Bianca Bianchi Do Nascimento

Bianca Bianchi Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 072685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJMA, TJRJ, TJSC, TRF1, TJCE, TJMS, TJMT, TJGO, TJPR, TJMG
Nome: BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724056-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual. Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 5.7.2019, tendo por objeto empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 158.930,00, a ser adimplido em 24 prestações de R$ 9.935,21, vencíveis a partir de 3.10.2019, com valor total de quitação em R$ 238.445,04, pactuados juros remuneratórios de 2,70% ao mês, equivalentes a 38,28% ao ano, bem como uma taxa de juros moratórios de 3,70% ao mês. Posteriormente, em 1.4.2020, a parte autora procedeu à renegociação do mútuo, desta feita, no valor de R$ 143.187,44, a ser adimplido em 60 prestações de R$ 4.445,24, à taxa de juros de 2,20% ao mês, equivalente a 30,31% ao ano. Sustentou a existência de irregularidades no contrato, pois computada taxa de juros superior àquelas contratadas, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, formulou os seguintes pedidos: "Ante o exposto, requer-se: a. Em sede de tutela de urgência, requer: a. Seja o RÉU impedido de levantar recursos Autora ou de existentes em contas ou aplicação financeira de qualquer espécie; b. Seja o Réu impedido de incluir a PARTE AUTORA em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-la caso já efetuado; e c. Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda. (...) h. no mérito, após a perícia contábil dos contratos, sejam ajustados: (i) as parcelas do contrato originário nº 1495753384 para o valor correspondente à taxa de juros contratual (de 2,70% a.m.); e (ii) o saldo devedor financiado no contrato de renegociação nº 6098041-4 para retirar o excesso constatado no pagamento das seis parcelas da operação originária; e mantendo os juros remuneratórios em patamar correspondente ao firmado no contrato." A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Indeferida a gratuidade de justiça, a autora recolheu as custas iniciais. Rejeição da tutela de urgência (ID: 207076146). Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 220401466). Em contestação (ID: 222739428), a parte ré se opôs à pretensão autoral. Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial (art. 330, § 2.º, do CPC) e de ausência de pressuposto processual (irregularidade de representação). No mérito, apontou a legalidade das operações financeiras, incluindo os juros remuneratórios e moratórios previstos. Requereu a improcedência integral dos pedidos, alfim. Réplica em ID: 225563630. A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 229700857), quedando inerte a parte ré (ID: 229772127). É o relatório. Decido. Nada há a prover quanto às impugnações à gratuidade de justiça, porquanto indeferida, bem como ao valor da causa, tendo o Juízo observado as disposições do art. 292 e incisos, do CPC, quando da fixação efetivada pela decisão proferida no ID: 204276376. Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial. Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de pressuposto processual pois, nos termos da orientação promanada do eg. TJDFT, "observa-se, ainda, que o relatório de assinaturas emitido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz menção à ICP - Brasil e nele consta o Código Verificador de autenticidade, o link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2 .200-2/2001" (TJ-DF 07454525120228070001 1719021, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023), informação que se divisa do documento copiado no ID: 200310032 (p. 2). Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da efetiva taxa de juros incidente nos contratos objeto da demanda. A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, defiro a perícia postulada pela parte autora (ID: 200310028, Item V, Subitem G, p. 43), às suas expensas. Nomeio a profissional Mona Alves de Souza, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC). Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC). Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025, 13:28:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3492-8393   Processo: 3000871-33.2025.8.06.0010 AUTOR: RAUL MONTE MARCOLINO e outros  REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Valores c/c Repetição de Indébito proposta por RAUL MONTE MARCOLINO e SIMONE ARAUJO DE AMORIM MONTE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos já qualificados nos autos. Decisão de ID. 158341527 determinou a intimação dos autores para juntar comprovante de endereço em seus nomes e atualizados, bem como procuração assinadas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte requerente, mesmo devidamente intimada por seu causídico, deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar, conforme consta a informação no sistema processual.   Eis o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe:   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   Observa-se que a parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial constante nos autos. Todavia, verificou-se a desídia dos autores em realizar a emenda a inicial, a fim de dar andamento regular ao processo, incidindo na espécie do art. 321, parágrafo único do CPC. Ademais, cabe a parte promovente instruir o processo com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, assim como com documentos legíveis para comprovar suas alegações. Sendo assim, a omissão da parte requerente em completar a inicial no prazo estabelecido, gera a consequência processual de extinção do processo sem resolução do mérito.   DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição.   Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1017204-83.2025.8.11.0001 Requerente: MC Mendonça Medicina e Cirurgia Estética Requeridos: Paschoalotto Serviços Financeiros S/A e outro. