Bianca Bianchi Do Nascimento

Bianca Bianchi Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 072685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TJMA, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TRF1, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome: BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1008928-97.2024.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifeste sobre o alegado na petição contida no ID. 2192794764 e cumpra integralmente a liminar deferida no ID. 2127217319, bem como o despacho de ID. 2133532236, no que se refere à manifestação quanto à proposta feita pelos autores. É importante esclarecer que a liminar deferida no ID. 2127217319 ainda está vigente. Advirto que a procrastinação no cumprimento da decisão judicial também poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 77 do CPC, sem prejuízos das sanções penais, civis e administrativas eventualmente cabíveis. Venha aos autos a réplica dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005108-10.2023.8.16.0090   Processo:   0005108-10.2023.8.16.0090 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$1.554.096,10 Exequente(s):   COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s):   RICARDO ESTEVÃO RICARDO HENRIQUE ESTEVÃO Ricardo Henrique Estevão Ltda 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RICARDO ESTEVÃO e outros, em sede de execução de título extrajudicial movida por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., na qual se alega a impenhorabilidade dos bens constritos por serem essenciais à atividade agrícola exercida pelos executados, bem como eventual excesso de penhora. Pleiteia-se ainda a suspensão da execução e designação de audiência de conciliação. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 140.1), alegando, em síntese, que os bens são plenamente penhoráveis, alguns já foram ofertados como garantia no acordo homologado, e que não houve demonstração técnica da essencialidade dos demais bens ou de prejuízo concreto à atividade rural. Requereu, inclusive, a adjudicação da colheitadeira S680 (já removida), bem como a manutenção do curso da execução. É o breve relatório. Decido. 2. Da alegada impenhorabilidade dos bens: Os executados alegam que os bens indicados à penhora são essenciais ao desempenho de suas atividades profissionais como produtores rurais, estando protegidos pelo disposto no art. 833, V, e §3º do CPC. Contudo, observa-se que a colheitadeira John Deere S680, cuja apreensão já foi efetivada (mov. 122.3), foi expressamente ofertada em garantia pelos próprios executados no termo de acordo de mov. 41.1. Assim, eventual alegação de impenhorabilidade encontra óbice no princípio da boa-fé e na vedação ao comportamento contraditório das partes, o que afasta a proteção legal nesse ponto. Quanto aos demais bens indicados na decisão de mov. 124.1, não há, nos autos, demonstração técnica, contábil ou documental suficiente que comprove a essencialidade específica de cada um deles para a atividade produtiva do executado. A mera alegação genérica de que todos os maquinários são indispensáveis não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade prevista no ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de bens livres e idôneos à garantia da execução. Neste caso, os próprios executados admitem a existência de outras colheitadeiras e tratores, inclusive informando que alugaram maquinário para garantir a colheita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS VEÍCULOS BLOQUEADOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 0011442-39.2023.8.16.0000, Relator(a): Shiroshi Yendo,  15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/05/2023, Data de Publicação: 21/05/2023). Além disso, o valor da dívida é expressivo, e há risco concreto de frustração da execução, tendo em vista a alegada dilapidação patrimonial e ausência de bens livres localizados durante a diligência. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens. 3. Da suspensão da execução e designação de audiência: Os executados pleiteiam a suspensão da execução sob o fundamento de que estariam em tratativas de acordo com a exequente. Todavia, conforme consta nos autos, não houve formalização de qualquer proposta aceita, tampouco petição conjunta ou requerimento bilateral para designação de audiência. A exequente, inclusive, afirmou que as tratativas não prosperaram, apesar das tentativas ocorridas ao longo de 2024. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução e de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de reanálise futura, caso haja manifestação conjunta das partes nesse sentido. 4. Diante do exposto: Rejeito a impugnação à penhora. Defiro o pedido de adjudicação da colheitadeira John Deere S680, já penhorada e avaliada, nos termos do art. 876 do CPC, com a consequente intimação dos executados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de suspensão da execução e de designação de audiência de conciliação, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. Determino o cumprimento da ordem de constrição via RENAJUD referente ao caminhão de placas ABV5B23, conforme requerido no mov. 140. 5. Intimações e Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente.    Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197340-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franco da Rocha; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002372-19.2025.8.26.0198; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: Banco Volkswagen S/A; Advogada: Bianca Bianchi do Nascimento (OAB: 72685/DF); Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ); Agravado: Wagner Toninato Fernandes; Advogado: Diego Camacho de Souza (OAB: 405846/SP); Interessado: Volkswagen Financial Services; Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724056-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual. Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 5.7.2019, tendo por objeto empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 158.930,00, a ser adimplido em 24 prestações de R$ 9.935,21, vencíveis a partir de 3.10.2019, com valor total de quitação em R$ 238.445,04, pactuados juros remuneratórios de 2,70% ao mês, equivalentes a 38,28% ao ano, bem como uma taxa de juros moratórios de 3,70% ao mês. Posteriormente, em 1.4.2020, a parte autora procedeu à renegociação do mútuo, desta feita, no valor de R$ 143.187,44, a ser adimplido em 60 prestações de R$ 4.445,24, à taxa de juros de 2,20% ao mês, equivalente a 30,31% ao ano. Sustentou a existência de irregularidades no contrato, pois computada taxa de juros superior àquelas contratadas, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, formulou os seguintes pedidos: "Ante o exposto, requer-se: a. Em sede de tutela de urgência, requer: a. Seja o RÉU impedido de levantar recursos Autora ou de existentes em contas ou aplicação financeira de qualquer espécie; b. Seja o Réu impedido de incluir a PARTE AUTORA em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-la caso já efetuado; e c. Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda. (...) h. no mérito, após a perícia contábil dos contratos, sejam ajustados: (i) as parcelas do contrato originário nº 1495753384 para o valor correspondente à taxa de juros contratual (de 2,70% a.m.); e (ii) o saldo devedor financiado no contrato de renegociação nº 6098041-4 para retirar o excesso constatado no pagamento das seis parcelas da operação originária; e mantendo os juros remuneratórios em patamar correspondente ao firmado no contrato." A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Indeferida a gratuidade de justiça, a autora recolheu as custas iniciais. Rejeição da tutela de urgência (ID: 207076146). Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 220401466). Em contestação (ID: 222739428), a parte ré se opôs à pretensão autoral. Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial (art. 330, § 2.º, do CPC) e de ausência de pressuposto processual (irregularidade de representação). No mérito, apontou a legalidade das operações financeiras, incluindo os juros remuneratórios e moratórios previstos. Requereu a improcedência integral dos pedidos, alfim. Réplica em ID: 225563630. A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 229700857), quedando inerte a parte ré (ID: 229772127). É o relatório. Decido. Nada há a prover quanto às impugnações à gratuidade de justiça, porquanto indeferida, bem como ao valor da causa, tendo o Juízo observado as disposições do art. 292 e incisos, do CPC, quando da fixação efetivada pela decisão proferida no ID: 204276376. Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial. Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de pressuposto processual pois, nos termos da orientação promanada do eg. TJDFT, "observa-se, ainda, que o relatório de assinaturas emitido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz menção à ICP - Brasil e nele consta o Código Verificador de autenticidade, o link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2 .200-2/2001" (TJ-DF 07454525120228070001 1719021, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023), informação que se divisa do documento copiado no ID: 200310032 (p. 2). Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da efetiva taxa de juros incidente nos contratos objeto da demanda. A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, defiro a perícia postulada pela parte autora (ID: 200310028, Item V, Subitem G, p. 43), às suas expensas. Nomeio a profissional Mona Alves de Souza, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC). Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC). Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025, 13:28:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3492-8393   Processo: 3000871-33.2025.8.06.0010 AUTOR: RAUL MONTE MARCOLINO e outros  REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Valores c/c Repetição de Indébito proposta por RAUL MONTE MARCOLINO e SIMONE ARAUJO DE AMORIM MONTE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos já qualificados nos autos. Decisão de ID. 158341527 determinou a intimação dos autores para juntar comprovante de endereço em seus nomes e atualizados, bem como procuração assinadas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte requerente, mesmo devidamente intimada por seu causídico, deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar, conforme consta a informação no sistema processual.   Eis o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe:   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos. Todavia, verificou-se a desídia dos autores em realizar a emenda a inicial, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC. Ademais, cabe a parte promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, assim como com documentos legíveis para comprovar suas alegações. Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito.   DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.   Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
  6. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1017204-83.2025.8.11.0001 Requerente: MC Mendonça Medicina e Cirurgia Estética Requeridos: Paschoalotto Serviços Financeiros S/A e outro. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MOARAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MC MENDONCA MEDICINA E CIRURGIA ESTETICA em desfavor de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido, uma vez que, embora tenha sido firmado posteriormente um acordo válido entre as partes nos autos da ação de busca e apreensão, tal ajuste visou exclusivamente à quitação do débito remanescente e à liberação do bem, não implicando renúncia à pretensão reparatória decorrente de evento anterior, qual seja, o pagamento indevido por meio de boleto fraudulento. A existência de acordo posterior não elide o direito da parte autora de buscar a responsabilização por danos já consumados, tampouco configura transação ampla e irrestrita com renúncia tácita ao ajuizamento da presente demanda indenizatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, a preliminar deve ser afastada. 1.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a referida empresa figurou como representante da instituição financeira credora no processo de origem (ação de busca e apreensão), atuando, inclusive, por meio de advogados devidamente constituídos. Ademais, o golpe relatado pela parte autora foi praticado justamente mediante uso indevido do nome do escritório vinculado à Paschoalotto e da identidade de seus patronos, circunstância que revela a pertinência subjetiva da lide e impõe a manutenção da empresa no polo passivo. Nessa linha, estando a controvérsia diretamente relacionada à atuação da requerida no âmbito da negociação extrajudicial questionada, é inegável sua legitimidade para figurar na presente demanda. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. O que se extrai de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora relata é que, na tentativa de firmar acordo para encerramento de ação de busca e apreensão (proc. n. 1061194-38.2024.8.11.0041), acabou sendo vítima de fraude cibernética, realizando o pagamento de R$ 23.007,77 (vinte e três mil, sete reais e setenta e sete centavos) a fraudadores que se passaram por representantes dos requeridos. Aduz que a credibilidade da negociação derivava da suposta assinatura da advogada representante do banco e da semelhança dos dados com os documentos constantes nos autos originais e, por isso, entende pela responsabilização das empresas reclamadas, pretendendo se ver ressarcida material e moralmente pelos prejuízos experimentados. Pois bem. Apesar da argumentação da autora, não se extrai dos autos elementos suficientes para responsabilizar os réus pelos danos alegadamente sofridos. A lide gira em torno da responsabilização civil por fato de terceiro, consistente em golpe do "boleto falso", praticado por terceiros não identificados, que lograram êxito em simular negociação com aparência de legitimidade. A controvérsia exige análise sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e sua eventual limitação nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De plano, não há dúvida de que a parte autora foi vítima de golpe, mas, embora a autora sustente que a fraude se valeu de assinatura falsificada de advogada vinculada ao banco e ao escritório de cobrança, os documentos acostados aos autos não evidenciam que os réus tenham participado ou mesmo concorrido para o evento. As peças apresentadas, notadamente a minuta de acordo e o boleto fraudulento, anexados respectivamente nos ID’s nº 187217662 e 187217664, ostentam elementos grosseiramente simulados, cuja autenticidade não poderia ter sido presumida sem diligência mínima por parte da autora. Com efeito, o simples fato de constar o nome de advogada conhecida no documento eletrônico não substitui a imprescindível confirmação direta junto aos canais oficiais do banco ou de seu patrono judicial, tampouco legítima a presunção de que qualquer boleto recebido por e-mail ou WhatsApp é legítimo. A autora afirma ter tentado contato com o número de telefone indicado pelo suposto representante, porém permaneceu inerte quanto à verificação por meios oficiais, como os canais institucionais do banco, peticionamento judicial ou contato com o advogado regularmente constituído nos autos. Ora, é notório que fraudes cibernéticas se sofisticaram nos últimos anos, impondo aos consumidores e empresas o dever de diligência redobrada, sobretudo quando o valor envolvido é desse montante como dos autos e a transação visa encerrar um litígio judicial. A mera “aparência de legitimidade” não afasta o dever de cautela mínima! A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige a presença do nexo causal e, no presente caso, este nexo restou rompido pela conduta imprudente da autora, que negociou por via extraoficial, aceitou boleto sem validação em plataforma oficial e não adotou medidas eficazes de confirmação da contraparte. Frise-se que não há qualquer prova de vazamento de dados a partir dos réus, sendo as alegações de "falha na segurança" absolutamente genéricas. As conversas com o fraudador (ID nº 187217673) revelam que os dados utilizados pelos golpistas são aqueles amplamente disponíveis nos próprios autos judiciais, como marca, modelo, placa do veículo, partes envolvidas, e não evidenciam acesso indevido a sistemas internos dos requeridos. Sendo assim, ausente demonstração concreta e técnica de que a fraude se originou de falha imputável aos réus, afasta-se a sua responsabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTOR QUE ADMITE, NA EXORDIAL, TER RECEBIDO UM LINK POR MEIO DE MENSAGEM PARA ACESSAR UM SITE QUE APARENTAVA SER DO BANCO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE DEU CAUSA AOS DISSABORES QUE VEIO POSTERIORMENTE A ENFRENTAR. GOLPE QUE SÓ OCORREU DEVIDO À FALTA DE CUIDADO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03073331520178240090 Capital - Norte da Ilha 0307333-15.2017.8.24.0090, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 20/05/2020, Terceira Turma Recursal). Assim, não há outra alternativa senão a improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em substituição legal
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0723967-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: EFRAIM JULIO DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 73235586. P. I. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748241-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LUIZ EULALIO DA MAIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Diante da redução da estimativa de honorários, levada a efeito pelo perito em ID 240186790, intimem-se as partes, a fim de que esclareçam se subsiste a insurgência anteriormente manifestada, devendo desde logo, em caso negativo, comprovar o depósito da parcela que lhes cabe. Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801304-45.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA ANGELI TRINDADE RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada. Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada. Quanto à segunda omissão indicada, a sentença é clara no sentido de que devem ser aplicados os juros "na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024". Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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