Michelle Candido Martins Maciel

Michelle Candido Martins Maciel

Número da OAB: OAB/DF 071831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Candido Martins Maciel possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA
Nome: MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025). Iniciada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008208-65.2018.8.07.0003 0704148-73.2021.8.07.0012 0703961-91.2023.8.07.0013 0730083-80.2023.8.07.0001 0705740-55.2021.8.07.0012 0718551-91.2023.8.07.0007 0730937-68.2023.8.07.0003 0718058-98.2024.8.07.0001 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 0725516-63.2024.8.07.0003 0712949-94.2024.8.07.0004 0709334-61.2022.8.07.0006 0703887-08.2025.8.07.0000 0706331-70.2023.8.07.0004 0706514-82.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0708429-69.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0705860-23.2024.8.07.0003 0709721-89.2025.8.07.0000 0712547-80.2024.8.07.0014 0715166-95.2024.8.07.0009 0744383-13.2024.8.07.0001 0723845-11.2024.8.07.0001 0738075-86.2023.8.07.0003 0743913-79.2024.8.07.0001 0002466-82.2020.8.07.0005 0707264-24.2025.8.07.0020 0704295-18.2024.8.07.0005 0713367-10.2025.8.07.0000 0713346-34.2025.8.07.0000 0713466-77.2025.8.07.0000 0713480-61.2025.8.07.0000 0713546-41.2025.8.07.0000 0701379-70.2022.8.07.0008 0713647-78.2025.8.07.0000 0713655-55.2025.8.07.0000 0744140-69.2024.8.07.0001 0723218-75.2022.8.07.0001 0726038-38.2020.8.07.0001 0714281-74.2025.8.07.0000 0711468-65.2025.8.07.0003 0714741-61.2025.8.07.0000 0714811-78.2025.8.07.0000 0716472-02.2024.8.07.0009 0709523-74.2024.8.07.0004 0715191-04.2025.8.07.0000 0702360-18.2025.8.07.0001 0003428-67.2018.8.07.0008 0703666-22.2025.8.07.0001 0705535-91.2024.8.07.0021 0701831-48.2025.8.07.0017 0744979-94.2024.8.07.0001 0700407-89.2025.8.07.0010 0715693-40.2025.8.07.0000 0715907-31.2025.8.07.0000 0715918-60.2025.8.07.0000 0715919-45.2025.8.07.0000 0715926-37.2025.8.07.0000 0003300-22.2019.8.07.0005 0713899-88.2024.8.07.0009 0738738-07.2024.8.07.0001 0701488-94.2025.8.07.0003 0712675-30.2024.8.07.0005 0718441-76.2024.8.07.0001 0716209-60.2025.8.07.0000 0716341-20.2025.8.07.0000 0716347-27.2025.8.07.0000 0712307-67.2023.8.07.0001 0716449-49.2025.8.07.0000 0700500-09.2021.8.07.0005 0716616-66.2025.8.07.0000 0716622-73.2025.8.07.0000 0708517-98.2025.8.07.0003 0716685-98.2025.8.07.0000 0744038-47.2024.8.07.0001 0729091-22.2023.8.07.0001 0717449-84.2025.8.07.0000 0717662-90.2025.8.07.0000 0717666-30.2025.8.07.0000 0717851-68.2025.8.07.0000 0717857-75.2025.8.07.0000 0718101-04.2025.8.07.0000 0718916-98.2025.8.07.0000 0719260-79.2025.8.07.0000 0719318-82.2025.8.07.0000 0719931-05.2025.8.07.0000 0719971-84.2025.8.07.0000 0720089-60.2025.8.07.0000 0720543-40.2025.8.07.0000 0720846-54.2025.8.07.0000 0720931-40.2025.8.07.0000 0721012-86.2025.8.07.0000 0721035-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0707689-88.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025, às 12:24:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710876-27.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CASSIO SILVA MARQUES DESPACHO Antes de analisar o requerimento de concessão de prazo formulado pelo Ministério Público (Id. 240233252), intime-se o(a) acusado(a), por meio do seu(sua) advogado(a) constituído(a), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu endereço atualizado, notadamente diante da medida cautelar imposta em audiência de custódia, a saber, manutenção do endereço atualizado perante o Juízo que o processará; bem assim diante da advertência de que o descumprimento da medida acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º, do art. 312, do Código de Processo Penal (Id. 227913997). Transcorrido in albis, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação. Após, conclusos. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião 1vcriminal.sao@tjdft.jus.br (inservível para o recebimento de petições) Número do processo: 0707826-91.