Larissa Lopes Batista Sousa
Larissa Lopes Batista Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 072376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Lopes Batista Sousa possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPA
Nome:
LARISSA LOPES BATISTA SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 240497441, referente à parte DALIA PAMELA VARGAS GOANA. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte NELSON DA COSTA TAVARES intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 13:47:10.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710221-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELITON SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ÉLITON SOARES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c art. 147, §1º do CP c/c art. 21 da lei de Contravenções Penais, todos praticados no contexto dos artigos 5º, inciso II e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06. A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 222675293): No dia 15 de Dezembro de 2024, entre às 19:50 e 20:00 minutos, na Quadra 104, Conjunto 17-A, Lote 6, no Recanto das Emas/DF, o denunciado ÉLITON SOARES DA SILVA com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu medida protetiva de urgência fixada em favor da irmã Em segredo de justiça, na mesma oportunidade a ameaçou de mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato. Nas circunstâncias acima, o ofensor descumpriu as medidas protetivas fixadas no bojo dos autos nº 0707139-93.2024.8.07.0019. Na ocasião, o denunciado foi à casa da ofendida, drogado e bêbado, ao chegar chutou a porta e xingou-lhe "vagabunda, piranha, desgraça", bem como a ameaçou "vou te matar", você vai morrer". Após, o autor desferiu um tapa nas costas da vítima, não acarretando lesões aparentes. O filho da ofendida Ítalo (19 anos) interveio, momento em que a polícia militar foi acionada. O denunciado e a vítima são irmãos e moram no mesmo lote. Portanto, o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, incisos II e III e art. 7ª, da Lei nº 11.340/06. O réu foi preso em flagrante em 15/12/2024 e, após audiência de custódia realizada em 17/12/2024, a prisão foi convertida em preventiva (ID 221140423). O réu permanece preso. A denúncia foi recebida em 21/01/2025 (ID 223052817). O réu foi citado em 28/01/2025 (ID 224139034) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 225997428). Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 226866676). O réu constituiu advogado particular para sua defesa, sendo a procuração juntada ao ID 229481481. Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 20/03/2025 (ID 229945610), a vítima prestou sua declaração em juízo. Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Gabriel Tavares Dos Santos, e do informante Ítalo Soares Mota. As partes desistiram da oitiva da testemunha Lizandra França De Souza Silva, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado ELITON SOARES DA SILVA condenado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06, art. 147, §1º, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nas circunstâncias do art. 5º, inciso II, e art. 7º da Lei 11.340/06 (ID 231279806). Lado outro, a Defesa, em suas alegações finais, pleiteou (i) pela absolvição do réu por insuficiência de provas em relação à contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) em caso de condenação nos termos da denúncia, a fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis e a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a aplicação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, tendo em vista que as somas das penas mínimas da infração/delitos que pairam sobre o acusado são inferiores a 4 anos. (ID 231988518). A FAP foi juntada (ID 230536705). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. ÉLITON SOARES DA SILVA foi citado regularmente e está assistido incialmente pela Defensoria Pública e depois por advogada particular. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais. Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que as provas coligidas confirmam parcialmente os fatos narrados na denúncia. Vejamos. Nos termos da Ocorrência Policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), a Vítima afirmou que: É irmã de Eliton. Que moram no mesmo lote. Ele na casa da frente, junto com sua mãe e a declarante na casa dos fundos. Em agosto desse ano ele foi preso em flagrante por injurias e ameaças contra a declarante. Que ele saiu da prisão mas com tornozeleira eletrônica. Que no dia 25 agora ele tirou a tornozeleira e no mesmo dia ele voltou para casa de sua mãe. Que antes disso, os policiais já estiveram lá perguntando se ele estava lá pois a tornozeleira tinha dado sinal. Que ficou sabendo também que ele enrolou papel alumínio para bloquear o sinal da tornozeleira eletrônica. Que hoje de noite estava em sua casa quando Eliton chegou drogado e bêbado e já foi chutando a porta de sua casa e lhe xingando de "vagabunda, piranha, desgraça" e lhe fazendo ameaças "vou te matar", você vai morrer". Que ele ainda lhe deu um tapa nas costas mas não ficou lesionada. Que seu filho Ítalo de 19 anos interferiu na situação e afastou ele. Que ele ficou muito alterado e ficou brigando com seu filho. Que sua outra filha chamou a polícia e eles compareceram no local, que encontraram Eliton ainda muito alterado, tentando entrar em sua casa. Que seja que ele seja preso e deseja que ele responda por esses novos crimes. Que tem muito medo do que ele possa fazer com a declarante. Que não sabe dizer o porque dele fazer isso com a declarante. Que possui medidas protetivas que proíbem Eliton de se aproximar e manter contado com a declarante, além de manter distancia de 300 metros de sua residência. II.a. Do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) O 24-A da Lei nº 11.340/06 tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas. A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual há dupla objetividade jurídica concomitante: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher. Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar. Para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configure é indispensável a intimação do sujeito ativo das medidas protetivas. Da análise dos autos, constato que a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência restaram efetivamente comprovadas, em especial pela ocorrência policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), bem como pela prova oral produzida nas fases inquisitiva e judicial. A Vítima relatou à Autoridade Policial, (...)Que no dia 25 agora ele tirou a tornozeleira e no mesmo dia ele voltou para casa de sua mãe (...) chegou drogado e bêbado e já foi chutando a porta de sua casa e lhe xingando de "vagabunda, piranha, desgraça" e lhe fazendo ameaças "vou te matar", você vai morrer". (...). No mesmo sentido, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou que o réu foi até a sua residência (ID 230199106): (...) 00:52 Ministério Público: Pode me narrar, por favor, o que que aconteceu? 00:57 Vítima: Eh, se eu não me engano, era num domingo por volta de umas 7 e pouco da noite né? Ele, eu tinha terminado de limpar a minha a casa a área aqui. Eu estava lá na parte lá de aqui, lá de fora na rua terminando de varrer lá a calçada, limpando. Aí como tava chovendo, eu estava toda molhada, eu peguei, entrei pra dentro lá no banheiro lá da casa da minha irmã lá, dos meus irmãos. Quando eu entrei pro banheiro, que eu comecei a tomar banho, ele já entrou. Eu escutei quando ele abriu o portão e falou assim: "É você vai aprender a me respeitar". Aí nesse momento eu fiquei calada dentro do banheiro, pra ele não me ver que eu tava dentro do banheiro. e ele já veio diretamente pra minha porta. Aí começou a me gritar, me xingando e falando e para mim chamar os homens, que novamente, que o que eu fiz com ele, era que eu era covarde, que eu era covarde e não sei o quê gritando e xingando. E querendo ir, a minha porta nesse dia não tava trancada, porque meus filhos estavam aqui dentro. Aí a minha filha pequena de nove anos falou assim pra ele "Tio, a minha mãe não tá aqui. Vai pra lá!" E ele continuou gritando, me xingando e me procurando. Ai eu terminei de tomar banho. Ele não me viu dentro do banheiro. Eu saí pra fora e falei pra ele: eu tô aqui Éliton, o que que é que você já quer? E ele continuou gritando porque ele se sente ofendido por conta que eu já dei, denunciei ele, pelas pelas agressões dele. E ele falando, continuou gritando. Eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel. Tava lavando a roupa e ele gritando, me xingando, continuou me xingando e eu falando pra ele: moço, você sabe que nem aqui era pra você tá. Aí ele gritou. Ele falou que não queria saber, que eu podia chamar os homi que ele não tava nem aí. Eu falei pra ele que eu não ia chamar os homi. EU falei: eu não vou chamar os homi. Ai ele continuou xingando e me gritando e falando as coisas como sempre. Porque ele se droga, ele bebe, fica transtornado da cabeça. Eu pedindo pra ele: moço, nem aqui era pra você tá. E ele gritando: é pra mim tá aqui que aqui é meu, que não sei que. Eu falei: olha, isso aqui é nosso. Foi a mãe da gente que deixou aqui pra gente. Portanto você tem que respeitar a gente assim como a gente respeita você. E ele continuou no pé do meu ouvido, me gritando. Ai eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel. Eu torci a roupa e botava no tanque, ele pegava e jogava do outro lado. Aí eu torcia e botava ele lá no canto. Ele pegava de novo e jogava do outro lado me provocando. Aí eu pedi pra ele parar e ele não parava. Ai meu filho saiu e falou: tio, vai pra lá, deixa a minha mãe quieta, deixa minha mãe em paz. E ele me xingando, ela vai me pagar, ela vai me pagar, ela vai ver que não sei que. (...) O réu, durante seu interrogatório, confirmou que foi até a casa da Vítima (ID 230201101): [04:39] Juiz: Deixa eu, deixa eu só, só te perguntar uma coisa aqui, Sr. Elton. O, eh, o senhor estava com medida protetiva? [04:45] réu: Sim, senhor. [04:46] Juiz: E o senhor mesmo assim se aproximou da casa? [04:49] réu: Como? [04:50] Juiz: O senhor mesmo assim se aproximou da casa? [04:52] réu: Senhor, eu estava, quando eu fui afastado, eh, nesse processo aí, no processo antigo, eu botei tornozeleira, eu não podia aproximar lá de casa. Entendeu? Aí eu, eu tive que me virar. Fiquei, fiquei em situação de rua assim uns cinco dias. Aí fiquei na casa de um, na casa de outro, consegui entrar na casa de uma amiga, os, os restos, os 20 dias restantes que fica nas 300. Aí o meu irmão mais velho, ele foi até lá nessa casa e falou com minha irmã se ela arrependeu, que ela estava chorando, que eu não, eu, eu falei, eu não acredito nisso não, porque ela me colocou nessa situação aí de estar chorando. Aí falou, não, ela está se arrependendo, chorando, diz que você pode voltar. Eu falei, eu não posso voltar com esse negócio no pé aqui não. Eu tenho que terminar isso aqui e assim, inclusive meu patrão que eu estava trabalhando me ajudou bastante, né? Eu de tornozeleira, ele me ajudou, falou se fosse preciso ele me arrumar um jeito e aí eu tive que cumprir lá a medida, depois dos 90 dias, depois desses 90 dias que eu voltei, mas aí foi com permissão dela, que o meu irmão disse que ela mesmo que se arrependeu, entendeu? E aí... [06:04] Juiz: Mas o senhor chegou a conversar com ela ou foi só seu irmão que te falou? [06:08] réu: Foi meu irmão. [06:09] Juiz: Tá. E você sabe que a medida protetiva, ela só é revogada por ordem de juiz, não tem prazo não, né? [06:15] réu: Sim, senhor, eu sei, sim, senhor. No caso em tela, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor na ação penal nº 0705644-53.2020.8.07.0019 e na cautelar 0705005-30.2023.8.07.0019, as quais se encontram unificadas nestes autos. O acusado foi devidamente intimado pessoalmente no dia 01/09/2020 e no dia10/06/2023, sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor consistentes em: a) afastamento do lar de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da ofendida, porém não estabelecido limite mínimo de distância por residirem no mesmo lote. Desta forma, a prova é uníssona em confirmar que mesmo depois de intimado da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, ÉLITON se dirigiu até a casa da Vítima de forma deliberada, descumprindo evidentemente a decisão judicial. De fato, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando a narrativa apresentada é segura e consistente, como no caso dos autos. Ademais, o depoimento de IVONE é reforçado pelo que foi relatado pelo réu em Juízo, o qual afirmou que estava ciente acerca da vigência das medidas protetivas e mesmo assim foi até a casa da Vítima. Dessa forma, como fundamentado acima, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas. Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado os delitos amparados por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade. II.b. Do crime de ameaça (artigo 147, §1º, do Código Penal) O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito. Trata-se de crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe medo. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor. Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça normalmente não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que geralmente não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos. Ainda, é certo que, para sua configuração, é necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, de modo que o destinatário das ameaças se sinta efetivamente temeroso. Entretanto, após análise das provas produzidas em sede judicial, entendo que há elementos suficientes para aferir a materialidade do delito. Nos termos da Ocorrência Policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), a Vítima afirmou que (...) hoje de noite estava em sua casa quando Eliton chegou drogado e bêbado e já foi chutando a porta de sua casa e lhe xingando de "vagabunda, piranha, desgraça" e lhe fazendo ameaças "vou te matar", você vai morrer (...) Conforme depoimento colhido em Juízo, a vítima confirmou que o réu a ameaçou (ID 230199106): (...) 01:38 Vítima: Quando eu entrei pro banheiro, que eu comecei a tomar banho, ele já entrou. Eu escutei quando ele abriu o portão e falou assim: "É você vai aprender a me respeitar". 01:50 Vítima: Aí nesse momento eu fiquei calada dentro do banheiro, pra ele não me ver que eu tava dentro do banheiro. e ele já veio diretamente pra minha porta. Aí começou a me gritar, me xingando e falando e para mim chamar os homens, que novamente, que o que eu fiz com ele, era que eu era covarde, que eu era covarde e não sei o quê gritando e xingando. E querendo ir a minha porta nesse dia não tava trancada, porque meus filhos estavam aqui dentro. Aí a minha filha pequena de nove anos falou assim pra ele "Tio, a minha mãe não tá aqui. Vai pra lá!" E ele continuou gritando, me xingando e me procurando. Ai eu terminei de tomar banho. Ele não me viu dentro do banheiro. Eu saí pra fora e falei pra ele: eu tô aqui Éliton, o que que é que você já quer? E ele continuou gritando porque ele se sente ofendido por conta que eu já dei, denunciei ele, pelas pelas agressões dele. E ele falando, continuou gritando. Eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel. Tava lavando a roupa e ele gritando, me xingando, continuou me xingando e eu falando pra ele: moço, você sabe que nem aqui era pra você tá. Aí ele gritou. Ele falou que não queria saber, que eu podia chamar os homi que ele não tava nem aí. Eu falei pra ele que eu não ia chamar os homi. EU falei: eu não vou chamar os homi. Ai ele continuou xingando e me gritando e falando as coisas como sempre. Porque ele se droga, ele bebe, fica transtornado da cabeça. Eu pedindo pra ele: moço, nem aqui era pra você tá. E ele gritando: é pra mim tá aqui que aqui é meu, que não sei que. Eu falei: olha, isso aqui é nosso. Foi a mãe da gente que deixou aqui pra gente. Portanto você tem que respeitar a gente assim como a gente respeita você. E ele continuou no pé do meu ouvido, me gritando. Ai eu tava lavando a roupa do meu filho do quartel. Eu torci a roupa e botava no tanque, ele pegava e jogava do outro lado. Aí eu torcia e botava ele lá no canto. Ele pegava de novo e jogava do outro lado me provocando. Aí eu pedi pra ele parar e ele não parava. Ai meu filho saiu e falou: tio, vai pra lá, deixa a minha mãe quieta, deixa minha mãe em paz. E ele me xingando, ela vai me pagar, ela vai me pagar, ela vai ver que não sei que. (...) Ministério Público: e ele gritava, ele ameaçava a senhora de alguma forma? Ele falava que ia fazer alguma coisa com a Senhora? Vítima: Como sempre. Ele xinga. É desgraça, é você vai me pagar o que você fez. Aqui é meu chama os homi pra você ver sua vagabunda, sua piranha e não sei que. E me xingando de todas as formas. Ministério Público: mas ele chegou a falar que ia te matar, te bater, alguma coisa do tipo. Vítima: ele sempre ele só me ameaça que só não me enche de