair da faculdade, tendo atravessado a passarela para pegar o ônibus; que a declarante e a amiga Mariana acabaram se sentando embaixo da passarela; que abriram o celular para olhar o aplicativo da moovit para ver o horário que o ônibus passaria; que, nesse momento, puxaram o celular da mão da declarante; que não teve muita reação; que a amiga da declarante foi atrás do cara; que Mariana correu atrás dele e a declarante correu atrás da amiga; que as duas saíram correndo e gritando ‘pega ladrão’; que aí vários homens saíram dos comércios e estes saíram correndo atrás do cara; que os carros começaram se jogar meio que para cima do autor do crime; que o autor do crime acabou se assustando; que isso aconteceu um pouco antes daquele retorno da Católica; que o autor do crime virou para atravessar no trecho ali da Hyundai; que o réu acabou escorregando e os homens pegaram o rapaz e levaram esse rapaz para a porta da Hyndai; que esses caras deram um chute no moço para parar ele, como forma de imobilizá-lo; que o policial, que estava entre as pessoas que correu atrás do agente, verificou se o autor do crime estava com alguma arma e entregou o celular à declarante; que tem asma e correu bastante atrás do cara; que quando recuperou o celular, desmaiou em razão da asma e de ter corrido bastante; que teve um curto período de tempo que não viu o que aconteceu porque ficou desnorteada, mas a Mariana conseguiu chegar; que ficaram dentro da Hyundai para falar com os pais; que o policial que correu atrás do indivíduo despediu-se da declarante e da amiga desta; que nisso que esse policial se despediu, soltaram o rapaz porque ficaram com medo de acontecer algo com quem imobilizou o rapaz porque deram um chute nele porque o menino falou que era menor de idade; que soltaram o rapaz, que saiu andando normal e calmamente, além de ficar rindo das pessoas; que aí chegou a viatura; que os policiais colocaram as meninas dentro da viatura na parte detrás, seguindo o caminho que moço percorreu; que Mariana conseguiu identificá-lo; que pegaram o rapaz e a declarante e a amiga ficaram dentro da viatura; que foram para a delegacia; que não teve dúvida de que era o acusado; que a roupa dele era bem característica; que o autor do crime estava de moletom e a roupa estava suja de terra porque ele acabou caindo; que, no momento que o acusado caiu, na parada da Hyundai, o celular caiu junto, derrapando no chão; que era claramente a mesma pessoa; que viu ele caído no chão; que o celular ficou um pouco arranhado, mas nada muito grave; que o acusado não ameaçou nem falou nada, só puxando o celular; que não se recorda, hoje em dia, do rosto do acusado porque isso mexeu muito com a declarante, tinha dezoito anos e estava começando a andar de ônibus na época; que, hoje, não lembra do rosto dele, mas na época, sabia bem, principalmente, em razão da roupa dele, que estava de casaco preto com detalhe azul, de bermuda e de tênis, além de ter um desenho no corte de cabelo dele; o policial que correu atrás do rapaz não estava fardado e disse que já tinha chamado a viatura; que agrediram o rapaz na hora de imobilizá-lo porque o menino ficou relutante; que quem conduziu o rapaz para a delegacia foi a viatura; que o indivíduo que foi detido pelo pessoal da Hyundai foi o mesmo que foi detido pela viatura; que a viatura demorou pouco mais de quinze minutos; que o indivíduo não ficou sozinho esse tempo todo porque ele ficou sendo segurado um tempo pelo pessoal que estava na Hyundai; que acredita que, após se desvencilhar do pessoal da Hyundai e de ter sido capturado pela viatura, passou uns oito minutos”. Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça narrou que (mídia de ID 235108604): “A amiga Fernanda teve o celular subtraído; que houve perseguição do suspeito; que quando chegou ao local, o suspeito já estava no chão, ele de um lado, e ela de outro; que a vítima contou à declarante que um policial tinha afastado e outras pessoas estavam segurando o autor do crime; que o autor do crime começou a gritar que era menor de idade, falando que não podia ser preso, aí a Fernanda começou a gritar para segurarem ele até a chegada das autoridades; que o acusado saiu pelo caminho na entrada do Areal e saiu apenas andando; que, quando a viatura chegou, começaram a procurar o autor do crime, na entrada do areal e avistou o indivíduo, tendo-o apontado como autor da infração; que ficou aguardando na viatura; que os policiais prenderam o acusado, colocando-o dentro do camburão; que o acusado depois disse que era maior de idade; que as duas apontaram para o acusado como