Michelle Candido Martins Maciel
Michelle Candido Martins Maciel
Número da OAB:
OAB/DF 071831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Candido Martins Maciel possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal), todos no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do crime de lesão corporal deve ser afastada; (ii) se a pena privativa de liberdade pelo crime de ameaça pode ser substituída por pena de multa; e (iii) se o regime prisional deve ser alterado para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o delito ter sido praticado por sentimento de posse e de domínio sobre a mulher torna a conduta típica ainda mais reprovável e autoriza a exasperação da pena-base em virtude da valoração negativa dos motivos do crime. 4. A pena-base do crime de lesão corporal deve ser redimensionada, considerando erro material na aplicação da pena mínima introduzida pela Lei n. 14.994/2024, a qual não pode retroagir em desfavor do réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). 5. A substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa no crime de ameaça não é possível, pois o artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 veda essa conversão nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto, tendo em vista o redimensionamento da pena total e a primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 4º, 33, §2º, "c", 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 129, §13, 147, 148, §1º, I; CPP, art. 201, §2º; Lei n. 11.340/2006, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; STJ, HC 410.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, DJe 25/10/2017; STJ, 6ª Turma, HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04/12/2014.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ADEQUAÇÃO UM SEXTO. CAUSA DE AUMENTO ARTIGO 40, INCISO III, DA LAD. ADEQUAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações criminais interpostas por réus condenados como incursos no crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) absolvição dos réus por insuficiência de provas; (ii) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (iv) a redução da pena de multa aplicada. III. Razões de decidir: 3. Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que os réus venderam e mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 25,7g (vinte e cinco gramas e sete centigramas) de cocaína. 4. No caso, a autoria do crime em relação aos dois réus foi comprovada por meio de denúncias mencionando que as drogas estavam escondidas em um telhado e em um carro, e essas informações foram confirmadas durante a operação, pois os policiais observaram os acusados em contato com um usuário, enquanto um dos réus recebia o dinheiro o outro entregava a droga. Ademais, outras porções de drogas foram encontradas nos locais vinculados aos acusados, qual seja, no carro que um dos réus estava encostado e no telhado próximo ao local onde o outro foi abordado. 5. A substituição de circunstância judicial reconhecida no cálculo da pena base, mantendo-se os fundamentos utilizados para sua valoração, configura mera correção por impropriedade técnica e não implica “reformatio in pejus". Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A atuação conjunta dos réus não se limitou a uma mera associação eventual, mas envolveu uma clara unidade de desígnios e uma repartição de tarefas entre os envolvidos. Tal conduta extrapola os limites típicos da simples prática do delito, configurando uma situação de maior gravidade. 7. Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria da pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. No caso, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima mostrou-se mais favorável e a pena base foi adequada. 8. De rigor a exclusão do registro de condenação utilizada simultaneamente na avaliação dos antecedentes e na reincidência. No entanto, as demais condenações anteriores permanecem válidas e foram corretamente consideradas na origem e continuam a influenciar negativamente a análise dos antecedentes. 9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza objetiva e aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na proximidade de escola, atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo: 10. Recursos parcialmente providos.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025), realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703787-90.2020.8.07.0012 0706466-91.2023.8.07.0001 0722680-94.2022.8.07.0001 0718863-22.2022.8.07.0001 0723214-38.2022.8.07.0001 0717666-42.2021.8.07.0009 0744722-06.2023.8.07.0001 0708306-10.2021.8.07.0001 0709977-90.2020.8.07.0005 0717082-27.2020.8.07.0003 0737135-35.2020.8.07.0001 0720137-44.2024.8.07.0003 0730864-44.2019.8.07.0001 0701965-97.2024.8.07.0021 0703988-11.2022.8.07.0013 0703546-60.2022.8.07.0008 0725800-93.2023.8.07.0007 0717873-13.2022.8.07.0007 0709252-52.2021.8.07.0010 0715344-56.2024.8.07.0005 0725932-37.2024.8.07.0001 0700675-33.2022.8.07.0016 0716328-52.2024.8.07.0001 0705830-60.2025.8.07.0000 0710085-80.2024.8.07.0005 0719696-69.2024.8.07.0001 0700535-67.2024.8.07.0003 0707412-95.2025.8.07.0000 0737691-66.2022.8.07.0001 0700156-20.2024.8.07.0006 0714995-84.2023.8.07.0006 0729734-43.2024.8.07.0001 0704260-60.2021.8.07.0006 0700696-60.2023.8.07.0020 0709312-16.2025.8.07.0000 0715787-58.2020.8.07.0001 0709457-72.2025.8.07.0000 0718934-69.2023.8.07.0007 0726012-29.2023.8.07.0003 0712446-67.2024.8.07.0006 0724228-86.2024.8.07.0001 0710831-26.2025.8.07.0000 0711220-11.2025.8.07.0000 0711230-55.2025.8.07.0000 0711514-63.2025.8.07.0000 0711601-19.2025.8.07.0000 0714482-10.2023.8.07.0009 0705136-06.2021.8.07.0009 0711984-94.2025.8.07.0000 0701678-49.2024.8.07.0017 0774496-36.2023.8.07.0016 0732137-76.2024.8.07.0003 0712929-81.2025.8.07.0000 0712948-87.2025.8.07.0000 0741500-35.2020.8.07.0001 0701972-88.2025.8.07.0010 0713338-57.2025.8.07.0000 0713344-64.2025.8.07.0000 0713374-02.2025.8.07.0000 0713490-08.2025.8.07.0000 0713636-49.2025.8.07.0000 0714072-08.2025.8.07.0000 0714510-34.2025.8.07.0000 0714601-27.2025.8.07.0000 0709791-28.2024.8.07.0005 0714960-74.2025.8.07.0000 0700653-51.2021.8.07.0002 0715378-12.2025.8.07.0000 0715676-04.2025.8.07.0000 0723261-35.2024.8.07.0003 0715720-23.2025.8.07.0000 0731242-86.2022.8.07.0003 0702550-91.2024.8.07.0008 0716147-20.2025.8.07.0000 0704901-59.2023.8.07.0012 0716167-11.2025.8.07.0000 0716171-48.2025.8.07.0000 0716246-87.2025.8.07.0000 0716250-27.2025.8.07.0000 0716300-53.2025.8.07.0000 0711748-95.2023.8.07.0006 0716445-12.2025.8.07.0000 0700345-26.2023.8.07.0008 0716801-07.2025.8.07.0000 0718927-61.2024.8.07.0001 0710555-69.2024.8.07.0019 0752130-48.2023.8.07.0001 0716929-27.2025.8.07.0000 0716930-12.2025.8.07.0000 0700693-76.2025.8.07.0007 0717469-75.2025.8.07.0000 0704996-30.2025.8.07.0009 0717635-10.2025.8.07.0000 0717643-84.2025.8.07.0000 0717669-82.2025.8.07.0000 0717686-21.2025.8.07.0000 0717784-06.2025.8.07.0000 0717829-10.2025.8.07.0000 0714836-88.2025.8.07.0001 0718085-50.2025.8.07.0000 0718087-20.2025.8.07.0000 0718582-64.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719171-29.2020.8.07.0001 0700384-38.2023.8.07.0003 0701482-30.2024.8.07.0001 0752373-55.2024.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 18:13:58 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: cart1varcri.alexania@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Provimento n. 05/20110 Corregedoria Geral de Justiça Processo nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MINISTERIO PUBLICO Réu: ADILSON COELHO MARTINS 1. ( x ) Abra-se vistas a Defesa, para alegações finais. 2. ( ) Cumpra – se a Carta Precatória servindo a cópia de mandado. Após, devolva – se, observadas as formalidades legais. 3. ( ) Oficie – se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória à movimentação. ________, devidamente cumprida. 4. ( ) Intime – se o acusado para constituir novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 5. ( ) Intime-se o acusado para dar continuidade ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, no prazo de ____ (___________) dias, sob pena de revogação do benefício. 6. ( ) Ouça-se o (a) ( ) Representante do Ministério Público. ( ) Defesa Técnica, sobre o (s) ofícios (s) recebido (s), conforme movimentação_______. 7. ( ) Cumpra-se o despacho de movimentação_________. 8. ( ) Reitere-se o (s) ofício(s) de movimentação________. 9. ( ) Reitere-se o (s) ofício (s) de movimentação ______, solicitando resposta no prazo de ____(___________) dias. 10. ( ) Ouça-se o representante do Ministério Público sobre o pedido de movimentação ________. 11. ( ) Proceda – se a devolução da Precatória ao Juízo de origem, com as baixas necessárias. 12. ( ) Cumpra-se como requer o Representante do Ministério Público, após, dê-lhe nova vista. 13. ( ) Vistas as partes para alegações finais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após conclusos. 14. ( ) Abra-se vistas à defesa, para apresentação de defesa preliminar. ALEXÂNIA, 4 de junho de 2025. GRAZIELE MOREIRA DE CARVALHO Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais. Brasília, 9 de junho de 2025. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal Autos n°: 5017119-53.2025.8.09.0011Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO D E C I S Ã O Verifico que a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime.Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do CPP, quais sejam: I) manifesta inépcia da inicial, II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III) falta de justa causa para o exercício da ação penal.Isto posto, com amparo nos fundamentos acima esposados, recebo a denúncia formulada pela ilustre representante do Ministério Público. Cite-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, consignando-se no mandado que a defesa preliminar deverá ser apresentada por advogado, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar a este Juízo se o acusado possui ou não defensor.Na hipótese de o acusado não possuir advogado ou transcorrido o lapso supra, sem a oferta de defesa, dê-se vista dos autos à Assistência Judiciária desta Comarca, para que ofereça resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Atenda-se aos requerimentos do Ministério Público.Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica).Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraJuiz de Direito