Giovanna Taguatinga Scheffer

Giovanna Taguatinga Scheffer

Número da OAB: OAB/DF 072488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Taguatinga Scheffer possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ, TRT10
Nome: GIOVANNA TAGUATINGA SCHEFFER

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MONITóRIA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707214-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: AP - Apelação Cível Apelante: Associação dos Policiais, Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal Apelada: Rita de Fatima Viera Martins D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Policias, Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal contra a sentença (Id. 73267284) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente. A apelada Rita de Fatima Viera Martins suscitou, em suas contrarrazões (Id. 73267290), questão preliminar referente à inadmissibilidade do recurso, diante do alegado desrespeito ao princípio da dialeticidade. Assim, manifeste-se a apelante a respeito do tema aludido, nos termos da norma estabelecida no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737004-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDECY TEIXEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é de advogado sem procuração/substabelecimento no feito. Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706392-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FORTI LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS FORTI LTDA. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC. Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto. A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, pois deixou de juntar comprovante de endereço. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708944-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RITA DE CASSIA NETO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs. O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito. Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença. Havendo, por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências. Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15. A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729811-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DUARTE PEREIRA REQUERIDO: MAYRA CRISTINE DA SILVA CARVALHO, LEILA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça às requeridas. Recebo a reconvenção apresentada pelas rés. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706231-60.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEILDA DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de execução promovida pela Associação dos Policiais, Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal em face de Joseilda dos Santos Ribeiro, com fundamento em nota promissória acostada sob o Id. 32663729. Não obstante as diligências realizadas, o crédito exequendo não foi adimplido. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 230252737), tendo, contudo, permanecido silentes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. DECIDO. A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação em razão do decurso do tempo, sendo que a prescrição intercorrente se verifica no curso do processo de execução, quando, após sua suspensão, não são realizadas diligências úteis à satisfação do crédito, passando a correr no mesmo prazo da obrigação principal. No caso concreto, a executada foi regularmente citada por meio de oficial de justiça em 20/09/2019, conforme se depreende dos documentos de Ids. 45324218 e anexo, sem que houvesse, no prazo legal, pagamento ou oposição de embargos à execução (Id. 47112467). Em 13/11/2019, o feito foi suspenso nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, consoante decisão de Id. 49825979. Ressalte-se que a suspensão do feito se deu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual alterou o § 4º do art. 921 do CPC. Dessa forma, aplica-se a redação originária do dispositivo, de modo que o prazo da prescrição intercorrente teve início apenas após decorrido o período de um ano da suspensão, ou seja, a partir de 13/11/2020. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sendo a pretensão executiva lastreada em nota promissória, incide o prazo trienal previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Considerando o início do prazo prescricional em 13/11/2020, bem como o período de suspensão da contagem por 140 dias, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, constata-se que transcorreu, sem qualquer impulso útil, o prazo prescricional de três anos. Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739647-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: CLINICA SANDIOOR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, em desfavor de CLINICA SANDIOOR LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora relata que incorporou a SICOOB CREDILOJISTA, em 1º.8.2018, para fins de dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações. Aduz que o processo de incorporação foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14.7.2018, assim como o rateio das perdas correspondentes. Narra ter sido realizada Assembleia Geral Ordinária em 30.4.2022, oportunidade na qual definida a cobrança judicial do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento, ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil. Expõe ter sido realizada auditoria especial, na qual foram constatadas perdas de R$ 13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), tendo sido recuperado, até junho de 2022, o montante de R$ 332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil, dois reais e quarenta centavos). Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.743,86 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativa à sua quota parte no prejuízo apurado. Inicial instruída por documentos. A parte ré apresentou contestação no ID 220082999, alegando, preliminarmente, incompetência relativa e incorreção do valor da causa, bem como prejudicial do mérito de prescrição. Afirma que nunca teve vínculo associativo com a autora e formula pedidos de esclarecimentos quanto à origem da dívida e de apresentação de documentos contábeis. Postula pela inversão do ônus da prova. Réplica e documentos juntados ao ID 226760340. Acolhida preliminar de incompetência relativa pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível de Águas Claras. Réplica juntada ao ID 226760340. Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que o argumento da ré de que não sabe se os valores atribuídos estão corretos, porque a parte autora não teria anexado os elementos de prova do fato gerador da cobrança, se confunde com o próprio mérito da ação. A prova da existência do débito e seu valor são questão de mérito. Já o valor da causa foi corretamente atribuído, com base no valor cobrado, o que atende ao disposto no artigo 292, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A ré defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. A relação jurídica originária foi formalizada entre cooperativa e cooperados, sendo o prazo prescricional para a cobrança da dívida correlata de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois na legislação de regência inexiste previsão específica (Lei n. 5.764/1971), aplicando-se assim a regra geral. Considerando que a ata da AGE que identificou as perdas foi realizada em 14 de julho de 2018, não decorreu ainda o prazo prescricional de dez anos e, portanto, não há no que se falar em ocorrência de prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. Preceitua o §1º do artigo 1.095 do Código Civil que é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. Em igual sentido, são os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71, os quais assim dispõem: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Consignadas essas premissas, pretende a autora cobrar da ré o rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, por aquela incorporada, com base nas decisões assembleares havidas em 14.7.2018 e 30.4.2022. Com efeito, as aludidas assembleias estabeleceram o quantum e a forma de compensação dos prejuízos aferidos por auditoria especialmente designada para esse fim (ID 211255883). Registre-se, no ponto, a regular convocação de todos os cooperados, por intermédio dos editais de IDs 211255876 e 211255880, conforme prescreve o artigo 38 da Lei 5.764/71, não havendo falar em desconhecimento do ato. É bom destacar que a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, contanto que dentro dos limites legais e estatutários. Para além da regulamentação acima delineada, o próprio estatuto autoral prevê o rateio das perdas, nos termos do seu artigo 28: Art. 28. As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central. II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor. § 1º. Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembleia. § 2º. Compete a Assembleia Geral fixar os percentuais para a inscrição na fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado, realizadas ou mantidas durante o exercício findo, no SICOOB CREDFAZ. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS. PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1. As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1. Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2. Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1. Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Documento não conhecido. 3. O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5. O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos de IDs 211255884 e 211257851atestam a condição de cooperada da ré e o cálculo de ID 211257847 revela o rateio dos prejuízos acima relacionados, os quais não foram oportunamente por aquela quitados, apesar da notificação extrajudicial de ID 211255893. Não há, portanto, qualquer elemento desabonador da cobrança vindicada pela autora, a qual representa mero consectário da condição de cooperada da ré. Em outras palavras, demonstrada a condição de cooperada, a fruição dos serviços e que os débitos cobrados guardam relação com os serviços prestados, cabível o rateio dos prejuízos em testilha, consoante a legislação de regência, posto que o fundo de reserva não se revelou suficiente para cobrir as perdas apuradas (ID 226760344). O ônus de comprovar o pagamento é imposto à parte devedora, ônus do qual ela não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Por oportuno, o artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. Eventual existência de fraude e responsabilidade dos administradores da cooperativa não afasta a responsabilidade dos cooperados pelo rateio dos aludidos prejuízos, ficando-lhes assegurado o direito de regresso, acaso comprovado ilícito em sua gestão. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na planilha de ID 211257847, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de sua elaboração, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de ID 211257845. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:37:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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