Julio Cesar De Oliveira Silva

Julio Cesar De Oliveira Silva

Número da OAB: OAB/DF 070970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJRN, STJ
Nome: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724974-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra João Paulo Antunes de Oliveira Costa, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 220394852). “Da exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias No dia 25 de novembro de 2024, por volta de 10h30min., em via pública da QS 09, Lote 07, Avenida Águas Claras, JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA, de forma livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 13, de propriedade de Fernanda G. S. A. Conforme apurado, a vítima estava em um ponto de ônibus situado no mencionado endereço, manuseando seu aparelho quando o acusado, de forma rápida e inesperada se aproximou da vítima e arrebatou-lhe a referida coisa de suas mãos, evadindo-se correndo do local. A vítima ainda tentou perseguir o acusado, mas sem sucesso. O denunciado seguiu em fuga correndo, contudo, em dado momento caiu, sendo agredido por alguns populares que presenciaram a ação criminosa. O acusado novamente conseguiu se desvencilhar dos populares e seguiu em fuga. Na sequência, a vítima noticiou o delito para uma equipe policial que, em diligências, já a par das características físicas do acusado e da sua rota de fuga, logrou êxito em localizá-lo, na posse do celular subtraído. A vítima e uma testemunha prontamente reconheceram o denunciado ainda no local como o autor do crime. A vítima ainda reconheceu como sendo seu o celular apreendido com o denunciado. Da classificação do crime Assim agindo, JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA incorreu nas penas do art. 155, caput, do Código Penal”. O acusado foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024, tendo porém o juízo da audiência de custódia concedido sua liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 218924290). A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (ID 220583795). O acusado foi citado pessoalmente (ID 222582355), tendo apresentado resposta escrita à acusação, sem preliminares (ID 224273790). Na fase de saneamento do processo, uma vez ausente causa de absolvição sumária, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 224350101). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, Fernanda Gonçalves Silva Araújo, e as testemunhas comuns, Em segredo de justiça e Edelmiran Batista Cavalcante, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 235066246). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público ofertou alegações finais escritas na mesma assentada, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 235066246). A Defesa também apresentou alegações finais escritas (ID 236728903). Preliminarmente, pleiteia a nulidade do depoimento testemunhal, à vista da ausência de compromisso legal. No caso dos autos, sustenta a nulidade do depoimento tomado seu o compromisso da testemunha, por entender tratar-se de formalidade essencial, nos termos do art. 203 do CPP. Pondera ainda que a testemunha Mariana, descompromissada, é amiga íntima da vítima, possuindo interesse no processo, motivo pelo qual Mariana deve ser considerada informante. Noutra linha argumentativa, assevera que as únicas provas existentes nos autos consistem na palavra da vítima e do policial Edelmiran. Requer, pois, que seja declarada a nulidade do depoimento de Mariana, em razão da ausência de compromisso legal, com a exclusão deste do conjunto probatório e, por consequência, de todos os atos subsequentes contaminados. No mérito, aduz que não há prova de o réu ter concorrido para a infração. Salienta que a palavra da vítima não oferece segurança mínima à constatação de que o réu tenha praticado o crime, havendo meros indícios atinentes aos depoimentos de Mariana e do policial militar Edelmiran. Afirma que há incongruências nas narrativas de ambos, uma vez que o policial sequer estava presente no momento dos fatos. Assinala que, de acordo com a vítima, quando puxaram o celular de sua mão, esta não teve reação, mas a amiga Mariana começou a gritar pega ladrão, quando vários homens saíram dos comércios e passaram a correr atrás do autor do crime. Arrazoa que as referidas pessoas não foram chamadas ao processo, sendo que o ônus da prova é da acusação, mas esta sequer trouxe ao processo o nome destas pessoas que poderiam reconhecer o autor do crime. Salienta que, de acordo com o depoimento da vítima, o autor do crime tropeçou e caiu, quando sofreu chutes de outras pessoas, mas foi liberado por acreditarem que se tratava de um menor de idade. Ocorre que, no laudo de ID 218769857, não houve constatação de lesão, razão pela qual o réu não é o autor do crime. Obtempera que a vítima relatou que o autor do crime ficou sujo de terra ao cair, mas no laudo, o acusado não estava sujo. Argui que a amiga da vítima apontou para o acusado como sendo o autor do crime no meio da rua, não sendo possível sequer falar em reconhecimento porque o procedimento não existiu. Sustenta que Mariana disse que ela e a vítima viraram os rostos no momento da abordagem para que o réu não as visse, então, não poderiam confirmar se o réu era o autor do crime, já que estavam de costas. Em reforça argumentativo, adita que não há prova direta de que o denunciado tenha praticado o crime, vez que o celular subtraído não foi encontrado com ele, mas sim no momento de fuga do verdadeiro agente criminoso, quando caiu e o celular escapou das mãos dele. Aduz que ninguém furtaria perto de sua casa nem ficaria vagando pelo local depois de ter perpetrado a ação. Dessa forma, pugna pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como pelo reconhecimento da nulidade do depoimento da testemunha em razão da ausência do compromisso legal, e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do regime aberto, além do afastamento de indenização por suposto dano moral decorrente do crime. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado JOÃO PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA COSTA a prática do crime de furto previsto no art. 155, caput, do Cód. Penal. 1) Da preliminar de nulidade de depoimento testemunhal. Busca a defesas o reconhecimento de nulidade do depoimento prestado por Em segredo de justiça, por entender violado o art. 203 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi tomado o compromisso legal da referida testemunha. Aduz que a ausência dessa formalidade compromete a validade do depoimento e fere o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser considerado legítima a prova testemunhal, revestindo-se de natureza equivalente à informação, sem valor probatório pleno. Alega ainda que a referida testemunha ainda é amiga da vítima, possuindo interesse direto no desfecho do processo. Sustenta, ademais, que Maryanna deve ser considerada informante, não podendo seu depoimento figurar como prova, de maneira que os únicos elementos probatórios existentes são as palavras da vítima e do policial Edelmiran. Requer, pois, a declaração de nulidade do depoimento prestado por Em segredo de justiça por ser inidônea para fundamentar um decreto condenatório e, por consequência, de todos os atos subsequentes contaminados. O pleito, contudo, é desprovido de qualquer fundamento. De plano, importa mencionar que a matéria se encontra preclusa, pois o momento adequado para o questionamento seria logo no início do depoimento da testemunha. Entretanto, a defesa quedou silente. Não fosse isso, ainda assim o pleito não mereceria acolhida. Com efeito, o compromisso da testemunha não constitui formalidade essencial, como sustenta a defesa. Ao contrário, configura irregularidade, ou seja, uma questão irrelevante. Tanto é assim, que a ausência de compromisso legal da testemunha não exerce nenhuma influência na configuração do crime de falso testemunho. Por outro lado, a defesa não comprovou amizade íntima entre a testemunha Maryanna e a vítima. De modo que não há como acolher o pedido no sentido de que aludida testemunha seja considerada mera informante. Sem mais delongas, rejeito a preliminar de nulidade do depoimento da testemunha Em segredo de justiça. 2) Do Mérito No caso, a materialidade do crime imputado está comprovada nos autos pelos documentos juntados, a destacar a Auto de Prisão em Flagrante (ID 278722373); a Ocorrência Policial (ID 218722383); o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 218722379); o Termo de Restituição (ID 218722380); o Relatório Final (ID 22008543); bem como pela prova oral colhida em Juízo. Em relação à autoria, não remanesce dúvida alguma, conforme será demonstrado a seguir. Na Delegacia de Polícia, a vítima Fernanda Gonçalves Silva Araújo disse que (ID 218722373 – Pág. 3): “Estava na parada de ônibus, na via contraria à faculdade Católica. Por volta de 10:30H, estava aguardando o ônibus, quando pegou o celular para ver no aplicativo se o ônibus teria passado. Neste momento o autuado arrebatou o celular da vítima e correu no sentido contrário da via. A vítima correu atrás do autuado. Nesta corrida, em fuga, o autuado caiu e foi agredido por alguns populares que perceberam a ação criminosa. A vítima na corrida teve uma queda de pressão e desmaiou. Neste intervalo chegou um policial que acionou a polícia militar. Assim a vítima, após acordar, foi com os policiais em diligência no sentido da fuga do autuado. O autuado ao ser alcançado informou que não poderia ser preso em razão de ser sobrinho do delegado”. Também na Delegacia, a testemunha Em segredo de justiça declarou que (ID 218722373 – Pág. 2): “Estavam na parada de ônibus quando o autuado aproximou e de forma abrupta solapando o celular da vítima e correu. A reação foi correr atrás, porém caiu no chão. A vítima continuou correndo em perseguição ao autuado que se dirigiu para no sentido da loja da Hyundai, sendo agredido por populares que percebeu a ação criminosa. Ressalta que o autuado não fez qualquer ameaça a vítima. Saíram em perseguição do autuado com a chegada da Polícia Militar, conseguindo alcançá-lo próximo ao albergue do Areal”. Igualmente na Delegacia, a testemunha policial Edelmiran Batista Cavalcante relatou que (ID 218722373 – Pág. 1): “Acionado via Copom em razão de um roubo de um celular em frente a faculdade Católica. Ao chegar ao local a vítima informou as características do autor. Assim, saiu em patrulhamento alcançando o autuado próximo ao albergue do areal. A vítima e testemunha reconheceram prontamente o autuado. Diante dos fatos conduziu para esta unidade policial. Em juízo, durante a instrução processual, a vítima Fernanda Gonçalves Silva Araújo informou que (mídia de ID 235108602): “Por volta das 10 horas, a declarante tinha acabado de sair da faculdade, tendo atravessado a passarela para pegar o ônibus; que a declarante e a amiga Mariana acabaram se sentando embaixo da passarela; que abriram o celular para olhar o aplicativo da moovit para ver o horário que o ônibus passaria; que, nesse momento, puxaram o celular da mão da declarante; que não teve muita reação; que a amiga da declarante foi atrás do cara; que Mariana correu atrás dele e a declarante correu atrás da amiga; que as duas saíram correndo e gritando ‘pega ladrão’; que aí vários homens saíram dos comércios e estes saíram correndo atrás do cara; que os carros começaram se jogar meio que para cima do autor do crime; que o autor do crime acabou se assustando; que isso aconteceu um pouco antes daquele retorno da Católica; que o autor do crime virou para atravessar no trecho ali da Hyundai; que o réu acabou escorregando e os homens pegaram o rapaz e levaram esse rapaz para a porta da Hyndai; que esses caras deram um chute no moço para parar ele, como forma de imobilizá-lo; que o policial, que estava entre as pessoas que correu atrás do agente, verificou se o autor do crime estava com alguma arma e entregou o celular à declarante; que tem asma e correu bastante atrás do cara; que quando recuperou o celular, desmaiou em razão da asma e de ter corrido bastante; que teve um curto período de tempo que não viu o que aconteceu porque ficou desnorteada, mas a Mariana conseguiu chegar; que ficaram dentro da Hyundai para falar com os pais; que o policial que correu atrás do indivíduo despediu-se da declarante e da amiga desta; que nisso que esse policial se despediu, soltaram o rapaz porque ficaram com medo de acontecer algo com quem imobilizou o rapaz porque deram um chute nele porque o menino falou que era menor de idade; que soltaram o rapaz, que saiu andando normal e calmamente, além de ficar rindo das pessoas; que aí chegou a viatura; que os policiais colocaram as meninas dentro da viatura na parte detrás, seguindo o caminho que moço percorreu; que Mariana conseguiu identificá-lo; que pegaram o rapaz e a declarante e a amiga ficaram dentro da viatura; que foram para a delegacia; que não teve dúvida de que era o acusado; que a roupa dele era bem característica; que o autor do crime estava de moletom e a roupa estava suja de terra porque ele acabou caindo; que, no momento que o acusado caiu, na parada da Hyundai, o celular caiu junto, derrapando no chão; que era claramente a mesma pessoa; que viu ele caído no chão; que o celular ficou um pouco arranhado, mas nada muito grave; que o acusado não ameaçou nem falou nada, só puxando o celular; que não se recorda, hoje em dia, do rosto do acusado porque isso mexeu muito com a declarante, tinha dezoito anos e estava começando a andar de ônibus na época; que, hoje, não lembra do rosto dele, mas na época, sabia bem, principalmente, em razão da roupa dele, que estava de casaco preto com detalhe azul, de bermuda e de tênis, além de ter um desenho no corte de cabelo dele; o policial que correu atrás do rapaz não estava fardado e disse que já tinha chamado a viatura; que agrediram o rapaz na hora de imobilizá-lo porque o menino ficou relutante; que quem conduziu o rapaz para a delegacia foi a viatura; que o indivíduo que foi detido pelo pessoal da Hyundai foi o mesmo que foi detido pela viatura; que a viatura demorou pouco mais de quinze minutos; que o indivíduo não ficou sozinho esse tempo todo porque ele ficou sendo segurado um tempo pelo pessoal que estava na Hyundai; que acredita que, após se desvencilhar do pessoal da Hyundai e de ter sido capturado pela viatura, passou uns oito minutos”. Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça narrou que (mídia de ID 235108604): “A amiga Fernanda teve o celular subtraído; que houve perseguição do suspeito; que quando chegou ao local, o suspeito já estava no chão, ele de um lado, e ela de outro; que a vítima contou à declarante que um policial tinha afastado e outras pessoas estavam segurando o autor do crime; que o autor do crime começou a gritar que era menor de idade, falando que não podia ser preso, aí a Fernanda começou a gritar para segurarem ele até a chegada das autoridades; que o acusado saiu pelo caminho na entrada do Areal e saiu apenas andando; que, quando a viatura chegou, começaram a procurar o autor do crime, na entrada do areal e avistou o indivíduo, tendo-o apontado como autor da infração; que ficou aguardando na viatura; que os policiais prenderam o acusado, colocando-o dentro do camburão; que o acusado depois disse que era maior de idade; que as duas apontaram para o acusado como sendo o autor do crime porque tinham certeza; que teve certeza pela fisionomia e pelas vestimentas; que viu o momento dos fatos, mas não viu o momento que o acusado foi detido; que foram as pessoas que se juntaram para ficar em cima do acusado; que seguraram ele; que não viu o momento da detenção, mas viu o acusado sendo segurado; que não viu o acusado sendo agredido; que o acusado foi solto porque começou a gritar que era menor de idade; que aí soltaram o acusado; que assim que recuperaram o celular, já tinham ligado para a viatura, então foi quando o acusado começou a gritar que era menor da idade, tendo sido solto; que uns cinco minutos depois, a viatura chegou e a declarante a vítima foram, ao lado da polícia, procurar o autor do crime; que teve certeza que o acusado era o autor do crime, mas não ficaram olhando para o acusado não ver o rosto da declarante e da vítima; que depois só viu o momento dele sendo preso; que não fizeram o auto de reconhecimento do acusado; que não viu o momento que recuperaram o celular da vítima; que um terceiro teria entregue o celular para a vítima; que o celular caiu, quando o acusado caiu”. De seu turno, a testemunha policial Edelmiran Batista Cavalcante asseverou que (mídia de ID 235108605): “Encontraram o autor do crime que havia sido indicado pela vítima; que não pegou no celular da vítima; que acredita que outro policial pegou; que, salvo engano, o celular estava com o acusado; que as meninas indicaram quem seria o autor; que não se recorda se o celular da vítima estava com o acusado; que as pessoas que detiveram o acusado não estavam mais lá quando chegaram; que foram acionados via 190 para atender a uma ocorrência de furto de celular; que quando estavam próximos à Hyundai, as vítimas acenaram para o declarante; que as vítimas disseram que sabiam a direção que o acusado tinha tomado; que colocaram as vítimas na viatura e estas identificaram o autor, dizendo ‘é ele!’; que não chegaram a ir na Hyundai porque pegaram as vítimas acenando já por ali; que não tem conhecimento se o agente foi agredido na Hyundai; que acredita que, se o autor foi detido por populares, estes deveriam ser ouvidos; que não sabe dizer como se deu a detenção anterior”. De sua parte, o acusado fez uso de seu direito ao silêncio tanto na Delegacia quanto em Juízo (ID 218722373 – Pág. 4 e mídia de ID 235108607). Pois bem, examinadas as provas não paira dúvida sobre o cometimento do crime de furto descrito na denúncia, por parte do acusado. Com efeito, conforme relataram a vítima e a testemunha Maryanna, a ação delitiva ocorreu da seguinte maneira: a vítima estava aguardando o ônibus na parada, quando pegou o celular para verificar o aplicativo moovit, a fim de avaliar o horário que o transporte passaria. Nesse momento, um indivíduo arrebatou o aparelho das mãos da vítima, tendo Maryanna e a ofendida corrido atrás do autor, ambas gritando na rua ‘pega ladrão’. Em um dado momento, o autor do crime escorregou e caiu, quando o aparelho celular também ficou ao chão. Na oportunidade, um policial que estava à paisana e outros populares seguraram o agente e o levaram até próximo à entrada da loja Hyundai. A vítima e a testemunha Maryanna informaram que o acusado, ao ser contido, começou a gritar que era menor de idade e que não poderia ser preso. Ainda de acordo com o relato da vítima, no momento da detenção do autor do crime, os populares desferiram um chute naquele à vista da resistência em ser contido. Ocorre que, quando o agente disse que era menor de idade, tais pessoas ficaram com medo e resolveram liberar o autor do delito, que saiu do local rindo e debochando de todos, indo em direção ao Areal. Infere-se ainda das provas, que poucos minutos depois, a viatura policial chegou, tendo a vítima e a testemunha Maryanna entrado no veículo para apontar quem seria o autor da infração. Ao adentrarem no Areal, visualizaram-no, apontando para a pessoa do acusado como sendo o agente. Acrescente-se que, de acordo com o relato da vítima, quando o policial à paisana foi embora, entregou o celular àquela que havia sido recuperado do autor do crime no momento que este caiu no chão. Depreende-se, pois, que a vítima e a testemunha Maryanna tiveram contato com o autor do crime em dois momentos distintos: inicialmente, quando perseguiram este, após a prática do crime, até o momento em que este foi detido por populares, havendo a recuperação do res furtiva; e, num segundo momento, após o agente ter sido liberado pelos populares ao declarar que era menor de idade e que não poderia ser preso, quando Fernanda e Maryanna seguiram com a polícia na viatura e indicaram o acusado como sendo o autor da infração. Pelo visto, a tese de insuficiência de provas não faz o menor sentido. Veja-se que, após a detenção do denunciado, a vítima visualizou bem o rosto e as vestimentas daquele, recordando-se inclusive do desenho do corte de cabelo do acusado, tendo recuperado o aparelho celular que este havia subtraído. O fato de o agente ter sido liberado por populares, que ficaram receosos, quando o acusado disse que era menor de idade, não torna dubitável a autoria, posto que, poucos minutos depois, a vítima e a testemunha ocular dos fatos saíram na companhia da polícia para o local onde o autor do crime havia seguido e o encontraram. Como bem ressaltou o Ministério Público, não se trata de reconhecimento pessoal, mas sim de indicação da autoria. Isso porque a vítima havia acabado de sofrer o crime e tivera contato com o autor da infração, vez que saiu em perseguição a este, chegando a visualizar o rosto do acusado, além de ter percebido características peculiares do autor como o corte de cabelo. Urge ressaltar que toda a narrativa da ofendida apresenta verossimilhança, inclusive quando aponta que deram um chute no acusado em razão da relutância deste em ser detido. Destaque-se, nesse momento de resistência do réu, foi justamente aquele em que este foi flagrado na posse do celular da vítima, quando teria sofrido um chute, antes de ser liberado. Com efeito, ao ser submetido ao exame de corpo de delito, em que pese o laudo tenha apontado para a inexistência de lesões aparentes, o periciando, então acusado, declarou que sofrera um chute no nariz por um popular, não tendo sido agredido após a prisão, confirmando que era pessoa inicialmente detida por terceiros, a qual foi encontrada na posse da res furtiva. Confira-se: Ora, se não fosse o acusado o autor do crime, tese que a defesa tenta encampar, este não teria sofrido golpe algum, vez que o acusado seria pessoa distinta daquela capturada inicialmente, a quem teriam desferido o chute. Não obstante, justamente em razão de o acusado ser a pessoa inicialmente capturada, é que declara que lhe foi desferido um chute. Veja-se que, até neste ponto, a declaração da vítima apresenta verossimilhança, posto que esta também narrou que o indivíduo detido levara um chute dos populares, agressão esta que fora descrita pelo próprio denunciado no exame de corpo de delito. Nesse diapasão, não há dúvida razoável acerca da autoria delitiva, porquanto o acusado foi inicialmente capturado por populares, quando recuperaram a posse do aparelho da vítima e, após ser liberado, cerca de oito minutos depois, foi apontado como autor do crime pela ofendida e pela testemunha Maryanna Impende destacar que a própria alegação da vítima de que o denunciado foi liberado pelos populares - por mencionar que era menor de idade - firma a autoria do crime, eis que a aparência do réu é de um adolescente. Destarte, tenho que foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Por outro lado, a defesa aponta que o ônus da prova pertence à acusação e que esta não trouxe ao processo as pessoas que poderiam reconhecer o autor do crime, que teriam detido o denunciado. Aduz que, pelo que se extrai dos autos, a vítima mencionou que o autor do delito caiu ao correr e que teria levado chute, mas, no laudo pericial, não constataram lesão no acusado, razão pela qual aduz que este não é o autor da infração. Aponta que a ofendida disse que o acusado ficou sujo de terra ao tropeçar no chão, mas o acusado estava limpo, além de ressaltar que a vítima desmaiou, sendo temerária a indicação da autoria feita na rua. Alega também que Maryanna asseverou que as duas viraram os rostos no momento da abordagem para que o réu não as visse, não sendo possível que tenham reconhecido o acusado, já que estavam de costas. As alegações defensivas estão dissociadas das provas colhidas nos autos. É que a vítima disse que deram UM chute no autor do crime, quando o detiveram, dada a resistência deste, e não vários chutes, motivo pelo qual não havia aparente no acusado. Todavia, a referida alegação corrobora que o denunciado foi o autor do crime, uma vez que, consoante narrado em linhas volvidas, o próprio réu declarou que tinha levado um chute no nariz, confirmando ser ele a pessoa inicialmente detida. A ofendida também mencionou que o acusado, quando fora capturado pela polícia havia tirado o moletom que vestia no momento da detenção inicial, estando a peça de roupa no ombro. Tal fato explica a ausência de sujeira de lama do acusado no momento da realização da perícia, já que havia retirado o moletom sujo. Outrossim, a vítima e a testemunha indicaram o réu ainda de dentro do carro, deixando de olhar para este apenas no momento da abordagem, a fim de que o acusado não visse o rosto daquelas, não havendo que se falar que estavam de costas. Ademais, a despeito de o aparelho da vítima não ter sido encontrado com o acusado no momento da abordagem policial, a res foi capturada com o réu no momento da detenção por populares, não havendo dúvidas de que se trata da mesma pessoa. Por fim, insta salientar que as pessoas que realizaram a detenção inicial do réu não foram ouvidas em razão da ausência de identificação, visto que, no momento que a viatura chegou, os populares não estavam mais no local e o policial à paisana já havia saído. Isso se confirma com as declarações da vítima, segundo a qual tais pessoas não eram funcionários da Hyundai, mas sim uns homens dos comércios existentes nas proximidades, por isso não foi possível realizar a identificação destes, tampouco do policial à paisana. Enfim, provadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas de exclusão da ilicitude do fato ou de isenção de pena, não há outra solução senão a condenação do acusado nos precisos termos da denúncia. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado João Paulo Antunes de Oliveira Costa, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. Em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado, situando-se nos limites do tipo penal imputado. Quanto à vida pregressa, trata-se de acusado primário. Com relação à sua conduta social e personalidade, não há informação nos autos. O motivo, por sua vez, é inerente à própria natureza do crime. No que se referem às circunstâncias e as consequências, estas foram normais para casos dessa espécie. Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, não consta que ela tenha contribuído para o cometimento do crime. Desse modo, não havendo circunstância judiciais negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, à luz da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda intermediária inalterada. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Tendo em visa a primariedade do acusado e o quantum de pena fixado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execução Penal. Com isso, fica prejudicado o benefício consistente na suspensão condicional da pena ( artigo 77, inciso III, do Código Penal). O acusado respondeu ao processo em liberdade e, não havendo fato novo a ensejar a decretação da prisão preventiva, tenho que esta é desnecessária. Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Eventual pedido de isenção poderá ser formulado perante o juízo da execução. Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que o bem subtraído foi restituído à vítima da infração. IV – Das Disposições Finais Não há objetos apreendidos pendentes de destinação. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais. Outrossim, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I. N. I e à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF (art. 15, III, da CF). Por fim, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701818-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSENBERG DE FREITAS SILVA, SHIRLENY SILVA REGO, DENIS DE CASTRO LIMA, GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO MELO, LIBERTA LAMARC LUCAS DE OLIVEIRA, RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER, ROBERTO DANTE RIBEIRO, AUREA LUCIA DE FREITAS SILVA, JOAO HOLANDA SA NETO, FABIO VIEIRA LINS, CASSIELE VIEIRA DA SILVA, NILCELIO FERNANDES CAMPOS, LAZARO ALVES DA SILVA, FIDEL MARCIANO DE LIMA INVESTIGADO: LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos confirmação de recebimento de requisição e comunicação de impossibilidade de servidor comparecer à audiência. Nos termos da Portaria 03/2020, abro vista às partes para ciência e manifestação, no prazo legal. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730702-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: I. D. J. S. M. REQUERIDO: J. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo último de 10 dias, apresentem petição legível (a de Id 237746834 está ruim, "tremida"). Atentem em qualificar os requerentes (não basta dizer "qualificados nos autos"), apresentar o acordo completo, não bastando apenas mencionarem a partilha dos bens, como se fosse petição inicial de divórcio consensual (observem art. 731 do CPC). As assinaturas devem ser em todas as páginas da petição. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716135-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA INVENTARIADO(A): MARIO LUCIO DA SILVA, ANELZINA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES, DIVINO RIBEIRO PIRES DESPACHO O inventariante não cumpriu integralmente a determinação de Id 231875638, à medida em que deixou de informar desde quando o imóvel em Ceilândia está alugado e não juntou o contrato de locação. Cumpra em 5 dias, e, no ensejo, esclarecer porque não tem utilizado o valor do aluguel para pagar as despesas do espólio. Outrossim, informar sobre a dívida do ESPÓLIO DE MARIO LÚCIO DA SILVA que gerou penhora nos autos, sabendo que deverá ser paga (ID 235004237), quais providências tem tomado na defesa do espólio. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista os termos do documento de Id. 239049733, intime-se o réu ROSENBERG DE FREITAS SILVA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se irá constituir nova defesa técnica. Caso não se manifeste no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para o patrocínio da causa. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709304-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Requerente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Requerido: MARCIO ANTONIO DA COSTA VALES DESPACHO Intime-se o exequente a promover o andamento do feito. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 12:49:44. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal,julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na denúncia, paraABSOLVER DAIANE DANIELLE BENTO SOUSA,anteriormente qualificada, das imputações que lhe foram atribuídas na peça exordial acusatória.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    O art. 112 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à presente ação penal, dispõe que ao renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, o advogado deverá provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, devendo continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes. Verifico que na petição ID. 238249508, o advogado subscritor não comprovou nos autos a ciência do acusado, o que constitui descumprimento do dispositivo legal acima mencionado. Assim, indefiro o requerimento de renúncia apresentado, devendo o advogado seguir no patrocínio da causa, até que apresente novo ato de renúncia devidamente instruído com a comprovação da notificação do acusado. Intime-se.
  9. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº: 0811825-73.2021.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia SENTENÇA Vistos etc;. (...) Pelo exposto, em dissonância com o parecer Ministerial e com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença de Prestação alimentícia, em razão da satisfação da obrigação exequenda neste feito, relativa às prestações alimentares inadimplidas dos meses de dezembro de 2020 a junho de 2021. Advirto que, caso a parte exequente assim deseje, deverá ingressar com novo cumprimento de sentença para reclamar as parcelas posteriores inadimplidas a partir de julho de 2021. Após o trânsito em julgado desta Ação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Condeno a parte devedora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos dos artigos 85, incisos I e II e 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de maio de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714911-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO PIRES, DILAMAR RIBEIRO PIRES, DEGMAR RIBEIRO PIRES REQUERIDO: DEUSJACI DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, DOMINGOS DE DEUS SANTOS SILVA, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓS MORTE ajuizada por DIVINO RIBEIRO PIRES, DILAMAR RIBEIRO PIRES e DEGMAR RIBEIRO PIRES em face de DEUSJACI DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, DOMINGOS