Michelle Candido Martins
Michelle Candido Martins
Número da OAB:
OAB/DF 071831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Candido Martins possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJDFT
Nome:
MICHELLE CANDIDO MARTINS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703441-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO BARBOSA RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 238278421, no seu regular efeito. Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público. Expeça-se Carta de Guia Provisória. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Em caso de manifestação defensiva esclarecendo que as razões recursais serão apresentadas em instância superior, autorizo, desde logo, a remessa dos autos. De igual modo, em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo consubstanciado na proposta e aceitação de id´s 232438589 e 236204077 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, estando o devedor obrigado a promover os pagamentos nas datas determinadas na avença, em especial, comprovar o depósito do valor da entrada em cinco dias úteis, conforme consignado na proposta de pagamento parcelado do débito de Id 232438589, bem como das demais parcelas a partir do mês subsequente até o dia 10 (dez) de cada mês. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais. Em razão do prazo concedido para quitação, determino a remessa dos autos ao arquivo e em caso de descumprimento, bastará a parte credora requerer seu desarquivamento para que retorne o seu curso regular, por simples petição e independentemente de custas. O pagamento da dívida, conforme o acordo, não poderá prejudicar os alimentos mensais já fixados em sentença. Nos termos do art. 90, §3, do CPC, dispenso as custas. Sem honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Processo de Conhecimento -> Autorização judicialProcesso nº: 5178525-18.2025.8.09.0065Recorrentes(s): Jose Patricio Da SilvaRecorrido(s): Estado De GoiásD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Considerando a duplicidade da presente demanda com a de nº 5184499.28, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da desistência.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Processo de Conhecimento -> Autorização judicialProcesso nº: 5178525-18.2025.8.09.0065Recorrentes(s): Jose Patricio Da SilvaRecorrido(s): Estado De GoiásD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Considerando a duplicidade da presente demanda com a de nº 5184499.28, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da desistência.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716717-71.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CICERO BRAZ DE LIMA, ANDERSON CESAR VINHAL DE MORAES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Considerando que o recorrente ANDERSON CÉSAR VINHAL DE MORAES constituiu advogada no ID 71327373, proceda a Secretaria à exclusão da Defensoria Pública do Distrito Federal como representante judicial da referida parte. Intime-se o recorrente ANDERSON CÉSAR VINHAL DE MORAES acerca da decisão de ID 71519314, por meio de publicação no DJEN, em nome da advogada Michelle Candido Martins Maciel, OAB/DF 71.831. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716717-71.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ANDERSON CÉSAR VINHAL DE MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida- se de apelação criminal contra a sentença que condenou os ora apelantes, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, fixada a reprimenda, para ambos os réus, em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são idôneas e condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelos ora apelantes, e se a reprimenda imposta aos sentenciados está adequada aos parâmetros normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade das provas. 3.1. A simples constatação de mensagens relacionadas à prática de um ilícito criminal na tela inicial do aparelho celular não configura violação à intimidade do acusado, capaz de determinar a nulidade das provas. 4. Descabido o pleito absolutório quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente pelo depoimento das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 4.1. Os elementos probatórios trazidos ao caderno processual são contundentes acerca do fato deduzido na inicial acusatória e de sua autoria, que se amoldam ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006), daí porque não há falar em absolvição, 5. Observados adequadamente os critérios legais de fixação da reprimenda penal pelo ilícito praticado, afigura-se devida a manutenção da sentença monocrática. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, requerendo o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sob o fundamento de que a condenação anterior utilizada para exasperação da pena-base se deu por crime ocorrido em 2.008, cuja condenação transitou em julgado em 2.009, estando a pena extinta desde 06/09/2.015, ou seja, há mais de 10 (dez) anos do novo fato; b) artigo 42 da Lei 11.343/06, pugnando pela avaliação neutra da natureza e quantidade de drogas apreendidas, ao argumento de que essas circunstâncias não extrapolaram o inerente ao tipo penal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confiram-se: Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as condenações definitivas podem configurar maus antecedentes, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da infração em pauta. (AgRg no HC n. 962.735/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 2,9 Kg de cocaína. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA: (...) Dessa forma, constatado no curso da instrução que a inicial referência ao local de consumação do delito estava lastreada em equivocada informação e esclarecido que os fatos objeto de análise nestes autos ocorreram em localidade diversa, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, acolho a promoção do Ministério Público para DECLINAR A COMPETÊNCIA para a análise e julgamento da ação penal em favor da Vara Criminal competente da Comarca de Planaltina/GO, para onde os autos deverão ser remetidos. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025. MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito