Lara Nascimento Lisboa

Lara Nascimento Lisboa

Número da OAB: OAB/DF 071187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Nascimento Lisboa possui 717 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 717
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT1, TJCE, TRT18, TJDFT, TST, TJMG, TRT10
Nome: LARA NASCIMENTO LISBOA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
712
Últimos 90 dias
717
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (607) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 717 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011855-03.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA AGRAVADO: ROBERIO BARBOSA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011855-03.2023.5.18.0241     AGRAVANTE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ZAGO ADVOGADO: Dr. EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADA: Dra. LARA NASCIMENTO LISBOA ADVOGADO: Dr. FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE NUNES VIVEIROS DA COSTA AGRAVADO: ROBERIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES GPACV/rm/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ASTERI CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0819e74; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 1b300e5). Representação processual regular (Id aab1e65; a71f9b5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST e o no artigo 896, § 9º, da CLT, no procedimento sumaríssimo, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão Regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados o motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):  - violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF.              Consta do acórdão (ID. 7ad6ca7 - Págs. 3/8): A Reclamada apresentou, no prazo recursal, a apólice do seguro garantia (fls. 158-163). Todavia, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade, não atendendo ao disposto nos incisos II e III do art. 5º supracitado. ‎Observo que, em razões recursais, a Reclamada assim consignou: "ante o prazo de 7 (sete) dias para registro da Apólice de Seguro Garantia junto à SUSEP, requer o prazo para juntada posterior, uma vez que a certidão de regularidade da apólice ainda não está disponível" (fl. 143). ‎Tal requerimento não merece prosperar, tendo em vista que a parte que opta pelo seguro garantia judicial deve agir de forma que a oferta de tal garantia atenda, no prazo recursal, o disposto no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de Outubro de 2019. Registre-se que o § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1/2019, ao prever a conferência pelo magistrado da validade da apólice em cotejo com o registro na SUSEP, não afasta a obrigação de a parte apresentar o mencionado comprovante de registro da apólice, bem assim a certidão de regularidade, no prazo recursal. O artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, prevê de forma clara, que: (...) Destaco que a previsão contida no art. 12 do referido Ato Conjunto somente se aplica aos casos de seguro garantia judicial apresentados no período de 11/11/2017 a 16/10/2019, ou seja, no interregno entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a edição do indigitado Ato Conjunto, quando não havia a regulamentação da matéria. ‎O recurso da Reclamada foi interposto no dia 31/10/2024, ou seja, após a publicação do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, que se deu em 16/10/2019, de modo que não é admissível a regularização do preparo, por ausência de previsão legal. ‎Nesse contexto, conclui-se que a Reclamada, mesmo tendo ciência da norma regulamentadora, deixou de trazer aos autos a documentação completa relativa ao seguro garantia, elencada no art. 5º do Ato Conjunto, no prazo recursal. Conforme entendimento contido na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não foi observado pela Reclamada. ‎Registre-se que no caso não incidem as disposições da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de insuficiência no recolhimento do depósito recursal realizado, mas da inobservância dos critérios necessários para sua substituição por seguro garantia judicial. (...) Assim, diante da apresentação de seguro garantia sem a observância da integralidade dos requisitos do art. 5º do Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não conheço do recurso da Reclamada, por deserção. Como se observa, o entendimento regional  está em conformidade com o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a OJ 140 da SBDI-1/TST, e com a legislação pertinente, tendo sido destacado que a parte "deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade,  não atendendo ao disposto nos incisos II e III do art. 5º supracitado" (ID. 7ad6ca7 - Pág. 3), de modo que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal não foram devidamente comprovados no momento da interposição do recurso ordinário da reclamada.  Tal como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido afronta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. ‎ ‎1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. ‎ ‎2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO BARBOSA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c4f92 proferida nos autos. Vistos etc.  Observe a Secretaria tratar-se de execução provisória.   Homologo os cálculos de id f2a82e6, no montante de R$ 117.515,29, valor atualizado até 04/07/2025. Convolo em penhora o depósito de Id dd20f87. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para ciência da presente homologação, devendo a 1ª  Reclamada comprovar o pagamento do valor remanescente da condenação de R$ 110.551,06 em 08 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e da Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.  Em caso de oferecimento de Embargos do devedor, intime-se a parte adversa para oferecimento de contestação aos Embargos, e, se for o caso, apresentação da Impugnação do Credor de que trata o art. 884 da CLT, tudo no prazo de cinco (5) dias. No caso de apresentação de Impugnação do Credor, a secretaria deverá intimar o Executado/Impugnado, para oferecimento de defesa, no prazo de cinco (5) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO DE LIMA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51c4f92 proferida nos autos. Vistos etc.  Observe a Secretaria tratar-se de execução provisória.   Homologo os cálculos de id f2a82e6, no montante de R$ 117.515,29, valor atualizado até 04/07/2025. Convolo em penhora o depósito de Id dd20f87. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para ciência da presente homologação, devendo a 1ª  Reclamada comprovar o pagamento do valor remanescente da condenação de R$ 110.551,06 em 08 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e da Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.  Em caso de oferecimento de Embargos do devedor, intime-se a parte adversa para oferecimento de contestação aos Embargos, e, se for o caso, apresentação da Impugnação do Credor de que trata o art. 884 da CLT, tudo no prazo de cinco (5) dias. No caso de apresentação de Impugnação do Credor, a secretaria deverá intimar o Executado/Impugnado, para oferecimento de defesa, no prazo de cinco (5) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA - FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000967-02.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LAUREN HILL MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d171e0 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pelo(a) Reclamante. Assim, intime-se o(s) Recorrido(s), via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAUREN HILL MARTINS RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000967-02.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LAUREN HILL MARTINS RODRIGUES RECLAMADO: LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d171e0 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 04/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pelo(a) Reclamante. Assim, intime-se o(s) Recorrido(s), via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001287-94.2024.5.10.0020 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758870-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLE VIEIRA LIMA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 240671446, ao argumento de que teria sido omissa sobre os documentos de ID’s 240051268 e 240051269. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, haja vista que, em que pese não ter mencionado de forma específica os vídeos ao ID’s 240051268 e 240051269, a decisão foi clara ao apontar que a parte não se desincumbiu de provar a ausência de alternativas para a realização de seu trabalho por outros meios de transporte. Além disso, foi clara ao explicar que a parte não conseguiu demonstrar a alegada obrigação da segunda ré de prover carro reserva à autora. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID.240671446. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 13:55:28. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06A
Página 1 de 72 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou