Reginaldo De Carvalho Silva
Reginaldo De Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/DF 071840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo De Carvalho Silva possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJRJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJPR, TJTO, TJMG, TJGO
Nome:
REGINALDO DE CARVALHO SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748992-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 212798685 tem por finalidade a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 212132331. Considerando que a autora foi pessoalmente intimada para o ato, bem como que remanesce testemunha a ser ouvida, INDEFIRO o pedido da ré de adiamento da referida audiência, fundado na alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha Bruna da Costa Cardoso, não se vislumbrando, por ora, prejuízo concreto para esta parte. Ressalto que, nos termos do artigo 361 do CPC, a ordem legal de produção da prova oral será observada, e a necessidade de redesignação de audiência para a oitiva da mencionada testemunha será oportunamente analisada, após a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha Gláucia Regina Antônia dos Santos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação para CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer, para fins de restituição de R$ 45.891,91 ao autor, descritos na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC, na proporção de 50% para cada. Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento. Registrada nesta data. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710150-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO FERNANDO BESERRA PEREIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 01/10/2025 Hora: 16:40 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público e a Defesa. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/heChsF BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:38:41. LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ defesa do acusado Miguel para ciência da expedição do ofício ID 203941485, encaminhado por e-mail para o local de acautelamento do acusado Miguel. Fabiana - matr. 01/26669
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709622-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA PEREIRA DE PAIVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: VANDERLEIA PEREIRA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 240193458. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia/DF, 25 de junho de 2025. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0836170-81.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTORIDADE: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1533 ) TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1)DO PLEITO LIBERTÁRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva dos réus ALEX SANDRE, DIEGO BAPTISTA, ITAMAR ANDRADE, MAYKE FERNANDO, THALLES BARCELOS, LUANN DUMMIT, realizado na Assentada de id. 196034242, e THIAGO GIMENES, id. 196251747. Instado a se manifestar o Ministério Público, no index 200968481, opinou contrariamente ao pleito libertário. A prisão preventiva dos requerentes está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes a eles imputados, uma vez que paira sobre os requerentes a acusação de terem exposto a venda, meio da internet, medicamentos de procedência ignorada, bem como sem registro dos Órgãos de vigilância sanitária competentes e adquiridos de estabelecimento sem licença da Autoridade sanitária competente. Ora, os requerentes e seus comparsas produziam de forma caseira e precária os medicamentos e anabolizantes comercializados, a partir de matérias-primas adquiridas por intermédio de outros laboratórios clandestinos. As razões que levaram à decretação da prisão preventiva ainda persistem e não foram alteradas por novos elementos. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). Indefiro, pois, os pleitos libertários. 2)DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE TORNOU OS BENS INDISPONÍVEIS Trata-se de requerimento apresentado pelas defesas técnicas da acusada INGRIDe do acusado RENAN requerendo a revogação da decisão de decretou a indisponibilidade dos seus bens, conforme Assentada de id. 196034242 e petição de id. 198449724 (RENAN). Conforme bem ressaltado no parecer do Ministério Público, o pleito é incabível nestes autos, uma vez que a medida cautelar tramita nos autos do processo 0836176-88.2024.8.19.0004. Indefiro. Caso possuam interesse, o requerimento deve ser pleiteado no incidente de número supramencionado. 3)DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU MIGUEL BARBOSA DE SOUZA COSTA JÚNIOR Diferentemente do alegado por sua Defesa, consta nos autos, no index 194823935, prontuário médico em resposta ao ofício no qual descreve, de forma resumida, estar o ora requerente em bom estado de saúde física e mental, sem edemas, sem febre com sinais vitais normais, lúcido, calmo coerente, orientado cooperativo, sem queixas. Quanto a questão da à gastrite alegada pelo réu, consta tratamento com omeprazol e acompanhamento pela equipe de saúde prisional. No mais, em relação ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, não verifica este Juízo a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração a gravidade concreta que se busca apurar no presente feito, conforme salientado no parecer do ministerial, trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus, o qual deve ser considerada as particularidades do caso concreto. Além disso, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A prisão não perdura por tempo demasiadamente prolongado, tendo em vista se tratar de ação bastante complexa e com grande número de réus. Outrossim, não há nenhum elemento nos autos que evidencie desídia dos órgãos deste Juízo ou da acusação na condução deste feito. Vale a pena ressaltar que a audiência de continuação está designada para data próxima, qual seja, dia 30 deste corrente mês. Conforme já debatido, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputado ao requerente, há a acusação de, juntamente com seus comparsas, em tese, ter exposto a venda, meio da internet, medicamentos de procedência ignorada, bem como sem registro dos Órgãos de vigilância sanitária competentes e adquiridos de estabelecimento sem licença da Autoridade sanitária competente. Ora, o requerente e seus comparsas produziam de forma caseira e precária os medicamentos e anabolizantes comercializados, a partir de matérias-primas adquiridas por intermédio de outros laboratórios clandestinos. Conforme supramencionado, o laudo constante nestes autos não relata estado extremamente debilitado que justifique decretação de prisão domiciliar. As razões que levaram à decretação da prisão preventiva ainda persistem e não foram alteradas por novos elementos. Diante de todo o exposto, indefiro o pleito defensivo, acolho o parecer do Ministério Público e mantenho a prisão preventiva do réu. DEFIRO o requerimento de index 201726323, no qual pleiteia a Defesa a entrada na unidade prisional do médico particular para atendimento ao Sr. Em segredo de justiça, tendo em vista a autorização da Secretaria de Administração Penitenciária acostada no ID 203462370, páginas 11, 12 e 20, devendo ser acostado aos autos o laudo médico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após atendimento. Expeça-se Ofício de Autorização para ingresso do médico acima mencionado no aludido estabelecimento prisional. Intime-se à Defesa. No mais, aguarde-se à audiência designada. 4)DO PEDIDO DE LIBERDADE DO ACUSADO RENAN A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputado, uma vez que paira sobre os requerentes a acusação de terem exposto a venda, meio da internet, medicamentos de procedência ignorada, bem como sem registro dos Órgãos de vigilância sanitária competentes e adquiridos de estabelecimento sem licença da Autoridade sanitária competente. Ora, os requerentes e seus comparsas produziam de forma caseira e precária os medicamentos e anabolizantes comercializados, a partir de matérias-primas adquiridas por intermédio de outros laboratórios clandestinos. As razões que levaram à decretação da prisão preventiva ainda persistem e não foram alteradas por novos elementos. 5)DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Consta nos autos pedidos defensivos de substituição de prisão domiciliar por medidas cautelares diversas em favor das acusadas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, id. 196791154 e DANIELLE PORTUENSE GUIMARÃES CLEMENTE e JÉSSICA DA SILVA LIMA, id. 196809559, além de requerimento de restituição dos bens apreendidos. Quanto ao pleito de substituição, a questão foi decidida em sede de Acórdão pelo E.Tribunal de Justiça e não cabe ao juízo de piso revisar decisão do órgão superior, sob pena de supressão de instância. Além disso, permanecem inalterados as razões que levaram à decretação da prisão, não havendo novos elementos para basear decisão diferente da proferida pelo Tribunal. 6) Quanto ao RESE, intime-se à defesa técnica dos réus para que indiquem as peças que pretenda traslado, e depois de formado o instrumento, abra-se nova vista dos autos ao MP para apresentação das Contrarrazões. 7) Quanto ao requerimento realizado pela Defesa Técnica do acusado MARCOS ANDRE, a fim de que seja adiada a audiência por suposta violação da cadeia de custódia, e o requerimento de intimação do ICCE para verificar a integridade das provas, no index. 195539364, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público a questão foi decidida por este Juízo na decisão de index 195708130. Ora, conforme já decidido a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, tampouco prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. Diante do exposto, indefiro os pleitos. 8) Quanto ao pedido de impugnação ao parecer ministerial e revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu THIAGO GIMENES, id. 201062661, mantenho a decisão proferida, uma vez que a questão já foi decidida e não houve alteração na situação fático-jurídica após a recente decisão deste Juízo, a qual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputado ao requerente, sendo, conforme bem ressaltado no parecer do Ministério Público mera reiteração de pleito já analisado e decidido. Indefiro o pleito da Defesa do réu THIAGO. 9)Ao MP sobre requerimento de index 201726323; SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732735-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR MATOS LEAL REU: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 238775638), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo. Por conseguinte, intime-se a parte executada (PV AUTO CAR LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.