Thales De Mattos Oliveira
Thales De Mattos Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 071855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales De Mattos Oliveira possui 265 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRT18 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TRT10, TRT18
Nome:
THALES DE MATTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
107
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
265
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (128)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001061-92.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO SANTOS DA ROCHA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1be12 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0001061-92.2024.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 02/09/2024 Valor da causa: R$ 171.442,60 Partes: EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO SANTOS DA ROCHA EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 3 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELAS PARTES NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO I. RELATÓRIO O perito apresentou parecer com os cálculos de liquidação às fls. 828/873. Intimadas para os fins do art. 879, §2º da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, sendo a parte autora às fls. 882/887 e a reclamada às fls. 904/910. As partes apresentaram contrarrazões, sendo a reclamada às fls. 922 e a parte autora às fls. 923/925. O perito emitiu parecer técnico às fls. 927/945. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que são tempestivas porque as partes foram intimadas em 12/11/2024, sendo que a parte autora em 21/11/2024 e a reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 25/11/2024, ou seja, ambas dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. As petições estão subscritas por advogado/a com procuração nos autos (fls. 6/8 e 977/979). Tempestivas e regulares, conheço das impugnações apresentadas. II.II MÉRITO 1. Da ausência de reflexos em abonos A parte autora defende estar equivocada a liquidação afirmando que o perito teria deixado de apurar os reflexos em abonos, folgas e licença-prêmio. O perito apresenta os seguintes esclarecimentos: “Sem razão e equivocado o exequente. Senão, vejamos o que restou consignado no comando exequendo (Sentença de ID. 0a8f383), in verbis: ‘[...] Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que ‘mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação’. Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG) , garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições a PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em ‘outras verbas de natureza salarial’, por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes’. REPRODUZO e GRIFO Assim, incontroverso que NÃO HÁ no comando exequendo qualquer determinação para apuração de reflexo em conversões de FÉRIAS, FOLGAS e/ou ABONOS. Em relação à licença prêmio, considerando que o substituído foi admitido em 05/05/2008, tem-se que não houve qualquer pagamento da parcela. Pelo exposto, RATIFICO os cálculos de liquidação de ID. c82a613, nesse aspecto, ante a ausência de expressa previsão no comando exequendo, bem como a ausência de pagamento da parcela licença prêmio.” Diante do parecer técnico prestado pelo perito, verifico que o título executivo não deferiu a apuração de reflexos em conversões de férias, folgas e/ou abonos, como defendido pela parte autora. Além disso, restou esclarecido que não houve pagamento de licença prêmio. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 2. Da base de cálculo do FGTS A parte autora defende estar equivocada a liquidação afirmando que o perito teria deixado de apurar os reflexos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial. O perito apresenta os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o exequente. Alega o exequente a necessidade de apuração de REFLEXOS sobre REFLEXOS, o que vai de encontro ao comando decisório proferido nos autos. Senão, vejamos o que restou consignado no comando exequendo (Sentença de ID. 0a8f383), in verbis: ‘[...] Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que ‘mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação’. Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG) , garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições a PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em ‘outras verbas de natureza salarial’, por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes’. REPRODUZO e GRIFO Não há no comando exequendo a determinação expressa para apuração de REFLEXO sobre REFLEXO, como é o caso dos depósitos fundiários sobre os consectários da DIFERENÇA SALARIAL. Pelo exposto, RATIFICO os cálculos de liquidação de ID. c82a613, nesse aspecto, ante a ausência de determinação no comando exequendo para a apuração de REFLEXO sobre REFLEXO.” Conforme esclarecido pelo perito, não há no título executivo determinação para apuração de reflexos sobre reflexos, estando correta a apuração apresentada. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 3. Dos honorários assistenciais A parte autora apresenta insurgência no tocante à ausência de apuração de honorários sucumbenciais na presente execução. Afirma que a verba integra expressamente o título executivo judicial. Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta por se compreender que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. Registro por oportuno que os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença ajuizada individualmente. Nesse cenário, adoto como razões de decidir as considerações expostas pela Exma. Desembargadora Cilene Amaro Ferreira Santos no RO-0001824-36.2023.5.10.0017: “Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002), transcritas no item anterior. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caputdo CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva tem como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo, por isso está prejudicada a discussão sobre a sua base de cálculo. Ressalto que essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e também porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de 'pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017' na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caputdo CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017”. Assim, REJEITO a impugnação da parte autora. 4. Da diferença salarial A reclamada afirma que não foram realizados os abatimentos de valores de comissões que o autor vem recebendo. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Sem razão o executado. Da análise do comando exequendo, constata-se que não há qualquer determinação para limitação/compensação/dedução: seja de valores, seja de períodos. Ademais, não há nos documentos acostados aos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha recebido (pagamentos e acertos), decorrentes da redução do (VR) advinda na REESTRUTURACAO DITEC – PLANO ocorrida em 17/02/2013. Pelo exposto, RATIFICO a planilha de cálculo de ID. c82a613, também nesse aspecto, ante a ausência no comando exequendo para qualquer limitação no presente cumprimento de sentença.” A sentença coletiva não trata de limitação alguma ou de compensação alguma, na forma pretendida pelo banco. Não pode a reclamada, nesta ação, requerer a alteração do que restou decidido, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. 5. Dos juros e da correção monetária A reclamada não concorda com os índices de juros e correção monetária aplicados. O perito presta os seguintes esclarecimentos técnicos: “Razão não assiste ao BB. Analisando o critério de cálculo e fundamentação legal parametrizado na PLANILHA DE CÁLCULO de ID. c82a613, contata-se que está em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, considerando, inclusive, a teoria do conglobamento, ou seja, aplicando a SELIC como juros de mora: … Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. c82a613, nesse aspecto, nos termos do parecer técnico/contábil supra.” Tomando como razões de decidir os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito, verifico que a liquidação observa o que restou decidido na ADC 58/59 do STF, nos moldes descrito pelo perito em seu parecer técnico. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos em razão da ausência do erro apontado. 6. Da aplicação da SELIC composta. Anatocismo A executada defende a impossibilidade de utilização da SELIC composta e defende a aplicação da SELIC simples. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Novamente, sem razão o reclamado. Analisando o critério de cálculo e fundamentação legal parametrizado na PLANILHA DE CÁLCULO de ID. c82a613, contata-se que está em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, considerando, inclusive, a teoria do conglobamento, ou seja, aplicando a SELIC como juros de mora: … Observe que não há aplicação de juros adicionais no período de aplicação da SELIC, não havendo de se falar em bis in idem, tampouco em anatocismo. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. c82a613, nesse aspecto, nos termos do parecer técnico/contábil supra.” Tomando como razões de decidir os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito, verifico que, também neste ponto, a liquidação observa o que restou decidido na ADC 58/59 do STF, nos moldes descrito pelo perito em seu parecer técnico. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos em razão da ausência do erro apontado. 7. Dos honorários periciais O Banco do Brasil apresenta insurgência de que os valores arbitrados a título de honorários do perito seriam excessivos em razão da complexidade da demanda. A fixação dos honorários é poder discricionário do Juiz e deve levar em conta o grau de zelo, o nível de dificuldade e também as demais despesas do perito relacionadas ao objeto da perícia. Nesse sentido, verifica-se dos autos a acuidade do perito e o grau de dificuldade da perícia contábil realizada. Constata-se, assim, que o Laudo Pericial apresenta alto grau de complexidade, em vista da especificidade da matéria, bem como a controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao critério a ser adotado na elaboração dos cálculos. Nesse cenário, entendo que o valor dos honorários periciais fixados no importe de R$6.000,00 é compatível com a complexidade e o grau de dificuldade do trabalho realizado pelo perito, razão pela não merecem prosperar as alegações da reclamada. Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. 8. Das custas A reclamada afirma que não há previsão legal para apuração de custas a cargo do Banco do Brasil. O perito assim se manifesta quanto ao tema: “Sem razão o executado. A metodologia de apuração das custas processuais está de acordo com as determinações judiciais e legislação aplicada, sendo futuras atualizações e/ou deduções de valores pagos, serão apurados pela SECAL quando da consolidação dos cálculos apresentados pelo perito. As custas processuais sucumbenciais são apuradas sobre o valor da condenação. Cumpre ressaltar que o valor recolhido em virtude de interposição de recursos ordinários não corresponde ao efetivo valor da condenação, mas apenas mero arbitramento, tomando-se por base a estimativa do julgador, servindo para fins recursais. O valor das custas processuais apurado em liquidação de sentença, por sua vez, equivale exatamente ao montante executado, do qual é deduzida a quantia recolhida para fins recursais. Ademais, não há qualquer erro os cálculos de liquidação, restando também correto o valor das custas processuais. Ante o exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. c82a613, também nesse aspecto, eis que em conformidade com o título executivo.” Não merece acolhimento a tese do reclamado de que a sentença não prevê o pagamento de custas. Isto porque as custas de conhecimento são arbitradas sobre um valor estimativo, sendo que o correto valor destas somente pode ser apurado quando da definição do quantum debeatur, ou seja, na liquidação da sentença. Assim, conforme explicações prestadas pelo perito, as quais acrescento como razões de decidir, as custas processuais foram corretamente apuradas. REJEITO a impugnação aos cálculos da reclamada, também neste ponto. III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação da parte autora e da reclamada, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito (fls. 8538/873), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito em R$ 175.545,72 (valor atualizado até 3/7/2025). Cite-se o executado para, em 48 horas, realizar o pagamento do valor remanescente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo de pagamento, façam-se os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000275-66.2019.5.10.0005 RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE DE MELO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE DE MELO COSTA E OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo requerido pela parte embargante, bem como o teor da OJ nº 142/TST-SDI-1, intime-se A PARTE RECLAMANTE para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. À Secretaria do Gabinete para as providências cabíveis. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora do Trabalho BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE DE MELO COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000504-89.2025.5.10.0013 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, LEANDRO JORGE FERREIRA MATAR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e5c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, resta prejudicada o incidente oposto nos autos, o qual perdeu o seu objeto. DESIGNE-SE o Perito, via expediente próprio no sistema. Intimem-se as partes, via DEJT. INTIME-SE o Perito, via sistema, para tomar ciência que foi designado como perito, devendo entregar o laudo pericial em 60 dias. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000504-89.2025.5.10.0013 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, LEANDRO JORGE FERREIRA MATAR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e5c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, resta prejudicada o incidente oposto nos autos, o qual perdeu o seu objeto. DESIGNE-SE o Perito, via expediente próprio no sistema. Intimem-se as partes, via DEJT. INTIME-SE o Perito, via sistema, para tomar ciência que foi designado como perito, devendo entregar o laudo pericial em 60 dias. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA - LEANDRO JORGE FERREIRA MATAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCJ 0000337-56.2022.5.10.0020 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cef192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a liberação do crédito incontroverso. Conforme planilha de cálculos do ID. 774881a, a parte executada reconhece ser devido à parte exequente a importância líquida de R$ 384.378,88, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 75.056,90. Diante de tal situação, defiro o requerimento. Deverá ser recolhido ainda o imposto de renda incidente sobre a parcela incontroversa do crédito líquido do exequente. A liberação/recolhimento dos valores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao ID. 1edec02, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. ee91354, bem como a planilha de cálculos de ID. 774881a. Observe a Secretaria Observe a Secretaria que os valores ora liberados deverão ser deduzidos nos cálculos de liquidação de sentença oportunamente. Comprovadas as movimentações e registrados os pagamentos no PJe, venham-me conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCJ 0000337-56.2022.5.10.0020 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cef192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a liberação do crédito incontroverso. Conforme planilha de cálculos do ID. 774881a, a parte executada reconhece ser devido à parte exequente a importância líquida de R$ 384.378,88, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 75.056,90. Diante de tal situação, defiro o requerimento. Deverá ser recolhido ainda o imposto de renda incidente sobre a parcela incontroversa do crédito líquido do exequente. A liberação/recolhimento dos valores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao ID. 1edec02, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. ee91354, bem como a planilha de cálculos de ID. 774881a. Observe a Secretaria Observe a Secretaria que os valores ora liberados deverão ser deduzidos nos cálculos de liquidação de sentença oportunamente. Comprovadas as movimentações e registrados os pagamentos no PJe, venham-me conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0103600-68.2007.5.10.0008 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NILSON MIRANDA MOTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0ef6ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concedo ao Reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para vista e, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MIRANDA MOTTA