Claudio Martins Lourenco
Claudio Martins Lourenco
Número da OAB:
OAB/DF 071385
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
CLAUDIO MARTINS LOURENCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 01/07/2025 15:00, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 10 de junho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707618-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. Réu: EM APURAÇÃO: N. F. C., J. A. D. S., K. E. G. S., A. A. D., G. P. G. M. D. S. D. F., W. H. C. A. DESPACHO Em atenção ao pedido de habilitação formulado no id. 238666968, indefiro o requerimento, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato que legitime a atuação nos autos. Fica a parte ciente de que, após a devida regularização da representação processual, poderá renovar o pedido de habilitação. No que se refere ao ofício de id. 236651146, acolho a manifestação do Ministério Público constante do id. 238762397 e autorizo o recambiamento do custodiado para unidade prisional localizada em Goiânia/GO, nos termos requeridos. Dê-se ciência às partes. Dou à presente decisão força de ofício. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707618-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: N. F. C., J. A. D. S., K. E. G. S., A. A. D., G. P. G. M. D. S. D. F., W. H. C. A. CERTIDÃO Certifico que os acusados foram devidamente notificados e transcorreu em branco o prazo sem apresentação de defesa prévia. De ordem, encaminho os autos para a Defensoria Pública para apresentação de defesa prévia no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 10 de junho de 2025. GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717758-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEANDRESON AUGUSTO DA SILVA ROSA Inquérito Policial: 331/2025 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, faço vista dos autos às partes, tendo em conta a não localização do(s) réu(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 238733898 . Brasília/DF, 9 de junho de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE UM DOS ACUSADOS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Depoimentos prestados por agentes policiais que participaram da apreensão e flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 2. A falsa percepção da realidade de uma das rés – acreditar que adentrava ao presídio trazendo consigo fumo e não maconha – configura erro de tipo, o que afasta o dolo do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, impondo a sua absolvição. 3. A existência de meros indícios não permite a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, de modo que a ausência de provas seguras conduz à absolvição ou desclassificação para o delito de porte de entorpecente destinado ao consumo pessoal, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 4. Para a caracterização do tráfico de entorpecentes, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de trazer consigo, oferecer ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelos depoimentos dos policiais envolvidos, evidencia a ação delitiva, por parte de um dos acusados, direcionada ao tráfico de drogas, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0721012-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KARINE ELEN GONCALVES SANTOS IMPETRANTE: CLAUDIO DIAS LOURENCO AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de K. E. G. S., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Na peça inicial (ID 772226439), o impetrante narra, em resumo, que a paciente se encontra presa preventivamente, pela suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Diz que o pedido de liberdade provisória ou de substituição da prisão cautelar por domiciliar foi indeferido pelo Juízo. Sustenta que a paciente é jovem, de apenas 23 anos, primária, com bons antecedentes, mãe de 2 filhos menores, sendo um deles lactante. Assevera que a paciente se enquadra nos exatos termos do artigo 318, inciso V, e artigo 318-A, do Código de Processo Penal, que garantem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos. Afirma que a paciente não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal e que a manutenção da prisão, na hipótese, representa antecipação de pena. Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar à paciente, com ou sem monitoração eletrônica. Brevemente relatados, decido. Na análise perfunctória que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente. Compulsando os autos de origem, observa-se que foi decretada a prisão preventiva da paciente e demais envolvidos na suposta prática de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Formulado pedido de liberdade provisória ou de substituição da prisão cautelar por domiciliar, foi indeferido pelo Juízo com os seguintes fundamentos (ID 72226440 - pág. 4): 2. Pedido de revogação de prisão preventiva/substituição por prisão domiciliar de KARINE Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas em favor de K. E. G. S., formulado pela Defesa (IDs 232683258 e 233015073). Sustenta a Defesa, em síntese, que a requerente não estaria envolvida em outros ilícitos, que não haveria motivos atuais para manutenção de sua prisão e que é mãe de dois filhos menores, os quais dependeriam exclusivamente dela, motivo pelo qual pleiteia a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 233071364), destacando que não houve alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que a justificaram, especialmente para garantia da ordem pública. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e o contexto de associação criminosa para o tráfico de drogas na região central de Planaltina/DF, além da exposição do próprio filho da acusada a ambientes insalubres e de risco durante a atividade criminosa. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante da acusada foi convertida em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por ocasião da audiência de custódia realizada em 04/02/2025 (ID 232794051). Concluída a instrução probatória, permanece necessária a manutenção da medida extrema, tendo em vista os elementos que reforçam a gravidade concreta da conduta atribuída à acusada e o risco efetivo à ordem pública, dada sua participação em associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, cuja atuação se dava, inclusive, em locais públicos e de grande circulação de adolescentes. Consta dos autos que K. E. G. S. integrava grupo criminoso estável e permanente, responsável pela guarda e venda de drogas em ponto de comércio ilícito conhecido como “Carandiru”, na região central de Planaltina/DF, sendo flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparo de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda, conforme detalhado no Relatório n.º 164/2025 e Relatório n.º 191/2025-16ª DP. Ademais, restou evidenciada a exposição de seu filho menor aos ambientes insalubres e de risco onde ocorria a atividade criminosa, situação que desautoriza, por ora, o acolhimento do pleito de prisão domiciliar sob fundamento humanitário, considerando, inclusive, que a criança foi devidamente acolhida pela avó materna, conforme registrado no relatório policial (ID 232877661) e reconhecido pela própria Defesa. No tocante ao entendimento firmado no julgamento do HC n.º 143641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre ressaltar que o benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar poderá ser excepcionalmente negado, desde que fundamentadamente, quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem risco efetivo à ordem pública, como ocorre no caso. Por fim, saliento que eventuais condições pessoais favoráveis, a exemplo de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, os requisitos legais do artigo 312 do CPP. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial (ID 233071364) e INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar formulado por K. E. G. S.. Esclareço que a situação prisional da acusada será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença. Com efeito, ao contrário do que aduz o impetrante, a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora está pautada na gravidade concreta da conduta imputada à paciente, para autorizar a decretação e manutenção da prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com relação ao fumus comissi delicti, verifico que a materialidade dos delitos imputados à paciente, bem como a existência de indícios de autoria, podem ser aferidas a partir do exame do caderno processual, especialmente dos elementos de investigação materializados no inquérito policial Depreende-se dos autos, ainda, a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública e à aplicação da lei penal, o qual pode ser percebido pelo seu engajamento na prática delitiva, havendo notícias do envolvimento da paciente em associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, tendo sido flagrada em imagens e diálogos tratando sobre valores, quantidade e preparo de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda das substâncias ilícitas. Dessa forma, resta manifestamente evidenciada a periculosidade social da paciente, assim como a probabilidade de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação da sua prisão preventiva, na forma prevista nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Além disso, as alegações de condições pessoais favoráveis não são suficientes para mitigar a recomendação da segregação cautelar, na espécie. Por conseguinte, não vislumbro irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, pois restou cabalmente evidenciada a periculosidade social da agente e o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da medida. Nesse panorama, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares diversas da prisão, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública. Na espécie, a prisão preventiva da paciente não foge à proporcionalidade, nem significa antecipação de pena; a rigor, representa legítimo instrumento estatal de resguardo da ordem pública, cuja tutela não se mostraria garantida, ao menos por ora, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, como bem ressaltado pelo Magistrado da origem, incabível a concessão da prisão humanitária domiciliar à paciente. No caso, em que pese haver notícia nos autos de que a paciente é mãe de 2 filhos, depreende-se que ela fazia exposição de seus filhos a ambientes insalubres e de risco, para exercício da atividade criminosa. Nesse sentido, importa frisar que, no HC nº 143.641, o Supremo Tribunal Federal ressalvou que em situações excepcionalíssimas é possível afastar-se o benefício previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. No caso concreto, neste exame sumário que o momento oportuniza, constata-se que o envolvimento da paciente com o grupo criminoso, seu engajamento na prática delitiva e a exposição de seus filhos a riscos em decorrência da atividade criminosa, não recomendam, por ora, a concessão de prisão domiciliar. Sobre o tema, faço menção aos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES PATRIMONIAIS E CONTRA A VIDA, NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. O caso aqui retratado trata de hipótese excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar, pela necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, tendo em vista a utilização da residência da agravante para as práticas criminosas. Jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 841.705/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HISTÓRICO DE TRÁFICO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conversão da preventiva em domiciliar não foi examinada pela Corte de origem, razão por que não pode ser o pedido conhecido neste particular. 2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3. Em que pese ser a agravante mãe de duas crianças menores de 12 anos, o fato de ser acusada de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com notícia de ser reincidente em crimes da mesma natureza cometidos no interior do imóvel onde aparentemente viria a residir com as crianças, afiguram-se como situações excepcionais à orientação segundo a qual se permite deferimento de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 853.695/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CRACK. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBLIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Apesar da quantidade de drogas apreendidas, não ser aparentemente tão expressiva, diante do seu poder deletério, não pode ser considerada irrisória. Além disso, ao ser homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau, considerou o risco de reiteração delitiva, pelo fato da agravante ter sido presa em data recente, pelo crime de tráfico de drogas e estava por ocasião do delito, em liberdade provisória. Precedentes. 5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. 6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (g.n.) Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, a criança foi devidamente acolhida pela avó materna, conforme registrado no relatório policial (ID 232877661) e reconhecido pela própria Defesa Dessa forma, considerando que os fundamentos da decisão rechaçada se assentam em elementos precisos e concretos, ao menos neste exame prefacial, encontra-se justificada a constrição cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se as informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 28 de maio de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705850-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS VIEIRA DE SOUZA Inquérito Policial nº. 955/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, concedo vistas dos autos às partes, conforme determinação que consta da ata de Id 236477716. Do que, para constar, lavrei esta. Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente. WISLENE LILIAN COSTA MARTINS CIRINEU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas