Ronei Silva Guimaraes

Ronei Silva Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 071758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronei Silva Guimaraes possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: RONEI SILVA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0010730-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLER FREIRE BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) CLER FREIRE BASILIO DE SOUSA e VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA intimada(s) a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:42:52. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703599-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: CLEDSON CORTES MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: INERILDA ASSUNCAO SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do ESPÓLIO DE CLEDSON CORTES MARINHO, neste ato representado por INERILDA ASSUNÇÃO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o falecido mantinha contrato de conta corrente com o banco requerente, tendo adquirido, em 30/03/2020, o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Empréstimo - BB Renovação Consignação, operação n.º 939.131.773, no valor total de R$ 231.376,42 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com vencimento final avençado para 01/04/2027. Esclarece que referida espécie de empréstimo consignado provém de convênio firmado entre o banco e o empregador do contratante – convênio 001868 Banco Central do Brasil –, para aquisição de bens de consumo, e segue sustentando que, embora o Sr. Cledson tenha falecido em 24/03/2021, não houve a extinção das obrigações por ele adquiridas, cabendo ao espólio responder pelo débito. Afirma que a operação foi realizada eletronicamente pelo próprio contratante, com utilização de senha pessoal e intransferível, e que, embora tenha havido a utilização do valor contratado, tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida, em razão da cláusula de vencimento antecipado. Aduz, ainda, que o vencimento da dívida ocorreu em 01/04/2021, perfazendo o montante de R$ 316.881,51 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 11/08/2022. Requer, ao final, a constituição do título executivo judicial. Emendas à inicial nos IDs 135998038, 148103471 e 151547960. Custas iniciais recolhidas no ID 135998040. Citado por edital (ID 227627808), o réu opôs embargos monitórios no ID 229125190. Em sede de preliminar, impugna o valor da causa e sustenta a falta de interesse processual. Quanto ao mérito, afirma que não houve a juntada do contrato de seguro prestamista; alega a ilegalidade da capitalização de juros, da Tabela Price e da comissão de permanência; bem como pleiteia a nulidade da cláusula resolutória com o vencimento antecipado do débito, sob o fundamento de que não há a mesma faculdade ao devedor. Impugna, ainda, de forma genérica, os cálculos juntados com a inicial e assevera a prescrição do débito. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido/ embargante no ID 229506352. Impugnação aos embargos monitórios apresentada no ID 231613825, oportunidade na qual o autor/ embargado sustenta a adequação da via eleita e o interesse de agir, bem como se opõe ao argumento de existência de cláusulas abusivas no contrato. Requer, ao final, a rejeição dos embargos. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor/ embargado se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 232807968). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Preliminares Da impugnação ao valor da causa Sustenta o réu/ embargante que deveria ser atribuído o valor de R$ 100,00 (cem reais) à causa, apenas para fins fiscais. Contudo, não lhe assiste razão, tendo em vista que o valor da causa nas ações monitórias deve corresponder à pretensão posta em juízo que, neste caso, conforme demonstrativo de débito de ID 133554226, perfaz o montante de R$ 316.881,51 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 11/08/2022. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir e da inadequação da via eleita Ainda em sede de preliminar, alega o réu/embargante que não houve a apresentação do título original aos autos e que este não seria o procedimento adequado. Com efeito, conforme dicção do art. 700, caput e inciso I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. No caso, a ação monitória é fundada em crédito advindo de renovação de empréstimo consignado, tendo havido a apresentação do comprovante da contratação de forma eletrônica (IDs 133554219 e 133554220), das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (ID 133554218) e do demonstrativo dos encargos utilizados para o cálculo da evolução do débito (ID 133554226). É de se destacar que, com a modernização das relações consumeristas, os agentes econômicos passaram a buscar alternativas mais céleres para a disponibilização de crédito, o que levou ao surgimento de contratos eletrônicos, a exemplo daqueles celebrados por intermédio de terminais bancários e aplicativos de celular. Nessas hipóteses, os termos e as condições eletrônicas não se materializam em contratos escritos propriamente ditos, o que não significa ser despicienda a sua prova por meio de documentos outros, notadamente a comprovação da contratação e o demonstrativo da evolução do débito, salientando que o pagamento vinha sendo regularmente realizado até o falecimento do contratante. O entendimento deste e. TJDFT é justamente no sentido acima indicado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE TERMO ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a contratação de serviços bancários, muitas das vezes, vem sendo realizada por meio eletrônico, assim como evidenciado na espécie, é de se considerar que haja uma evolução na forma de contratação, de maneira que é natural que o termo eletrônico não se torne expresso por meio de documentos físicos. 2. Em vista dos avanços tecnológicos, esta e. Corte de Justiça vem entendendo que, nos casos de contratos bancários efetivados por meios eletrônicos, é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico que expressa as condições contratuais avençadas entre as partes, sobretudo quando se verifica nos autos documentação suficiente que demonstra a existência da relação negocial entre as partes. 3. Embora o juízo de origem tenha entendido que houve resistência injustificada à ordem judicial para que o Banco/Agravante apresentasse o instrumento contratual que demonstrasse as condições gerais da contratação, com a especificação dos encargos atinentes à relação negocial, pelo que consta dos autos, entende-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de defesa, sustentando a tese jurídica que entendia lhe socorrer, no sentido da desnecessidade de apresentação do contrato, eis que a negociação foi realizada virtualmente, através de terminais eletrônicos, mediante a digitação de senha pessoal da Agravada. Assim, considerou o Agravante não ser exigível termo escrito para a comprovação do negócio, sobretudo diante da juntada aos autos de documentação que entendia atestar a relação contratual entre as partes, de onde se podia extrair também que as condições da contratação, tais como os encargos a ela atinentes, foram informadas à cliente/Agravada. 4. Uma vez que vem se permitindo o ingresso de ações de cobrança fundadas em contratos bancários eletrônicos com a dispensa do instrumento físico que vincula as partes, reputa-se incabível a multa aplicada em virtude da não apresentação de documentação nesse sentido, mormente quando se sabe que o magistrado, na condução do processo, dispõe de outros meios para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a teor do que prevê o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça é medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, não sendo este o caso dos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1209990, 07156069420198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) No caso em deslinde, comprovado que a contratação ocorreu de forma virtual e que existe débito inadimplido pelo requerido/embargante, presente o interesse processual e adequada a via eleita. Logo, rejeito a preliminar. Prejudicial de prescrição Conforme os termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em análise, a inadimplência se iniciou em 01/04/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2022, de modo que, não transcorridos 05 (cinco) anos entre mencionadas datas, não há de se falar em prescrição, razão por que rejeito a prejudicial de mérito. Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, avanço à apreciação do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. Seguindo à apreciação dos argumentos suscitados pelo embargante/ réu, de início, analiso a impugnação à memória de cálculo apresentada pelo autor/réu, ante a produção unilateral. De acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil, o réu tem o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso. Logo, ante a inércia do réu/ embargante em declarar de imediato o valor do débito que entende correto ou apresentar documentação que indique o total adimplemento, deixo de apreciar suposto excesso na cobrança realizada por meio desta demanda. No que diz respeito às alegações de suposta capitalização indevida, de equivocada utilização da Tabela Price e de abusividade na antecipação das parcelas vincendas, não assiste melhor sorte ao réu/ embargante. Isso porque, primeiro, não há impugnação sobre a validade do contrato de renovação de empréstimo objeto desta demanda. Assim, entende-se que, se o réu se encontrava descontente com as taxas de juros praticadas ou com o equilíbrio contratual, cabível seria buscar a instituição de forma administrativa ou mesmo o Judiciário para a revisão do contrato, não podendo deixar, no entanto, de arcar com suas obrigações contratuais. Em segundo lugar, quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros). A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01. Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Reforça-se que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, passível de anulação. Ainda, com relação à utilização da Tabela Price, esta constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a utilização da Tabela Price em contratos nos quais é admitida a capitalização mensal de juros não encerra abusividade. Portanto, deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da Tabela Price como sistema de amortização. Por fim, quanto à possibilidade de antecipação das parcelas vincendas, o entendimento deste Tribunal é firme em relação à legalidade da medida, neste caso, destacando-se o fato de que o consumidor está inadimplente desde abril/2021. Nesse sentido, segue precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS INADIMPLIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAS VINCENDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. CÔMPUTO NO VALOR TOTAL DO DÉBITO. ADMISSIBILIDADE. 