Alexandre Das Neves Amorim
Alexandre Das Neves Amorim
Número da OAB:
OAB/DF 072064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Das Neves Amorim possui 89 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJRN, TJRJ, TJSP, TRT10
Nome:
ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAVARRA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do processo nº 0719888-30.2023.8.07.0003 (execução de título extrajudicial), que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens do executado. A parte agravante sustenta, em síntese, que o sistema SNIPER foi criado justamente para auxiliar na fase de execução e cumprimento de sentença, diante da dificuldade de localização de bens dos devedores; que há jurisprudência favorável dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, São Paulo e Minas Gerais autorizando o uso da ferramenta; que foram esgotados outros meios de execução (pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas); e, por fim, que o indeferimento significaria impedir o acesso a informações de grande valia e a impunidade do devedor. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente e que as custas de preparo foram devidamente recolhidas. Constato que não há pedido de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo, limitando-se a parte agravante a pleitear a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte agravada ADRIANO WAGNER TAROUQUELA DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710405-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAETANO DE OLIVEIRA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, V INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, a requerente deve ter em mente que a mera indicação de pessoas jurídicas no polo passivo, sem indicar fundamentos para tanto, não é suficiente para evidenciar a legitimidade ou amparar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao mesmo tempo, não há na exordial capítulo próprio para explicitar a relação e os atos/fatos que levaram à vinculação a cada uma deles, o que configura a inépcia da inicial. Por fim, é evidente que a mera citação das empresas elencadas (com as quais a autora sequer efetivou a relação jurídica apontada) poderá levar anos, o que, em fase de conhecimento, inviabiliza a triangulação da relação processual e a celeridade e duração razoável da própria prestação jurisdicional. Diferente seria se já se estivesse em fase executiva, após a efetiva existência de título, quando então poderiam ser atingidos bens de empresas do mesmo grupo sem prejuízo de atrasar a formação da relação processual. Dito isto, a autora deve emendar a inicial para: 1) excluir do pólo passivo da demanda todos aqueles com quem não contratou, mantendo apenas a pessoa jurídica com quem entabulou o contrato apresentado e que teve direta relação com o negócio jurídico; 2) comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Para tanto, a parte deverá juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou inicial. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710720-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA PAIVA DE ALMEIDA REU: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão de ID 238831511, fica a parte autora intimada para se manifestar, caso queira, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, 8 de julho de 2025 13:11:39. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721409-39.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. D. G. F. P. REQUERIDO: B. F. F. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça. De acordo com o inciso III, do § 1º do art. 327 do CPC, é possível a cumulação de pedidos, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. A ação de exigir contas tem rito próprio, incompatível com o rito processual da ação de divórcio, e não pode ser adotado o procedimento comum. A partilha no divórcio incide sobre os bens existentes no momento da separação e que estejam devidamente comprovados, devendo qualquer discussão acerca da posse ou propriedade de bens não comprovados ser remetida às vias ordinárias para, somente depois de regularizada, autorizar eventual sobrepartilha Portanto, deverá a parte requerente restringir sua pretensão ao divórcio e à partilha dos bens que a propriedade esteja documentalmente comprovada. Deverá, ainda, anexar aos autos documentos relativos aos bens a serem partilhados. Emende-se a inicial para: a) excluir a pretensão relativa à prestação de contas; b) anexar cópia dos atos constitutivos das empresas, por se tratar de providência que independe da intervenção do Poder Judiciário; c) anexar cópia do CRLV dos veículos automotores e da carretinha/reboque; d) descrever as características do barco e anexar cópia do documento de aquisição. Para fins de organização processual e atento ao princípio da colaboração, deverá ser anexada nova petição inicial com a consolidação das alterações. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715711-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHOS REQUERIDO: RODRIGO MIOTTO DIAS CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 241963893. Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada. Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida RODRIGO MIOTTO DIAS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 08:48:43.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0724255-69.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Requerido: ALESSANDRO ALVES ELLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 13:59:28. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001292-22.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: JOSILENE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA., ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE, FAUSE NABIL EL HAJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0250b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito os pedidos formulados em face de ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE e FAUSE NABIL EL HAJE e, quanto ao mais, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para absolver a (s) parte (s) reclamada (s) PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA e condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s) honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita). Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.486,81, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 74.340,60), a cargo da (s) parte (s) reclamante (s), de cujo recolhimento imediato fica (m) dispensada (s), na forma da lei, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. Atente a Secretaria da Vara para, diante da condenação da (s) parte (s) reclamante (s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência e diante da concessão de benefícios da justiça gratuita, em caso de trânsito em julgado, encaminhar os autos ao arquivo (sem prejuízo de que, produzindo os interessados, dentro de dois anos, prova contundente da efetiva melhoria da condição sócio-econômica apta a afastar a hipossuficiência ora reconhecida, haja, mediante provocação, o desarquivamento para a cobrança das despesas processuais impostas neste processo). REGISTRO AS TRATATIVAS SOBRE ACORDO EXISTENTES NOS AUTOS, PONTUANDO QUE AS PARTES PODERÃO SE CONCILIAR A QUALQUER TEMPO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO CONJUNTA SUBSCRITA POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR: “CONCILIAÇÃO REJEITADA já que a reclamado fez proposta de acordo de R$ 1.500,00, já depois de sugestão deste juízo para acordo no valor de R$ 2.5000,00 com liberação de alvará para habilitação ao seguro desemprego e a reclamante disse que não faria acordo por menos de R$ 17.000,00. (...) A esta altura, a advogado da reclamante disse que reduz a contraproposta de acordo para R$ 7.500,00. (...) A esta altura, a advogada da reclamada disse que a proposta feita inicialmente ainda está valendo. Perguntado sobre se a reclamante aceita o acordo disse que não. (...) Registra esta magistrada que petição de acordo poderá ser registrada a qualquer tempo.” - audiência de 1/7/25. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA
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