Vinicius Moreira Dos Santos

Vinicius Moreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 071485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Moreira Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - R.P.L.J.; Apelado(a)(s) - A.C.A.; Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) A.C.A. Remessa para contrarrazões Adv - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS, LUDMILA NICEA MATOS DE MAGALHAES SILVA, LUDMILA NICEA MATOS DE MAGALHAES SILVA, MARIA LUIZA PIRES DE ARAUJO, ROBSON PEREIRA LOPES JUNIOR, ROBSON PEREIRA LOPES JUNIOR, SABRINA CORDEIRO BRITO JARDIM, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - R.P.L.J.; Apelado(a)(s) - A.C.A.; Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS, LUDMILA NICEA MATOS DE MAGALHAES SILVA, LUDMILA NICEA MATOS DE MAGALHAES SILVA, MARIA LUIZA PIRES DE ARAUJO, ROBSON PEREIRA LOPES JUNIOR, ROBSON PEREIRA LOPES JUNIOR, SABRINA CORDEIRO BRITO JARDIM, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001010-51.2024.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - OPEN MOTORS LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (CG 374/2023). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema. P.I. - ADV: VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS (OAB 71485/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, procedi à transferência do valor encontrado, conforme determinado. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707152-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE LIMA CHAGAS DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de não fazer, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, no dia 27/03/2025, em conformidade à Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, o que compromete parte substancial dos seus rendimentos, não obstante a revogação de autorização da consumidora. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado que se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da requerente, referentes a contratos de empréstimo bancário firmado pelas partes. É o relato necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a requerente comprovou, no ID 231533145 e ID 231533147, ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”. Ressalto que, nos termos do art. 6º da referida Resolução do BACEN, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo. Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado). Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2. Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3. Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização. Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional. A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4. A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1836235, 07487614920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024 – grifo aditado). Ademais, no caso dos autos, os extratos bancários anexados no ID 235824800 e ID 235824801 demonstram que, mesmo após a revogação de autorização dos descontos em conta, o banco demandado chegou a reter parte substancial dos rendimentos da autora, no intuito de saldar as parcelas mensais de empréstimos bancários, o que impede a preservação do mínimo existencial e evidencia a abusividade da conduta perpetrada pelo banco demandado. À vista desses fatores, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, de modo que a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora se revela medida impositiva. Por fim, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a retenção excessiva de valores diretamente na conta bancária da requerente pode comprometer a sua subsistência e a de sua família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para obstar o banco demandado de realizar novos descontos ou bloqueio de valores na conta bancária da parte autora, decorrentes dos empréstimos mencionados na petição inicial, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão. Evidentemente que a consumidora não está exonerada de pagar a obrigação e dos efeitos da mora, mas a instituição financeira demandada deverá se valer de outro meio de cobrança. Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema PJ-e, para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705085-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OPEN MOTORS LTDA D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução. Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito. Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO. Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr. Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele. Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise. Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo. Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução. Caso não seja franqueada a entrada do Sr. Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito. Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA. Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC. Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado. Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Contudo, poderá o Sr. Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados). Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736. Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO. Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud. Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo. Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida. ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito. No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online. Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas. Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos. Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis. Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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