tiro porque eu sô irmã dele. E eu peço pra ele, eu falo pra ele: para moço, para com isso, vai se tratar. Para com essa droga, você tá acabando com você e tá acabando com a gente aqui. (...) Em consonância ao que foi relatado pela Vítima, o informante Ítalo confirmou que foram feitas ameaças (ID 230199812): (...) [01:00] Ministério Público: Pode me narrar o que que aconteceu, por favor? [01:03] Testemunha Ítalo: Nesse dia, ele chegou alterado, né? Do mesmo jeito. Eh, e já chegou, mas nesse dia ele já chegou já discutindo diretamente com a minha mãe. E com ameaças, xingamentos, dedo na cara, esses negócios. Só que não chegou até a agressão, porque eu fui conversar com ele, né? Eu fui lá pra fora com ele pra conversar com ele. Depois ele voltou lá pra dentro. Aí eles continuaram discutindo, minha mãe até pegou uma faca pra ir pra cima dele, só que eu não deixei, eu fechei a porta e fui conversar com ele. E ligaram pra polícia. Aí assim que a polícia chegou, a polícia já chegou, já entrou lá, porque já sabia já. Já chegou, entrou, deu voz de prisão, ele desrespeitou os policiais. E aí os policiais, né, teve que tomar outras medidas para poder conseguir colocar ele dentro da viatura. Aí conseguiram algemar ele e colocar ele dentro da viatura. Depois da discussão, porque a polícia até que as polícia já chegou bem rápido esse dia. E conduziram ele. Daí eu fui pra delegacia, desci com a minha mãe, né? Minha mãe ela desceu... ela ia na viatura, só que aí ela desceu comigo no carro, a gente foi pra delegacia. E chegando lá, ele continuou com gritando, com xingamento e desrespeitando os policiais lá na delegacia. Daí então eu fiquei lá fora, minha mãe ficou dentro lá numa sala lá, depois de levarem ele lá para dentro. E o que eu me recordo é isso desse dia. [02:56] Ministério Público: Senhor Ítalo, o senhor disse que ele estava ameaçando. O senhor lembra quais eram as ameaças? Como que era? [03:02] Testemunha Ítalo: É ameaça que ia bater, que ia matar, essa, com xingamentos. E só. (...) Ademais, o réu confessou que ameaçou a Vítima (ID 230201101): (...) [00:53] Juiz: Sobre o que foi lido na denúncia, sobre agora os fatos que aconteceram no dia 15 de dezembro de 2024, o que é que o senhor tem a dizer? [01:02] réu: Não, eu tenho a dizer que foi essa discussão aí mesmo que aconteceu. [01:07] Juiz: Hum. [01:08] réu: E eu cheguei, cheguei, igual ela diz que eu dei tapa nas costas dela, quer dizer, eu nem encostei nem perto dela. Certo? Sobre, eh, doutor, sobre o negócio de ameaçar essas coisas, eu não vou dizer nada porque, eh, na hora da raiva a gente fala, fala, fala certas coisas que nem mesmo a gente é capaz de fazer, porque na verdade eu nunca arma nem possuí. E sobre, e sobre isso aí que ela falou, realmente nós discutiu. Quanto aos policiais é porque, é porque eles estavam machucando meu braço e botaram algema muito apertada e eu pedi para eles afrouxar e eles ficaram me puxando e machucando minha algema e realmente eu cheguei a resistir um pouco porque estava me machucando e botaram de peito para baixo, entendeu? Aí um ainda queria, tava dizendo que ia me bater. E realmente eu falei para eles que, que podiam bater, ué. E que, que isso aí é uma coisa que eles que variam, o motivo era porque realmente eu tinha, tinha acabado de comer, de sair da medida lá de tornozeleira e tava trabalhando, a, o meu caso era que eu fiquei nervoso por causa que eu tava trabalhando e realmente eu perdi serviço. Tinha pegado um serviço perto da minha casa e tava sendo preso de novo e isso aí tá me dando, né, eh, pesar que eu tive culpa, né, porque se eu não tivesse ido lá encher o saco dela não tinha acontecido isso aí. Mas me prejudicou de certa forma, né, meu trabalho, perdi trabalho. [02:40] Juiz: Então, deixa, deixa eu perguntar, o senhor xingou ela e ameaçou? [02:45] réu: Senhor, ela não fala que ela não xingou, né? Ela que começou a me xingar. Aí me xinga de tudo quanto é nome, eu, eu nunca precisei assim em termo de negar essas palavras da forma dela, porque assim, né? Xingar a gente xinga, né? A gente não vai mentir, né? Ela também desferiu várias palavras contra mim, né? E nesse caso aí eu sou o único a ser interrogado, então, eu também xinguei, não vou mentir pro senhor, não. [03:10] Juiz: Perfeito. Ah, o senhor ameaçou? [03:14] réu: Essas ameaças dela aí, que ela fala, é que é o seguinte, eu fico só falando, eu falei mesmo, que que ela que sair não poderia ter feito, que ela foi covarde, que motivava que eu ficava pagando o que era dinheiro, que ela ia me pagar. Entendeu? Eu não tenho nada contra minha irmã não, senhor. Não tenho nada contra ninguém ali. Entendeu? Inclusive tive até chance também, porque assim, nois mora na mesma casa. (...) Durante a instrução judicial, a ofendida se manteve fidedigna ao depoimento prestado em sede policial e confirmou ter sido ameaçada pelo réu e há, ainda, o testemunho do informante ÍTALO, que afirmou ter presenciado as ameaças contra a vítima. Por fim, o réu assumiu que proferiu ameaças contra sua irmã. Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado em relação ao delito de ameaça, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu. II.c. Do delito de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais) A contravenção penal de vias de fato tem por finalidade proteger a incolumidade do ser humano, consumando-se com a ocorrência de agressão física contra a pessoa, embora não constitua lesão corporal. Assim, possui como elemento subjetivo do tipo o dolo. Normalmente, não deixa evidências físicas de sua ocorrência, por isso a prova oral é particularmente crucial para expor a sua materialidade. Após análise das provas produzidas em sede judicial, entendo que não há elementos suficientes para aferir a materialidade do delito. Nos termos da Ocorrência Policial nº 11.643/2024 (ID 220957119), a Vítima afirmou que (...) ele (Éliton) ainda lhe deu um tapa nas costas, mas não ficou lesionada. Que seu filho Ítalo de 19 anos interferiu na situação e afastou ele. Conforme depoimento colhido em Juízo, a vítima confirmou que foi agredida por Éliton (ID 227118459): (...) Vítima: (...) Porque eu tava de costas lavando as roupas pro meu filho sair pro quartel no outro dia e ele me aporrinhando, me xingando e me gritando e gritando mesmo assim no pé da minha orelha e botando dedo na minha cara, ele deu uma pancada nas minhas costas, eu senti uma pancada nas minhas costas. Quando eu senti a pancada nas minhas costas, foi a hora que eu perdi a paciência. Eu falei: agora eu perdi a paciência, agora você vai ver. Entrei pra dentro, e não vou mentir. Eu peguei uma faca. E fiquei e falei pra ele se ele entrasse pra dentro do meu barraco pra me ofender ou pra me agredir ou eu ou ele naquele dia ia se embora. Mas, o meu filho ficou segurando ele e eu fiquei do lado de dentro, nervosa e foi a hora que eu vi a polícia chegando. Não sei quem foi que chamou a polícia. Não vi. Não vi o momento, eu só vi o momento que os policial entrou e pegaram ele. Ministério Público: Entendi. Senhora Ivone, eu vou te fazer perguntas, poucas perguntas. Essa pancada, a Senhora lembra com o que que foi, se foi com a mão ou se utilizou algum objeto? Vítima: Foi com a mão. Ministério Público: ficou alguma marca nas costas da Senhora? Vítima: Não. (...) Contudo, em que pese as declarações da Vítima, o fato não pode ser confirmado. Inicialmente, de acordo com o informante Ítalo (filho da vítima), que estava presente no momento em que os fatos ocorreram, não houve agressão por parte do Réu (ID 230199812): (...) [03:16] Ministério Público: E... seu... lembra se ele chegou a encostar na sua mãe, dar algum tapa, alguma coisa do tipo? [03:27] Informante Ítalo: Eu acho que ele chegou a encostar mesmo só com o dedo na no rosto, no caso. Ficar ameaçando e colocando o dedo no rosto. Acho que chegou a encostar só nessa parte. Mas de agressão não, não teve agressão. (...) Ademais, o réu confirma a discussão com a Vítima, porém, nega que tenha cometido qualquer agressão: (...) [00:53] Juiz: Sobre o que foi lido na denúncia, sobre agora os fatos que aconteceram no dia 15 de dezembro de 2024, o que é que o senhor tem a dizer? [01:02] réu: Não, eu tenho a dizer que foi essa discussão aí mesmo que aconteceu. [01:07] Juiz: Hum. [01:08] réu: E eu cheguei, cheguei, igual ela diz que eu dei tapa nas costas dela, quer dizer, eu nem encostei nem perto dela. Certo? (...) É sabido que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima possui valor significativo, especialmente quando encontra respaldo em outras provas. No entanto, no caso em questão, o relato da ofendida em juízo não foi confirmado por demais elementos probatórios. Desta forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o acusado cometeu vias de fato contra a vítima, conforme descrito na denúncia, merecendo ser acolhida a tese defensiva de que não houve subsunção da conduta do réu ao tipo penal, devendo ÉLITON SOARES DA SILVA ser absolvido pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico. III.a. Da dosimetria da pena III.a.1. Do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie. Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado (ID 230536705), verifico que não há condenação com trânsito em julgado anterior à prática de crimes ao ora apurado. Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Observo que, como o delito foi praticado em dezembro de 2024, deverá incidir a nova redação do art. 24-A da Lei Maria da Penha, após a alteração promovida pela Lei. 14.994/2024, o qual determina que, para o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, a pena é de 2 a 5 anos de reclusão. Diante de tais condições, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão. No segundo estágio de fixação da pena, há a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal. Por outro lado, verifico a presença das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher. Assim, compenso uma agravante pela atenuante, deixo de majorar a pena, fixando a pena intermediária em 2 (dois) de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos reclusão. III.a2. Do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal) Na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie. Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que não há condenação com trânsito em julgado anterior à prática de crimes ao ora apurado. Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Observo que, como o delito foi praticado em dezembro de 2024, deverá incidir a nova redação do art. 147 do CP, após a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, o qual determina que, para o crime de ameaça, a pena é de 1 a 6 meses de detenção. Diante de tais condições, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. No segundo estágio de fixação da pena, há a incidência da atenuante de confissão, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal. Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher. Deste modo, compenso uma agravante pela atenuante e deixo de majorar a pena, fixando a pena intermediária 1 (um) de detenção. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento pena, prevista no art. 147, §1º, do CP, ou seja, se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro. Por conseguinte, consolido a pena em 2 (dois) meses de detenção. III.b. Do concurso material de crimes O acusado praticou duas condutas delituosas distintas, razão pela qual aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) para fixar a pena definitivamente em 2 (dois) anos reclusão e 2 (dois) meses de detenção. III.c. Do regime inicial para cumprimento de pena De acordo com o disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: “Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Não é cabível o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que a pena é superior a dois anos. IV. DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que há outras ações penais, em curso neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, inclusive, em que se apura outros descumprimentos de medidas protetivas, bem como ameaças de morte e agressões (0705006-15.2023.8.07.0019 e 0705644-53.2020.8.07.0019), o que evidencia que as medidas diversas da prisão não se revelam adequadas para inibir o ciclo de violência doméstica contra a vítima, até porque o réu tentou encobrir a tornozeleira com papel alumínio, a fim de afastar a sua monitoração para descumprir Medida Protetiva já deferida em seu desfavor. Assim, pela reiteração de condutas contrárias as medidas cautelares diversas, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ELITON SOARES DA SILVA, a fim de resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares, uma vez presentes os requisitos legais, na forma do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. V. DOS DANOS MORAIS O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Assim, diante do desinteresse expresso da vítima manifestado em audiência de instrução, deixo de arbitrar indenização por danos morais. VII. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, e considerando a litigiosidade entre as partes, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS, pelo prazo de 02 anos, a partir da data de prolação desta sentença, deferidas na ação penal nº 0705644-53.2020.8.07.0019 e na cautelar 0705005-30.2023.8.07.0019, as quais se encontram unificadas nestes autos (ID 226866676), relativas à: a) afastamento do lar de convivência com a ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da ofendida, porém não estabelecido limite mínimo de distância por residirem no mesmo lote. Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. VII. DISPOSITIVO 7.1. Ante o exposto, em relação a ELITON SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na denúncia para: 7.1.1. ABSOLVÊ-LO pela prática do delito de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais l c/c artigos 5º, inciso III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e 7.1.2. CONDENÁ-LO pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 147, §1º, do Código Penal, nas circunstâncias do art. 5º, inciso II, e art. 7º da Lei 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) de 2 (dois) anos reclusão e 2 (dois) meses de detenção; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) vedada a suspensão condicional da execução da pena. 7.2. MANTENHO a prisão preventiva do acusado ELITON SOARES DA SILVA. 7.3. No que diz respeito ao crime de injúria, aguarde-se o prazo decadencial para que a vítima ofereça queixa-crime. 7.4. MANTENHO as medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 02 anos, a partir da data de prolação desta sentença, deferidas na ação penal nº 0705644-53.2020.8.07.0019 e na cautelar 0705005-30.2023.8.07.0019, as quais se encontram unificadas nestes autos (ID 226866676). 7.5. Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 7.6. Deixo de condenar o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante o desinteresse da vítima. 7.7. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público e da Defensoria Pública - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação do acusado dos termos da sentença ocorrerá através de seu defensor público ou advogado constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da vítima IVONE S. DA S. (nome em sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº14.857, de 2024),a ser realizada pessoalmente no endereço: Quadra 104, Conjunto 17-A, Lote 06 - Recanto das Emas/DF - CEP: 72.600-421, telefone: (61) 99537-2993. Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) expeça-se MANDADO DE RECOMENDAÇÃO DE PRISÃO, a ser entregue no estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido; d) Transitada em julgado: d.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; d.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; d.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; d.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; d.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; d.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Dou à presente sentença MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708390-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:05:57. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726729-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA LOPES BATISTA SOUSA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA CUNHA RIBEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução movida por LARISSA LOPES BATISTA SOUSA em face de ANDRÉ LUIZ DA CUNHA RIBEIRO, cujo endereço da parte ré situa-se fora da Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme consta na petição inicial. A Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2.º que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por sua vez, o art. 63, § 3º do CPC prevê a possibilidade de a cláusula de foro ser reputada ineficaz, se abusiva. Nesse ponto, tenho que se enquadram os presentes autos, porquanto o foro eleito nada tem a ver com a relação jurídica entabulada pelas partes. Trata-se de eleição de foro aleatória, o que autoriza a mitigação da Súmula 33 do STJ, no sentido de autorizar o conhecimento de ofício da incompetência territorial. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO. CPC, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33, STJ. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABUSO DAS PARTES. 1. A ação declaratória de nulidade de ato administrativo deve ser ajuizada no foro da capital do ente federado réu, conforme parágrafo único, do art. 52, do CPC, mormente quando é o mesmo município em que sediada a parte autora. 2. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3. O enunciado da Súmula em questão não autoriza o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 4. A nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre somente quando prejudicar o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes. 5. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622623, 07265505320228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO ALEATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 2. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1616281, 07213818520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Além do mais, no caso dos autos, a exequente é advogada atuante no Distrito Federal, e o executado, pessoa física, residente em Planaltina-DF, sendo manifesta a sua hipossuficiência, inclusive com reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça em feitos anteriores. Deste modo, a cláusula que elege foro distinto daquele de seu domicílio, constante no contrato de honorários, configura evidente restrição ao acesso à justiça, razão pela qual deve ser afastada, conforme o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente. Forte em tais razões e fundamentos, DECLARO a abusividade da cláusula de eleição de foro, e, por conseguinte, reconheço a incompetência territorial deste 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte exequente. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704432-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada (ID 225225780). Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. Custas já recolhidas com suficiência. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordo. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0723659-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME AGRAVADO: TULIO BATISTA GOMES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Atlas Holding Ltda. – ME contra a decisão saneadora proferida nos autos n.º 0741840-71.2023.8.07.0001 (Vara Cível do Guará/DF). A matéria devolvida diz respeito à viabilidade (ou não) da manutenção da inversão do ônus da prova deferida na origem com relação à parte agravante. Eis o teor da decisão ora revista: Os presentes autos se referem ao processo de número 0741840-71.2023.8.07.0001, classificado como Procedimento Comum Cível, originariamente distribuído em 24/10/2023. O Requerente, TÚLIO BATISTA GOMES, ajuizou a ação em face de TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. e ATLAS HOLDING LTDA. Narrou o Requerente na peça inicial que a demanda se fundamenta em questões oriundas de um contrato de locação de imóvel, buscando a anulação de cobranças que considera indevidas, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Apontou o Requerente que a relação entre ele (locatário) e a primeira Requerida (imobiliária TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA.) se configura como uma relação de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão dessa natureza consumerista e de sua posição de hipossuficiência, requereu a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em relação à imobiliária. Argumentou o Requerente que, após a desocupação do imóvel locado, a imobiliária Requerida realizou vistorias (prévia e de saída) e que, após ter efetuado os reparos e reposições de itens apontados, foi informado que não havia mais danos a serem reparados e entregou as chaves. Contudo, posteriormente, recebeu notificação extrajudicial da imobiliária Requerida exigindo o pagamento de débitos que considera indevidos, incluindo valores de aluguéis e despesas que já haviam sido quitadas ou que se referiam a danos que, segundo ele, não constavam nos laudos finais ou já haviam sido reparados. Alegou que a imobiliária não fornecia recibos ou informações claras sobre a quitação dos débitos, pedindo a ele próprio a comprovação de pagamentos duplicados. Sustentou que o serviço prestado pela imobiliária foi defeituoso, especialmente por não ter um sistema seguro para organizar as informações de pagamentos. Ademais, imputou responsabilidade civil à locadora (ATLAS HOLDING LTDA.) com base no Código Civil, por ter demandado por dívida já paga e por exceder os limites de boa-fé nas cobranças. Requereu o reconhecimento do cumprimento de suas obrigações como locatário. Em decorrência das cobranças indevidas e reiteradas após a desocupação, que teriam perturbado seu sossego e ânimo psíquico, o Requerente postulou a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Requereu, por fim, a realização de audiência de conciliação. Inicialmente, o feito foi distribuído a uma Vara Cível de Brasília. Contudo, foi proferida decisão interlocutória que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, por ser o foro de situação do imóvel, conforme a Lei nº 8.245/1991 e o Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram redistribuídos à Vara Cível do Guará. Neste Juízo, a petição inicial foi recebida, porém, de início, não foi designada a audiência de conciliação, com base nas estatísticas locais de baixa efetividade e no princípio da razoável duração do processo, sem prejuízo de posterior designação. Foi determinada a citação das Requeridas para apresentação de resposta. As Requeridas apresentaram suas contestações. A Requerida TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. ofereceu contestação em 01/02/2024, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como mera administradora do imóvel, representando o proprietário. No mérito, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a imobiliária e o locatário, sustentando que a relação é regida pela Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, pelo Código Civil e CPC. Consequentemente, opôs-se à inversão do ônus da prova. Negou a responsabilidade civil objetiva, afirmando que o serviço não foi defeituoso e que as cobranças eram devidas, baseadas no relatório de vistoria de saída assinado pelo Requerente, que, segundo a Requerida, indicava danos remanescentes e pintura de má qualidade. Impugnou o pedido de danos morais, aduzindo que as cobranças não configuram dano indenizável, mas mero dissabor. Postulou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos formulados em face dela. A Requerida ATLAS HOLDING LTDA. ofereceu contestação em 06/02/2024, alinhando-se, em grande parte, aos argumentos da primeira Requerida no mérito. Igualmente, defendeu a inaplicabilidade do CDC à relação locatícia e, por isso, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou que as cobranças eram devidas, baseadas no check-out assinado pelo Requerente que apontava avarias não reparadas ou mal reparadas, cujas despesas foram arcadas pela locadora. Negou ter descumprido obrigações de fornecer recibos, alegando que os demonstrativos eram fornecidos pela imobiliária e que o Requerente depositava diretamente na conta da locadora, que está sob administração judicial, e que a imobiliária solicitava comprovantes para dar baixa nos débitos, mas o Requerente não colaborava. Impugnou veementemente o dano moral, afirmando que as cobranças, por serem devidas, não configuram ato ilícito ou abuso de direito, e que as alegações de sofrimento não passam de mero dissabor cotidiano, não comprovado nos autos. Postulou a total improcedência dos pedidos formulados em face dela. A parte autora foi intimada a apresentar réplica. Em sua manifestação, o Requerente reiterou seus pedidos e refutou os argumentos de defesa. Especificamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, argumentou que esta não merece prosperar, pois, segundo o contrato de locação, a imobiliária era responsável pelas vistorias e atuava como mandatária da locadora, devendo responder solidariamente pelos danos causados. Manteve o argumento de aplicação do CDC à relação entre locatário e imobiliária, citando jurisprudência do STJ que diferencia a relação locador-imobiliária (consumerista) da relação locação propriamente dita (Lei nº 8.245/91), mas interpretando que a atuação da imobiliária como intermediária pode gerar responsabilidade própria, inclusive objetiva, nos termos do CDC. Reafirmou que cumpriu suas obrigações, que as cobranças eram indevidas e que a locadora descumpriu deveres como o fornecimento de recibos. Insistiu que o dano moral não foi mero aborrecimento, mas sim consequência das cobranças indevidas e reiteradas, que demonstram padrão de comportamento abusivo das Requeridas, citando julgado em caso de cobrança indevida por empresa de telefonia. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Requerente requereu o depoimento pessoal dos prepostos das Requeridas para esclarecer as anotações dos relatórios de vistoria, reiterando os demais pedidos da inicial. Foi determinada a manifestação da parte autora sobre documentos apresentados, antes do saneamento. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório em sua ampla e detalhada exposição. FUNDAMENTAÇÃO Passo, agora, à análise das questões postas, com a profundidade e o cuidado que o caso requer, evitando construções desnecessariamente complexas que afastem a clareza da prestação jurisdicional. 1. Das Questões Preliminares A Requerida TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Fundamenta sua alegação no fato de ser mera administradora do imóvel, atuando como mandatária do proprietário, a locadora ATLAS HOLDING LTDA.. Contudo, as alegações da parte autora e os próprios documentos e fatos narrados nas contestações indicam que a atuação da imobiliária Requerida extrapolou, ou ao menos se diferencia, da simples representação em juízo do proprietário para discutir o contrato de locação em si, que, de fato, seria de responsabilidade primária da locadora. A imobiliária TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. foi a responsável direta pela realização das vistorias prévia e de saída. Foi ela quem, segundo a inicial e a réplica, informou que os reparos estavam satisfatórios e recebeu as chaves. Foi ela quem, ainda segundo a inicial, enviou a notificação extrajudicial exigindo os pagamentos que o Requerente considera indevidos. É dela que se alegou a falha na organização e controle dos pagamentos. Embora a jurisprudência majoritária sustente que a relação entre locatário e locador/imobiliária na essência do contrato de locação é regida pela Lei nº 8.245/1991, é igualmente reconhecido que a imobiliária presta um serviço de administração ao locador, configurando, nesta relação específica, uma relação de consumo. A questão que se apresenta é se, no desempenho desta administração, as ações ou omissões da imobiliária que afetam diretamente o locatário podem gerar responsabilidade própria da imobiliária em relação a este último, especialmente quando se trata de alegações de cobranças indevidas e danos morais delas decorrentes. As pretensões do Requerente, neste caso, não se limitam à discussão sobre o cumprimento das cláusulas do contrato de locação em si (como a entrega das chaves ou a necessidade de reparos), mas também envolvem a forma como as cobranças foram realizadas e a alegada falha na gestão e comunicação dos pagamentos e pendências por parte da imobiliária. A responsabilidade civil da imobiliária pode derivar de atos próprios no exercício do mandato de administração, especialmente aqueles que exorbitem a mera cobrança de valores devidos e causem danos ao locatário, como alega o Requerente. As alegações de serviço defeituoso na organização financeira e de envio de cobranças indevidas após a desocupação atribuem condutas diretamente à imobiliária. Portanto, a imobiliária TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda para responder às alegações relacionadas à sua atuação na administração do imóvel, na gestão das cobranças, na realização das vistorias e na comunicação com o locatário, especialmente no que diz respeito aos pedidos de anulação de débitos e de indenização por danos morais que teriam sido causados por falhas ou abusos em sua conduta administrativa. A questão de sua responsabilidade efetiva e a extensão desta é matéria que se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. 2. Das Questões Prejudiciais Não foram arguidas pelas partes questões prejudiciais ao mérito na forma da lei (como prescrição ou decadência), nem este Juízo as identifica presentes nos autos neste momento processual. 3. Dos Pontos Controvertidos O processo está devidamente instruído em sua fase postulatória, tendo as partes apresentado suas versões dos fatos e fundamentos jurídicos. Para avançar na etapa probatória e na posterior análise do mérito, é indispensável fixar, com precisão, os pontos fáticos e jurídicos sobre os quais recai a divergência entre as partes e que necessitam de elucidação pela produção de provas. Com base nas alegações da inicial, das contestações e da réplica, os pontos controvertidos que demandam investigação e prova são: a) Se o Requerente cumpriu integralmente suas obrigações como locatário, nos termos da Lei nº 8.245/1991 e do contrato de locação, especialmente no que tange ao pagamento de aluguéis e encargos e à restituição do imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. b) Se as Requeridas realizaram cobranças indevidas, excessivas ou reiteradas ao Requerente após a desocupação do imóvel e o término do contrato de locação. c) Se o Requerente efetuou o pagamento de todos os valores relativos ao período da locação e às despesas de reparo do imóvel após a desocupação que lhe eram devidas, e se as Requeridas deram a devida baixa nestes débitos em seus sistemas. d) Se as Requeridas descumpriram a obrigação de fornecer recibos discriminados ao Requerente ou de exibir comprovantes de pagamentos quando solicitados. e) Se o serviço prestado pela imobiliária Requerida ao locatário, especificamente no que se refere à gestão de pagamentos, comunicação e vistorias, pode ser considerado defeituoso nos termos do Código de Defesa do Consumidor (caso aplicável a este aspecto da relação). f) Se as condutas das Requeridas (cobranças indevidas, falha na gestão de pagamentos, descumprimento de deveres de informação) causaram danos de natureza moral ao Requerente, para além de meros aborrecimentos cotidianos. g) Em caso afirmativo, qual a extensão e o valor da indenização devida pelos alegados danos morais. h) Se a locadora Requerida agiu com dolo ao demandar por dívida supostamente já paga, apto a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte autora postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida com a imobiliária e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, invocando a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. As Requeridas rechaçam veementemente a aplicação do CDC, sustentando que a relação locatícia é regida por lei específica e que o Requerente não se enquadra nos conceitos de consumidor hipossuficiente. É assente, de fato, que o contrato de locação em sua essência, regido pela Lei nº 8.245/1991, não se submete, de modo geral, às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de diplomas legais com campos de incidência distintos. As relações jurídicas ali disciplinadas não ostentam as características intrínsecas de uma relação de consumo nos moldes do art. 2º e 3º do CDC. Contudo, não se pode ignorar que a imobiliária, na figura de administradora do imóvel, presta um serviço. A própria jurisprudência citada pelas partes reconhece que a relação entre o proprietário (locador) e a imobiliária é de consumo, pois o proprietário contrata os serviços de administração da imobiliária como destinatário final. Embora o locatário não seja o contratante direto deste serviço de administração no que tange à relação entre locador e imobiliária, ele é o polo diretamente afetado pela execução (ou má execução) de parte significativa deste serviço, nomeadamente a gestão de pagamentos, a comunicação de débitos e pendências, e a realização de vistorias. A Requerida TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. é uma pessoa jurídica privada que presta serviços de administração de imóveis e intermediação de negócios, enquadrando-se, em tese, no conceito de fornecedor de serviços. O Requerente, ao interagir com esta empresa no cumprimento de suas obrigações locatícias e na resolução de questões relativas ao imóvel e aos pagamentos, pode ser visto, em certa medida, como destinatário final de parcelas desse serviço administrativo, especialmente no que tange à expectativa de transparência, correção nas cobranças e organização das informações de quitação. Ainda que a relação locatícia em si não seja consumerista, aspectos da prestação de serviços conexos por parte da imobiliária podem, em situações específicas e para fins de aplicação de determinados institutos protetivos, ser analisados sob a ótica consumerista, notadamente quando se verifica a vulnerabilidade do locatário frente à estrutura e ao conhecimento técnico da administradora. Neste caso particular, verifica-se uma situação de evidente desequilíbrio na produção de provas. O Requerente já não se encontra mais na posse do imóvel, tendo entregado as chaves. Ele não possui acesso aos registros internos das Requeridas, seja da imobiliária sobre o controle de pagamentos e a baixa de débitos, seja da locadora sobre os depósitos supostamente efetuados diretamente em sua conta. A alegação de cobranças indevidas e falha na gestão financeira coloca o Requerente em posição de considerável dificuldade para demonstrar fatos negativos ou a incorreção dos registros e procedimentos internos das Requeridas. A ele é atribuída a prova de que pagou e que, apesar disso, continuou sendo cobrado, e que a imobiliária falhou em dar baixa ou organizar essas informações. Às Requeridas, por outro lado, é muito mais simples demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando extratos, planilhas de controle, ou o relatório de vistoria de saída e orçamentos de reparo que justifiquem os valores cobrados a título de danos, bem como comprovar a regularidade de seus procedimentos e a disponibilização de recibos ou demonstrativos. Essa disparidade na capacidade de produzir as provas necessárias, acentuada pelo fato de o locatário já ter se retirado do imóvel e não ter mais acesso às informações geridas pelas Requeridas, caracteriza a hipossuficiência probatória do Requerente. Embora a relação locatícia principal seja regida pela Lei nº 8.245/1991, a análise da forma e correção das cobranças e da gestão financeira pela imobiliária, enquanto prestadora de serviços de administração que afetam diretamente o locatário, pode justificar a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova previsto no CDC (Art. 6º, VIII), que visa a reequilibrar a balança processual em favor da parte em posição de maior vulnerabilidade. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, no reconhecimento da procedência do pedido, mas sim na atribuição à parte mais apta e com melhores condições técnicas e materiais de produzir a prova dos fatos. As Requeridas, em especial a imobiliária, detêm os registros de pagamentos, os relatórios de vistoria (especialmente o check-out alegadamente assinado pelo Requerente), as comunicações enviadas, e a documentação relativa aos reparos supostamente realizados após a saída do Requerente. É justo e conforme os princípios processuais modernos, que buscam a paridade de armas e a facilitação do acesso à justiça, que a prova dos fatos relacionados à correção das cobranças, à quitação dos débitos e à justificativa dos valores exigidos (em especial aqueles contestados pelo Requerente) recaia sobre as Requeridas. Portanto, em vista da evidente hipossuficiência probatória do Requerente, que se encontra afastado do imóvel e sem acesso aos registros internos das Requeridas após o término da locação, e considerando que as alegações de cobranças indevidas e falha na gestão financeira se relacionam com o serviço de administração prestado pelas Requeridas, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicado aqui de forma a tutelar a vulnerabilidade do locatário neste aspecto específico da relação. DECISÃO Em face de todo o exposto e fundamentado, procedo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida TOP LINE PRIME – GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA., ante a análise de sua participação nos fatos que deram origem à lide, conforme pormenorizadamente exposto na fundamentação. 2.Declaro que NÃO HÁ questões prejudiciais pendentes de apreciação. 3.Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS sobre os quais recairá a atividade probatória as questões detalhadas nos itens a) a h) da fundamentação acima. 4.Com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e na análise da hipossuficiência probatória do Requerente em relação aos fatos controvertidos, notadamente aqueles relacionados à correção das cobranças, à quitação dos débitos e à justificativa dos valores exigidos após a desocupação do imóvel, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo às Requeridas o encargo de provar: o A regularidade e a correção das cobranças efetuadas ao Requerente, demonstrando a origem e a exatidão dos valores exigidos, em especial aqueles contestados na inicial. o A ausência de quitação dos débitos cobrados, caso o Requerente apresente indícios de pagamento ou alegue falha na baixa dos valores. o Que o imóvel não foi restituído no estado em que foi recebido, salvo o desgaste natural, e que os danos e a necessidade de reparos que deram origem às cobranças não decorreram do uso normal do bem ou de vícios preexistentes à locação. o Que os procedimentos de gestão financeira, controle de pagamentos, comunicação de débitos e disponibilização de demonstrativos/recibos foram realizados de forma adequada e transparente. o A ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços que tenham causado danos morais ao Requerente. Fica a cargo do Requerente o ônus de provar os demais fatos constitutivos de seu direito que não foram expressamente abarcados pela inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a publicação desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. As provas deverão ser especificadas de forma clara e objetiva. Em havendo requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal e/ou testemunhal), o Juízo analisará a necessidade e pertinência, e em caso positivo, designará audiência de instrução e julgamento. Caso a prova oral seja considerada desnecessária ou se as partes protestarem apenas por prova documental, o Juízo poderá proferir julgamento antecipado do mérito ou converter o julgamento em diligência. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “não exerce atividade comercial habitual relacionada ao imóvel locado, limitando-se à propriedade do bem, a intermediação e administração ficaram a cargo da imobiliária. Como decidiu o STJ, tratando-se de contrato regido especificamente pela lei 8.245/91, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”; (b) “todos os serviços administrativos e de cobrança foram contratados e prestados pela empresa TOP LINE – Gestão Imobiliária, que possui infraestrutura própria para tal fim, e não pela ATLAS”; (c) “apenas detém a titularidade do imóvel, não tendo prestado qualquer serviço direto de gestão ou consultoria ao locatário”; (d) “não há evidência de que o autor esteja em desigualdade de tratamento ou que ATLAS detenha informação secreta”; (e) “demonstrar que o autor não efetuou determinado pagamento ou que não houve falha na prestação de serviços. Trata-se de encargo logicamente impossível ou excessivamente oneroso, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa”. Pede, liminarmente, a concessão de feito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a inversão do ônus probatório “imposta à ATLAS HOLDING LTDA. – ME, mantendo-se, quanto a ela, a distribuição ordinária do encargo probatório”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à ação ajuizada pelo ora agravado, em pretende a declaração de inexistência de débito e reparação por danos extrapatrimoniais, sob a fundamentação, em síntese, de cobrança indevida derivada de contrato de locação de imóvel. Pois bem. Com relação à inversão do ônus probatório, não custa lembrar as valiosas lições de Moacyr Amaral Santos: Toda pretensão tem por fundamento um ponto de fato. É com fundamento num fato, e dele extraindo consequências jurídicas, que o autor formula o pedido sobre o qual o juiz irá decidir na sentença. O autor, assim, faz a afirmação de um fato, que poderá ou não corresponder à verdade. Se essa afirmação se opõe a afirmação do réu (“exceção”, em sentido lato), a qual também poderá não corresponder à verdade, que negando aquele fato ou revestindo-o de outros caracteres, ou consistente num outro fato, cuja existência importe na negação daquele, ou do qual deduza consequências obstativas à pretensão do autor, se esbatem afirmações igualmente respeitáveis, mas que igualmente não subsistem por si mesmas em relação ao juiz... não bastam as afirmações de fatos, mas impõe-se a demonstração de sua existência ou inexistência [...]. Com o ônus do pedido – ônus da ação e da exceção – se coordena o ônus da afirmação, assim também ao ônus da afirmação se coordena o ônus da prova... Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizem o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados [...]1. Em outros termos, os fatos afirmados (na ação e/ou na “exceção” em sentido amplo) consistem em questões de fatos determinados, controversos, relevantes e influentes na decisão da causa. Eles constituem o objeto de necessária prova judiciária, cuja finalidade é a formação da convicção do julgador (destinatário principal e direto), o qual deliberará se os fatos afirmados são certos a ponto de criar a certeza legítima (inabalável crença da verdade) quanto a sua existência (Código de Processo Civil, artigo 369, parte final c/c artigo 370, parágrafo único). Para isso, o julgador pode livremente se valer as regras da experiência comum (ou máximas da experiência), em que certos fatos fazem parte da cultura de determinada esfera social a que ele pertence2 e que surgem pela observação do que comumente acontece (Código de Processo Civil, artigo 375, primeira parte). De outro ângulo, as regras de experiência técnica podem recomendar a necessária percepção técnica de um perito acerca dos fatos quanto à sua verificação, acertamento ou apreciação (declaração supletiva da ciência), a ponto de torná-los inteligíveis ao julgador (Código de Processo Civil, artigo 375, parte final c/c artigo 370, parágrafo único). Em qualquer das variantes em que o julgador decide com base na prova dos fatos (secundum probata iudex iudicare debet), em que não será admitida a produção de prova desnecessária (Código de Processo Civil, artigo 370, “contrario sensu”), especialmente se se tratar de diligência inútil ou meramente protelatória. No caso concreto, a inversão do ônus probatório deferida pelo e. Juízo de origem, com relação à Top Line Prime – Gestão Imobiliária Completa Ltda. teria sido em razão da relação consumerista constituída entre a parte autora/locatário (ora agravado) e a imobiliária que presta um serviço de administração ao locador, ora agravante (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, inc. VIII c/c art. 14). Com relação à parte agravante (locador), o e. Juízo de origem, em razão das peculiaridades do caso, teria atribuído a distribuição dinâmica do ônus da prova, por entender que teria melhores condições de provar os fatos alegados, de forma a garantir o equilíbrio processual entre as partes, até porque cabe a ele aferir a real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 370 c/c art. 373, § 1º). No ponto, o e. Juízo de origem asseverou, em síntese, que: [...] Neste caso particular, verifica-se uma situação de evidente desequilíbrio na produção de provas. O Requerente já não se encontra mais na posse do imóvel, tendo entregado as chaves. Ele não possui acesso aos registros internos das Requeridas, seja da imobiliária sobre o controle de pagamentos e a baixa de débitos, seja da locadora sobre os depósitos supostamente efetuados diretamente em sua conta. A alegação de cobranças indevidas e falha na gestão financeira coloca o Requerente em posição de considerável dificuldade para demonstrar fatos negativos ou a incorreção dos registros e procedimentos internos das Requeridas. A ele é atribuída a prova de que pagou e que, apesar disso, continuou sendo cobrado, e que a imobiliária falhou em dar baixa ou organizar essas informações. Às Requeridas, por outro lado, é muito mais simples demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando extratos, planilhas de controle, ou o relatório de vistoria de saída e orçamentos de reparo que justifiquem os valores cobrados a título de danos, bem como comprovar a regularidade de seus procedimentos e a disponibilização de recibos ou demonstrativos. Essa disparidade na capacidade de produzir as provas necessárias, acentuada pelo fato de o locatário já ter se retirado do imóvel e não ter mais acesso às informações geridas pelas Requeridas, caracteriza a hipossuficiência probatória do Requerente. Embora a relação locatícia principal seja regida pela Lei nº 8.245/1991, a análise da forma e correção das cobranças e da gestão financeira pela imobiliária, enquanto prestadora de serviços de administração que afetam diretamente o locatário, pode justificar a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova previsto no CDC (Art. 6º, VIII), que visa a reequilibrar a balança processual em favor da parte em posição de maior vulnerabilidade. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, no reconhecimento da procedência do pedido, mas sim na atribuição à parte mais apta e com melhores condições técnicas e materiais de produzir a prova dos fatos. As Requeridas, em especial a imobiliária, detêm os registros de pagamentos, os relatórios de vistoria (especialmente o check-out alegadamente assinado pelo Requerente), as comunicações enviadas, e a documentação relativa aos reparos supostamente realizados após a saída do Requerente. É justo e conforme os princípios processuais modernos, que buscam a paridade de armas e a facilitação do acesso à justiça, que a prova dos fatos relacionados à correção das cobranças, à quitação dos débitos e à justificativa dos valores exigidos (em especial aqueles contestados pelo Requerente) recaia sobre as Requeridas. Portanto, em vista da evidente hipossuficiência probatória do Requerente, que se encontra afastado do imóvel e sem acesso aos registros internos das Requeridas após o término da locação, e considerando que as alegações de cobranças indevidas e falha na gestão financeira se relacionam com o serviço de administração prestado pelas Requeridas, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicado aqui de forma a tutelar a vulnerabilidade do locatário neste aspecto específico da relação.[...] (g.n.) Nesse quadro fático e processual, a despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente porque a demonstração probatória, por exemplo, “sobre os depósitos supostamente efetuados diretamente em sua conta” não constitui prova de um fato negativo ou de difícil acesso. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável, por ora, a concessão da medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AGIOTAGEM. INDÍCIOS. MAIOR FACILIDADE PARA REALIZAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil adotou uma Teoria Mista ou Eclética da Distribuição do Ônus da Prova, porquanto, em que pese os incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil contemplarem a Teoria Estática do Ônus da Prova, veja-se que o parágrafo 1º do referido artigo e o inciso III do art. 357 do Código de Processo Civil consagram a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. 2. Cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, caso haja maior possibilidade de uma das partes produzir a prova ou a impossibilidade ou demasiada dificuldade na obtenção da prova por um dos agentes processuais. 3. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 3º da Medida Provisória número 2172-32/2001, tem por escopo facilitar a demonstração de negócio ou de estipulações usurárias. 4. Demonstrada a maior facilidade em produção probatória por uma das partes, deve ser imputado a ela o ônus por sua realização. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1988735, 0754062-40.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE 1. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, é certo que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, tal dispositivo, em seu parágrafo primeiro, consagra a teoria dinâmica do ônus probatório, pela qual o julgador, observando a maior facilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, poderá inverter a carga probante, quando entender necessário. 2. Comprovado que o réu é quem possui maior aptidão para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, é possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1888976, 0712281-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. [1] SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Ed. Vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 7 a 53. [1] SANTOS, ob. cit. p. 46. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5843449-15.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para apresentar contrarrazões, nos termos do Artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940