DE DEUS DOS SANTOS SILVA, MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, herdeiros colaterais (irmãos) de MÁRIO LÚCIO DA SILVA, falecido em 12/07/2022. Consoante petição inicial emendada de ID 163411395, alegam os requerentes, em síntese, que os requeridos são irmãos de Mário Lúcio da Silva, o qual faleceu em 12/07/2022, era viúvo da genitora dos requerentes e não deixou filhos biológicos nem ascendentes. Asseveram que o falecido passou a conviver com sua genitora em 1967, conforme depoimento dela prestado na ação de divórcio de seu cônjuge, pai biológico dos requerentes; que o falecido sempre se fez presente na vida dos autores, tratando-os como seus verdadeiros filhos, e os apresentava à sociedade como tal, e os requerentes sempre o consideraram como pai; que o falecido figurou como pai no convite de casamento do requerente Degmar. Requereram, destarte, o acolhimento do pedido para o reconhecimento da paternidade socioafetiva entre os requerentes e o falecido Mário Lúcio da Silva, condenando-se os demandados nas verbas de sucumbência. O feito foi instruído com documentos indispensáveis. O requerido Deusjaci apresentou contestação em ID 171737955, onde aduz que os requerentes possuem unicamente interesse patrimonial sobre os bens deixados pelo de cujus; que durante todo o período em que o falecido fora casado com a Sra. Anelzina, genitora dos requerentes, e até mesmo antes do casamento, sempre ficou evidenciado para todos que faziam parte do círculo social deles que o verdadeiro pai dos requerentes, Sr. José Gonçalves, era presente na vida dos requerentes; que, portanto, o falecido nunca tratou os requerentes como filhos, muito menos fora tratado como pai por eles. Informa que os requerentes Divino e Degmar moraram com o pai biológico por mais de 10 (dez) anos após a separação de seus genitores; que o falecido conheceu a genitora dos requerentes, Sra. Anelzina, em 1970, e em 1980 ele começou um relacionamento com a Sra. Maria da Conceição, que perdurou até meados de 2010; que o falecido convivia em um espécie de união estável com a Sra. Conceição e ao mesmo tempo vivia com a Sra. Anelzina; que o falecido casou-se em 1991 com a Sra. Anelzina, mas continuou a se relacionar com a Sra. Conceição até 2010. Aduz que o falecido tratava tanto os filhos da Sra. Conceição como os filhos da Sra. Anelzina, ora requerentes, da mesma forma, com muito carinho e respeito; que a Sra. Anelzina optou por deixar a requerente DILAMAR na casa dos avós maternos, só vindo a requerente a morar com a genitora e o falecido anos depois. Diz que a requerente Dilamar contou para sua genitora, Sra. Anelzina, e para o ora requerido que se casou muito nova para sair de casa, pois o falecido por diversas vezes tentou estuprá-la, de forma que ela nunca tratou e não foi tratada como filha pelo de cujus. Ressalta que, após a morte da Sra. Anelzina, os requerentes abandonaram o falecido de forma cruel, o qual morava sozinho “perdeu 30kg de peso, então foi diagnosticado com a doença chamada de EPIDIDIMITE... não tinha cuidados de higiene e de alimentação nenhuma, em sua residência havia ratos por todas as partes e ficava dias sem tomar banho, o que o deixou à beira da morte...”. Quando o falecido mais precisou dos requerentes, estes se recusaram a cuidar do padrasto com os seguintes argumentos: “Ele matou minha mãe de desgosto, não vou cuidar dele, ele não é meu pai, vai morrer sozinho, ele vai pagar pelo que fez com minha mãe”; “Além do mais, meu marido não gosta dele, ele vai destruir meu casamento, por isso não vou cuidar de ninguém” (Dilamar); “Estou cansado, estou aposentando da PM, eu vou é viajar com minha família para ver meu PAI em São Miguel do Araguaia, por isso não posso ficar com ele” (Divino); “Eu só cuido do MARIO, se for por ordem judicial” (Degmar). Ademais, o falecido, no ano de 2019, confessou ao requerido Deusjaci, que o requerente Divino tentou pegar os documentos de sua casa para transferi-la para eles, enteados. Segue dizendo que, em 2016, o requerido veio do Estado do Piauí para cuidar do de cujus e em pouco tempo foi constatado que o falecido estava com câncer mieloma múltiplo; que o falecido tinha medo de ficar aos cuidados da enteada Dilamar e da Sra. Rosana (cuidadora); quando o requerido chegou para cuidar do irmão, foi procurado por vizinhos, os quais relataram que o falecido estava abandonado dentro de casa, sem alimentação e a casa parecia um lixão; um vizinho disse que, quando questionada, Dilamar falou para todos: “Foi ele quem matou minha mãe de desgosto, não vou cuidar dele, ele não é meu pai, vai morrer sozinho, ele vai pagar pelo que fez com minha mãe”, fazendo referência ao relacionamento que o de cujus tinha com a Sra. Conceição. Informa, outrossim, que ajuizou ação de interdição e se tornou curador do falecido e a requerente Dilamar, em depoimento naquele processo, afirmou: “Que é ENTEADA do MARIO LÚCIO, e que não morava com ele há mais de 20 (vinte) anos”; que o de cujus pediu ao irmão, ora requerido, para cuidar dele, pois não confiava na enteada Dilamar, por ter passado muitas necessidades no período em que ficou dependendo dela. Ressalta que a requerente Dilamar apropriou-se indevidamente de valores da conta bancária do falecido, chegando ao importe de R$ 112.588,92 de janeiro/2018 a março/2019, pois tinha posse dos cartões bancários do de cujus. Sustenta que o de cujus foi convidado a participar do casamento do requerente na qualidade de genitor porque foi a figura masculina presente, já que ele era casado com a genitora do noivo e o pai biológico deste já morava em outra cidade à época do casamento; que fotografias não são capazes nem poderiam suprir a vontade do falecido em assumir a paternidade dos requerentes. Enfim, assevera que “a paternidade sócia afetiva representa o vínculo de filiação decorrente de um laço de carinho entre pai e filho, mesmo sem vínculo biológico, os requerentes jamais tiveram esse sentimento pelo MARIO LUCIO”, sendo que o falecido também jamais expressou vontade de ser reconhecido como pai socioafetivo. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Os requeridos Maria do Rosário, Francisco, Maria da Conceição e Domingos apresentaram contestação em ID 205129889, em que refutaram as alegações autorais. Réplica em ID 208081672. Em especificação de provas, os requerentes pugnaram pelo depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, ID 209172251, pág. 04. O requerido Deusjaci, a seu turno, postulou o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, ID 208759295, págs. 03/04. Em ID 211559484 proferiu-se decisão saneadora, deferindo-se a produção de prova oral e determinando a juntada de documentos. Audiência de instrução transcorreu conforme ata de ID 223331616. Os requerentes apresentaram alegações finais em ID 225798736 e o requerido Deusjaci em ID 231468561. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. No que tange ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, dispõe o art. 1.593 do Código Civil que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.” Pela expressão “outra origem” entende-se a possibilidade de reconhecimento da paternidade decorrente de laços afetivos. O Supremo Tribunal Federal – STF por meio do julgamento com repercussão firmou a seguinte tese no Tema nº 622: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Assim, pode haver a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica ou o reconhecimento concomitante de ambas. Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro passou a considerar não só os laços consanguíneos existentes entre as pessoas, mas também deu real importância aos laços afetivos e duradouros que acabam se subsumindo ao conceito de família. Para que fique caracterizada a relação socioafetiva capaz de configurar o núcleo familiar, na tentativa de se trazer parâmetros mais objetivos, vem sendo exigida a demonstração de posse de estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. Com efeito, por posse de estado de filho, pode-se entender a existência de: (I) relação afetiva; (II) tratamento tal qual o de um filho e; (III) a respectiva fama pública, tudo isto sendo constituído de forma sólida e duradoura. Neste sentido, confira-se a respectiva conceituação e entendimento, consoante jurisprudência deste eg. TJDFT, “verbis”: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FILIAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. IMPROCEDÊNCIA. I - Para o reconhecimento da filiação socioafetiva, o interessado deve demonstrar: a) a vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetiva de tê-lo, voluntária e juridicamente, como filho; e b) a denominada 'posse de estado de filho', assim compreendida a existência de relação de afeto, de tratamento e a fama de filho, de forma sólida e duradora. II - Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1205268, 07023846020188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. MULTIPARENTALIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. VÍNCULO E REFENCIAL PATERNO VERIFICADOS. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à filiação está consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Constitui direito fundamental, personalíssimo, indisponível e imprescritível. Cuida-se, em última análise, de concretude à cláusula geral de dignidade da pessoa humana. 2. "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", consoante a tese firmada no RE 898.060, com repercussão geral (Tema 622), pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A criança possui 7 (sete anos, convive e desfruta dos cuidados de apelado desde o nascimento. Durante esse período o relacionamento entre os dois se desenvolveu: a infante tem o apelado como seu referencial parental. 4. Na hipótese, conforme parecer psicossocial e demais provas dos autos, a manutenção da decisão recorrida, com reconhecimento da filiação socioafetiva, é medida acertada. 5. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados." (Acórdão 1601278, 07037002120218070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgamento: 27/7/2022, PJe: 19/8/2022) Há também de estar devidamente demonstrado o ato de vontade claro, manifesto, voluntário e inequívoco de o apontado pai/mãe em reconhecer juridicamente a relação de parentesco, inclusive com efeitos patrimoniais, mormente em se tratando de pessoa falecida como é o caso. A propósito, colaciono orientação deste eg. TJDFT, “verbis”: “DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. TEMA 622 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSE DO ESTADO DE FILHO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA PATERNO-FILIAL COM A PESSOA FALECIDA. DEMONSTRAÇÃO DO DESEJO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO JURÍDICO PELO DE CUJUS EM RELAÇÃO AO VÍNCULO MANTIDO COM O AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. O apelante afirma que sempre foi criado e tratado pelo de cujus como se fosse seu filho, inexistindo diferença de tratamento com os irmãos biológicos. Assevera que a manifestação de vontade do exercício da paternidade pode se dar verbalmente ou por meio de comportamentos, não se exigindo formalismos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se, a partir da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, é possível concluir pela caracterização de relação paterno-filial socioafetiva entre o apelante e O.P., já falecido, de forma a autorizar a pretendida alteração no registro civil de nascimento do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo consanguíneo deixou de constituir critério exclusivo para a determinação de filiação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 1.593, passou a observar os laços de afetividade consolidados ao longo do tempo, acarretando o reconhecimento da filiação pela socioafetividade. 4. O reconhecimento da filiação socioafetiva exige a posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento público, contínuo e inequívoco como filho, reputação social e a manifestação de vontade do suposto pai/mãe em assumir juridicamente a relação de parentesco. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898060, registrado sob o Tema Repetitivo n. 622, consolidou a compreensão jurídica sobre todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a posse do estado de filho deve ser comprovada de forma clara, sendo necessária a intenção voluntária do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a filiação, especialmente em casos post mortem, em que a manifestação direta do falecido é inviável. Precedentes do e. TJDFT. 7. No caso concreto, os elementos probatórios indicam uma relação de carinho, afeto e convivência entre o requerente e o falecido, mas não evidenciam a intenção inequívoca de O.P. em assumir a condição de pai, inexistindo comprovação de que o de cujus pretendia formalizar juridicamente a filiação socioafetiva. Desse modo, mostra-se inviável a reforma da r. sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração inequívoca da posse do estado de filho e da intenção inequívoca do falecido em assumir a filiação com efeitos jurídicos próprios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898060 (Tema 622); STJ, REsp 1.328.380/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2014; TJDFT, Acórdão 1636000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 10/11/2022; TJDFT, Acórdão 1788984, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 21/11/2023." (Acórdão 1982911, 0701192-98.2023.8.07.0017, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.). No caso, pretendem os requerentes o reconhecimento de suas respectivas paternidades socioafetivas na pessoa do falecido MÁRIO LÚCIO DA SILVA. Todavia, extrai-se dos autos que a paternidade socioafetiva não restou cabalmente comprovada. Em seu depoimento pessoal, o requerente DIVINO declarou (IDs 223331641, 223331643, 223334245 e 223334246 e 223334247): “que conheceu o falecido com 10 anos de idade, quando veio pra Brasília em 1974; que morava com os avós paternos em Novo Canal/GO; que seu pai biológico era seu vizinho; que os outros dois requerentes moravam com a genitora em Brasília; que só retornou a ter contato com o pai biológico quando o depoente se casou em 1988; que seu pai biológico nunca veio a Brasília; que o depoente conviveu com sua genitora e o falecido de 1974 a 1987, quando o depoente se casou; que os requerentes estudavam na mesma escola em Ceilândia; que os assuntos da escola eram tratados pela sua genitora e pelo falecido, na maioria das vezes pelo falecido; que o falecido compareceu ao casamento do depoente como pai; que seu pai biológico nunca compareceu em cerimônia dos requerentes e sim o de cujus; que os filhos do depoente tinham convivência com o falecido, tanto que o chamavam de avô; que não sabe dizer se o falecido foi padrinho de alguns dos filhos dos requerentes; que o falecido apresentava os requerentes como filhos quando frequentavam a igreja; que os requerentes nunca foram à cidade natal do falecido; que o depoente, quando solteiro, conheceu três irmãos do falecido em Brasília; que o tratamento que lhe fora dispensado pelo falecido era de pai; que conheceu a mãe do falecido, a qual veio para sua formatura de sargento; que depois que sua genitora faleceu, o de cujus ficou bastante debilitado, depressivo, e a irmã do depoente passou a tomar conta dele com mais frequência e por ser vizinha; que o irmão do falecido veio para cuidar dele, mas os requerentes não deixaram de frequentar a residência do falecido; que foram obrigados a se afastar após a internação do falecido em clínica de repouso, pois o irmão do falecido, curador, proibiu os requerentes de visitá-lo na clínica; que não conhece pessoalmente Rêmulo Aguiar Ximenes, só por nome; que este nunca foi vizinho do falecido; que sabe que Rêmulo frequentava a residência do falecido; que não conhece Herbet Amorim Rodrigues e Rosenilda Ferreira da Costa; que depois de 2015 continuou em contato com o falecido, só interrompendo quando ele foi internado na clínica; que ficou sabendo que o falecido tinha relacionamento extraconjugal com Maria da Conceição; que a genitora do depoente suspeitava desse relacionamento; que o falecido nunca passou noite fora de casa; que depois de 2015 até a data em que foi internado, o falecido esteve lúcido e fazia coisas sozinho, mas se recusava a fazer higiene pessoal; que não sabe a idade precisa que o falecido veio a óbito; que não sabe a data em que o de cujus faleceu; que não pôde comparecer ao velório, pois o corpo fora para Parnaíba/PI; que depois que a genitora do depoente faleceu, o de cujus morou pouco tempo sozinho, pois logo seu irmão veio para cuidar dele; que o falecido não teve iniciativa de adotar os requerentes, mas sempre os tratava como filhos; que o falecido nunca manifestou interesse em incluir os requerentes como dependentes junto ao seu órgão empregador – Corpo de Bombeiros Militar do DF; que o falecido não pretendeu reconhecer união estável com a genitora do depoente e nunca teve intenção de separação; que os requerentes ajuizaram a presente ação para terem direito de herança; que nos últimos dois anos de vida do falecido quem cuidou dele foi o requerido Deusjaci; que neste período Deusjaci proibiu a presença dos requerentes na casa do de cujus; que o depoente chamava o falecido de pai.” E a requerente DILAMAR disse em IDs 223331635, 223331636, 223331637 e 223331638, que: “conheceu o falecido quando tinha três anos de idade, quando sua genitora e o de cujus passaram a morar juntos; que morava em Ceres/GO e a família veio morar em Brasília; que seu irmão caçula, quando tinha sete meses de vida, ficou com os avós maternos na fazenda e o irmão mais velho ficou com o pai; que a genitora da depoente veio pra Brasília e conheceu o pai da depoente, Mário; que a genitora da depoente revezava os irmãos, levava a depoente e deixava no Goiás e trazia um dos irmãos, porque era difícil ficar com os três; que quando tinham idade escolar, a genitora da depoente reuniu os irmãos; que o mais velho veio para Brasília quando já tinha 10 anos e o mais novo tinha 07 anos; que a depoente não tinha convivência com seu pai biológico e o conheceu quando tinha 33 anos de idade; quem tratava dos assuntos escolares ora era a genitora, que fazia as matrículas, ora o falecido, que comprava o material escolar; que o falecido levava os requerentes para passear; que o falecido se referia à depoente como “minha menina, minha pituquinha”; que o de cujus tinha muito cuidado com o irmão caçula da depoente; que o falecido realizou a festa de casamento da depoente e comprou o vestido de noiva; que o falecido não acompanhou a depoente no casamento, porque era muito tímido, mas foi à festa; que os filhos da depoente tinham convívio com o falecido, era o “vozinho querido deles”; que o de cujus batizou um dos filhos da depoente; que o falecido não foi a evento de comemoração da formatura dos filhos da depoente, porque já estava bem debilitado, com câncer; que depois que a genitora da depoente faleceu a depoente ficou cuidando do falecido até 2019; que o de cujus ficou depressivo em razão da morte da esposa, genitora da depoente, e a depoente teve que interná-lo em uma clínica psiquiátrica; que o falecido ficou morando sozinho, mas a depoente morava perto dele; que os requerentes ficaram cuidando do falecido; que a pedido da depoente o falecido pediu para o irmão Deusjaci vir para Brasília morar com ele; que o requerido Deusjaci viu quanto o falecido ganhava e pediu a curatela escondido dos requerentes; que conhece Rêmulo Aguiar Ximenes e não conhece Hebert Amorim Rodrigues; que conhece Rosenilda Ferreira da Costa, psicóloga da clínica em que o falecido ficou internado; que os irmãos do falecido proibiram a entrada dos requerentes na clínica; que não sabe e nem sua genitora sabia de relacionamento extraconjugal do falecido; que conheceu Domingos de Deus e Deusjaci, parentes do falecido; que este apresentava os requerentes para os irmãos dele como “meus meninos”, “minha filha”, “minha pituca”; que o falecido falava que os requerentes só sairiam de casa casados; que só a genitora da depoente era dependente dele no plano de saúde junto ao Corpo de Bombeiros do DF; que o falecido não falava em adotar formalmente os requerentes, mas se sentia responsável por eles; que nos últimos dois anos antes do óbito do de cujus, quem cuidou dele foi o irmão Deusjaci, a contragosto da depoente, mais uma cuidadora, a qual dava informações do falecido à depoente; que não visitava o falecido porque fora proibida por Deusjaci; que o falecido nunca tentou estuprá-la, e isso foi levantado pela família do de cujus quando a depoente era criança; que após a morte da genitora da depoente, as condições de higiene da residência eram precárias, porque ele não aceitava ninguém pra ficar lá; que a depoente fazia a janta do falecido e do requerido Deusjaci, e final de semana era responsável pela alimentação dos dois; Deusjaci não reclamava do falecido para a depoente; perguntado à depoente se ela efetuou saques em contas bancárias do falecido, respondeu “já tá no processo”. Por sua vez, o requerido DEUSJACI declarou em ID223334252, 223334253, 223334254, 223334255, 223334256 e 223334259, que: “se mudou para Brasília em 1984; que morava próximo do falecido e de vez em quando o visitava; que não foi ao casamento do de cujus; que o falecido tinha três enteados; que conheceu os requerentes em 1984; que o de cujus não apresentou os requerentes ao depoente; que não sabe se os requerentes viveram com Mário até o casamento deles; que os irmãos do depoente conheceram os requerentes; que não sabe se o falecido frequentava igreja; que o depoente foi ao casamento do requerente Degmar, mas o falecido não compareceu, porque nem gostava de Degmar; que acha que Mário não foi ao casamento dos demais requerentes; que depois de 2015, o falecido ficou morando sozinho; que quando o depoente soube que Mário estava doente, veio pra cuidar dele; que quando o depoente estava no Piauí ouviu dizer que a requerente Dilamar cuidava do falecido, mas depois que o depoente veio para Brasília, ela levou o falecido poucas vezes ao médico; que conhece Rêmulo Aguiar Ximenes o qual frequentava a casa do falecido com o depoente; que conhece Ediberto Amorim Rodrigues, que era vizinho de Mário; que conhece Rosenilda Ferreira da Costa; que Mário foi internado em 2019 por Dilamar a qual falou para Dra. Rose que ia interná-lo para pagar o que ele fez com a mãe dela; que Mário faleceu dia 12/07/2022 e o velório ocorreu em Parnaíba/PI; que avisou Dilamar sobre o falecimento e os requerentes não foram ao hospital; que morou na QNN 07 por volta de 2016/2017 e ficou cinco anos com o falecido; que referido móvel era do falecido; que Dona Anelzina nunca trabalhou e o falecido era quem sustentava a casa; que a raiva dos requerentes é que Mário nunca aceitou registrá-los como filhos; que os requerentes não chamavam o de cujus de pai; que Mário falava direto para o depoente que não considerava os requerentes como filhos; que não sabe se o falecido frequentava casamentos, festas no CBMDF com os requerentes porque morava distante; que os requerentes abandonaram Mário na hora em que ele mais precisava; que não se recorda se os requerentes fez algo em prol do falecido; que há relatório médico de que Dilamar estava dando ao falecido coca-cola com diazepan; que proibiu os requerentes de ir à clínica, porque Dilamar queria que Mário morresse na casa dele para pagar o que ele fez com a mãe dela; que não sabe o motivo da insistência dos requerentes em visitar o falecido na clínica; que o depoente é aposentado e percebe benefício.” A testemunha JANDIRA TAVARES MARTINS, devidamente compromissada em dizer a verdade, declarou em IDs 223334270, 223334271 e 223334273 que: “que conheceu a Sra. Anelzina, genitora dos requerentes, em 1982; que quando a conheceu, ela residia com os requerentes e o falecido; que a depoente foi ao casamento da requerente Dilamar; que o marido da depoente e o falecido eram do Corpo de Bombeiros Militar do DF e, assim, frequentavam festas da corporação; que o falecido tratava os autores normalmente, de pai para filho, de filho para pai; o de cujus chamava os requerentes de filhos; que Dilamar chamava ele de pai, outro requerente o chamava de Mário e quanto ao mais novo a depoente não se lembra; que nas festas o falecido apresentava os autores como filhos; que depois que a esposa do falecido veio a óbito, Mário ficou residindo sozinho e quem cuidava dele era Dilamar; que depois que o falecido adoeceu o irmão deste foi cuidar dele; que foi proibida de visitar o falecido por Deusjaci; que a Sra. Anelzina não trabalhava e quem sustentava a casa e os requerentes era o falecido; que não se recorda de quantas festas participou no Corpo de Bombeiros; que o falecido não falou à depoente que queria adotar os requerentes; que quem cuidava do falecido desde a morte da genitora dos requerentes era Dilamar.” Já a testemunha UBIRACY ALVES MARTINS, ouvido como informante por ter se declarado amigo do falecido, declarou em IDs 223334259, 223334260, 223334261 e 223334262 que: “é sargento reformado do Corpo de Bombeiros e trabalhou com o falecido por 05 anos, de 1977 a 1980; que conheceu o requerente Divino como filho do Mário; que de vez em quando se encontrava com o falecido em eventos do trabalho; que em 1977 o falecido era casado; que já foi algumas vezes na casa do falecido e lá moravam a esposa deste e Dilamar; que Divino morou com o falecido; que o falecido apresentava os requerentes como filhos; que só veio a saber que os requerentes não eram filhos biológicos do falecido tempos depois através do marido de Dilamar, que também era bombeiro militar; que compareceu ao casamento de Dilamar e o falecido estava presente; que quem fez o papel de pai de Dilamar foi o falecido; que depois que a esposa de Mário faleceu, o de cujus ficou morando sozinho; que Dilamar morava perto do falecido; que não foi ao velório do falecido; que não conhecia vizinhos do falecido; que o Corpo de Bombeiros Militar do DF permite que enteados sejam beneficiários do plano de saúde; que quem cuidava do falecido era Dilamar; que não sabe se um irmão do falecido passou a residir com o de cujus; que foi proibido de frequentar a casa do falecido; que sempre via o falecido chamar os requerentes de filhos publicamente; que os requerentes tratavam o falecido como pai; que o falecido demonstrou orgulho dos requerentes e sempre comentava que tudo estava indo bem e davam muita alegria para ele; que quem sustentava a casa e os requerentes era o falecido; que a genitora dos requerentes não trabalhava; que há 20 anos mudou-se para Goiás e vinha para o DF todo mês; que às vezes passava anos sem se encontrar com o falecido; que depois que a esposa de Mário faleceu o depoente esteve com o falecido umas três vezes; que nos últimos dois anos anteriormente ao óbito do de cujus, o depoente esteve com ele umas duas vezes; que se encontrava com o falecido e família nas festas do Corpo de Bombeiros Militar do DF; que não conversou com o falecido sobre interesse dele em adotar os requerentes e não sabe dizer o motivo pelo qual somente agora ajuizaram a presente ação.” A testemunha CLEIDIMAR ABREU GOMES, ouvida como informante, disse em IDs 223334267, 223334269 e 223334270 que: “é mulher do requerido Deusjaci desde dezembro/2020; que conheceu o falecido Mário em dezembro/2020, quando passou a ser cuidadora dele e cerca de um mês depois iniciou relacionamento com Deusjaci; que os requerentes não apareciam para cuidar do falecido; quem cuidava dele era somente a depoente e o requerido Deusjaci; que comunicaram o falecimento de Mário para Dilamar, mas ninguém apareceu; que os requerentes somente apareceram para buscar as coisas do falecido; que quem a contratou para cuidar do falecido foi Deusjaci.” A prova oral colhida não se encontra subsistente o bastante para se concluir, indubitavelmente, ter havido relação de pai e filhos entre os requerentes e o falecido. Com efeito, o que se denota é que, em razão da relação amorosa entre o de cujus e a Sra. Anelzina, genitora dos requerentes, o falecido era o protetor e provedor da família. Nada mais natural, como ordinariamente ocorre em casos que tais, que o outro cônjuge/companheiro passe a residir junto e a prover o sustento dos filhos menores unilaterais do seu consorte. Mas tal não denota necessariamente relação de socioafetividade erigível à condição de paternidade socioafetiva. Note-se que o de cujus, em todos os anos de convivência, não manifestou interesse na adoção dos requerentes. A par disso, nem ao menor providenciou a inclusão dos enteados junto ao plano de saúde ofertado pelo seu órgão empregador – Corpo de Bombeiros Militar do DF -, cuja possibilidade foi esclarecida pelo informante Ubiracy. Consigne-se que as atitudes do falecido em prol dos requerentes, incluindo figurar como pai do noivo no convite de casamento do requerente Degmar (ID 158781720, pág. 09), são passíveis de serem qualificadas apenas como relação entre padrasto e enteados. Ora, para que haja o reconhecimento da paternidade socioafetiva é necessário que a intenção seja evidente, clara, expressa, inequívoca, notadamente em se tratando de filiação imputada a pessoa falecida, o que não restou patenteado nos autos. Deveras, se realmente o falecido estivesse imbuído do sentimento de pai, é certo que, no mínimo, como servidor público, teria incluído os requerentes como seus dependentes junto ao seu órgão empregador e, se não o fez, isso só vem a corroborar que não os considerava como verdadeiros filhos. Até porque o pai biológico dos autores era vivo e conhecido, muito embora residisse em outro Estado da federação, valendo consignar que os requerentes Divino e Degmar tiveram convivência com ele, pois continuaram a residir por anos na mesma cidade em que morava o genitor biológico. Quanto à prova documental, melhor sorte não assiste aos demandantes, inexistindo documentos que evidenciem, indubitavelmente, a alegada socioafetividade. Não foram juntados registros de conversas entre o falecido e os requerentes revelando tratamento de pai e filhos, como é comum ocorrer hodiernamente por meio de aplicativo de mensagens e redes sociais. Não houve corroboração por meio de documentos em relação às alegações da única testemunha ouvida sob o compromisso legal em dizer a verdade – Jandira. Enfim, insta consignar que a jurisprudência orienta-se no sentido de que a afetividade entre padrasto e enteados não comprova vínculo de paternidade/filiação, conforme o elucidativo julgado deste eg. TJDFT, “verbis”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AFETO ENTRE PADRASTO E ENTEADA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. VONTADE ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. 1. A matéria impugnada devolvida centra-se no reconhecimento post mortem da paternidade, em razão do alegado vínculo socioafetivo estabelecido entre padrasto e enteada. 2. A jurisprudência tem estabelecido alguns elementos essenciais para a configuração da filiação socioafetiva, tal como o tratamento e a fama. Assim, é imprescindível que exista o tratamento de pai/mãe e filho(a) e que esse tratamento seja público, contínuo e inconteste. 3. O tratamento de afeto dispensado entre os protagonistas da relação, por si só, não comprova o vínculo paternidade-filiação, notadamente, nas relações de padrasto/madrasta e enteados. 4. No caso concreto, o acervo probatório documental demonstra a relação de afeto e responsabilidade do falecido para com a apelante. Contudo, é necessário mais para caracterizar, estreme de dúvidas, a filiação socioafetiva. 5. O rigor da constatação da posse do estado de filho passa necessariamente pela manifestação expressa das partes acerca da vontade de reconhecer a paternidade socioafetiva, tais como se dirigir ao cartório competente para o reconhecimento, iniciar um processo judicial de adoção, incluir o “filho” no testamento. 6. Assim, ausente prova de vontade específica e inequívoca do de cujus, a fim de que seja reconhecida a filiação socioafetiva da recorrente.7. Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1955085, 0703747-68.2021.8.07.0014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) Portanto, evidencia-se, pelo conjunto probatório, que a posse de estado de filhos não restou demonstrada e o falecido foi apenas padrasto dos requerentes, estando o respectivo pleito fundamentado em interesses meramente econômicos. Posto isso, REJEITO o pedido e extingo o feito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas finais, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 1/3 (um terço) em desfavor de cada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 19:46:36. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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