Katia Danubia Benitez Biacchi

Katia Danubia Benitez Biacchi

Número da OAB: OAB/DF 071926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Danubia Benitez Biacchi possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TJMG, TJSP, TJPA
Nome: KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PETIçãO CíVEL (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716276-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 10/09/2025 Hora: 14:00 . Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo. Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318. Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL. COPROPRIETÁRIOS. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. DATA DA CITAÇÃO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que arbitrou aluguel pelo uso exclusivo de imóvel e indeferiu pedido de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o uso exclusivo do imóvel pela ré gera obrigação de pagar "aluguel"; (ii) se há direito à indenização por benfeitorias alegadas; e (iii) qual o termo inicial para a cobrança dos "aluguéis" devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso exclusivo de bem comum gera obrigação de compensação aos demais coproprietários, conforme o artigo 1.319 do Código Civil. 4. A indenização por benfeitorias exige comprovação dos gastos despendidos, não demonstrados pela recorrente, inviabilizando o pedido. 5. O termo inicial da obrigação de pagar compensação/"aluguel" é a data da citação da parte ocupante, momento em que se configura a oposição ao uso exclusivo do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores provido para fixar o termo inicial da cobrança de aluguéis na data da citação (12/01/2024). Tese de julgamento: “1. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos coproprietários gera obrigação de indenização aos demais. 2. A indenização por benfeitorias exige prova documental idônea dos gastos. 3. O termo inicial para a cobrança de aluguéis é a data da citação da parte ocupante.” Legislação e jurisprudência relevantes Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.219 e 1.319; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ - REsp: 1836846 PR 2019/0267690-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020. TJDFT, Acórdão 1947145, 0710980-06.2022.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024; Acórdão 1958222, 0704823-75.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025; Acórdão 1761924, 0704097-52.2022.8.07.0004, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no DJe: 03/10/2023.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713228-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: K. D. B. B. QUERELADO: R. P. B. DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por KÁTIA DANÚBIA DOS SANTOS BENITEZ contra R. P. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. É o relatório. Decido. Pelo que se infere dos termos da queixa-crime, a querelante e querelado mantiveram relacionamento afetivo por mais de quinze anos. Ademais, emerge da narrativa da queixa -crime que os fatos supostamente criminosos relatados estão relacionados com a situação de ex- conviventes das partes. Nesse sentido, entendo que, a teor do disposto no do artigo 40-A, da Lei Maria da Penha, pela Lei nº 14.550/2023, a competência para o julgamento da causa é da Vara Especializada, vale dizer Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nesse sentido, confira-se julgado do TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA CRIMINAL. SUPOSTOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. DISCUSSÃO ENTRE PRIMOS. LEI No 11.340/2006. ALTERAÇÕES LEI Nº 14.550/2023. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. I - Com o advento da Lei nº 14.550/2023, em vigor desde 20/4/2023, para fins de incidência da Lei Maria da Penha não mais se exige a demonstração de que a conduta foi baseada no gênero ou da vulnerabilidade da ofendida no caso concreto. II - Considerando a natureza híbrida do art. 2º da Lei nº 14.550/2023, as inovações contidas no novo art. 40-A da Lei Maria da Penha apenas devem ser aplicadas a fatos ocorridos após a sua vigência, por estabelecer situação mais gravosa ao agente. III - Em relação a fatos anteriores à Lei nº 14.550/2023, deve-se aferir se a suposta prática dos delitos foi pontuada por questão de gênero, situação de subordinação ou de dependência, que evidenciem a subjugação feminina, o que não ficou demonstrado no caso concreto. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília." (Câmara Criminal, Proc. 0731082- 36.2023.8.07.0000, Acórdão 1809382, julgado em 31/01/2024, PJe em 09/02/2024) - ênfase acrescida. Ante o exposto, declino da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Intime-se. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0723999-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA IMPETRANTE: KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA DECISÃO 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Ricardo Guimarães Prudêncio da Silva contra decisão do Tribunal do Júri de Ceilândia que manteve a sua prisão preventiva (autos nº 0716276-16.2025.8.07.0003, ID nº 72915072, págs. 184-192). 2. A decisão indeferiu a revogação da prisão preventiva, entendendo que nenhuma das medidas cautelares do 319 do CPP seria eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão e aplicou contra o paciente as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n.º 11.340/06 (ID nº 72915072, pág. 191). 