1. Com o inadimplemento das faturas de cartão de crédito, ocorre o vencimento antecipado da dívida parcelada, de forma que as parcelas vincendas também devem ser incluídas no saldo devedor total. O banco comprovou que o saldo devedor corresponde à soma das parcelas vencidas e das prestações vincendas, devendo o consumidor inadimplente arcar com a integralidade de seu débito, sob pena de enriquecimento ilício. Procedência do pedido em sua integralidade que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1970196, 0733352-30.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) (g.n.) Por derradeiro, é de se destacar que não há previsão contratual de comissão de permanência e de seguro prestamista. Em suma, observa-se dos autos que as partes estabeleceram, por mera liberalidade e de forma voluntária, as condições pactuadas e estas se revestem da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade de contratação, resguardada pela boa-fé objetiva. A flexibilização do princípio do pacta sunt servanda é medida excepcional e demanda a existência de cláusulas demasiadamente onerosas a ser objeto de ação revisional, não sendo possível a apreciação de tais alegações no feito monitório. Nas ações monitórias, o ônus probatório se configura tipicamente documental e restringe-se à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. Por outro lado, incumbe ao réu/embargante fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373, II, do CPC. Destarte, não se desincumbindo o réu/embargante do ônus lhe cabia, reputa-se comprovado o crédito perseguido na demanda monitória. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 215.860,16 (duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento (01/04/2021) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, atualizada apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2171391-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; PAULO AYROSA; Foro de São Bernardo do Campo; 8ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0005979-60.2024.8.26.0564; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Marcel Roquetti Barbosa Portugal; Advogado: Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP); Agravada: Cibele Gomes Nadona; Advogado: Leandro de Sant Anna Knorre (OAB: 203686/SP); Advogado: Felipe Franklin Freitas (OAB: 366676/SP); Interessada: Edna Cristina Ancone de Castro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Danilo Perobelli Ancone Clemente; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Jarbas Ari Machado Júnior; Advogado: Ronei Silva Guimaraes (OAB: 71758/DF); Interessado: Renato Moraes Pereira da Luz; Advogado: Ronei Silva Guimaraes (OAB: 71758/DF); Interessado: Ibrepe - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Educacionais; Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2171391-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0005979-60.2024.8.26.0564; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Marcel Roquetti Barbosa Portugal; Advogado: Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP); Agravada: Cibele Gomes Nadona; Advogado: Leandro de Sant Anna Knorre (OAB: 203686/SP); Advogado: Felipe Franklin Freitas (OAB: 366676/SP); Interessada: Edna Cristina Ancone de Castro e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Jarbas Ari Machado Júnior e outro; Advogado: Ronei Silva Guimaraes (OAB: 71758/DF); Interessado: Ibrepe - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Educacionais; Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704451-75.2025.8.07.0003 Classe: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA REU: VALDEMAR ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e concedo o prazo de 30 dias para juntada da certidão de óbito do requerido. Caso o requerente obtenha êxito na solicitação da certidão e providencie a sua juntada aos autos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção do feito. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ACOLHO o parecer ministerial ID 237979923, DETERMINO a realização perícia médica com a finalidade de avaliar a capacidade civil da requerida e responder aos quesitos de ID 232354758. Nomeio o Dr. DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES (CPF 059.334.337-99) para o encargo, que deverá ser intimado para apresentar os honorários periciais, os quais devem ser custeados pelos requerentes. Intime-se o psiquiatra para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Vinda a proposta destes, intime-se as partes para que, caso concordem, depositem o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de perda da prova. Feito o depósito, intime-se o psiquiatra para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, ficando encarregado de intimar as partes e advogados acerca da data da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega da perícia, o qual computará a partir da data da sua realização pelo psiquiatra. P.I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703599-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: CLEDSON CORTES MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: INERILDA ASSUNCAO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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