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Vistos etc. Réu preso aos 05/06/2025 (ID. 238569492). Vieram os autos conclusos para análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, nos termos do Art. 11, da Portaria Conjunta 40, de 12 de abril de 2024, c/c Art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ. No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida. No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pela vítima, há fatos que fortaleceram a conexão do investigado com o local do crime e há risco de reiteração criminosa. Nessa perspectiva, após detido o exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID. 236999084, proferida nos autos 0703732-66.2025.8.07.0012, de modo a evitar demasiada repetição. Registro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de GUSTAVO LOURENCO DOS SANTOS. Citado pessoalmente (ID n. 240144208), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 240038359). Procuração no ID. n. 215773565. Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso. Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS. Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização. Requisite-se. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. Rol de testemunhas da Acusação e da Defesa: 1. José C.M.M (ID 214567854); 2. Eliane G.S (ID 214567853); 3. Letícia Santos Araújo (ID 214567848 Pág. 3).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703441-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO PAULO BARBOSA RIBEIRO DA CUNHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0713182-93.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) REQUERENTE: M. R. L. REQUERIDO: L. C. G. D. F., L. C. G. D. F., M. G. A. C. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de junho de 2025, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foi feito o pregão perante o MM Juiz de Direito, Dr. Fernando Alves de Medeiros. Presente a requerente, acompanhada da DRA WENIA FERREIRA DIAS. Ausentes as requeridas. Presente a patrona, DRA CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA. Presentes as testemunhas da parte autora WELLINGTON JOSE DE SOUZA, PATRICIA GOMES NOGUEIRA e MARIA DE CASTRO SILVA DA COSTA. Presentes as testemunhas da parte ré JOSELITO GOMES DE FARIAS, ALESSANDRO EDSON DA CRUZ e DARCELO RAMOS DE SOUZA. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas da parte autora e, em seguida, as testemunhas da parte ré, por gravação audiovisual, devidamente identificadas, razão pela qual foram dispensadas suas assinaturas. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: "Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para juntada de documentos. Findo este prazo, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de memoriais escritos, a iniciar pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença”. Em razão da realização da audiência por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas dos participantes. Nada mais. Eu, Pedro Henrique de Sousa Michnik, secretário de audiência, que o digitei.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702793-86.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SILVA MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à Defesa de DAVID SILVA MENDES para ciência e manifestação. São Sebastião/DF 16 de junho de 2025. SOLANGE SOLON CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0756115-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público, por meio de seu representante com atribuições perante a 5ª Vara de Entorpecentes, ofereceu denúncia contra JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa transcrita da inicial acusatória (ID n. 223317772): No dia 18 de dezembro de 2024, por volta de 11h40, na PDF II/Complexo Penitenciário da Papuda, Jardim Botânico/DF, a denunciada, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,41g (quatro gramas e quarenta e um centigramas) – conforme Laudo de Perícia Criminal nº 78.088/2024 (ID 221403251). Nas circunstâncias acima descritas, JESLAINE KELLY apresentou-se como visitante de seu marido GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA no complexo prisional da Papuda, oportunidade em que foi submetida ao scanner corporal. Pelas imagens geradas, constatou-se a presença de corpos estranhos nas vestimentas da denunciada, na altura do sutiã. Submetida a revista pessoal, houve a localização da porção de droga já descrita no sutiã da denunciada, além de uma porção de fumo que perfazia a massa líquida de 327,40 g (trezentos e vinte e sete gramas e quarenta centigramas). Informalmente, a denunciada afirmou que a droga e o fumo seriam revendidos dentro do ambiente carcerário. Assim agindo, a denunciada JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS incorreu no tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurada a ação penal. A denúncia veio