Lethicia Anicio De Oliveira

Lethicia Anicio De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 071712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lethicia Anicio De Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJDFT, TRF1, TRF6
Nome: LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050652-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050652-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO HEITOR LAGEANO DORNELLES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1050652-18.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Paulo Heitor Lageano Dornelles contra sentença (ID 428024933) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a Administração finalize, no prazo legal, a análise do Processo Administrativo nº 13083.159304/2021-94. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-E, considerando o baixo valor atribuído à causa. Sem tutela provisória. Em suas razões recursais (ID 428024937), a parte apelante sustentou, em síntese: 1) preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial por deficiência em grau moderado, conforme previsão da Lei Complementar nº 142/2013; 2) a condição de deficiência está comprovada desde sua posse no cargo público e que o tempo de contribuição ultrapassa os 33 anos exigidos; 3) tem direito ao abono de permanência, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.887/2004. Pediu, assim, a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência total dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID 428024942), a União requereu o não provimento do recurso, ao argumento de que a matéria já foi amplamente discutida na instância de origem e que não há fatos novos capazes de alterar a decisão proferida. Ainda, postulou o prequestionamento das matérias jurídicas invocadas para fim de eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1050652-18.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos. A sentença recorrida reconheceu que o processo administrativo instaurado pela parte apelante tramitava regularmente, embora com reconhecida mora em sua tramitação, a qual foi sanada no curso da lide com a realização de laudo por junta médica oficial. Constatou-se que a Administração Pública, embora tardiamente, deu prosseguimento regular ao feito, o que afasta a tese de inércia injustificada e consolida o entendimento de ausência de ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial no mérito administrativo. Destaca-se que o controle jurisdicional sobre atos administrativos possui contornos bem definidos, cabendo ao Poder Judiciário apenas a aferição da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, salvo quando demonstrados vícios como abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se verificou na hipótese. A atuação judicial não pode substituir o juízo técnico-administrativo legitimado pela lei para decidir sobre aposentadorias no serviço público, sobretudo quando ainda em curso procedimento regular, como evidenciado nos autos. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o erro do juízo recorrido. Embora o apelante tenha reiterado o conteúdo da inicial e aduzido o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial e o abono de permanência, não houve impugnação específica ao principal fundamento da sentença, qual seja: a limitação da atuação jurisdicional diante da inexistência de ilegalidade ou resistência injustificada da Administração. A apelação, nesse ponto, perdeu sua força argumentativa por não demonstrar que o juiz a quo incorreu em error in judicando ao se abster de decidir o mérito do processo administrativo, limitando-se à verificação de mora. Tal omissão compromete a dialeticidade recursal, fragilizando a pretensão de reforma da sentença por ausência de confronto direto com seus fundamentos decisórios. A alegação de que o servidor já preenche todos os requisitos para aposentadoria especial, embora juridicamente relevante, não encontra respaldo suficiente nos autos para ensejar o reconhecimento judicial direto do benefício. O laudo pericial oficial, realizado por junta médica da Administração, concluiu pela "pontuação insuficiente para concessão do benefício" (ID 428024931 - Pág. 61). Ademais, o reconhecimento de deficiência moderada, com base em laudo particular, não se sobrepõe ao juízo técnico do Estado, sobretudo quando este fora realizado no curso regular do processo administrativo. A ausência de ato conclusivo da Administração acerca do grau da deficiência, aliado ao exercício contínuo da atividade funcional, reforça o acerto da sentença ao restringir-se à determinação de conclusão do procedimento. Portanto, a análise dos autos corrobora o acerto da sentença quanto à impropriedade de se conceder, judicialmente, a aposentadoria especial ou o abono de permanência, sem que a Administração tenha concluído a análise do mérito da pretensão administrativa, tampouco configurado abuso de poder ou omissão injustificada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 10% sobre o valor pecuniário fixo arbitrado na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1050652-18.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1050652-18.2023.4.01.3400 RECORRENTE: PAULO HEITOR LAGEANO DORNELLES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INÉRCIA INJUSTIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida em face da União. O Juízo de origem determinou que a Administração finalizasse, no prazo legal, a análise do Processo Administrativo nº 13083.159304/2021-94, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E. 2. A parte apelante alegou preencher os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial por deficiência em grau moderado, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e pleiteou o reconhecimento do direito ao abono de permanência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.887/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial por deficiência, independentemente da conclusão do processo administrativo; e (ii) se é devida a concessão judicial do abono de permanência sem a manifestação administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação judicial em matéria administrativa limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração quando inexistentes ilegalidades, abuso de poder ou desvio de finalidade. 