Vinicius Moreira Dos Santos
Vinicius Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 071485
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062626-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMES BAUER TREINAMENTO COGNITIVO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - DF71485 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatários: JAMES BAUER TREINAMENTO COGNITIVO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL S/A VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF71485) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705241-74.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS EXECUTADO: JANE HELENA BORGES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado de pesquisa ONR. À exequente, em 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoReporto-me aos termos do comando judicial de fls. 493/494.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: 1varciv.turvania@tjgo.jus.br / Telefone: (64) 3682-1284 Balcão Virtual: (64) 9 9986-8710 Processo nº: 5689158-35.2023.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente(s): Wendell Veras dos SantosRequerido(s): Maria Araújo VerasEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Veras dos Santos, em face de Maria Araújo Veras.Aduz a inicial que a Requerida sofre de demência (CID F03) há vários anos, conforme laudo médico de 12/01/2017, estando totalmente incapaz de praticar atos da vida civil. Depende integralmente de terceiros para atividades cotidianas, não possui consciência da própria idade, não sai sozinha e não compreende seus atos. Nunca se casou, não constituiu família e, com o falecimento dos pais e demais parentes, apenas a Requerente — sua irmã legítima — cuida dela há cerca de 3 anos. Diante disso, a Requerente solicita a concessão de curatela com efeitos patrimoniais, para administrar o benefício recebido pela Requerida e demais questões negociais, visando exclusivamente ao seu bem-estar.Decisão de ID 82840566 deferiu o pedido de tutela de urgência para conferir à autora a curatela provisória da interditanda.Posteriormente, a pessoa de Wendell Vera dos Santos, filho da autora, pediu o ingresso nos autos e requereu a sua nomeação como curador da interditanda, vindo a comunicar a que a sua genitora sofreu um AVC, estando agora impossibilitada de exercer o múnus da curatela (ID 114405992). Outrossim, juntou documento dando conta da internação da curatelanda em casa de repouso localizada na cidade Palminópolis/GO (ID 114409808).Foi determinada a sua inclusão no polo ativo da demanda (ID 122540366) e deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a autora do exercício da curatela e nomear Wendell Veras dos Santos como curador provisório da interditanda (ID 141528927).O i. representante do Ministério Público arguiu a incompetência do juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para o processamento do feito (ID 167912555).Apenas a autora se manifestou ciente da cota ministerial, sem insurgência (ID 168089222).O Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo declarou sua incompetência e remeteu os autos a este juízo (ID 173291610).Determina a realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ev. 11), nomeado curador especial o Dr. Lúcio André de Araújo Silva (ev. 21).Apresentada contestação por negativa geral (ev. 26).Laudo Médico Pericial (ev. 34), concluindo pela incapacidade civil definitiva total, com necessidade de curatela para os atos da vida diária para os quais o periciando necessita de auxílio e decisão de outras pessoas, como vestir, alimentar, higiene pessoal, locomoção próximo a residência, viajar, concordar com tratamento médico e odontológico e concordar com internações. Além disso, em relação aos ato de mera administração, estão comprometidos todos os atos, como pagar contas, uso do dinheiro no cotidiano, fazer negociações como comprar e vender, atos sobre si mesmo, como casar, divorciar, mudar, dirigir veículo.O curador especial manifestou ciência do laudo de evento nº 34 (ev. 40).Realizado estudo psicossocial pelo CRAS de Palminópolis (ev. 65), relatando que a curatelanda se encontra bem cuidada, que o Centro de Convivência atende as necessidades básicas de uma pessoa idosa.Instado, o Ministério Público manifestou pela decretação da interdição e concessão da curatela definitiva de Maria Araújo Veras ao seu sobrinho Wendell Veras dos Santos (ev. 73).É o relatório. Decido.O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.No mérito, a questão deve ser analisada à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) que trouxe profundas mudanças quanto à capacidade civil no direito brasileiro e hipóteses de interdição, acentuando o caráter excepcional do instituto.Com a nova redação, dispõe o artigo 1.767, do Código Civil, litteris:“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)”.Com efeito, ressai dessa norma que a deficiência mental por si só não é mais causa de incapacidade e, portanto, deixa de ser hipótese de interdição, sendo imprescindível que reste evidenciado no caso concreto que independente do motivo a pessoa não tenha condições de manifestar vontade, dependendo de auxílio para a prática de certos atos civis, especialmente os de natureza negocial.No caso em análise, tanto pelo teor dos relatórios médicos juntados pelo requerente e pela prova pericial médica, restou evidente que o(a) requerido(a) necessita de um curador para auxiliá-lo(a).Nessa esteira, é cediço que o instituto da curatela consiste na função ou cargo confiado a determinada pessoa para zelar dos bens e interesses daqueles que não possuem condições para fazê-lo.De outra parte, há que se consignar que com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não subsiste no ordenamento pátrio hipótese legal de pessoa maior absolutamente incapaz, sendo possível a declaração apenas de incapacidade relativa, ou seja, apenas para alguns atos da vida civil.No caso dos autos, verifica-se que de fato o(a) interditando(a) deve ser assistido(a) em todos os atos referentes ao seu patrimônio ou que gerem algum tipo de obrigação, já que não tem condições de exprimir sua vontade o que o(a) impede de praticar tais atos diretamente, bem como todos os atos da vida civil.Destarte, infere-se que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz para praticar atos da vida civil, impondo-se a decretação da interdição, devendo o curador gerir todos os atos da vida civil, conforme dependência constante do laudo pericial médico, bem como interesses e direitos patrimoniais.De outra parte, verifica-se que o(a) pretenso(a) curador(a) é sobrinho do(a) interditando(a) e, se encontra no rol dos legitimados preferenciais para o exercício da função, sendo, quem de fato, encontra-se suprindo as necessidades do requerido e dispensando a este os cuidados necessários para sobrevivência, razão pela qual deve ser nomeado curador.Assim sendo, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela deferida e decretar a interdição de Maria Araújo Veras, declarando-a relativamente incapaz para a prática de todos os atos da vida civil.Nomeio como curador do interdito, Wendell Veras dos Santos, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao incapaz, sem prévia autorização judicial, estando autorizado a representar o(a) interditado(a) junto ao INSS, bem como e administrar os valores decorrentes de eventual concessão de benefício previdenciário.Os valores percebidos junto a entidade previdenciária e as rendas em nome do(a) interdito(a) deverão ser aplicados exclusivamente no seu tratamento, alimentação e bem-estar.Consequentemente, EXTINGO do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima, e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco), dias sob pena de remoção.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca, bem como anotando-se no assento de nascimentos do(a) interditado(a) (lei nº 6.015/74, arts. 29, inc. V, 92, 93 e 107, §1º) e publique-se pela imprensa oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.Oficie-se à Justiça Eleitoral.Oficie-se ao INSS.Isento de custas, na medida em que o autor milita sob o pálio da Justiça Gratuita.Defiro a isenção do pagamento dos emolumentos para a averbação da presente sentença, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC.Fixo também 4 (quatro) UHD’s ao curador especial nomeado nos autos, Dr. Lúcio André de Araújo Silva.Expeça-se a respectiva certidão de UHD, a ser pago pelo Estado.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações supra, promova-se o arquivamento dos autos.Publicada e registrada eletronicamente.Intime(m)-se. Cumpra-se.Turvânia, data e assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito em Substituição Automática#MEL
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: 1varciv.turvania@tjgo.jus.br / Telefone: (64) 3682-1284 Balcão Virtual: (64) 9 9986-8710 Processo nº: 5689158-35.2023.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaRequerente(s): Wendell Veras dos SantosRequerido(s): Maria Araújo VerasEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Veras dos Santos, em face de Maria Araújo Veras.Aduz a inicial que a Requerida sofre de demência (CID F03) há vários anos, conforme laudo médico de 12/01/2017, estando totalmente incapaz de praticar atos da vida civil. Depende integralmente de terceiros para atividades cotidianas, não possui consciência da própria idade, não sai sozinha e não compreende seus atos. Nunca se casou, não constituiu família e, com o falecimento dos pais e demais parentes, apenas a Requerente — sua irmã legítima — cuida dela há cerca de 3 anos. Diante disso, a Requerente solicita a concessão de curatela com efeitos patrimoniais, para administrar o benefício recebido pela Requerida e demais questões negociais, visando exclusivamente ao seu bem-estar.Decisão de ID 82840566 deferiu o pedido de tutela de urgência para conferir à autora a curatela provisória da interditanda.Posteriormente, a pessoa de Wendell Vera dos Santos, filho da autora, pediu o ingresso nos autos e requereu a sua nomeação como curador da interditanda, vindo a comunicar a que a sua genitora sofreu um AVC, estando agora impossibilitada de exercer o múnus da curatela (ID 114405992). Outrossim, juntou documento dando conta da internação da curatelanda em casa de repouso localizada na cidade Palminópolis/GO (ID 114409808).Foi determinada a sua inclusão no polo ativo da demanda (ID 122540366) e deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a autora do exercício da curatela e nomear Wendell Veras dos Santos como curador provisório da interditanda (ID 141528927).O i. representante do Ministério Público arguiu a incompetência do juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para o processamento do feito (ID 167912555).Apenas a autora se manifestou ciente da cota ministerial, sem insurgência (ID 168089222).O Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo declarou sua incompetência e remeteu os autos a este juízo (ID 173291610).Determina a realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ev. 11), nomeado curador especial o Dr. Lúcio André de Araújo Silva (ev. 21).Apresentada contestação por negativa geral (ev. 26).Laudo Médico Pericial (ev. 34), concluindo pela incapacidade civil definitiva total, com necessidade de curatela para os atos da vida diária para os quais o periciando necessita de auxílio e decisão de outras pessoas, como vestir, alimentar, higiene pessoal, locomoção próximo a residência, viajar, concordar com tratamento médico e odontológico e concordar com internações. Além disso, em relação aos ato de mera administração, estão comprometidos todos os atos, como pagar contas, uso do dinheiro no cotidiano, fazer negociações como comprar e vender, atos sobre si mesmo, como casar, divorciar, mudar, dirigir veículo.O curador especial manifestou ciência do laudo de evento nº 34 (ev. 40).Realizado estudo psicossocial pelo CRAS de Palminópolis (ev. 65), relatando que a curatelanda se encontra bem cuidada, que o Centro de Convivência atende as necessidades básicas de uma pessoa idosa.Instado, o Ministério Público manifestou pela decretação da interdição e concessão da curatela definitiva de Maria Araújo Veras ao seu sobrinho Wendell Veras dos Santos (ev. 73).É o relatório. Decido.O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.No mérito, a questão deve ser analisada à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) que trouxe profundas mudanças quanto à capacidade civil no direito brasileiro e hipóteses de interdição, acentuando o caráter excepcional do instituto.Com a nova redação, dispõe o artigo 1.767, do Código Civil, litteris:“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)”.Com efeito, ressai dessa norma que a deficiência mental por si só não é mais causa de incapacidade e, portanto, deixa de ser hipótese de interdição, sendo imprescindível que reste evidenciado no caso concreto que independente do motivo a pessoa não tenha condições de manifestar vontade, dependendo de auxílio para a prática de certos atos civis, especialmente os de natureza negocial.No caso em análise, tanto pelo teor dos relatórios médicos juntados pelo requerente e pela prova pericial médica, restou evidente que o(a) requerido(a) necessita de um curador para auxiliá-lo(a).Nessa esteira, é cediço que o instituto da curatela consiste na função ou cargo confiado a determinada pessoa para zelar dos bens e interesses daqueles que não possuem condições para fazê-lo.De outra parte, há que se consignar que com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não subsiste no ordenamento pátrio hipótese legal de pessoa maior absolutamente incapaz, sendo possível a declaração apenas de incapacidade relativa, ou seja, apenas para alguns atos da vida civil.No caso dos autos, verifica-se que de fato o(a) interditando(a) deve ser assistido(a) em todos os atos referentes ao seu patrimônio ou que gerem algum tipo de obrigação, já que não tem condições de exprimir sua vontade o que o(a) impede de praticar tais atos diretamente, bem como todos os atos da vida civil.Destarte, infere-se que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz para praticar atos da vida civil, impondo-se a decretação da interdição, devendo o curador gerir todos os atos da vida civil, conforme dependência constante do laudo pericial médico, bem como interesses e direitos patrimoniais.De outra parte, verifica-se que o(a) pretenso(a) curador(a) é sobrinho do(a) interditando(a) e, se encontra no rol dos legitimados preferenciais para o exercício da função, sendo, quem de fato, encontra-se suprindo as necessidades do requerido e dispensando a este os cuidados necessários para sobrevivência, razão pela qual deve ser nomeado curador.Assim sendo, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela deferida e decretar a interdição de Maria Araújo Veras, declarando-a relativamente incapaz para a prática de todos os atos da vida civil.Nomeio como curador do interdito, Wendell Veras dos Santos, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao incapaz, sem prévia autorização judicial, estando autorizado a representar o(a) interditado(a) junto ao INSS, bem como e administrar os valores decorrentes de eventual concessão de benefício previdenciário.Os valores percebidos junto a entidade previdenciária e as rendas em nome do(a) interdito(a) deverão ser aplicados exclusivamente no seu tratamento, alimentação e bem-estar.Consequentemente, EXTINGO do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima, e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco), dias sob pena de remoção.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca, bem como anotando-se no assento de nascimentos do(a) interditado(a) (lei nº 6.015/74, arts. 29, inc. V, 92, 93 e 107, §1º) e publique-se pela imprensa oficial por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.Oficie-se à Justiça Eleitoral.Oficie-se ao INSS.Isento de custas, na medida em que o autor milita sob o pálio da Justiça Gratuita.Defiro a isenção do pagamento dos emolumentos para a averbação da presente sentença, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC.Fixo também 4 (quatro) UHD’s ao curador especial nomeado nos autos, Dr. Lúcio André de Araújo Silva.Expeça-se a respectiva certidão de UHD, a ser pago pelo Estado.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações supra, promova-se o arquivamento dos autos.Publicada e registrada eletronicamente.Intime(m)-se. Cumpra-se.Turvânia, data e assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito em Substituição Automática#MEL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703932-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que faço juntar aos autos extrato da conta judicial, com saldo zerado. Assim, remeto os autos ao arquivo. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810941-81.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA - RJ187058 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS STANZANI LONGO - RJ208536 RÉU: OPEN SUPORTE ESPECIALIZADO LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - DF71485 Despacho CONSIDERANDO-SE que o feito encontra-se maduro para sentença e enquadra nos requisitos regulamentares para atuação do GRUPO DE SENTENÇA determino a remessa dos autos ao mesmo. Cumpra-se. MACAÉ, 12 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395