Kátia Danúbia Benitez Biacchi

Kátia Danúbia Benitez Biacchi

Número da OAB: OAB/DF 071926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kátia Danúbia Benitez Biacchi possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TJMG, TJSP, TJPA
Nome: KÁTIA DANÚBIA BENITEZ BIACCHI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 241980544,INDEFIRO o pedido da Defesa(ID 240901860), MANTENHO a custódia cautelar de GIOVANNE WANDERLEY DE ARAÚJO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5349698-25.2025.8.09.0158Natureza: Petição CívelPolo ativo: Iracema Caetano RosaPolo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/aS E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRACEMA CAETANO ROSA em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS SA, partes qualificadas.Instada a providenciar a emenda da inicial e comprovar a gratuidade (ev. 05), a parte autora não cumpriu as determinações.Vieram-me conclusos. DECIDO.Conforme o art. 321 do CPC: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.Intimada a emendar a inicial, para sanar as irregularidades apontadas no expediente de evento n. 05, a parte autora nada fez, quedando-se inerte.Assim, inadmissível o prosseguimento do feito, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ÀINICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. I - Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidaderecursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater a mesma sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a petiçãojuntada na mov. 19 (2ª apelação cível). II ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatórioà determinação de emenda da inicial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processosem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. III ? No caso concreto, a autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar tanto a representação processual, quanto efetivamente comprovar sua hipossuficiência, tendo permanecido inerte. IV ? Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um anoe/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, doCPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃOCONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> ApelaçãoCível 5473646-27.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DESOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). Logo, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, segundo art. 485, incisos I e IV, do CPC.Sem custas e honorários.Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705730-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA OLIVEIRA MARRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por L. V. M., menor impúbere, representada por sua genitora, ANA CLARA OLIVEIRA MARRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora narra que possui 1 (um) ano e 2 (dois) meses de idade, e que em 19 de março de 2025, foi internada em regime de emergência no Hospital Hapvida - Hospital Brasiliense, acometida por grave quadro de bronquiolite aguda. Diante da gravidade da doença, o médico responsável teria solicitado internação em UTI pediátrica, exames cruciais e tratamento com medicação essencial, como hidratação venosa e metilprednisolona. Afirma que a operadora de saúde requerida teria negado a cobertura de todos os procedimentos prescritos, alegando que a beneficiária ainda estaria em período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, tendo cumprido apenas 98 (noventa e oito) dias. Em razão dessa negativa, a autora, por meio de sua representante legal, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que autorizasse e custeasse, imediatamente, a internação em UTI pediátrica e todos os procedimentos necessários, sem limitação ou restrição, até a alta médica, e que fosse proibida a alta hospitalar da menor até a estabilização de seu quadro clínico. Adicionalmente, solicitou a concessão de justiça gratuita, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora menor. Ainda na referida decisão, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorizasse a internação da autora em UTI pediátrica, incluindo tratamentos e procedimentos correlatos, conforme indicação médica, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em sua defesa, a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA argumentou que a autora estava utilizando a assistência médica contratada de forma irrestrita e que já havia autorizado a internação pediátrica antes mesmo da propositura da ação. Alegou que a negativa inicial de cobertura se deu em razão do não cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação. Aduziu que, em situações de urgência/emergência, a cobertura obrigatória durante a carência é limitada às primeiras 12 (doze) horas, conforme a Resolução CONSU nº 13/1998, após o que a responsabilidade financeira seria do contratante ou do Sistema Único de Saúde (SUS). Impugnou o pedido de danos morais, sustentando que não houve conduta ilícita ou abalo moral indenizável, e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Por fim, alegou o risco de desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora caso as regras de carência e cobertura fossem afastadas, e impugnou a inversão do ônus da prova. Na réplica, a autora reiterou os termos da Petição Inicial e refutou os argumentos da contestação. O Ministério Público oficiou pela confirmação da tutela de urgência deferida e pela procedência do pedido de condenação da requerida por danos morais, argumentando que a cobertura em casos de emergência é obrigatória, com prazo máximo de carência de 24 horas, conforme a Lei nº 9.656/1998. Salientou que a recusa injustificada de cobertura em emergência lesiona direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, suscitada pela requerida. Conforme já explicitado no relatório, este Juízo já havia deferido os benefícios da gratuidade de justiça à autora menor em decisão interlocutória. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, é relativa, mas a parte requerida não apresentou provas concretas que pudessem desconstituir tal presunção, sobretudo por se tratar de parte menor de idade. Desse modo, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré é de natureza consumerista, estando submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor. A autora, como beneficiária, é a destinatária final do serviço de saúde ofertado, o que a coloca em posição de vulnerabilidade em face da operadora. No cerne da controvérsia, reside a negativa de cobertura de internação em UTI pediátrica sob a alegação de período de carência. Os documentos acostados aos autos, como a Ficha Médica e o Prontuário, demonstram que a menor foi internada em 19 de março de 2025 em regime de emergência, com diagnóstico grave de bronquiolite aguda (CID 10 e CID J21), necessitando de cuidados intensivos, exames e medicação. A gravidade de seu estado de saúde, conforme atestado por laudo médico constante da Petição Inicial, evidencia a necessidade urgente de internação em UTI pediátrica e procedimentos médicos inadiáveis, consoante ID232361383. A Lei nº 9.656/98 é clara ao estabelecer que, em casos de urgência e emergência, a cobertura assistencial deve ser garantida independentemente do cumprimento de prazos de carência. O artigo 12, inciso V, alínea "c", da referida lei, fixa o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência em 24 (vinte e quatro) horas. A requerida, ao negar a internação da autora sob o fundamento de que não havia cumprido o período de carência de 180 dias previsto no contrato, agiu em flagrante ilegalidade e abusividade. Tal conduta, que visa proteger os interesses econômicos da operadora em detrimento da saúde e da vida da beneficiária, é manifestamente contrária aos preceitos legais e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro, argumento trazido pela requerida, este não se sustenta como justificativa para a negativa de cobertura em casos de emergência. A Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura em tais situações. A atividade das operadoras de planos de saúde, embora regulada e com base em cálculos atuariais, deve sempre priorizar o direito fundamental à saúde e à vida. Os riscos inerentes à prestação de serviços de saúde suplementar devem ser suportados pelas operadoras, não podendo ser transferidos ao consumidor em momentos de extrema necessidade, sob pena de desvirtuar a própria função social do contrato. A tese da requerida de que a Resolução CONSU nº 13/1998 limitaria a cobertura de urgência e emergência a 12 horas, transferindo a responsabilidade financeira após esse período ao contratante ou ao SUS, não pode prevalecer diante da expressa previsão legal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597). Esta Corte de Justiça também corrobora que, caracterizado o estado de urgência, o plano de saúde não pode recusar internação hospitalar sob o argumento de prazo de carência. A vida e a saúde, especialmente de uma criança, são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem prioridade absoluta na proteção da saúde e da vida dos menores. A alegada irrestrita utilização dos serviços pela autora, mencionada na contestação, não encontra respaldo nos documentos apresentados. A Ficha Médica, o Prontuário e os Registros técnicos de enfermagem indicam atendimentos pontuais e necessários ao quadro clínico da menor. A própria ré, em sua manifestação, afirmou ter autorizado a internação desde 21/03/2025, o que, embora posterior à negativa inicial e à ordem judicial, demonstra que a necessidade do procedimento era inquestionável. No entanto, o Mandado de Citação e Intimação da Decisão Liminar foi cumprido em 27/03/2025, e a alta médica foi registrada em 25/03/2025, conforme o documento (ID232361382), o que sugere uma conduta da operadora que, inicialmente, divergiu do que a urgência do caso demandava e do que a própria tutela de urgência visava evitar: a proibição da alta hospitalar da menor até que seu quadro clínico estivesse estável e seguro. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo entende que a conduta da requerida, ao negar a cobertura de um procedimento essencial em situação de emergência de uma criança, extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu a esfera da dignidade humana da menor e de sua representante legal. O sofrimento psicológico, a angústia e o desespero vivenciados em decorrência da negativa do plano de saúde, configuram um dano moral intenso e injustificável. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência/emergência por plano de saúde gera dano moral in re ipsa (presumido). Portanto, não é necessária a comprovação específica do abalo moral, pois ele decorre da própria conduta ilícita da operadora em um momento de fragilidade da saúde da beneficiária. O valor pleiteado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contudo, não é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta da operadora, com o objetivo pedagógico de desestimular a reiteração de atos semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente para compensar os abalos experimentados pela autora. Diante de todo o exposto, as teses da autora encontram amplo amparo legal e jurisprudencial, sendo imperiosa a procedência dos pedidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por L. V. M., menor impúbere, representada por sua genitora, ANA CLARA OLIVEIRA MARRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., e, em consequência, confirmo a tutela de urgência concedida (ID 229796033), tornando-a definitiva. Condeno a requerida à obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente a internação da autora em UTI pediátrica, a realização dos exames de CNFA e painel viral, a hidratação venosa com solução de Holliday a 70% e o tratamento com metilprednisolona, bem como todos os demais procedimentos médicos necessários ao tratamento da paciente, sem qualquer limitação ou restrição, desde a data da negativa inicial até a alta médica definitiva, observando-se o que já foi cumprido por força da tutela provisória de urgência. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais mais o valor dos procedimentos custeados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2025 14:54:30. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713228-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: K. D. B. B. QUERELADO: R. P. B. DESPACHO Passa-se à decisão sobre a manifestação da parte querelante ID 241752422. A parte querelante não tem legitimidade para propor queixa-crime em relação aos crimes de ação penal pública, apesar de proposto em sua inicial. A redação da inicial é extremamente confusa, mistura fatos com o direito, narra delitos de ação penal pública, não é precisa quanto ao dia, hora e local, bem como quando tomou conhecimento deles, e assim não preencheu o disposto no art. 41, CP. A parte querelante classifica como delituosos alguns fatos que não são, pois indicar uma data equivocada sobre a separação não é delito. Em relação a fatos que em tese podem se caracterizar delituosos, sua descrição, com as circunstâncias, é imprecisa. A inicial é inepta, pois impede a parte querelada de exercer o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. A parte deve se limitar a descrever o dia, hora e local dos fatos, bem como da data que tomou conhecimento deles, de forma clara e suscinta. Prazo de 10 dias para cumprir o despacho ID 241637216, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704903-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. DESPACHO Trata-se de juntada de declaração de domicílio com reconhecimento de firma, datada de 03.07.2025. Conquanto a advogada da parte autora noticie que esteja em gravidez de risco, tendo sido hospitalizada no final de junho do corrente ano, já fora prolatada sentença de extinção no feito (Id 241425694). Isso porque a parte autora fora intimada a comprovar o seu domicílio em duas oportunidades, mas não o fez. Insta salientar que tal providência poderia ser adotada pelo próprio autor, em atendimento da Secretaria ou do Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado. Dessa forma, cumpra-se a sentença de extinção de Id 241425694. Intime-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000565-57.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DIAS GOMES VALENTE LEAO RECLAMADO: IMPULSE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c73532 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO O bloqueio sisbajud não trouxe resultados. Prossiga-se o cumprimento de sentença. Promova o(a) exequente as medidas em execução que entender serem aptas e eficazes. Prazo de 10 dias (art. 11-A da CLT). Os requerimentos deverão ser apresentados, um a um, em sequência, a fim de permitir sua consecução ordenada pela Secretaria da Vara. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DIAS GOMES VALENTE LEAO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704903-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo. A parte autora, instada a emendar a inicial por duas oportunidades, a fim de comprovar o seu domicílio (decisões de Id 235548873 e Id 239455600), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 241310787). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se a parte autora. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou