Michelle Candido Martins

Michelle Candido Martins

Número da OAB: OAB/DF 071831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Candido Martins possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA
Nome: MICHELLE CANDIDO MARTINS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) APELAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701628-04.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDIANA MARIA DE LIMA REU: GABRIEL PAES LANDIM DA SILVA, MARCELO ADRIANO DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado MARCELO ADRIANO DOS SANTOS GOMES não foi encontrado no endereço constante dos autos (ID. 230431863), tendo sido citado por edital (ID. 232562409). O prazo de resposta transcorreu sem manifestação do(a) acusado(a), conforme certidão de ID. 236242217. O Ministério Público requereu a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID. 237315220). É o breve relatório. Decido. Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado nos autos, podendo, se o caso, ser determinada a produção antecipada de provas consideradas urgentes, ou mesmo decretar-se a prisão preventiva do acusado. No caso dos autos, o(a) acusado(a) foi citado(a) por edital e não compareceu e tampouco constituiu advogado. Portanto, não é possível a continuidade de ação penal. Tendo em vista que o crime possui pena máxima de 30 (trinta) anos, em conformidade com o artigo 109, inciso I, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 20 (VINTE) ANOS ou até que o acusado MARCELO ADRIANO DOS SANTOS GOMES compareça, o que ocorrer primeiro. Depois de tal data, se o(a) acusado(a) não comparecer aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar. Quanto à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, tal medida é afeta ao poder geral de cautela excepcional e somente pode ser adotada quando comprovada a urgência, por motivos concretos, que justifiquem a sua necessidade, não sendo suficiente a perspectiva do mero decurso do tempo, consoante disposto no Enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, tem-se parcialmente justificada a produção antecipada de provas. Não se desconhece que o mero risco de perda de dados pela falha da memória da vítima e testemunhas não seja suficiente. Verifico que o fato ocorreu em 05 de março de 2025, há menos de três meses, portanto. Assim, não verifico risco de dano irreparável, decorrente da não oitiva de Marcelo dos Santos Alves, Davi Santos Moreira e Tânia da Silva Carvalho, relacionadas com testemunhas da acusação. Entretanto, foi também arrolado um policial, Marcus Vinícius Queiroz Carvalho Germano do Nascimento. É certo que os agentes públicos deparam-se com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos, o que justificaria a produção antecipada requerida nos autos. Não é outra a orientação da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RÉU CITADO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E DA VÍTIMA. TEMPERAMENTO A SÚMULA 455 DO STJ. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há dúvida de que o decurso do tempo pode prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo falar em malferimento do art. 366 do CPP ou do Verbete 455 da súmula de jurisprudência do colendo STJ. 2. A acusação arrolou como testemunhas dois policiais militares, os quais diariamente presenciam e atendem diversas ocorrências. Com efeito, o passar do tempo gera grande risco de que esqueçam os pormenores dos fatos que - em tese - envolve o recorrido, o que levará à perda da prova. 3. Temperando o entendimento sumulado, a 3ª Seção do STJ pacificou divergência até então instalada no âmbito das suas turmas para assentar que "as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência." (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016; grifo nosso). 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1327915, 07021373220208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1. A Terceira Seção desta Corte, no RHC 64.086/DF, no qual ficou assentada a necessidade de mitigação do rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, sejam ouvidas com a máxima urgência possível. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1668256/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) Noutra perspectiva, quando do comparecimento do imputado, será resguardado o contraditório pleno, oportunizando-se a apresentação de contraprova. E não haverá prejuízo efetivo ao imputado, visto que ressalvada a possibilidade de repetição da prova após a citação e comparecimento do acusado, isso se houver ponto específico a ser esclarecido. Nessa linha: STF - HC 119406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014. Desta forma, está patente a necessidade de produção antecipada de provas, a qual, como medida cautelar, obedece aos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na previsão legal do artigo 366 do CPP, e do periculum in mora, consistente no perigo real de perda da prova testemunhal, vislumbrado o efetivo risco prejuízo à persecução penal. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo MPDFT de produção antecipada de prova oral da testemunha Marcus Vinícius Queiroz Carvalho Germano do Nascimento. Nomeio Defensor Público para assistir os interesses do acusado. Por fim, verifica-se dos autos que o réu GABRIEL PAES LANDIM DA SILVA já foi devidamente citado e se encontra preso, com a persecução penal em fase de instrução. A coexistência de situações processuais tão distintas em um mesmo feito, com um réu preso aguardando o prosseguimento da instrução e outro com o processo suspenso, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio constitucional da razoável duração do processo. A manutenção do processo unificado geraria um entrave à celeridade e à conclusão da instrução processual para o acusado que se encontra sob custódia, em prejuízo de sua garantia de um julgamento célere. Assim, a fim de garantir a celeridade e o prosseguimento da instrução processual em relação ao acusado que se encontra à disposição da justiça, evitando-se a morosidade e o entrave processual decorrentes da situação do corréu, determino o desmembramento do feito. Deverão ser formados novos autos para MARCELO ADRIANO DOS SANTOS GOMES, onde a suspensão do processo e do prazo prescricional será mantida, conforme acima determinado. O presente processo prosseguirá em relação a GABRIEL PAES LANDIM DA SILVA, com a devida instrução e julgamento, assegurando-se a efetividade da persecução penal e com a intimação do MP para que se manifeste acerca da petição de id. 236952351. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião 1vcriminal.sao@tjdft.jus.br (inservível para o recebimento de petições) Número do processo: 0701628-04.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDIANA MARIA DE LIMA REU: GABRIEL PAES LANDIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Vistos etc. Citado pessoalmente (ID n. 231359337), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 232829731). Procuração no ID. n. 232624822. Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. O acusado foi preso pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de ID n° 227963507. Examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual ratifico aquela decisão e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data. Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso. Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS. Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização. Requisite-se. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. Rol de testemunhas da acusação: 1) Marcelo dos Santos Alves 2) Davi Santos Moreira 3) Tânia da Silva Carvalho 4) Marcus Vinícius Queiroz Carvalho Germano do Nascimento Rol de testemunhas da defesa: 1) Em segredo de justiça 2) Gabriela Paes Landim da Silva 3) Tânia da Silva Carvalho 4) N.A.A. (depoimento especial)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, que há depoimento especial agendado 15h para TAGUATINGA. Seguem informações sobre agendamento do preso: Prontuário 190812 , 14h - 19h , Sala 12 , (61)3103-4552.Tipo: Depoimento Especial Sala: Audiência VVDFCA Data: 05/09/2025 Hora: 15:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4uLq3d
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708917-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Pelo que se depreende dos autos, a habilitação da patrona Dra. MICHELLE CANDIDO M. MACIEL (procuração de id. 233842826, datada de 28/01/2025), ocorreu em 27/04/2025. Em 11/05/2025, foi juntada nova procuração aos autos (id. 235330428), datada de 23 de abril de 2025, constituindo Dra. ROSILAINE RODRIGUES FARIAS como sua procuradora. Assim, ao contrário do que afirma a patrona em sua petição de id. 237298647, não houve constituição de nova advogada após sua própria habilitação aos autos. Portanto, caso a patrona não mais represente o réu, deverá comprovar sua renúncia ou revogação da procuração pelo acusado, observando o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, comprovando a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ou eventual documento em que ele tenha revogado os poderes outorgados à advogada, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua responsável pelo patrocínio do interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB). GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702793-86.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SILVA MENDES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a defesa de DAVID SILVA MENDES intimada para apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal. São Sebastião/DF 27 de maio de 2025. IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703441-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO BARBOSA RIBEIRO DA CUNHA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO BARBOSA RIBEIRO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada, em resumo, nos seguintes termos (id. 223840487): Em 23 de janeiro de 2025, entre 16h e 17h30min, na EQ 1/3, BL B, LT 4, Setor Leste – Gama/DF, o denunciado JOÃO PAULO BARBOSA RIBEIRO DA CUNHA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário MARCOS VINÍCIUS BASTOS GUIMARÃES, 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em caixa de fósforo, com massa líquida de 0,11g (onze centigramas) – conforme Laudo de Perícia Criminal nº 51.687/2025 (ID 223521878). Nas mesmas circunstâncias acima delineadas, o denunciado, para fins de difusão ilícita, TRAZIA CONSIGO, 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,04g (dois gramas e quatro centigramas); e 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,18g (cinco gramas e dezoito centigramas) – conforme Laudo de Perícia Criminal nº 51.688/2025 (ID 223521879). Defesa prévia ao id. 228068252. A denúncia foi recebida em 07/03/2025 (id. 228088306). Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores. Para fins de dosimetria requereu a valoração negativa da circunstância judicial de conduta social e dos maus antecedentes; o reconhecimento da agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea; o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena (id. 235776731). A Defesa postulou sejam observadas a atenuante de confissão espontânea e a preponderância na fixação da pena; que o denunciado possa apelar em liberdade; a imposição de pena mínima ao denunciado. No caso de ser imposta pena acima do mínimo legal, requereu a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão, a imposição de regime de cumprimento de pena semiaberto e detração da pena já cumprida. Pugnou pela isenção da pena de multa e, não sendo este o entendimento, a aplicação no patamar mínimo legal (id. 237234634). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 223521861); comunicação de ocorrência policial (id. 223521880); laudo preliminar (id. 223521878 e 223521879); auto de apresentação e apreensão (id. 223521866); relatório da autoridade policial (id. 223521882); filmagens (id. 223521872); laudo de exame químico (id. 235776732); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pela testemunha KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA. Com efeito, a policial KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA afirmou que a polícia recebeu uma denúncia sobre possível tráfico de drogas em área próxima à UBA, posto de saúde. Relatou que a equipe policial se organizou para confirmar as informações recebidas. Informou que a primeira tentativa de flagrante, realizada na quarta-feira, foi abortada por questões de segurança. No entanto, observou-se movimentação suspeita de JOÃO PAULO e de outros possíveis envolvidos, embora não tenha sido possível efetuar o flagrante naquele momento. Com isso, foi organizada uma nova tentativa de operação, marcada para o dia seguinte, quinta-feira. A equipe foi dividida entre os setores de abordagem e de monitoramento. Inicialmente, o monitoramento foi feito próximo à residência do chegando ao local e realizando uma venda para dois homens. A informação foi repassada à equipe de abordagem, que conseguiu abordar apenas um dos usuários. O usuário abordado portava uma pedra de crack e afirmou ter comprado a substância nas imediações, mas não soube identificar o vendedor, apenas descreveu as características da roupa. JOÃO PAULO continuou circulando de motocicleta pela quadra, parando em um bar/distribuidora. A equipe policial manteve a vigilância e aguardou o momento oportuno para a abordagem. Relatou que JOÃO PAULO realizou uma entrega em uma residência, e a equipe aguardou seu retorno para efetuar a abordagem. No momento da abordagem, JOÃO PAULO tentou fugir com a motocicleta, mas foi impedido pelo bloqueio da viatura policial. Ao ser abordado, arremessou um pacote sobre o telhado de uma casa vizinha. Contou que o pacote arremessado foi recuperado e continha porções de crack. Em uma área próxima ao local onde JOÃO PAULO estava, foi localizada uma porção de maconha, possivelmente um ponto de esconderijo da droga. Confirmou que JOÃO PAULO atuava na modalidade "delivery", realizando entregas rápidas em diferentes locais para evitar ser localizado. Informou, ainda, que participou tanto da fase de monitoramento e também da equipe de abordagem. Informou que a primeira denúncia era genérica, sem identificação de suspeitos. Posteriormente, uma nova denúncia, mais detalhada, foi feita por um morador diretamente na delegacia (id. 235534620). Em seu interrogatório, o acusado admitiu que a acusação é verdadeira. Confessou a venda das drogas ao indivíduo mostrado na filmagem. Tinha propriedade de pequena quantidade de drogas. Apesar da venda, negou que era traficante. Admitiu a venda de droga somente no dia dos fatos (id. 235534624). Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 223521872) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas. Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante MARCOS VINÍCIUS BASTOS GUIMARÃES informou, em síntese, que foi à quadra 5 comprar drogas e que seria a segunda vez que viu a mesma pessoa vendendo entorpecentes. Disse que adquiriu uma porção de crack e que, apesar de não saber o nome do vendedor, se recordava que ele estava vestindo uma caçlça jeans (fl. 4 do id. 223521861). No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 235776732) que se tratava de 2,04g (dois gramas e quatro centigramas) de cocaína e 5,18g (cinco gramas e dezoito centigramas) de maconha. Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pela policial, pela filmagem e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento. Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada. Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO PAULO BARBOSA RIBEIRO DA CUNHA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (id. 223534642), de modo que valoro a condenação nos autos n. 0005379-17.2014.8.07.0015 como maus antecedentes, enquanto a outra será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Execução nº 0005379-17.2014.8.07.0015); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0008776-79.2017.8.07.0015 – id. 223534642) e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que as compenso e mantenho a pena no mínimo legal. Não há causas de aumento nem de diminuição de pena. Isso porque o réu é portador de maus antecedentes e reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui duas condenações definitivas anteriores pela prática de roubos (id. 223534642), não se olvidando de que o cometeu novo delito quando em cumprimento de pena. Agregue-se a tais circunstâncias a gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, dada a apreensão de maconha e cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada. Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra. Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP). Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, forçoso consignar que a imposição da referida penalidade decorre de cominação legal, sendo, portanto, de natureza cogente, razão pela qual o seu afastamento é descabido. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário da norma penal, é de caráter impositivo, não podendo o juiz deixar de aplicá-la em razão da situação econômica do réu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077028820228070009 1760777, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) – grifos nossos. Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-3 do AAA nº 34/2025 (id. 223521866), determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere à quantia e à motocicleta Honda CG 160 (placa policial PBX7044) descritos nos itens 4 e 5 do referido AAA (id. 223521866), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e da motocicleta à SENAD. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0756115-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESLAINE KELLY MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. Brasília, DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 18:20:49. SAMIRA CORREIA DIAS 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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