instruída com cópias da comunicação em flagrante n. 1904/2024 – 30ª DP. Folha de antecedentes penais (ID n. 221436055). Em audiência de custódia realizada no dia 19 de dezembro de 2024, a acusada teve a liberdade restituída mediante condições (ID n. 221474909). O Inquérito Policial n. 1904/2024, instaurado pela 30ª DP, cujas principais peças são: auto de prisão em flagrante (ID n. 221402182), auto de apresentação e apreensão (ID n. 221403249), laudos de exame preliminar em material (ID n. 221403251) e definitivo (ID n. 223602516), ocorrência policial (ID n. 221413324) e o relatório final (ID n. 221413323). Com o oferecimento da denúncia, a ré foi notificada (ID n. 225511329), oportunidade em que apresentou resposta à acusação (ID n. 226441997) e a denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida em 19 de fevereiro de 2025 (ID n. 226524074). Em audiência de instrução e julgamento (ID n. 235393354), foram ouvidas as testemunhas Jeanie Romano Borges, Policial Penal; e Carlos Geovane Lima Freitas, Policial Penal. Foi decretada a revelia da acusada, que não compareceu à assentada, mesmo devidamente intimada. Após dispensa da produção de outras provas e da realização de diligências, os autos foram disponibilizados, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar a acusada nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (ID n. 236883915). Na mesma fase processual, a Defesa postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do art. 33, § 4º, da LAD, e os benefícios decorrentes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais (ID n. 238093959). É o relatório. DECIDO. O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, a materialidade está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID n. 221403249) e pelos laudos preliminar (ID n. 221403251) e definitivo (ID n. 223602516), os quais concluíram que os vegetais examinados apresentaram resultado positivo para a presença do princípio ativo “tetrahidrocanabinol”, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha. Essa substância encontra-se proscrita em todo Território Nacional por força da Portaria n. 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei n. 11.343/2006. A autoria também não deixa dúvidas, haja vista que JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS foi presa em flagrante na prática do crime de tráfico ilícito de droga, substância esta vulgarmente conhecida como maconha. Na fase extrajudicial, a ré JESLAINE, acompanhada de sua defensora, confessou o tráfico de drogas de modo circunstanciado, aduzindo que “QUE na data de hoje foi até o complexo prisional da papuda para visitar seu marido GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA; QUE estava levando consigo seis pacotes de fumo e uma porção de 4 quatro gramas de skunk; QUE as substâncias estavam acondicionadas na altura do sutiã; QUE o objetivo inicial da declarante era entregar para GABRIEL, para uso dele; QUE se ele conseguisse revender uma parte, seria muito bom para a declarante pois sofreu um golpe na data de ontem e teve um prejuízo de R$ 500,00; QUE apenas levou a substância para seu marido por conta do golpe que sofreu, pois precisava recuperar o dinheiro; QUE depois da maioridade, essa é a primeira vez que foi presa; Por fim, gostaria de registrar que seu marido estava sendo ameaçado por outros internos" (pág. 2 de ID n. 221402182). Em Juízo, a acusada não chegou a ser ouvida, em razão da revelia. Apesar do silêncio da ré em Juízo, as demais provas e indícios coligidos aos autos corroboram a sua confissão extrajudicial, comprovando que ela realmente trazia consigo a porção de maconha para fins de difusão ilícita. Senão, vejamos: Durante a instrução, a policial penal Jeanie Romano Borges disse que, no dia dos fatos, exercia a função de fiscalização na cabine de revista pessoal, área destinada à triagem das visitantes. A referida testemunha confirmou que a acusada, Gislaine Kelly Martins dos Santos, foi encaminhada à referida cabine após o escaneamento corporal indicar a existência de volumes anômalos no corpo. Segundo relato da servidora, a acusada, ao ingressar no local de revista, espontaneamente retirou suas vestes, sem que houvesse, naquele momento, qualquer ordem expressa nesse sentido. A testemunha declarou que, indagando Gislaine se pretendia apenas trocar o absorvente — prática comum entre visitantes —, a acusada respondeu negativamente, afirmando, de pronto, que estava trazendo fumo para entrega. Em ato contínuo, retirou dois pacotes compridos debaixo do sutiã e os depositou sobre a mesa utilizada para inspeção. Durante a continuidade da revista, ao deslocar o sutiã, caiu ao chão um terceiro invólucro, de menor dimensão e formato mais arredondado. Indagada sobre o conteúdo deste, a acusada afirmou expressamente que se tratava de maconha. Após o ocorrido, a testemunha acionou a equipe do núcleo de investigação da unidade, que assumiu os procedimentos subsequentes, incluindo a condução da custodiada até a autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante. A testemunha reiterou que o material apreendido consistia em dois invólucros maiores contendo fumo e um menor com substância que a própria acusada declarou ser entorpecente (maconha), não tendo, no entanto, declarado qual seria o destino da substância dentro do estabelecimento prisional. Ainda durante a oitiva, foi exibida à testemunha a imagem extraída do escaneamento corporal, sendo possível identificar, nas laterais do corpo da acusada, volumes incompatíveis com a anatomia mamária, o que corroborou a suspeita inicial da equipe de segurança. Por sua vez, o policial penal Carlos Geovane Lima Freitas, ouvido em Juízo, relatou que os fatos ocorreram em dia de visitação à unidade prisional, oportunidade em que todos os visitantes são submetidos ao procedimento de segurança conhecido como body scan (scanner corporal), conforme rotina institucional. Segundo o relato, ao ser submetida ao equipamento, a acusada Gislaine Kelly Martins dos Santos apresentou imagem compatível com a presença de corpo estranho na região do tórax, mais especificamente na área do sutiã. Diante da detecção, conforme os protocolos de segurança, a acusada foi conduzida a local reservado para a realização de revista manual por agente penitenciária do sexo feminino. A testemunha informou que não presenciou diretamente a revista, em razão da separação de funções por gênero, mas que foi informada pela colega responsável de que a acusada, de forma espontânea, retirou o objeto de sua roupa íntima e o entregou às agentes antes mesmo da abordagem direta, afirmando: “já estou entregando o que tenho no meu corpo”. Segundo a descrição da testemunha, os materiais apreendidos consistiam em pacotes de fumo e uma porção maior de substância identificada, a princípio, como skunk (variedade de cannabis), cuja identificação precisa dependeria de laudo pericial. Após a apreensão, a própria acusada teria declarado que a substância seria entregue a seu companheiro, custodiado na unidade, com a finalidade de comercialização no interior do estabelecimento prisional. O policial penal ainda destacou que o fumo, embora não se trate de substância entorpecente, é proibido na unidade há aproximadamente quatro anos, sendo comumente utilizado para aumentar o volume da droga a ser comercializada, especialmente quando misturado à maconha. Estimou que o valor potencial da mercadoria ilícita, no contexto prisional, alcançaria aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando o preço inflacionado dos itens no ambiente carcerário. Indagado pela Defesa sobre a origem da estimativa, esclareceu que não realizou a pesagem direta dos materiais, procedimento que costuma ser feito posteriormente no âmbito pericial, mas que, com base na experiência funcional, o valor mencionado correspondia a uma média recorrente de mercado interno, salientando que apenas o fumo teria valor estimado de R$ 1.500,00 por unidade, podendo ser utilizado tanto isoladamente quanto em combinação com substâncias entorpecentes, como é a prática usual. É importante ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, tendo em vista que contam com a presunção de veracidade e boa-fé. Não é adequado desconsiderar os depoimentos policiais apenas com base em alegações defensivas que questionem sua credibilidade, pois, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal no artigo 202, os policiais estão expressamente autorizados a prestar testemunho como qualquer outra pessoa. Deve-se enfatizar que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade da mesma forma que as demais testemunhas e estão sujeitos a responsabilização criminal em caso de falsidade, sem que haja qualquer diferenciação de tratamento ou de avaliação dos seus depoimentos em relação aos cidadãos comuns. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, uma vez que se trata de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade, ou seja, são considerados presumivelmente legítimos, legais e verdadeiros, especialmente quando são firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborados por outras provas. Nesse sentido, o E. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) Desse modo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a denunciada realmente trazia consigo relevante quantidade de maconha para fins de difusão ilícita. Destaca-se que, apesar do silêncio de JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS em Juízo, a sua confissão extrajudicial foi corroborada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme relatos acima transcritos. Assim, a confissão na fase inquisitiva, mesmo que não confirmada em Juízo em razão do silêncio da ré, também possui valor probatório. Nesse sentido: (Acórdão 1106792, 20160310147428APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018. Pág.: 58/69). Em reforço ao arcabouço probatório, há as imagens do que foi captado pelo scanner corporal (ID n. 221402190). Quanto ao propósito de disseminação das drogas, restou inconteste diante das circunstâncias da prisão, porquanto as drogas foram apreendidas enquanto a ré JESLAINE ingressava no sistema prisional para visitação. Logo, não se cogita que as substâncias seriam para o consumo pessoal da acusada. Ademais, a ré JESLAINE esclareceu para os policiais e em seu depoimento extrajudicial que a droga era destinada ao seu companheiro, o interno Gabriel, para que ele pudesse revender e recuperar o dinheiro perdido em um suposto golpe. Como bem salientado pela prova testemunhal, as drogas são extremamente valorizadas no presídio, gerando alto retorno financeiro. Inclusive, o fumo é utilizado na mistura, a fim de aumentar o volume da droga e, por conseguinte, os lucros. O entorpecente apreendido teria um valor aproximado de R$9.000,00. A propósito, trago a lume o termo referencial fornecido pelo Instituto de Criminalística[1], que considera ser de 200mg a porção unitária de maconha. Assim, com os entorpecentes apreendidos (4,41 gramas de maconha), seria possível preparar em torno de 22 cigarros de maconha, o que ratifica que as substâncias ilícitas seriam destinadas ao comércio espúrio no interior do estabelecimento. Conclui-se, assim, que os elementos de convencimento existentes nos autos formam um conjunto probatório harmônico e coeso acerca da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia, sendo hábil a fundamentar um decreto condenatório. Considerando a confissão extrajudicial da ré, entendo por bem aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ainda que não ratificada em Juízo. Nesse sentido: (Acórdão 1680265, 07106070320218070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 1/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Há de incidir, ainda, a causa de aumento de pena inserta no art. 40, inciso III, da LAD, porquanto devidamente demonstrado nos autos que a infração em tela foi cometida nas dependências de estabelecimento prisional, qual seja, no Complexo Penitenciário da Papuda. Por fim, aplico à acusada a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD, em seu grau máximo de redução (2/3), considerando que a ré é primária, apresenta bons antecedentes e não existem informações concretas que indiquem envolvimento com atividades criminosas. Destarte, o comportamento adotado pela acusada é típico, antijurídico e culpável, pois era exigível uma conduta diversa na ocasião, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a posse de entorpecente, a busca ou a obtenção de qualquer vantagem com a sua venda ou fornecimento, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por malferir a saúde pública. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar a acusada JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS nas penas do art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06. Considerando a capitulação legal ora estabelecida em sentença, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, c/c o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em caso de recusa, retornem-me os autos conclusos para sentença. [1] Informação Pericial nº 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
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