3. Alega, em síntese, que não estariam presentes os pressupostos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, pois o paciente possui residência fixa, família constituída e colabora com as investigações, não representando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 4. Argumenta que tem uma filha menor, de apenas 5 anos de idade, sendo o responsável pela sua guarda de fato, o que justificaria a conversão da preventiva em prisão domiciliar, diante da necessidade de prestar-lhe os cuidados imprescindíveis, nos termos do art. 318 do CPP. 5. Como alternativa, sugere a aplicação de medidas cautelares, a exemplo da monitoração eletrônica, pois seriam suficientes para os fins processuais. Sustenta que a prisão preventiva configura uma antecipação de pena, o que viola o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). 6. Pede a revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória do paciente, com a imposição das medidas cautelares cabíveis, além da expedição do alvará de soltura. 7. Cumpre decidir. 8. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121-A c/c artigo 14, inciso II; art. 129, §13; art. 129, §9º; art. 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal Brasileiro; art. 5º, II da Lei 11.340/2006 e art. 306 da Lei 9.503/97, referente ao inquérito policial nº 1768/2025 – DEAM II, ocorrência policial nº 1955/2025 – DEAM II e processo nº 0716276-16.2025.8.07.0003 do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia (ID nº 72915072, págs. 96-98). 9. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (autos nº 0716275-31.2025.8.07.0003, ID nº 72915072, págs. 98-99 do Tribunal do Júri de Ceilândia). 10. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas depois da prisão, o Juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, assim como do representante do Ministério Público. 11. De maneira fundamentada deverá averiguar a possibilidade de relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310). 12. O paciente teve a sua prisão em flagrante analisada, oportunidade em que não foram identificadas quaisquer irregularidades. Na mesma ocasião, diante do preenchimento dos pressupostos legais, houve a conversão para prisão preventiva. 13. A medida está em conformidade com o art. 312 do CPP, que exige a presença de dois requisitos essenciais: fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal). 14. Os danos causados pelo paciente à residência das vítimas, utilizando a condução de veículo automotor de médio porte (pick-up Ford F250); a apreensão de arma de fogo e munição de grosso calibre (espingarda calibre 12); o laudo de exame de corpo de delito das vítimas, atestando as lesões atribuídas ao paciente e o fato de já ter respondido a outros processos criminais, denotam a necessidade de manutenção da prisão cautelar (ID nº 72915072, pág. 168 e ID nº 72922769, págs. 1-3). 15 Os documentos apresentados pela impetrante demonstram que há outras pessoas capacitadas para prestar os cuidados necessários à filha menor do paciente (ID nº 72915072, pág. 155), o que afasta a incidência do art. 318 do CPP. 16. O contexto usual da violência doméstica e familiar inviabiliza que eventual retratação da vítima seja acolhida como mecanismo para minimizar a gravidade dos fatos e eventualmente eximir o paciente das condutas e responsabilidades apuradas no processo penal. 17. Essa postura da vítima (ID nº 72915072, pág. 156) apenas reforça a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas na origem (art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/06). 18. Os crimes imputados ao paciente somam pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I). 19. A decisão destacou que a materialidade do crime foi demonstrada, bem como os indícios suficientes da autoria, fazendo-se necessária a decretação da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública, diante da gravidade concreta das suas condutas. 20. O paciente alega que possui atividade lícita, residência fixa e conhecida, além de não ter o intuito de praticar outros crimes. Porém, esse cenário não é suficiente para autorizar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta dos crimes apurados. 21. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, não vislumbro os pressupostos necessários à revogação da prisão preventiva ou para a sua conversão em prisão domiciliar, sob pena de flagrante prejuízo à ordem pública e à persecução penal. DISPOSITIVO 22. Indefiro a liminar pleiteada no Habeas Corpus impetrado em favor de Ricardo Guimarães Prudêncio da Silva. 23. Requisitem-se as informações. 24. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça e, oportunamente, retornem-me os autos. 25. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 16 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716276-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO GUIMARAES PRUDENCIO DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Ricardo Guimarães Prudêncio da Silva, dando-o como incurso nas penas do artigo 121-A, §1º, inciso I, e § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Érica), do artigo 129, §9º, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Gerlândia e Pedro), do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 306, §2º, da Lei nº 9.503/1997. A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (Id. 238627962). Citado (Id. 239584244), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 239832333). É o relatório. DECIDO. Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Logo, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto. Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro o pedido defensivo de extração da folha de antecedentes criminais da vítima, vedada a folha de passagens por ato infracional junto ao Juízo da Infância, diante do comando do art. 228 da Constituição Federal. Defiro a produção da prova oral indicada. Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso. Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência. Levante-se o sigilo dos documentos de Ids. 237318566, 237065484. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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