Vinicius Moreira Dos Santos

Vinicius Moreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 071485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5381567-08.2024.8.09.0007Polo Ativo: Ycaro Barboza Da Silva RibeiroPolo Passivo: Open Suporte Especializado Ltda (na pessoa dos sócios) O (a) recorrente é beneficiário(a) da justiça gratuita (concedida no evento 42).Por ser próprio e tempestivo, recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo.Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas contrarrazões.Após do decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, após cautelas e homenagens de estilo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuízaz de Direito (assinado digitalmente).028
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1028192-55.2023.4.01.3200 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A. F. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - AC1651, ROMANO FERNANDES GOUVEA - AC4512, FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS - AC4935, FELIPE SOUSA MUNOZ - AC6538, FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES - AC4873, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS - DF53026, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS - DF71485, MARCOS PAULO PEREIRA GOMES - AC4566, CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905, YASSER ANDREI AIRES MORAIS - AC5741, ALEX DA SILVA OLIVEIRA - AC5985, TALITA XIMENES GUERRA - AC6344, SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA - AC2777, ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA - AM8025 e ELIAS ADRIEL NORONHA DA SILVA - AM18851 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (A. F. D. C.) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Ressalta-se, desde já, que eventual cumprimento de sentença deverá, obrigatoriamente, ser aviado em autos próprios.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720209-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO BRITO PEREIRA REQUERIDO: OPEN MOTORS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Inicialmente, registro que cabe ao juiz de ofício verificar se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço constato que o segundo requerente CARLOS EDUARDO BRITO PEREIRA não tem legitimidade ativa, tendo em vista que o negócio ora impugnado foi ultimado somente pelo primeiro autor ALEX PEREIRA DOS SANTOS e a parte ré (contrato de ID 221205147), de modo que é necessário se reconhecer que o segundo demandante não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda (parte ilegítima). Assim, EXTINGO o processo em relação ao autor CARLOS EDUARDO BRITO PEREIRA, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)". A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do negócio jurídico existente entre as partes, e tampouco quanto ao pagamento realizado pelo autor em favor da requerida da importância de R$ 2.000,00. Nessa esteira, conforme a Cláusula 1ª do Contrato (ID 221205147) “...O OBJETO contratual estabelece que o serviço tem como finalidade a orientação e assessoramento para adequação do perfil financeiro com finalidade de aumento da pontuação de score junto ao Serasa, mediante o cumprimento de plano de ação individual elaborado pela contratada e repassado à par te contratante, mediante instruções, consultas nos sistemas de proteção ao crédito, atualização dos dados cadastrais nos bancos de dados da Receita e demais instituições...”. Assim, e em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré provar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, demonstrando que efetivamente prestou os serviços contratados, o que não fez, visto que não colacionou documentos para atestar as providências que disse ter tomado. Além disto, em que pese não ter havido pedido no sentido de se declarar a abusividade do contrato, é possível sua declaração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social, considerando o disciplinado no art. 51, IV, do CDC. Nessa esteira, a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança para “busca” de crédito, na qualidade de assessoramento financeiro, não guarda respaldo nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não acarreta qualquer ônus para a parte ré, o que não ocorre com a parte autora que suporta todo encargo da negociação. Ademais, quando alguém quer realizar um financiamento, basta simplesmente se dirigir a uma instituição financeira, não carecendo de empresa especializada responsável para levar sua documentação. Desse modo, merece acolhimento o pleito de decretação da rescisão e restituição da quantia de R$ 2.000,00 (ID 221205147, pág. 1). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORAMENTO E INTERMEDIAÇÃO PARA COMPRA DE VEÍCULO. SERVIÇO MEIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo com apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A recorrente alega que firmou contrato com a recorrida para a compra do veículo marca Renault, modelo Logan Sedan, ano 2009/2010, tendo pago como sinal a quantia de R$ 800,00, com a promessa que o valor remanescente seria pago em 48 parcelas de R$ 299,00, mediante financiamento bancário, o que não ocorreu. 3. Informa que foram várias as tentativas para solucionar o problema, porém, a recorrida não deu informações sobre a aprovação ou não do financiamento, e se recusou a proceder a devolução do valor pago a título de sinal, razão pela qual requer a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento em dobro do valor pago a e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5. No caso dos autos, a empresa recorrida alega que foi contratada especificamente para prestação de serviços de assessoramento e intermediação para a compra de bem automotor mediante consultas nos sistemas de proteção ao crédito e atualização dos dados cadastrais nos bancos de dados da Receita Federal e instituições de proteção ao crédito, conforme contrato juntado aos autos de ID. nº 7714698 - Pág. 1/6. 6. O consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretenda obter financiamento. Neste caso, o simples envio dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era intencionada pela recorrente. 7. A propositura da ação não se deu em virtude da negativa de financiamento bancário pela instituição financeira, mas a controvérsia cinge-se à natureza do valor de R$ 800,00 repassado pela recorrente à recorrida, isso porque o valor pago a título de sinal de pagamento para a compra de um veículo na verdade era para pagamento de honorários pelo serviço da empresa recorrida, conforme afirma esta, para execução de serviços inerentes à prática de comércio, como a obtenção de financiamento para a compra de um veículo. 8. A "Cláusula Quarta" do contrato estipula valor diverso devido a título de honorários pelo serviço da recorrida no montante de R$ 700,00. Logo, não há razão para que a empresa recorrida recebesse a quantia de R$ 800,00 (ID. nº 7714699 - Pág. 1). 9. Apesar da confecção de contrato que indicava a pesquisa para aprovação de crédito como serviço "meio", a cobrança de serviços inerentes à atividade de compra e venda de um bem é um ato abusivo contra o consumidor e não poderá ser tolerado. 10. No que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo na proibição do art. 39, IV, do CDC. 11. O art. 51, § 1º, III, do CDC dispõe que presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso. Precedente: REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013. 12. Para que o dano moral seja indenizável, deve lesionar a imagem e/ou personalidade da pessoa capaz de deixar sequelas que se reflitam de forma nociva no seu dia a dia, o que não restou demonstrado pela recorrente. A falha na prestação de serviço não constitui fundamento suficiente para indenização por danos morais. Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano que não pode ser considerado como dano moral, pois não tem o condão de violar os direitos da personalidade. Constata-se que houve um dissabor causado à recorrente, todavia, este não lhe gera direito de receber danos morais, porquanto não houve ofensa de seu patrimônio moral. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, e condenar a recorrida à devolução do valor de R$ 800,00, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14. Sem condenação e custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” (Acórdão n.1165252, 07071394820188070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, EXTINGO o processo em relação ao autor CARLOS EDUARDO BRITO PEREIRA, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o CONTRATO de prestação de serviços entabulado entre as partes, e CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros legais de mora, estes a contar da citação. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5381567-08.2024.8.09.0007Polo Ativo: Ycaro Barboza Da Silva RibeiroPolo Passivo: Open Suporte Especializado Ltda (na pessoa dos sócios)Cuidam-se de Embargos de Declaração, evento 92, opostos em face da sentença/decisão de evento 89, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença/decisão atacada é omissa.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s).DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, sob a alegação de omissão, na realidade, pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença/decisão do evento 89.Na verdade, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar esta julgadora a uma reapreciação da matéria já exaurida pela sentença/decisão embargada.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inominado, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença embargada.Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença/decisão embargada. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).028
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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