Larissa Lopes Batista Sousa
Larissa Lopes Batista Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 072376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Lopes Batista Sousa possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPA
Nome:
LARISSA LOPES BATISTA SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732674-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DALIA PAMELA VARGAS GOANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação de DALIA PAMELA VARGAS GOANA, no endereço Rua Aeroporto Santos Dumont, Jardim Aeroporto, nº 233, Lote 2, Ponta Porã-MS, CEP nº 79905-418. Quanto a citação de PASCOAL E DALIA RESTAURANTE LTDA, promova-se nova tentativa, no mesmo endereço - Rua Monte Dedo de Deus, nº 90, Monte Alegre, Balneário Camboriú-SC, CEP nº 88.348-396, observando o nome fantasia Recanto dos Amigos. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707661-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0727595-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINA MARCIANA BARBOSA AGNELLO RECORRIDO: SERASA S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade. Os contracheques ID 71973632 mostram que a recorrente, servidora pública, no meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 auferiu renda média bruta de R$ 13.766 e líquida de R$ 7.923, parte dela comprometida com empréstimos. Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente. No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3. Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0719351-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: FELIPE MOREIRA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., contra decisão proferida em ação de conhecimento nº 0705386-12.2025.8.07.0005, que tem como requerente FELIPE MOREIRA LIMA. A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança do seguro prestamista, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida (ID 233347711): “Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão da cobrança do seguro prestamista. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor alega, em suma, que: a) em 19/09/2024 renegociou seus contratos de empréstimo com o banco réu por meio de novo contrato de empréstimo consignado no valor bruto de R$ 48.566,73 e valor líquido de R$ 42.639,38; b) o contrato foi realizado via aplicativo do banco, sem disponibilizar opção de contratação sem seguro prestamista, no valor de R$ 4.289,41, caracterizando venda casada; c) não teve acesso à cópia do contrato pelo aplicativo, tendo que requisitá-la diretamente na agência; d) após tentativas frustradas de cancelar a cobrança do seguro e solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito junto ao banco, BACEN ou SUSEP; e) o banco justificou a cobrança do seguro com base em cláusula de reciprocidade, segundo a qual taxas bonificadas somente seriam aplicadas mediante contratação do seguro; f) a conduta do banco configura prática abusiva vedada pelo CDC, ausência de informação clara (art. 6º, III), imposição contratual em contrato de adesão (art. 54), interpretação em favor do consumidor (art. 47) e responsabilidade objetiva (art. 14). Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis o tema 972 dispõe: " Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança do seguro prestamista, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação”. Em seu recurso, o agravante alega que celebrou contrato de empréstimo com o BRB, optando voluntariamente pela contratação de seguro prestamista como garantia da operação, a fim de obter taxas de juros diferenciadas. Afirma ter o agravado manifestado plena ciência das reciprocidades contratuais, optando pela proposta que reduzia seu comprometimento de renda. Alegações de desconhecimento ou abusividade são infundadas, uma vez que todas as variáveis foram discutidas pessoalmente com o gerente, inclusive a relação entre a taxa reduzida e a manutenção do seguro. Informa que o seguro prestamista, contratado de forma independente e espontânea, possui função garantidora, substituindo garantias reais ou pessoais não ofertadas pelo cliente. Sua cobertura abrange riscos como morte, invalidez e desemprego, protegendo tanto o segurado quanto a instituição financeira em caso de sinistro. Assevera ser a alegação de “venda casada” equivocada, pois o agravado tinha liberdade para optar por outras formas de garantia (como fiança ou hipoteca), conforme previsão legal. Durante atendimento presencial, o cliente reafirmou seu desinteresse em alterar as condições contratuais, mesmo ciente de que a retirada do seguro demandaria renegociação com majoração da taxa. Ressalta que a tutela de urgência pleiteada pelo autor visa suspender “cobranças futuras” relacionadas ao seguro. Contudo, tal pedido esbarra em impossibilidade material, pois a cobrança do prêmio já foi realizada em caráter único e antecedente. Assim, requer seja dado provimento ao recurso para afastar a determinação de suspensão das cobranças referentes ao seguro, visto que não há novos pagamentos a esse título. É o relatório. Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 71742577). Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 16:05:55. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704780-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO RÉU: BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13, Endereço: ARAPOANGA, QUADRA A, LOTE 11, ARAPOANGA (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-100. Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual o Requerente postula a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese apertada, o Requerente narra que, em janeiro de 2025, ao procurar um advogado especializado, tomou conhecimento da existência de um contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, supostamente firmado com o BANCO PAN S.A. em 23/05/2020. Afirma categoricamente que jamais contratou tal serviço e que os descontos das parcelas têm sido efetuados em sua folha de pagamento desde julho de 2020. Aduz que a contratação foi fraudulenta, salientando que o banco teria utilizado uma fotografia sua atual (de 2025) para tentar comprovar a validade de um contrato firmado em 2020, configurando, em sua visão, fraude grosseira. Como consectário de suas alegações, o Requerente formulou pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à imediata suspensão dos descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de novos lançamentos sob a mesma rubrica. Além do pleito de urgência, o Requerente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, por contar com 62 anos de idade. Juntou à inicial diversos documentos, dentre os quais se destacam a Petição Inicial, a Procuração - Ailtom, o RG - Ailtom, o Contrato 736319478, o TED, foto do Ailtom em 2020, Boletim de Ocorrência, Reclamação no site do BACEN, Folhas de Pagamento do Benefício de Pensão por Morte, Resposta emitida pelo Banco Pan através do e-mail, e o Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Benefício. Passo a decidir sobre os pedidos formulados. Inicialmente, antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, cumpre apreciar as benesses processuais rogadas pelo Requerente. Com efeito, o Requerente postula a concessão da prioridade na tramitação de seu feito, lastreado em sua condição de pessoa idosa, conforme documentação anexa à exordial que comprova sua idade. A legislação processual civil, em consonância com o Estatuto do Idoso, assegura tal direito. O artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade de tramitação. De igual modo, o artigo 71 do Estatuto do Idoso corrobora tal preceito. Considerando que os documentos apresentados ratificam que o Requerente possui 62 anos de idade, imperiosa se faz a concessão da prioridade vindicada. Outrossim, o Requerente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser juridicamente necessitado e não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, acostou aos autos sua CTPS, extratos de conta corrente e declaração de hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, preveem a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A documentação apresentada, notadamente as Folhas de Pagamento do Benefício de Pensão por Morte, indicando uma renda modesta de aproximadamente R$ 1.618,00 mensais, em conjunto com a declaração de hipossuficiência e a comprovação de desemprego, são elementos suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada necessidade. Destarte, deve ser deferida a gratuidade da justiça em favor do Requerente. Passa-se, agora, à análise acurada do pedido de tutela de urgência formulado. A tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cuja concessão condiciona-se à presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses pressupostos acarreta o indeferimento da medida pleiteada, porquanto a lei exige a conjugação de ambos para a mitigação do princípio do contraditório prévio. No que concerne à probabilidade do direito, cumpre avaliar se as alegações do Requerente, amparadas nos elementos probatórios coligidos na fase postulatória, possuem um elevado grau de verossimilhança, de modo a permitir um juízo de cognição sumária favorável à pretensão autoral. O Requerente sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi fraudulenta, sem sua anuência, e que os descontos subsequentes são, portanto, indevidos. Cita, inclusive, que o BANCO PAN S.A. teria apresentado um Contrato 736319478 onde constaria uma foto sua de 2025 para comprovar uma contratação supostamente realizada em 2020. Esta narrativa, por si só, levanta sérias dúvidas sobre a regularidade do negócio jurídico. Os documentos apresentados pelo Requerente, como o próprio Contrato 736319478, o TED referente ao crédito recebido, as Folhas de Pagamento do Benefício de Pensão por Morte que indicam os descontos de RMC, e a Resposta emitida pelo Banco Pan através do e-mail, são relevantes para a demonstração dos fatos alegados e para subsidiar o pleito. A inclusão de uma foto do Requerente datada de 2025 em um contrato cuja contratação se afirma ter ocorrido em 2020, caso comprovada nos termos narrados na Petição Inicial, configuraria, em tese, um indício robusto de fraude na formalização do negócio jurídico. Entretanto, a análise preliminar dos elementos disponíveis, mesmo considerando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC) e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), não permite, neste limiar processual e sem a oitiva da parte contrária, a formação de um juízo de probabilidade suficientemente alto para justificar a concessão da tutela de urgência. A inversão do ônus probatório, conquanto aplicável à relação consumerista, não exime a parte autora de apresentar um mínimo lastro probatório de suas alegações, o que foi feito com a juntada dos documentos mencionados. Contudo, a análise da regularidade ou fraude na contratação de serviço bancário, especialmente em operações realizadas por meio eletrônico, envolve a ponderação de diversos elementos e a comprovação da autenticidade dos procedimentos de formalização, tais como a captura biométrica facial, a verificação de documentos, a geolocalização, a anuência eletrônica e a utilização de senhas ou tokens. O BANCO PAN S.A., em sua Resposta emitida pelo Banco Pan através do e-mail (documento juntado pelo próprio autor), afirma que a operação foi formalizada por meio eletrônico, seguindo procedimentos de segurança com validação biométrica e confronto de fotos, não identificando irregularidades. Embora tal resposta interna não vincule o juízo, ela indica que a questão da formalização e autenticidade do contrato digital é um ponto controverso que necessita de dilação probatória e a efetiva apresentação da defesa do Requerido. A mera alegação da utilização de foto de 2025 em um contrato de 2020, por mais grave que soe, precisa ser confirmada pela análise pericial dos documentos digitais e pela versão dos fatos a ser apresentada pelo banco, acompanhada de sua documentação. A Súmula 297 do STJ, que consagra a aplicação do CDC às instituições financeiras, e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva por fortuito interno, são, indubitavelmente, pilares para a eventual procedência da demanda no mérito, caso a fraude seja comprovada. No entanto, elas não dispensam a necessidade de comprovação, ainda que sumária, da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência inaudita altera pars. Ademais, ao se examinar o requisito do perigo de dano, observa-se que, embora a retenção de valores de um benefício previdenciário de baixa monta (aproximadamente R$ 1.618,00 mensais), por sua natureza alimentar, configure um dano potencial relevante, o contexto fático apresentado pelo próprio Requerente mitiga, de forma substancial, a urgência requerida para a concessão de medida sem a oitiva da parte contrária. Conforme narrado na Petição Inicial, os descontos indevidos teriam se iniciado em julho de 2020, perdurando até o ajuizamento da ação em maio de 2025. O próprio Requerente informa que o montante descontado entre julho de 2020 e abril de 2025 totaliza R$ 3.634,19. Significa dizer que os descontos vêm ocorrendo de maneira contínua e regular há aproximadamente cinco anos. A situação, embora prejudicial ao Requerente, não caracteriza um perigo de dano atual e iminente que justifique uma intervenção estatal drástica e imediata sem a observância do princípio do contraditório. O "perigo" a que se refere o legislador no artigo 300 do CPC é aquele que, se não coarctado de imediato, causará dano irreparável ou de difícil reparação antes que a questão possa ser plenamente debatida em juízo. A demora de quase cinco anos entre o início dos descontos (julho/2020) e o ajuizamento da presente demanda (maio/2025) demonstra que a situação, por mais indesejada, não possui a característica de urgência que autorize a supressão, ainda que temporária, do direito de defesa do Requerido antes de qualquer manifestação judicial sobre o tema. A inércia do Requerente por um período tão extenso para buscar a tutela jurisdicional, mesmo diante da alegada ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conduz à conclusão de que o perigo de dano não é aquele que se apresenta como iminente e capaz de comprometer o resultado útil do processo, ou que se aprofunde a cada dia de forma insuportável em comparação com a situação já consolidada ao longo de vários anos. A situação de dano, se de fato existe, é preexistente e se arrasta no tempo, o que atenua o requisito da urgência para fins de medida liminar. Considerando a notável ausência da urgência qualificada e a necessidade de melhor elucidação dos fatos mediante a apresentação da versão do BANCO PAN S.A. e das provas que entender pertinentes acerca da formalização e autenticidade do Contrato 736319478 e do TED, bem como de toda a operação de contratação eletrônica, não se vislumbra, neste momento processual, a presença cumulativa e inequívoca dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. A concessão de medida de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária, configura uma exceção à regra do contraditório, somente admissível quando presentes, de forma patente, a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. Assim, a densidade probatória apresentada na Petição Inicial e nos documentos que a acompanham, conquanto forneçam indícios relevantes dos fatos alegados, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para formar convencimento pleno acerca da probabilidade do direito vindicado, especialmente diante da complexidade da apuração de fraudes em meios eletrônicos e da existência de versão fática diversa, ainda que apresentada em sede administrativa pelo próprio requerido. Aliado a isso, a ausência de perigo de dano iminente, em razão da longa data em que os alegados descontos vêm ocorrendo sem a busca imediata da tutela jurisdicional, afasta a urgência necessária para a concessão da medida liminar. O devido processo legal e o princípio do contraditório, garantidos constitucionalmente, impõem que, em regra, a parte adversa seja ouvida antes que o Estado-Juiz profira uma decisão que afete sua esfera jurídica. A urgência permite a postergação dessa oitiva, mas essa postergação é um sacrifício ao contraditório que só se justifica pela necessidade imperiosa de evitar um dano grave e iminente. No caso em tela, essa necessidade não se revela com a clareza exigida, devendo o litígio prosseguir com a regular citação do Requerido para que apresente sua defesa e os documentos que possuir sobre o negócio jurídico, viabilizando o pleno exercício do contraditório e a posterior formação de um juízo de mérito mais seguro e fundamentado, ou mesmo a reanálise da tutela de urgência após a contestação e os documentos que a acompanharem, caso a situação de perigo se qualifique de maneira diversa. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual em favor do Requerente AILTOM DA SILVA CAPUCHINHO, na forma do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se a prioridade na capa dos autos. b) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, eis que ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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