Rafik Santana Ratib Midrei
Rafik Santana Ratib Midrei
Número da OAB:
OAB/DF 071320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafik Santana Ratib Midrei possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RAFIK SANTANA RATIB MIDREI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726614-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR ESPÓLIO DE: MOHAMMAD AHMDD MOHAMMAD ELJEBUL REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do autor para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 237088421 - no valor de R$ 80,65) no prazo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 09:35:01. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0023821-44.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO JARDIM BOTANICO V EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOHAMMAD AHMDD MOHAMMAD ELJEBUL CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que os autos do processo nº 2012.1.085133-8, Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por CONDOMÍNIO JARDIM BOTANICO V em desfavor de MOHAMMAD AHMDD MOHAMMAD ELJEBUL foram digitalizados em conformidade com o art. 1º da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019, que institui diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Certifico, ainda, que ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade, conforme previsto no art. 11 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017. BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 18:26:35. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736010-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FELIPE SCHERER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial substitutiva ID 236331710. O autor requer a concessão da tutela de urgência para “determinar ao DETRAN/DF a imediata transferência do veículo para o nome do adquirente indicado na comunicação de venda, ou, alternativamente, a baixa de responsabilidade do Requerente”. Para tanto, alega ter vendido ao Sr. Valmir Campos Crepaldi, o veículo FIAT 147, de placa JDZ-8968. Afirma ter realizado a comunicação de venda ao DETRAN/DF, contudo, o adquirente não providenciou a transferência de titularidade e não tem efetuado o pagamento dos impostos, licenciamentos e multas vinculadas ao veículo. No mérito, pede a declaração de inexistência de débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito em nome do autor, com a consequente exclusão da dívida ativa e dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do DETRAN/DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que o autor comprovou ter cumprido a obrigação de comunicar a venda do veículo, conforme disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O autor acostou aos autos o DUT (Documento Único de Transferência), que comprova a alienação do veículo em favor de Valmir Campos Crepaldi na data de 07.05.1999, bem como a comunicação da venda, formalizada junto ao DETRAN/DF em 23.06.1999 (ID 232925970). As medidas requeridas, consistentes na transferência imediata do veículo para o nome do adquirente ou na baixa definitiva da responsabilidade do autor, possuem natureza satisfativa e, portanto, demandam prévia oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência. Sem prejuízo, entendo suficiente, por ora, a suspensão da exigibilidade dos débitos atribuídos ao autor em relação ao mencionado bem. Neste contexto, em exercício do poder geral de cautela, DETERMINO a suspensão da cobrança de débitos relativos ao veículo FIAT 147, de placa JDZ-8968, a partir da data da comunicação da venda (23.06.1999), tão somente em relação ao requerente. Intimem-se os réus para cumprimento da liminar e citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726614-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR ESPÓLIO DE: MOHAMMAD AHMDD MOHAMMAD ELJEBUL REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228). O autor formula pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 14:40:55. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716467-04.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA RECORRIDO: R. V. Q. REPRESENTANTE LEGAL: SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO QUEIROZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. FATO INCONTROVERSO. DESCABIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.454/2022. NEGATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contrarrazões não constituem via adequada para formular pedido de revogação de decisão liminar que concedeu efeito suspensivo à Apelação. 2. A concessão da gratuidade de justiça depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal, porquanto se trata de direito pessoal. 2.1. Com efeito, o fato de a representante legal da apelada possuir rendimentos elevados, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência da criança. 2.2. Nesse contexto, não comprovada a suficiência de recursos do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido. 3. O objetivo do presente recurso não é discutir o diagnóstico e a indicação de tratamento do autor, mas sim a obrigatoriedade de custeio do medicamento pelo plano de saúde. 4. Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. No julgamento do REsp 1.657.156-RJ, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foram definidos os requisitos necessários ao fornecimento excepcional de medicamento não previsto na lista elaborada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 5.1 Demonstrados todos os requisitos, faz jus o administrado ao tratamento prescrito. 6. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 6.1. Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. 7. A Lei n.º 14.454/2022 é material e, portanto, irretroativa, sendo aplicável somente aos casos em que a negativa ocorrer a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 22/09/2022. 8. Não há possibilidade de fornecimento do medicamento Somatropina para uso domiciliar, conforme estabelece o art. 10, VI, Lei n.º 9.656/1998. O uso, portanto, deve ser feito de forma ambulatorial. 9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega violação aos artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, ambos da Lei 9.656/1998, e 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021, sustentando que é inconteste que o medicamento prescrito pela médica assistente do recorrido não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pelo fato de não constar do rol da ANS e também por se tratar de medicamento de uso domiciliar, que só é de cobertura obrigatória em casos específicos (medicamentos antineoplásicos orais e seus adjuvantes). Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJSP, TJMS e TJES. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a inversão do ônus de sucumbência. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa aos artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, ambos da Lei 9.656/1998, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “Na hipótese, o apelado, atualmente com 10 (dez) anos de idade, afirmou ter sido diagnosticado com deficiência do hormônio de crescimento (CID E23.0), de modo que necessita do uso constante de Genotropin (Somatropina) de 12mg/366ui, mediante aplicação diária de 1.95 mg, conforme laudo médico juntado aos autos (IDs 66238532). O relatório médico é claro ao consignar que a descontinuidade no tratamento hormonal com o medicamento em questão poderá ocasionar piora em seu crescimento e o paciente permanecer com baixa estatura e baixa massa óssea, com quadro de osteoporose. Além disso, o relatório de ID 66238559 demonstra que a interrupção do tratamento pode causar alteração na resposta final de crescimento: (...) Entretanto, o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento prescrito sob argumento de que o quadro clínico do beneficiário não está contemplado na lista de doenças constantes na Resolução OEX2015/01. (...) no caso em apreço, é incontroverso que o apelado possui deficiência parcial de hormônio de crescimento (CID E23.0), havendo a necessidade de uso do medicamento Somatropina, conforme prescrição indicada. Segundo parecer exarado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS (Nota Técnica 15318, disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt12.pdf), em caso semelhante, para o tratamento do hipopituitarismo, o uso da Somatropina é justificável. (...) Neste contexto, tendo em vista a hipossuficiência da parte agravada, pois trata-se de medicação de alto custo, bem como ser tratamento essencial ao desenvolvimento físico da criança, devendo ser utilizado ao tempo adequado para surtir os efeitos desejados, entendo que o medicamento pleiteado deve fornecido de forma ambulatorial.” (ID 69884116). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR DOENÇA PULMONAR FIBROSANTE ASSOCIADA À ESCLEROSE SISTÊMICA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM NINTEDANIBE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA PELA LEI 14.454/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou estarem presentes os requisitos para a cobertura excepcional do tratamento, à luz da inovação legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, assentando que "A análise do caso em cognição exauriente não alterou as razões de decidir proferidas no julgamento do agravo, ao contrário, reforçou a excepcionalidade do caso a justificar a concessão do medicamento pleiteado, notadamente em razão do risco de morte e das evidências científicas que demonstram o potencial do medicamento para aumentar a expectativa de vida da apelada". Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Também não deve prosseguir o apelo especial com base no indicado malferimento ao artigo 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021, uma vez que o STJ firmou o entendimento de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal” (AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). A propósito, confira-se também o AREsp 2294650, Ministro Afrânio Vilela, DJe 27/11/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No que se refere ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711424-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) REQUERENTE: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em alegações finais, a parte embargante reiterou os termos iniciais (ID 231410567). O Distrito Federal, ao ID 233425772, postulou o chamamento do processo à ordem para a correção do polo passivo da demanda, com a inclusão do Ministério Público por se tratar de execução de sentença firmada em sede de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo órgão ministerial. A embargante, ao ID 233633354, requereu a condenação do embargado por litigância de má-fé, por entender que o Distrito Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O Ministério Público, ao ID 236409563, oficiou pelo indeferimento do pedido do Distrito Federal. É o relato necessário. Decido. Acolho o Parecer Ministerial de ID 236409563. Indefiro o pedido de ID 233425772, eis que o Distrito Federal é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que os valores cuja satisfação se pretende no cumprimento de sentença nº 0022437-17.2010.8.07.0001 (autos principais) serão revertidos em favor do ente federativo. Aliás, como bem pontuado pelo órgão ministerial, não obstante tenha o Ministério Público inaugurado o procedimento de cumprimento de sentença na condição de legitimado extraordinário, o Distrito Federal, enquanto titular do crédito expresso no título executivo judicial (sentença cível condenatória por atos de improbidade administrativa), também teria legitimidade para a propositura do procedimento da execução, tanto que o ente federado assumiu o polo ativo da demanda principal e indicou os bens e valores passíveis de penhora, incluindo os imóveis objeto destes autos. Em relação ao pedido da embargante, contido no ID 233633354, para condenar do embargado por litigância de má-fé por entender que o Distrito Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, igualmente, INDEFIRO o pleito. Segundo o artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A condenação por litigância de má-fé visa sancionar práticas desleais e abusivas que obstruem ou dificultam a consecução dos objetivos processuais, acarretando, por conseguinte, danos às partes envolvidas e ao funcionamento do Poder Judiciário, o que não verifico na hipótese dos autos. INTIMEM-SE. Estabilizada esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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