sendo o autor do crime porque tinham certeza; que teve certeza pela fisionomia e pelas vestimentas; que viu o momento dos fatos, mas não viu o momento que o acusado foi detido; que foram as pessoas que se juntaram para ficar em cima do acusado; que seguraram ele; que não viu o momento da detenção, mas viu o acusado sendo segurado; que não viu o acusado sendo agredido; que o acusado foi solto porque começou a gritar que era menor de idade; que aí soltaram o acusado; que assim que recuperaram o celular, já tinham ligado para a viatura, então foi quando o acusado começou a gritar que era menor da idade, tendo sido solto; que uns cinco minutos depois, a viatura chegou e a declarante a vítima foram, ao lado da polícia, procurar o autor do crime; que teve certeza que o acusado era o autor do crime, mas não ficaram olhando para o acusado não ver o rosto da declarante e da vítima; que depois só viu o momento dele sendo preso; que não fizeram o auto de reconhecimento do acusado; que não viu o momento que recuperaram o celular da vítima; que um terceiro teria entregue o celular para a vítima; que o celular caiu, quando o acusado caiu”. De seu turno, a testemunha policial Edelmiran Batista Cavalcante asseverou que (mídia de ID 235108605): “Encontraram o autor do crime que havia sido indicado pela vítima; que não pegou no celular da vítima; que acredita que outro policial pegou; que, salvo engano, o celular estava com o acusado; que as meninas indicaram quem seria o autor; que não se recorda se o celular da vítima estava com o acusado; que as pessoas que detiveram o acusado não estavam mais lá quando chegaram; que foram acionados via 190 para atender a uma ocorrência de furto de celular; que quando estavam próximos à Hyundai, as vítimas acenaram para o declarante; que as vítimas disseram que sabiam a direção que o acusado tinha tomado; que colocaram as vítimas na viatura e estas identificaram o autor, dizendo ‘é ele!’; que não chegaram a ir na Hyundai porque pegaram as vítimas acenando já por ali; que não tem conhecimento se o agente foi agredido na Hyundai; que acredita que, se o autor foi detido por populares, estes deveriam ser ouvidos; que não sabe dizer como se deu a detenção anterior”. De sua parte, o acusado fez uso de seu direito ao silêncio tanto na Delegacia quanto em Juízo (ID 218722373 – Pág. 4 e mídia de ID 235108607). Pois bem, examinadas as provas não paira dúvida sobre o cometimento do crime de furto descrito na denúncia, por parte do acusado. Com efeito, conforme relataram a vítima e a testemunha Maryanna, a ação delitiva ocorreu da seguinte maneira: a vítima estava aguardando o ônibus na parada, quando pegou o celular para verificar o aplicativo moovit, a fim de avaliar o horário que o transporte passaria. Nesse momento, um indivíduo arrebatou o aparelho das mãos da vítima, tendo Maryanna e a ofendida corrido atrás do autor, ambas gritando na rua ‘pega ladrão’. Em um dado momento, o autor do crime escorregou e caiu, quando o aparelho celular também ficou ao chão. Na oportunidade, um policial que estava à paisana e outros populares seguraram o agente e o levaram até próximo à entrada da loja Hyundai. A vítima e a testemunha Maryanna informaram que o acusado, ao ser contido, começou a gritar que era menor de idade e que não poderia ser preso. Ainda de acordo com o relato da vítima, no momento da detenção do autor do crime, os populares desferiram um chute naquele à vista da resistência em ser contido. Ocorre que, quando o agente disse que era menor de idade, tais pessoas ficaram com medo e resolveram liberar o autor do delito, que saiu do local rindo e debochando de todos, indo em direção ao Areal. Infere-se ainda das provas, que poucos minutos depois, a viatura policial chegou, tendo a vítima e a testemunha Maryanna entrado no veículo para apontar quem seria o autor da infração. Ao adentrarem no Areal, visualizaram-no, apontando para a pessoa do acusado como sendo o agente. Acrescente-se que, de acordo com o relato da vítima, quando o policial à paisana foi embora, entregou o celular àquela que havia sido recuperado do autor do crime no momento que este caiu no chão. Depreende-se, pois, que a vítima e a testemunha Maryanna tiveram contato com o autor do crime em dois momentos distintos: inicialmente, quando perseguiram este, após a prática do crime, até o momento em que este foi detido por populares, havendo a recuperação do res furtiva; e, num segundo momento, após o agente ter sido liberado pelos populares ao declarar que era menor de idade e que não poderia ser preso, quando Fernanda e Maryanna seguiram com a polícia na viatura e indicaram o acusado como sendo o autor da infração. Pelo visto, a tese de insuficiência de provas não faz o menor sentido. Veja-se que, após a detenção do denunciado, a vítima visualizou bem o rosto e as vestimentas daquele, recordando-se inclusive do desenho do corte de cabelo do acusado, tendo recuperado o aparelho celular que este havia subtraído. O fato de o agente ter sido liberado por populares, que ficaram receosos, quando o acusado disse que era menor de idade, não torna dubitável a autoria, posto que, poucos minutos depois, a vítima e a testemunha ocular dos fatos saíram na companhia da polícia para o local onde o autor do crime havia seguido e o encontraram. Como bem ressaltou o Ministério Público, não se trata de reconhecimento pessoal, mas sim de indicação da autoria. Isso porque a vítima havia acabado de sofrer o crime e tivera contato com o autor da infração, vez que saiu em perseguição a este, chegando a visualizar o rosto do acusado, além de ter percebido características peculiares do autor como o corte de cabelo. Urge ressaltar que toda a narrativa da ofendida apresenta verossimilhança, inclusive quando aponta que deram um chute no acusado em razão da relutância deste em ser detido. Destaque-se, nesse momento de resistência do réu, foi justamente aquele em que este foi flagrado na posse do celular da vítima, quando teria sofrido um chute, antes de ser liberado. Com efeito, ao ser submetido ao exame de corpo de delito, em que pese o laudo tenha apontado para a inexistência de lesões aparentes, o periciando, então acusado, declarou que sofrera um chute no nariz por um popular, não tendo sido agredido após a prisão, confirmando que era pessoa inicialmente detida por terceiros, a qual foi encontrada na posse da res furtiva. Confira-se: Ora, se não fosse o acusado o autor do crime, tese que a defesa tenta encampar, este não teria sofrido golpe algum, vez que o acusado seria pessoa distinta daquela capturada inicialmente, a quem teriam desferido o chute. Não obstante, justamente em razão de o acusado ser a pessoa inicialmente capturada, é que declara que lhe foi desferido um chute. Veja-se que, até neste ponto, a declaração da vítima apresenta verossimilhança, posto que esta também narrou que o indivíduo detido levara um chute dos populares, agressão esta que fora descrita pelo próprio denunciado no exame de corpo de delito. Nesse diapasão, não há dúvida razoável acerca da autoria delitiva, porquanto o acusado foi inicialmente capturado por populares, quando recuperaram a posse do aparelho da vítima e, após ser liberado, cerca de oito minutos depois, foi apontado como autor do crime pela ofendida e pela testemunha Maryanna Impende destacar que a própria alegação da vítima de que o denunciado foi liberado pelos populares - por mencionar que era menor de idade - firma a autoria do crime, eis que a aparência do réu é de um adolescente. Destarte, tenho que foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Por outro lado, a defesa aponta que o ônus da prova pertence à acusação e que esta não trouxe ao processo as pessoas que poderiam reconhecer o autor do crime, que teriam detido o denunciado. Aduz que, pelo que se extrai dos autos, a vítima mencionou que o autor do delito caiu ao correr e que teria levado chute, mas, no laudo pericial, não constataram lesão no acusado, razão pela qual aduz que este não é o autor da infração. Aponta que a ofendida disse que o acusado ficou sujo de terra ao tropeçar no chão, mas o acusado estava limpo, além de ressaltar que a vítima desmaiou, sendo temerária a indicação da autoria feita na rua. Alega também que Maryanna asseverou que as duas viraram os rostos no momento da abordagem para que o réu não as visse, não sendo possível que tenham reconhecido o acusado, já que estavam de costas. As alegações defensivas estão dissociadas das provas colhidas nos autos. É que a vítima disse que deram UM chute no autor do crime, quando o detiveram, dada a resistência deste, e não vários chutes, motivo pelo qual não havia aparente no acusado. Todavia, a referida alegação corrobora que o denunciado foi o autor do crime, uma vez que, consoante narrado em linhas volvidas, o próprio réu declarou que tinha levado um chute no nariz, confirmando ser ele a pessoa inicialmente detida. A ofendida também mencionou que o acusado, quando fora capturado pela polícia havia tirado o moletom que vestia no momento da detenção inicial, estando a peça de roupa no ombro. Tal fato explica a ausência de sujeira de lama do acusado no momento da realização da perícia, já que havia retirado o moletom sujo. Outrossim, a vítima e a testemunha indicaram o réu ainda de dentro do carro, deixando de olhar para este apenas no momento da abordagem, a fim de que o acusado não visse o rosto daquelas, não havendo que se falar que estavam de costas. Ademais, a despeito de o aparelho da vítima não ter sido encontrado com o acusado no momento da abordagem policial, a res foi capturada com o réu no momento da detenção por populares, não havendo dúvidas de que se trata da mesma pessoa. Por fim, insta salientar que as pessoas que realizaram a detenção inicial do réu não foram ouvidas em razão da ausência de identificação, visto que, no momento que a viatura chegou, os populares não estavam mais no local e o policial à paisana já havia saído. Isso se confirma com as declarações da vítima, segundo a qual tais pessoas não eram funcionários da Hyundai, mas sim uns homens dos comércios existentes nas proximidades, por isso não foi possível realizar a identificação destes, tampouco do policial à paisana. Enfim, provadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas de exclusão da ilicitude do fato ou de isenção de pena, não há outra solução senão a condenação do acusado nos precisos termos da denúncia. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado João Paulo Antunes de Oliveira Costa, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. Em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado, situando-se nos limites do tipo penal imputado. Quanto à vida pregressa, trata-se de acusado primário. Com relação à sua conduta social e personalidade, não há informação nos autos. O motivo, por sua vez, é inerente à própria natureza do crime. No que se referem às circunstâncias e as consequências, estas foram normais para casos dessa espécie. Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, não consta que ela tenha contribuído para o cometimento do crime. Desse modo, não havendo circunstância judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, à luz da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda intermediária inalterada. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Tendo em visa a primariedade do acusado e o quantum de pena fixado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Com isso, fica prejudicado o benefício consistente na suspensão condicional da pena ( artigo 77, inciso III, do Código Penal). O acusado respondeu ao processo em liberdade e, não havendo fato novo a ensejar a decretação da prisão preventiva, tenho que esta é desnecessária. Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Eventual pedido de isenção poderá ser formulado perante o juízo da execução. Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que o bem subtraído foi restituído à vítima da infração. IV – Das Disposições Finais Não há objetos apreendidos pendentes de destinação. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais. Outrossim, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I. N. I e à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF (art. 15, III, da CF). Por fim, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701818-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSENBERG DE FREITAS SILVA, SHIRLENY SILVA REGO, DENIS DE CASTRO LIMA, GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO MELO, LIBERTA LAMARC LUCAS DE OLIVEIRA, RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER, ROBERTO DANTE RIBEIRO, AUREA LUCIA DE FREITAS SILVA, JOAO HOLANDA SA NETO, FABIO VIEIRA LINS, CASSIELE VIEIRA DA SILVA, NILCELIO FERNANDES CAMPOS, LAZARO ALVES DA SILVA, FIDEL MARCIANO DE LIMA INVESTIGADO: LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos confirmação de recebimento de requisição e comunicação de impossibilidade de servidor comparecer à audiência. Nos termos da Portaria 03/2020, abro vista às partes para ciência e manifestação, no prazo legal. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730702-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: I. D. J. S. M. REQUERIDO: J. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo último de 10 dias, apresentem petição legível (a de Id 237746834 está ruim, "tremida"). Atentem em qualificar os requerentes (não basta dizer "qualificados nos autos"), apresentar o acordo completo, não bastando apenas mencionarem a partilha dos bens, como se fosse petição inicial de divórcio consensual (observem art. 731 do CPC). As assinaturas devem ser em todas as páginas da petição. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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