Claudio Martins Lourenco

Claudio Martins Lourenco

Número da OAB: OAB/DF 071385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Martins Lourenco possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: CLAUDIO MARTINS LOURENCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) INQUéRITO POLICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708037-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DIAS LOURENCO, SERGIO GOMES LOURENCO FILHO, CLAUDIO MARTINS LOURENCO REU: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA SENTENÇA Trata-se de processo acima mencionado. Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado. A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação. Destaca-se que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, estando expressamente previsto como obrigação do autor. A omissão quanto a tal providência enseja o cancelamento da distribuição, conforme orientação legal e jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, e 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição, observando-se as formalidades legais. Sem custas a cobrar para o cancelamento da distribuição. Contudo, para o ajuizamento de novo processo, as custas deste devem ser recolhidas, conforme previsão do art. 486, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 516, II, E 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em face do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Revisão de Partilha de Bens, visando ao reconhecimento da retomada da união estável, à nova partilha de bens adquiridos após acordo anterior, e à sobrepartilha de bens ocultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do Juízo Suscitante, à luz dos arts. 516, II, e 286, II, do CPC, considerando a existência de ação anterior entre as mesmas partes, ou se a nova demanda, por envolver fatos novos e causa de pedir distinta, deve tramitar no Juízo Suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência prevista no art. 516, II, do CPC, aplica-se apenas quando se tratar de mero cumprimento de sentença, o que não se verifica na hipótese, pois a nova ação possui objeto autônomo e fundamenta-se em fatos supervenientes à decisão anterior. 4. O art. 286, II, do CPC exige, para a configuração da prevenção, identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso, embora haja identidade de partes, os pedidos e a causa de pedir divergem significativamente entre as ações. 5. A nova demanda decorre de retomada da convivência more uxório, posterior à primeira dissolução e partilha homologada em 2018, envolvendo bens adquiridos posteriormente, o que descaracteriza a reiteração da pretensão anteriormente deduzida. 6. A causa de pedir remota da nova ação se funda em fatos distintos, tornando incabível a vinculação por dependência processual. 7. A jurisprudência do TJDFT confirma a inaplicabilidade da prevenção quando não há identidade integral entre os elementos estruturantes das ações, sobretudo a causa de pedir remota. 8. O respeito ao princípio do juiz natural impõe a distribuição livre da nova ação, quando não configurada a hipótese de repetição da demanda anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar nova ação de união estável com partilha de bens não se fixa por prevenção quando ausente identidade entre os elementos estruturantes da ação anterior e da nova demanda. 2. A reiteração ou cumprimento de acordo anterior não se presume quando a nova ação se funda em fatos supervenientes e envolve novos pedidos e causa de pedir distinta. 3. A distribuição por dependência exige a identidade da causa de pedir remota, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II, e 286, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1260275, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível; Acórdão 1805074, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 2ª Câmara Cível; Acórdão 1360895, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível.
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