Reginaldo De Carvalho Silva

Reginaldo De Carvalho Silva

Número da OAB: OAB/DF 071840

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJPE, TJGO, TJDFT
Nome: REGINALDO DE CARVALHO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709622-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA PEREIRA DE PAIVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: VANDERLEIA PEREIRA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 240193458. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia/DF, 25 de junho de 2025. UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0836170-81.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTORIDADE: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1533 ) TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1)DO PLEITO LIBERTÁRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva dos réus ALEX SANDRE, DIEGO BAPTISTA, ITAMAR ANDRADE, MAYKE FERNANDO, THALLES BARCELOS, LUANN DUMMIT, realizado na Assentada de id. 196034242, e THIAGO GIMENES, id. 196251747. Instado a se manifestar o Ministério Público, no index 200968481, opinou contrariamente ao pleito libertário. A prisão preventiva dos requerentes está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes a eles imputados, uma vez que paira sobre os requerentes a acusação de terem exposto a venda, meio da internet, medicamentos de procedência ignorada, bem como sem registro dos Órgãos de vigilância sanitária competentes e adquiridos de estabelecimento sem licença da Autoridade sanitária competente. Ora, os requerentes e seus comparsas produziam de forma caseira e precária os medicamentos e anabolizantes comercializados, a partir de matérias-primas adquiridas por intermédio de outros laboratórios clandestinos. As razões que levaram à decretação da prisão preventiva ainda persistem e não foram alteradas por novos elementos. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). Indefiro, pois, os pleitos libertários. 2)DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE TORNOU OS BENS INDISPONÍVEIS Trata-se de requerimento apresentado pelas defesas técnicas da acusada INGRIDe do acusado RENAN requerendo a revogação da decisão de decretou a indisponibilidade dos seus bens, conforme Assentada de id. 196034242 e petição de id. 198449724 (RENAN). Conforme bem ressaltado no parecer do Ministério Público, o pleito é incabível nestes autos, uma vez que a medida cautelar tramita nos autos do processo 0836176-88.2024.8.19.0004. Indefiro. Caso possuam interesse, o requerimento deve ser pleiteado no incidente de número supramencionado. 3)DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU MIGUEL BARBOSA DE SOUZA COSTA JÚNIOR Diferentemente do alegado por sua Defesa, consta nos autos, no index 194823935, prontuário médico em resposta ao ofício no qual descreve, de forma resumida, estar o ora requerente em bom estado de saúde física e mental, sem edemas, sem febre com sinais vitais normais, lúcido, calmo coerente, orientado cooperativo, sem queixas. Quanto a questão da à gastrite alegada pelo réu, consta tratamento com omeprazol e acompanhamento pela equipe de saúde prisional. No mais, em relação ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, não verifica este Juízo a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração a gravidade concreta que se busca apurar no presente feito, conforme salientado no parecer do ministerial, trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus, o qual deve ser considerada as particularidades do caso concreto. Além disso, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A prisão não perdura por tempo demasiadamente prolongado, tendo em vista se tratar de ação bastante complexa e com grande número de réus. Outrossim, não há nenhum elemento nos autos que evidencie desídia dos órgãos deste Juízo ou da acusação na condução deste feito. Vale a pena ressaltar que a audiência de continuação está designada para data próxima, qual seja, dia 30 deste corrente mês. Conforme já debatido, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputado ao requerente, há a acusação de, juntamente com seus comparsas, em tese, ter exposto a venda, meio da internet, medicamentos de procedência ignorada, bem como sem registro dos Órgãos de vigilância sanitária competentes e adquiridos de estabelecimento sem licença da Autoridade sanitária competente. Ora, o requerente e seus comparsas produziam de forma caseira e precária os medicamentos e anabolizantes comercializados, a partir de matérias-primas adquiridas por intermédio de outros laboratórios clandestinos. Conforme supramencionado, o laudo constante nestes autos não relata estado extremamente debilitado que justifique decretação de prisão domiciliar. As razões que levaram à decretação da prisão preventiva ainda persistem e não foram alteradas por novos elementos. Diante de todo o exposto, indefiro o pleito defensivo, acolho o parecer do Ministério Público e mantenho a prisão preventiva do réu. DEFIRO o requerimento de index 201726323, no qual pleiteia a Defesa a entrada na unidade prisional do médico particular para atendimento ao Sr. Em segredo de justiça, tendo em vista a autorização da Secretaria de Administração Penitenciária acostada no ID 203462370, páginas 11, 12 e 20, devendo ser acostado aos autos o laudo médico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após atendimento. Expeça-se Ofício de Autorização para ingresso do médico acima mencionado no aludido estabelecimento prisional. Intime-se à Defesa. No mais, aguarde-se à audiência designada. 4)DO PEDIDO DE LIBERDADE DO ACUSADO RENAN A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputado, uma vez que paira sobre os requerentes a acusação de terem exposto a venda, meio da internet, medicamentos de procedência ignorada, bem como sem registro dos Órgãos de vigilância sanitária competentes e adquiridos de estabelecimento sem licença da Autoridade sanitária competente. Ora, os requerentes e seus comparsas produziam de forma caseira e precária os medicamentos e anabolizantes comercializados, a partir de matérias-primas adquiridas por intermédio de outros laboratórios clandestinos. As razões que levaram à decretação da prisão preventiva ainda persistem e não foram alteradas por novos elementos. 5)DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Consta nos autos pedidos defensivos de substituição de prisão domiciliar por medidas cautelares diversas em favor das acusadas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, id. 196791154 e DANIELLE PORTUENSE GUIMARÃES CLEMENTE e JÉSSICA DA SILVA LIMA, id. 196809559, além de requerimento de restituição dos bens apreendidos. Quanto ao pleito de substituição, a questão foi decidida em sede de Acórdão pelo E.Tribunal de Justiça e não cabe ao juízo de piso revisar decisão do órgão superior, sob pena de supressão de instância. Além disso, permanecem inalterados as razões que levaram à decretação da prisão, não havendo novos elementos para basear decisão diferente da proferida pelo Tribunal. 6) Quanto ao RESE, intime-se à defesa técnica dos réus para que indiquem as peças que pretenda traslado, e depois de formado o instrumento, abra-se nova vista dos autos ao MP para apresentação das Contrarrazões. 7) Quanto ao requerimento realizado pela Defesa Técnica do acusado MARCOS ANDRE, a fim de que seja adiada a audiência por suposta violação da cadeia de custódia, e o requerimento de intimação do ICCE para verificar a integridade das provas, no index. 195539364, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público a questão foi decidida por este Juízo na decisão de index 195708130. Ora, conforme já decidido a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, tampouco prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. Diante do exposto, indefiro os pleitos. 8) Quanto ao pedido de impugnação ao parecer ministerial e revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu THIAGO GIMENES, id. 201062661, mantenho a decisão proferida, uma vez que a questão já foi decidida e não houve alteração na situação fático-jurídica após a recente decisão deste Juízo, a qual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputado ao requerente, sendo, conforme bem ressaltado no parecer do Ministério Público mera reiteração de pleito já analisado e decidido. Indefiro o pleito da Defesa do réu THIAGO. 9)Ao MP sobre requerimento de index 201726323; SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732735-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR MATOS LEAL REU: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 238775638), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo. Por conseguinte, intime-se a parte executada (PV AUTO CAR LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    7. Ante os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 228752564) para: a) Determinar pesquisa nos bancos de dados disponíveis a este Juízo pelos Sistemas INFOSEG, para conhecimento dos veículos cadastrados em nome do requerido e da empresa; eRIDF, para conhecimento dos imóveis (inclusive procurações em nome do requerido); SISBAJUD, para consulta de extratos bancários nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025); b) Afastar os sigilos fiscal e bancário do genitor e da empresa, promovendo a pesquisa por meio do sistema INFOJUD das declarações de imposto de renda pessoa física nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025); c) Oficiar à Receita Federal, a fim de informar a este Juízo a movimentação financeira do requerido e da empresa (DIMOF e DICRED), nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025), no prazo de 10 (dez) dias; d) Oficiar a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que proceda pesquisa no sistema NOTA LEGAL para conhecimento das notas fiscais cadastradas no CPF do requerido e no CNPJ da empresa, nos últimos 24 meses (período de maio de 2023 a junho de 2025), no prazo de 10 (dez) dias; e) consultar o sistema PREVJUD para verificar se o requerido possui vínculo de trabalho formal em vigor. 8. Com todas as respostas, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 10. Após, venham os autos conclusos. 11. Atribuo força de ofício à presente decisão. Recanto das Emas/DF.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002012-74.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: MATEUS DIAS DE FRANCA DEMANDADO(A): PV AUTO CAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MATEUS DIAS DE FRANCA em face de PV AUTO CAR LTDA, ambos qualificados nos autos. I – Relatório: Dispenso o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou ação contra a empresa PV Auto Car LTDA (Pioneira Veículos) pleiteando a anulação de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Alega que, ao procurar adquirir um veículo usado, encontrou anúncio da ré e iniciou negociação para compra de um Celta 2009, pelo valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 4.000,00 de entrada e o restante parcelado. Sem dispor do valor da entrada, contratou empréstimo em nome de terceiro, totalizando um débito de R$ 9.355,57. Após o pagamento, foi surpreendido com a informação de que o valor pago se referia, na verdade, a um suposto serviço de “aumento de score”, e não à entrada do veículo, como havia sido claramente tratado nas conversas com a empresa. O autor afirma que jamais teria contratado tal serviço se tivesse sido informado corretamente, sendo induzido em erro por informações falsas ou omitidas, em evidente vício de consentimento. Sustenta que a empresa agiu com má-fé, violando direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, como o direito à informação clara e adequada, à proteção contra práticas abusivas e à reparação de danos. Requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos (preferencialmente R$ 9.355,57 ou, ao menos, os R$ 4.000,00 de entrada), aplicação da inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na contestação apresentada, a empresa PV Auto Car sustenta que não houve venda de veículo ao autor, Mateus Dias de França, mas sim a prestação de um serviço de assessoria para aprovação de crédito junto a instituições financeiras, conforme contrato firmado entre as partes. Afirma que atua como intermediadora (atividade meio), e que os valores pagos pelo autor referem-se a honorários por esse serviço, independentemente da efetivação do financiamento, nos termos do contrato devidamente assinado. A empresa alega que todas as informações foram prestadas ao autor, que, ciente, aceitou e firmou o contrato, não havendo, portanto, qualquer indução ao erro ou vício de consentimento. Além disso, alega incompetência territorial do Juizado Especial do Cabo de Santo Agostinho, indicando que o foro competente seria Brasília/DF, local de assinatura do contrato. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de incompetência territorial, vez que o deslocamento a outro ente federativo (Rio de Janeiro) impõe desvantagem ao autor, hipossuficiente, e portanto, deve ser considera nula de pleno direito. Registro que os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, estão previstos no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Extrai-se, portanto, do referido dispositivo que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano; d) culpa (lato sensu); Presentes estes quatro requisitos concomitantemente, exsurge a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros. O cerne da questão é a verificação do contrato entre as partes, se era de assessoria financeira ou para aquisição de veículo. O autor apresenta a proposta no id 189283393, em que consta valor total do veículo R$ 20.000,00, sendo R$ 4.000,00 de entrada, devidamente paga ao id 189283399. Mais abaixo, se observa a cobrança do valor de R$ 4.000,00 para regularização cadastral. Note-se que não ficou claro que o autor deveria pagar R$ 4.000,00 a mais somente para regularização cadastral, não havendo nenhuma cláusula explicativa dos serviços prestados. Assim, pela falha na comunicação, entendo ser legítima a opção do autor pelo desfazimento do negócio, sem custos, devendo ser ressarcido do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, ante a falha configurada na prestação de informações, fazendo inclusive com que o autor contraísse empréstimo demonstrado ao id 189283397, impõe-se a indenização por danos morais, tendo em vista que o autor se viu frustrado da aquisição do veículo conforme negociado. O autor demonstra através de inúmeros vídeos e áudios que a negociação sempre se centrou na venda e aquisição do veículo, não havendo qualquer menção a serviço de assessoria financeira. Resta analisar se houve dano moral. Consoante lição do Professor e Desembargador Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 1998, p. 74). Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade. No caso em julgamento, a descrição feita na petição inicial revela que a Parte Autora foi atingida nos bens que integram sua dignidade, no momento foram descontados da sua aposentadoria valores indevidos, que acabaram por comprometer a sua subsistência no período. Segundo a regra estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, provado o dano moral e o seu nexo causal com o defeito do serviço, ao fornecedor (Parte Ré) impõe-se o dever de indenizar o consumidor (Parte Autora), independentemente de culpa, salvo se provar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado, conforme visto. Destarte, concluo que a pretensão deduzida na inicial encontra respaldo no ordenamento jurídico, mais especificamente nos arts. 5o, V e X, da CF, no art. 186 do CC e no art. 14, §§1o e 3o, do Código do Consumidor. Certo o dever de indenizar, fixo o quantum debeatur. A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado e, em face disso, cumpre verificar a sua situação social e econômica e a intensidade do dano, com suas consequências diretas e indiretas. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. Assim, mister considerar também a condição econômica do autor do fato. Note-se que a autora demonstra diversas tentativas de resolução do caso, via administrativa, sem contudo ter resposta satisfatória. De se observar que a perda de tempo útil também enseja indenização por danos morais, como no caso presente. Feitas essas considerações, para a fixação do valor para a reparação do dano moral sofrido pela Parte Autora, procede este juízo ao arbitramento com base no artigo 946 do Código Civil, levando em consideração a extensão do dano vivido, o princípio da razoabilidade, a justa compensação, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com isso, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser o valor hábil a compensar o dano suportado. Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. III – Dispositivo: Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra e provas colhidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1) RECONHECER a inexistência do contrato id 189283393, bem como de todos os débitos dele decorrentes, devendo, por conseguinte, a Parte Ré se abster de todo e qualquer ato de cobrança desse débito (juros, multa, parcelamento, etc.), especialmente, a suspensão do serviço e a inclusão do nome da Parte Autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de conversão em perdas e danos a ser arbitrada em execução. 2) CONDENAR a ré a PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais causados à Parte Autora, devidamente corrigido pela tabela do IPCA, a partir da publicação desta sentença, conforme enunciado da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN, contados a partir do evento danoso (16/07/2024), por força do enunciado da Súmula 54, do STJ. 3) Condeno ainda a demandada à devolução da quantia paga pela demandante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser atualizado pela tabela IPCA-e, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a fluir da citação. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patrick de Melo Gariolli JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704683-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: PV AUTO CAR LTDA, FINANCEIRO PV AUTO CAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 13170,94. Intimada, a parte executada pleiteou pela liberação de uma das constrições e a quitação da dívida com o saldo remanescente (id. 238770001). Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Foi realizada a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo e a liberação do saldo remanescente, nos termos da documentação em anexo. Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor bloqueado (id. 238077759) em favor da parte credora. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 9 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0836170-81.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTORIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1533 ) TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça De ordem. ID 199645500 - Intime-se, por OJA de plantão, o Subgerente de Segurança JORGE ANTONIO MUNIZ MAIA para prestar depoimento de maneira presencialnos autos deste processo, na condição de testemunhado Juízo, no dia 30 de junho de 2025 às 13 horas.A testemunha deverá ser intimada na Avenida Presidente Vargas, nº 3077, 14º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20210-030 Sem prejuízo, após cumprimento, voltem conclusos para análise dos demais pleitos. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713988-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. G. D. S. D. REQUERIDO: R. D. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por 2 vezes este juízo determinou emenda à autora quanto à demonstração de seus rendimentos por meio da juntada de seu último contracheque. Todavia, não atendeu a determinação uma vez que não juntou o contracheque, mas tornou a juntar cópia da carteira de trabalho, apesar da clareza da determinação em Id 237034385. Diante da ausência da comprovação suficiente para análise do pedido de justiça gratuita, indefiro esse pedido, determinando à autora que recolha as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição destes autos. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS                                                                                                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de PIRENÓPOLIS RUA DIREITA, 28, FORUM JOSE JOAQUIM DE SA, CENTRO, PIRENÓPOLIS-Goiás, 72980000, Pirenópolis - 1ª Vara Cível  (62) 3611-1589 jcffilho@tjgo.jus.br HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h INTIMAÇÃO AUTOS Nº5842005-63.2024.8.09.0126 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença POLO ATIVO:Adriano Moreira Da Mota POLO PASSIVO:Pv Auto Car Ltda Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, do Código de Processo Civil, assim como o início das medidas expropriatórias. Pirenópolis-Go,16 de junho de 2025. FLORISA PEREIRA FROTA Escrivão(ã) Judiciário(a)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714514-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE MORAES CARNEIRO REQUERIDO: REGINA LOPES DA SILVA, KNOW HOW SEGUROS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "A) Que seja deferido o pedido de tutela cautelar; B) Não sendo este o entendimento, alternativamente, que seja deferido o pedido de suspensão dos pagamentos com o propósito de resguardar os direitos da parte autora, é essencial a suspensão do pagamento de aluguel atrasado, aluguel proporcional, taxas de condomínio, multa rescisória, reformas e qualquer taxa vinculada ao imóvel em curso e possíveis futuros (multas, reajustes, juros monetários, outros). C) Que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00" O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a rescisão unilateral do contrato com a suspensão dos pagamentos dos aluguéis em atraso, aluguel proporcional, taxas de condomínio, multa rescisória, reformas e quaisquer taxas vinculadas ao imóvel depende da devida dilação probatória, a fim de se verificar o alegado vício no bem, que não pode ser reconhecido apenas por suas alegações unilaterais. Ademais, em sua exordial a parte autora informou que desocupou o imóvel em 16/05/2024, não restando demonstrado nos autos quaisquer cobranças oriundas do referido contrato após a entrega do bem. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180, pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025” e considerando a prorrogação da suspensão a partir de 5 de maio de 2025, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 4 Próxima