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MOARAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MC MENDONCA MEDICINA E CIRURGIA ESTETICA em desfavor de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido, uma vez que, embora tenha sido firmado posteriormente um acordo válido entre as partes nos autos da ação de busca e apreensão, tal ajuste visou exclusivamente à quitação do débito remanescente e à liberação do bem, não implicando renúncia à pretensão reparatória decorrente de evento anterior, qual seja, o pagamento indevido por meio de boleto fraudulento. A existência de acordo posterior não elide o direito da parte autora de buscar a responsabilização por danos já consumados, tampouco configura transação ampla e irrestrita com renúncia tácita ao ajuizamento da presente demanda indenizatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, a preliminar deve ser afastada. 1.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a referida empresa figurou como representante da instituição financeira credora no processo de origem (ação de busca e apreensão), atuando, inclusive, por meio de advogados devidamente constituídos. Ademais, o golpe relatado pela parte autora foi praticado justamente mediante uso indevido do nome do escritório vinculado à Paschoalotto e da identidade de seus patronos, circunstância que revela a pertinência subjetiva da lide e impõe a manutenção da empresa no polo passivo. Nessa linha, estando a controvérsia diretamente relacionada à atuação da requerida no âmbito da negociação extrajudicial questionada, é inegável sua legitimidade para figurar na presente demanda. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. O que se extrai de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora relata é que, na tentativa de firmar acordo para encerramento de ação de busca e apreensão (proc. n. 1061194-38.2024.8.11.0041), acabou sendo vítima de fraude cibernética, realizando o pagamento de R$ 23.007,77 (vinte e três mil, sete reais e setenta e sete centavos) a fraudadores que se passaram por representantes dos requeridos. Aduz que a credibilidade da negociação derivava da suposta assinatura da advogada representante do banco e da semelhança dos dados com os documentos constantes nos autos originais e, por isso, entende pela responsabilização das empresas reclamadas, pretendendo se ver ressarcida material e moralmente pelos prejuízos experimentados. Pois bem. Apesar da argumentação da autora, não se extrai dos autos elementos suficientes para responsabilizar os réus pelos danos alegadamente sofridos. A lide gira em torno da responsabilização civil por fato de terceiro, consistente em golpe do "boleto falso", praticado por terceiros não identificados, que lograram êxito em simular negociação com aparência de legitimidade. A controvérsia exige análise sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e sua eventual limitação nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De plano, não há dúvida de que a parte autora foi vítima de golpe, mas, embora a autora sustente que a fraude se valeu de assinatura falsificada de advogada vinculada ao banco e ao escritório de cobrança, os documentos acostados aos autos não evidenciam que os réus tenham participado ou mesmo concorrido para o evento. As peças apresentadas, notadamente a minuta de acordo e o boleto fraudulento, anexados respectivamente nos ID’s nº 187217662 e 187217664, ostentam elementos grosseiramente simulados, cuja autenticidade não poderia ter sido presumida sem diligência mínima por parte da autora. Com efeito, o simples fato de constar o nome de advogada conhecida no documento eletrônico não substitui a imprescindível confirmação direta junto aos canais oficiais do banco ou de seu patrono judicial, tampouco legítima a presunção de que qualquer boleto recebido por e-mail ou WhatsApp é legítimo. A autora afirma ter tentado contato com o número de telefone indicado pelo suposto representante, porém permaneceu inerte quanto à verificação por meios oficiais, como os canais institucionais do banco, peticionamento judicial ou contato com o advogado regularmente constituído nos autos. Ora, é notório que fraudes cibernéticas se sofisticaram nos últimos anos, impondo aos consumidores e empresas o dever de diligência redobrada, sobretudo quando o valor envolvido é desse montante como dos autos e a transação visa encerrar um litígio judicial. A mera “aparência de legitimidade” não afasta o dever de cautela mínima! A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige a presença do nexo causal e, no presente caso, este nexo restou rompido pela conduta imprudente da autora, que negociou por via extraoficial, aceitou boleto sem validação em plataforma oficial e não adotou medidas eficazes de confirmação da contraparte. Frise-se que não há qualquer prova de vazamento de dados a partir dos réus, sendo as alegações de "falha na segurança" absolutamente genéricas. As conversas com o fraudador (ID nº 187217673) revelam que os dados utilizados pelos golpistas são aqueles amplamente disponíveis nos próprios autos judiciais, como marca, modelo, placa do veículo, partes envolvidas, e não evidenciam acesso indevido a sistemas internos dos requeridos. Sendo assim, ausente demonstração concreta e técnica de que a fraude se originou de falha imputável aos réus, afasta-se a sua responsabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTOR QUE ADMITE, NA EXORDIAL, TER RECEBIDO UM LINK POR MEIO DE MENSAGEM PARA ACESSAR UM SITE QUE APARENTAVA SER DO BANCO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE DEU CAUSA AOS DISSABORES QUE VEIO POSTERIORMENTE A ENFRENTAR. GOLPE QUE SÓ OCORREU DEVIDO À FALTA DE CUIDADO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03073331520178240090 Capital - Norte da Ilha 0307333-15.2017.8.24.0090, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 20/05/2020, Terceira Turma Recursal). Assim, não há outra alternativa senão a improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em substituição legal
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0723967-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: EFRAIM JULIO DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 73235586. P. I. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748241-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LUIZ EULALIO DA MAIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Diante da redução da estimativa de honorários, levada a efeito pelo perito em ID 240186790, intimem-se as partes, a fim de que esclareçam se subsiste a insurgência anteriormente manifestada, devendo desde logo, em caso negativo, comprovar o depósito da parcela que lhes cabe. Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801304-45.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA ANGELI TRINDADE RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada. Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada. Quanto à segunda omissão indicada, a sentença é clara no sentido de que devem ser aplicados os juros "na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024". Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801861-61.2023.8.10.0055 Requerente : ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA Requerido(a): BANCO VOLKSVAGEM S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA contra o BANCO VOLKSVAGEM S/A, ambos qualificados e representados por advogados devidamente constituídos nos autos. Aduz a requerente que ao se dirigir à instituição bancária na qual é correntista, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, em decorrência de contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu, no valor de R$ 108.923,40 (cento e oito mil e novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos) contrato n. 020000000047264852, o qual alega desconhecer. Citado, o requerido apresentou contestação informando que após verificar a plausibilidade do alegado pela autora adotou as providências necessárias para solucionar o problema (ID 129644605). Procedeu com a imediata liquidação do contrato e a cessação de todos os atos de cobrança. Requer a expedição de ofício ao DETRAN/SP para bloquear o registro do veículo; a transferência de titularidade do veículo, independentemente do cumprimento das exigências previstas no CTB e Resolução CONTRAN 466/2013; e ainda, a baixa de eventuais pontos decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo terceiro desconhecido, na condução do veículo objeto do contrato questionado. A requerente apresentou réplica no ID 135691183. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Cinge-se a questão em verificar a legalidade de inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Pois bem. Sobre o dano moral, a doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a empresa requerida, utilizou o nome da requerente como se a devedora fosse, inscrevendo-o em cadastro restritivo de crédito indevidamente. Logo, o dano moral cristaliza-se. A jurisprudência entende que a inclusão indevida em cadastros restritivos, assim como protestos indevidos, implica, de plano, a ocorrência do dano moral. É o que se denomina de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 2. Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.546/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014) In casu, a autora comprovou no ID 102315959 a inclusão no cadastro restritivo. Em verdade, tem-se que a condenação é devida em razão da contratação fraudulenta do financiamento do veículo e da consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida inexistente. E, ainda que o requerido sustente não ser culpado pela situação suportada pela autora, tem-se aplicável a Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto resta caracterizada a irregularidade da inclusão no cadastro restritivo. Trato desta feita sobre a quantificação do dano moral. Entendo que, em se tratando de ações que se repetem cotidianamente no Judiciário, e não havendo situação peculiar demonstrada nos autos, a fixação deve se dar com base nos valores normalmente fixados nas Cortes de Justiça. Isso garante razoável segurança jurídica aos pronunciamentos judiciais. In casu, verificando vários precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017); AgRg no AREsp 406783 / SC; AgRg no AREsp 465702 / MS ; AgRg no AREsp 745052 / MG ; AgRg no AREsp 722226 / MG ; AgInt no AREsp 859739 / SP, os danos morais têm sido fixado em torno de 5 a 10 mil reais. A Corte Estadual também tem fixado em torno de 3 a 10 mil reais. Considerando os precedentes, entendo razoável a fixação do dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar o dano e forçar a empresa a ter maiores cautelas na realização de novos contratos. Por fim, a indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido. STJ. 3ª Turma. REsp 1369039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). Quanto ao pedido de transferência do registro de propriedade do veículo, objeto da fraude, para o nome do banco réu, perante o Detran, não pode ser acolhido. Isto porque, cabe ao banco réu ajuizar ação própria, a fim de que alcance o desiderato de reaver o veículo objeto da controvérsia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como DECLARAR inexistente o débito de R$ 108.923,40 (cento e oito mil e novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos) oriundo do contrato n. 020000000047264852. Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso até a data sentença (súmula 54/STJ) juros pela taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º do CC; a partir da sentença, considerando que deverá incidir também a correção nos termos da súmula 362 do STJ, deverá incidir apenas a taxa SELIC de modo integral, conforme art. 389 c/c 404 do Código Civil, haja vista que esta já inclui em sua composição correção e juros. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 10% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos para admissibilidade. Caso efetuado o pagamento espontâneo, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor do requerente e, ato contínuo, o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734347-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORNELHIO VARGAS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723967-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: EFRAIM JULIO DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. para reformar a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EFRAIM JÚLIO DOS SANTOS SILVA, que inverteu o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que as alegações do autor, ora agravado, carecem de verossimilhança, uma vez que as provas dos autos demonstram que o réu assinou digitalmente, com biometria facial, não apenas o contrato de financiamento, mas também outros instrumentos que detalhavam a operação de crédito, afastando a tese de que acreditava se tratar de mera simulação. Argumenta que a prova sobre eventual vício de consentimento compete a quem alega, e que a decisão agravada lhe impõe o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de que não houve vício na manifestação de vontade do consumidor. Aponta, ainda, que a cobrança de IOF e despesas de emitente são decorrência legal e contratual da operação de crédito, prescindindo de outras provas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova. Preparo regularmente recolhido (Num. 72940058 e Num. 73138580). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme o parágrafo único do artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) evidencia-se pelos argumentos e documentos apresentados pela parte agravante. A controvérsia central reside na distribuição do ônus de provar a validade do consentimento do consumidor ao firmar contrato de financiamento por meio digital. A decisão agravada inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica. Contudo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, e não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos de prova robustos em sentido oposto. No caso, a instituição financeira agravante juntou aos autos não apenas o contrato de financiamento, mas também outros documentos assinados pelo agravado, como a proposta de adesão a seguro, o orçamento detalhado da operação de crédito e a ficha cadastral com declaração expressa do propósito de obter o crédito. Tais documentos, assinados com validação por biometria facial, fragilizam, em um primeiro momento, a alegação de que o consumidor acreditava se tratar de uma simples simulação. A discussão, em sua essência, gira em torno de um alegado vício de consentimento. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o ônus de comprovar o vício (erro, dolo, coação) recai sobre a parte que o alega. Nesse sentido, o entendimento do e. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTENÇÃO E MÁ-FE SUFICIENTES A JUSTIFICAR O ENGANO DA VÍTIMA. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dolo, no âmbito dos vícios de consentimento arrolados pelo Código Civil (artigos 145 a 150), pode ser definido como o artifício de que alguém se utiliza para induzir outrem a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável. 2. Para que fique configurada a ocorrência de tal vício de consentimento, a doutrina e a jurisprudência exigem que a conduta dolosa tenha sido a causa determinante do ato jurídico e que tenha tido intenção e má-fé suficientes a justificar o engano da vítima. 3. No caso, a autora não teve êxito em comprovar a caracterização do vício de consentimento alegado. 4. Ainda que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor trate da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a hipossuficiência probatória ou a verossimilhança de suas alegações, tal regramento não retira da parte beneficiária o dever de produzir elementos mínimos necessários ao suporte de suas argumentações. 5. Ante a ausência de demonstração da existência do ato ilícito, consubstanciado na existência de vício de dolo na realização do negócio jurídico, inviável se mostra a pretensão de anulação do contrato. 6. No mais, correta a sentença que pronunciou a decadência em relação à alegação de vício redibitório, pois ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1917649, 0724441-23.2023.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.)” “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA CONTRATANTE. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito da aplicação das normas previstas no CDC, em especial ao art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. 2. Na hipótese, não se vislumbra a existência de quaisquer vícios no consentimento exarado ao contratar, seja por erro, seja por ignorância da contratante, ou má-fé da instituição requerida. A declaração de vontade só estaria viciada com a presença de prova relevante, suficiente a demonstrar que a autora não detinha condições de externar tal declaração de vontade. Instada a demonstrar qualquer indício de prova do alegado vício de vontade, a autora não o fez, não justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico e procedência dos pedidos derivados. 3. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos. (Acórdão 1859386, 0705302-79.2023.8.07.0005, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.)” A manutenção da decisão agravada imporia à parte agravante o ônus de produzir prova de fato negativo, qual seja, a ausência de vício do consumidor no momento da contratação, o que configura a chamada "prova diabólica" e corrobora o perigo de dano (periculum in mora). Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à inversão do ônus da prova, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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