5. A análise dos autos demonstrou que o processo administrativo, embora iniciado com mora, tramitou regularmente após a judicialização, com a realização de laudo médico oficial. 6. Não restou comprovada a existência de omissão injustificada ou negativa indevida por parte da Administração, o que afasta a possibilidade de ingerência judicial no mérito do pedido de aposentadoria ou do abono de permanência. 7. A apelação não enfrentou os fundamentos da sentença quanto à ausência de ilegalidade administrativa, o que comprometeu a dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 1.010, II, do CPC. 8. A ausência de ato conclusivo da Administração e a inexistência de laudo oficial que comprove deficiência moderada inviabilizam a concessão judicial dos benefícios postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 10% sobre o valor pecuniário fixo arbitrado na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0023450-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO JOSE VARANDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1065916-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESDRAS EVANGELISTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, KATIANE LUSTOSA ROCHA - DF66209, LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE - PE40556 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC. Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF. A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação, venham. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0008067-56.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NELSON VALDRIGHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030681-81.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IGOR ARRAIS DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712-A Destinatários: IGOR ARRAIS DE SA LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712-A) TALITA FERREIRA BASTOS - (OAB: DF30358-A) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057-A) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF26034-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6154541-52.2025.4.06.3800/MG AUTOR : MARCOS LANA MOURAO ADVOGADO(A) : CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB DF051656) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB DF017717) ADVOGADO(A) : PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB DF026055) ADVOGADO(A) : KATIANE LUSTOSA ROCHA (OAB DF066209) ADVOGADO(A) : DAVID ODISIO HISSA (OAB DF018026) ADVOGADO(A) : POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB DF041874) ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB PE040556) ADVOGADO(A) : LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA (OAB DF071712) ATO ORDINATÓRIO 1. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito. 2. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo, e, portanto, co-partícipes da relação processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), e no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR, se for o caso, após a devida conferência da petição e documentos retro, observados os termos da Portaria SECJEF 04/2022, 06/2023 e 04/2024: a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações: - Os requisitos previstos no artigo 319, II, do CPC, bem como, indicar o valor da causa acompanhada de planilha de cálculo ou renúncia expressa ao excedente de 60(sessenta) salários mínimos, caso ultrapasse esse valor; - Procuração regular nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, ou seja, deverá conter, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); * Em caso de menor ou incapaz " regularizar a sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência econômica , as quais deverão estar em nome do requerente, mas assinadas pelo representante legal (Arts. 71 e 76, § 1º, inciso I do CPC)" - Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB); - Cópias legíveis do CPF, RG, CTPS ou extrato detalhado do CNIS; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora. - Indeferimento administrativo pleiteado. - Para os benefícios de segurado especial, apresentar documentos que evidenciem esta condição. b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento; c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita; d) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que abrange os Municípios constantes do link: (Jurisdição - JUSTIÇA FEDERAL (trf6.jus.br). 3. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial. 4. Conferidos os itens acima e não havendo emendas a serem feitas, conforme o caso, se o autor tiver solicitado conciliação ou se a matéria estiver inserida nos termos do PNN de 202 4 , remeter ao CEJUSC , ou cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para apresentar(em) respostas, em 30(trinta) dias, acompanhadas de todos os documentos disponíveis e indispensáveis para o julgamento da lide, nos termos do art. 9º e parágrafo único do art.10 da LJEF, bem como para especificar todos os meios de provas que deseja produzir. 5. Caso nos autos existam menores ou curatelados intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (art. 178, II do Código de Processo Civil) Prazo de 30 dias. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0026552-75.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BERNARDO MENDES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, FLAVIA CATARINA ALVES VIALI - DF06297/E, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, ANA PAULA DANTAS MAGNO - DF22993 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO (COM FORÇA DE OFÍCIO) ID 2192177164 e 2192181341: a Secretaria certificou o falecimento do exequente, bem como o número do processo de Arrolamento Comum ajuizado pelos seus herdeiros. Pelo exposto, I - Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (1varsucter@tjpi.jus.br), referente ao processo nº 0826902-49.2020.8.18.0140, para notificá-lo da existência de valores depositados em favor do falecido BERNARDO MENDES FILHO (007.463.553-00) e requisitar número de conta judicial vinculada à Ação de Arrolamento de forma a permitir a transferência do montante. II - Após, suspenda-se o processo por 30 (trinta) dias. III - Recebida a resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou