Bianca Bianchi Do Nascimento
Bianca Bianchi Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 072685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJCE, TJMA, TJMG, TJSC, TJSP, TJDFT, TJMS, TJGO, TRF1, TJRJ, TJPR, TJMT, STJ
Nome:
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734347-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORNELHIO VARGAS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723967-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: EFRAIM JULIO DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. para reformar a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EFRAIM JÚLIO DOS SANTOS SILVA, que inverteu o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que as alegações do autor, ora agravado, carecem de verossimilhança, uma vez que as provas dos autos demonstram que o réu assinou digitalmente, com biometria facial, não apenas o contrato de financiamento, mas também outros instrumentos que detalhavam a operação de crédito, afastando a tese de que acreditava se tratar de mera simulação. Argumenta que a prova sobre eventual vício de consentimento compete a quem alega, e que a decisão agravada lhe impõe o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de que não houve vício na manifestação de vontade do consumidor. Aponta, ainda, que a cobrança de IOF e despesas de emitente são decorrência legal e contratual da operação de crédito, prescindindo de outras provas. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a inversão do ônus da prova. Preparo regularmente recolhido (Num. 72940058 e Num. 73138580). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme o parágrafo único do artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) evidencia-se pelos argumentos e documentos apresentados pela parte agravante. A controvérsia central reside na distribuição do ônus de provar a validade do consentimento do consumidor ao firmar contrato de financiamento por meio digital. A decisão agravada inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica. Contudo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, e não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos de prova robustos em sentido oposto. No caso, a instituição financeira agravante juntou aos autos não apenas o contrato de financiamento, mas também outros documentos assinados pelo agravado, como a proposta de adesão a seguro, o orçamento detalhado da operação de crédito e a ficha cadastral com declaração expressa do propósito de obter o crédito. Tais documentos, assinados com validação por biometria facial, fragilizam, em um primeiro momento, a alegação de que o consumidor acreditava se tratar de uma simples simulação. A discussão, em sua essência, gira em torno de um alegado vício de consentimento. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o ônus de comprovar o vício (erro, dolo, coação) recai sobre a parte que o alega. Nesse sentido, o entendimento do e. TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTENÇÃO E MÁ-FE SUFICIENTES A JUSTIFICAR O ENGANO DA VÍTIMA. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dolo, no âmbito dos vícios de consentimento arrolados pelo Código Civil (artigos 145 a 150), pode ser definido como o artifício de que alguém se utiliza para induzir outrem a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável. 2. Para que fique configurada a ocorrência de tal vício de consentimento, a doutrina e a jurisprudência exigem que a conduta dolosa tenha sido a causa determinante do ato jurídico e que tenha tido intenção e má-fé suficientes a justificar o engano da vítima. 3. No caso, a autora não teve êxito em comprovar a caracterização do vício de consentimento alegado. 4. Ainda que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor trate da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a hipossuficiência probatória ou a verossimilhança de suas alegações, tal regramento não retira da parte beneficiária o dever de produzir elementos mínimos necessários ao suporte de suas argumentações. 5. Ante a ausência de demonstração da existência do ato ilícito, consubstanciado na existência de vício de dolo na realização do negócio jurídico, inviável se mostra a pretensão de anulação do contrato. 6. No mais, correta a sentença que pronunciou a decadência em relação à alegação de vício redibitório, pois ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1917649, 0724441-23.2023.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.)” “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA CONTRATANTE. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A despeito da aplicação das normas previstas no CDC, em especial ao art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. 2. Na hipótese, não se vislumbra a existência de quaisquer vícios no consentimento exarado ao contratar, seja por erro, seja por ignorância da contratante, ou má-fé da instituição requerida. A declaração de vontade só estaria viciada com a presença de prova relevante, suficiente a demonstrar que a autora não detinha condições de externar tal declaração de vontade. Instada a demonstrar qualquer indício de prova do alegado vício de vontade, a autora não o fez, não justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico e procedência dos pedidos derivados. 3. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos. (Acórdão 1859386, 0705302-79.2023.8.07.0005, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.)” A manutenção da decisão agravada imporia à parte agravante o ônus de produzir prova de fato negativo, qual seja, a ausência de vício do consumidor no momento da contratação, o que configura a chamada "prova diabólica" e corrobora o perigo de dano (periculum in mora). Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à inversão do ônus da prova, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815276-79.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MARIA JOSÉ CAVAIGNAC ARANTES Advogado: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA N.º 5.927 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ Nº 119.910, LUIZA F. M. DE CARVALHO MONTENEGRO OAB/DF Nº 61.146 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE ELETRÔNICA CONHECIDA COMO "GOLPE DO BOLETO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Cavaignac Arantes contra sentença que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Volkswagen S.A. A autora alegou que foi vítima de fraude eletrônica (“golpe do boleto”) ao tentar pagar a parcela 22 do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O pagamento foi realizado a terceiro fraudador, utilizando boleto com dados verídicos do contrato. Após a negativa do banco em reconhecer o pagamento e diante da apreensão do veículo em ação de busca e apreensão, a autora ingressou com a presente ação, postulando o reconhecimento da quitação, a condenação por danos morais e o recebimento das parcelas judicialmente consignadas. A sentença entendeu não ser cabível a consignação e afastou a responsabilidade do banco, sob argumento de culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a consignação judicial da parcela adimplida em boleto falso é válida; (ii) verificar se houve mora apta a justificar a busca e apreensão; (iii) determinar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança que possibilitou a fraude; (iv) apurar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (v) avaliar a manutenção de liminar que suspendeu restrições e assegurou a continuidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A fraude ocorreu mediante uso de informações contratuais sigilosas (número do chassi, valor exato da parcela e dados do contrato), cuja origem plausível está em falha de segurança do banco, caracterizando fortuito interno e ensejando sua responsabilidade. A autora comprovou que, após tomar ciência da fraude, efetuou novo pagamento da parcela 22 por meio de depósito judicial, além de ter quitado todas as demais parcelas do contrato, o que demonstra boa-fé e adimplemento substancial. O banco não demonstrou adoção de mecanismos eficazes de segurança para impedir a adulteração de boletos e o acesso a dados sigilosos por terceiros, tampouco comprovou culpa exclusiva da consumidora. A recusa injustificada da instituição financeira em reconhecer o pagamento, somada à apreensão do veículo, protesto indevido da dívida e negativa de emissão de novos boletos, configuram falha grave na prestação do serviço e geram dano moral. A jurisprudência do STJ entende que o tratamento inadequado de dados bancários, que viabiliza golpes com boletos falsos, configura defeito na prestação do serviço, obrigando o banco a reparar os prejuízos. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é proporcional à gravidade da situação e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor pago à parte fraudadora (R$ 1.247,60) deve ser ressarcido a título de dano material, por ter sido decorrente de falha atribuída à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas com base em dados contratuais sigilosos acessados indevidamente, configurando fortuito interno. O pagamento realizado via boleto falso, mas contendo informações verídicas do contrato, não pode ser considerado culpa exclusiva da vítima, ensejando o reconhecimento da boa-fé do consumidor. Consignação em pagamento é válida quando, após constatação da fraude, o devedor promove o depósito judicial da parcela inadimplida. A recusa indevida do banco em reconhecer o adimplemento, com consequente negativação, protesto e busca e apreensão do bem, configura falha grave na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 335; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 11; Decreto-Lei nº 911/69; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2077278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, Súmula 479; TJMA, Apelação Cível nº 0000511-77.2015.8.10.0079, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 10.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09/06/2025 A 16/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação5355839-72.2024.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nayara Sandre Sousa Langer Analista Judiciário 5110750
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel16@tjpr.jus.br DESPACHO Curitiba, 23 de junho de 2025 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0036989-05.2024.8.16.0014 Ap Processo 1º Grau nº 0036989-05.2024.8.16.0014 Apelante(s): Banco do Brasil S/A RICARDO ESTEVÃO Apelado(s): Banco do Brasil S/A RICARDO ESTEVÃO Vistos, Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Ricardo Estevão em face da sentença (movs. 45.1 dos autos de origem), prolatada nos autos de AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL C/C AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA 0036989-05.2024.8.16.0014, onde o juízo singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de alongamento da dívida rural em virtude da perda superveniente do objeto, e no tocante aos demais pedidos, parcialmente procedentes com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando, no tocante ao contrato indicado na exordial, bem como seus respectivos aditivos, a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/66 e art. 5º do Decreto-lei nº 167/67 (12% ao ano); - a nulidade dos juros moratórios praticados em taxas superiores às previstas em lei especial, limitados ao percentual de 1% ao ano (art. 71 do Decreto lei nº 167/67); o afastamento dos efeitos da mora, nos moldes acima assinalados e em virtude da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento do equivalente a 70% (setenta por cento) das despesas processuais e o réu ao pagamento do restante (30%), sendo que na mesma proporcionalidade, condenou as partes ao pagamento de honorários em favor do advogado da adversa, os quais, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes apelam, sendo Banco do Brasil S/A ao seq. 62.1 e Ricardo Estevão ao seq. 65.1. E em especial para o presente momento, denota-se que este último, Ricardo Estevão, em suas razões de recurso (seq. 65.1 – fls. 22 e seguintes), pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, a fim de evitar alegado risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante até o julgamento em segunda instância. Afirma, dentre outros, que a r. sentença, ao considerar a prorrogação administrativa do réu suficiente para suprir o pleito autoral, sem a carência de 2 anos essencial à recuperação financeira do apelante, acaba permitindo que o Banco do Brasil prossiga com a execução das parcelas nos vencimentos fixados, cujo primeiro vencimento estaria muito próximo, em maio de 2025. Assim, considerando o teor destas informações, e o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação formulado, e especialmente que o mérito à ser tratado envolve justamente o direito ou não ao alongamento da dívida em prazo superior ao concedido administrativamente, inexistindo nos autos informação quanto ao pagamento ou não da primeira parcela, que teria vencido em maio de 2025, preliminarmente à análise do recurso, é pertinente que as partes se manifestem a este respeito. Dito isto, diante da ausência de informações quanto ao pagamento da primeira parcela do alongamento da dívida fornecido administrativamente, converto o julgamento em diligência, concedo às partes Apelantes o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareçam a atual situação do alongamento da dívida já concedida, para assim, ensejar a análise do pleito formulado. Transcorrido o prazo, retornem. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Paulo Cezar Bellio
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731728-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI, TULIO DA LUZ LINS PARCA REPRESENTANTE LEGAL: TULIO DA LUZ LINS PARCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos presentes autos, por imagem abaixo, o comprovante de cumprimento, pelo BRB, ao solicitado no Ofício 225/2025 (ID 239101856). Nos termos da Decisão de ID 237659023, fica a parte Exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:00:37. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000157-91.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 19/08/2025 13:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 11 de junho de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da legislação vigente e do provimento nº 56/2007- CGJ, item 8.1.1 impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO nº 0800363-40.2023.8.10.0083 REQUERENTE: Dicmares Silva de Castro REQUERIDO: Banco Volkswagen S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O réu alega que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sustentando que ele possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. No entanto, a presunção de hipossuficiência em favor do autor não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pelo réu. A mera alegação de que o autor não provou sua condição de insuficiência não é suficiente para afastar essa presunção, especialmente considerando que o réu não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas do processo. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, c/c art. 99, § 3º, do CPC. Acolhe-se, por outro lado, a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, tão somente para adequá-lo à soma dos pedidos formulados na petição inicial. Considerando que o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.490,92 (mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa deve ser corrigido para R$ 11.490,92 (onze mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tem-se que o mérito da controvérsia gravita sobre dois temas: a) verificar se o pagamento realizado pelo consumidor a terceiro, por meio de boleto fraudulento, elide a mora; e b) aferir se a conduta do requerido gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais. O pagamento efetuado de boa-fé a terceiro que se apresenta como credor putativo é válido, conforme o artigo 309 do Código Civil, especialmente se os dados do boleto fraudulento conferem com aqueles da instituição financeira. Conforme esclarece a doutrina: O problema do pagamento ao credor putativo é verificar se o devedor está liberado da obrigação (pagou bem) ou se pagou mal e deverá pagar novamente. A resposta passa pela boa-fé do devedor. Se o devedor desconhecia, não sabia que o credor era putativo, estava de boa-fé, logo, o pagamento o libera da obrigação e produz efeito de extingui-la. (Schreiber, Anderson; Tartuce, Flávio; Simão, José Fernando; Et Al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025, p. 795. Editora Forense. Edição do Kindle). Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerados o modo de fornecimento, os riscos e o momento da prestação. Ademais, a prestação de serviços bancários abrange o dever de segurança – tanto à integridade psicofísica quanto patrimonial do consumidor – sendo aplicável, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Segundo o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que o pagamento realizado pelo autor, em 14/06/2023, deu-se mediante boleto com dados que, à primeira vista, conferiam com os anteriormente emitidos pelo banco réu, induzindo em erro o consumidor (ID. 98369086). O boleto possuía aparência legítima e vinculava o pagamento à obrigação assumida, ensejando confiança legítima do consumidor quanto à sua autenticidade. Nesse contexto, está caracterizado o pagamento putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. GOLPE DO BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ E TEMA 466/STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Comprovada a insuficiência de recursos da parte, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O pagamento de boa-fé a credor putativo, nos termos do art. 309 do CC, afasta a mora do devedor fiduciário, sobretudo quando demonstrado ter sido vítima do golpe do boleto fraudulento. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da apreensão indevida de veículo, derivada da falha no tratamento de dados sensíveis do consumidor, conforme Súmula 479/STJ, Tema Repetitivo 466/STJ e art. 14, § 1º, do CDC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00011017220238160090 Ibiporã, Relator.: substituto JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025). Apelação – Plano de saúde – Sentença que julgou procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de restabelecimento do plano de saúde – Irresignação da ré – Não acolhimento - Golpe do boleto falso - Autor que pagou boleto cujo pagamento não foi reconhecido pela operadora de plano de saúde – Boleto falso que apresenta semelhanças com boletos autênticos, inclusive com a forma e com as informações contratuais – Indícios de violação de dados sigilosos – Cenário de aparente legitimidade, com base no qual a quitação de boa-fé foi realizada – Aplicação do artigo 309 do CC – Pagamento válido, porque feito a credor putativo – Falha, ademais, no dever de segurança da operadora de plano de saúde – Fortuito interno evidenciado – Culpa exclusiva que se afasta pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso – Inexigibilidade de débito devida – Restabelecimento do plano de saúde de rigor, pois o cancelamento foi fundado em inadimplemento imputável à própria operadora de saúde, pela falha na prestação de seus serviços – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10288384820238260577 São José dos Campos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 31/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. 2. Se o consumidor efetua, de boa-fé, a quitação das parcelas em aberto mediante boleto cujos dados correspondem aos das partes e do negócio jurídico por elas celebrado, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento efetuado a terceiro fraudador, por tratar-se de credor putativo (art. 309, CC), mormente porque incumbe à instituição financeira a salvaguarda das informações relativas a suas operações e a seus clientes. 3. Demonstrada a fraude e reconhecida a validade da quitação efetuada pelo consumidor, imperiosa a reparação dos danos materiais e morais por este experimentados, ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar fortuito interno. 4. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). (TJ-MG - AC: 50076965420218130672, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2023). Portanto, a mora deve ser afastada, reputando-se adimplida a obrigação correspondente à parcela vencida. Quanto ao dano moral, sabe-se que decorre da violação à integridade moral do indivíduo, abrangendo a honra, a imagem, a dignidade e outros bens extrapatrimoniais (CF, art. 5º, X; CC, art. 186; e CDC, art. 6º, VI). No presente caso, a conduta omissiva da instituição financeira em garantir a segurança dos dados e transações facilitou a prática do golpe, o que gerou sérios transtornos ao autor. Além de realizar pagamento em duplicidade, o consumidor enfrentou cobranças indevidas, risco de negativação e teve de acionar o Judiciário para ter seu direito reconhecido. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo apta a ensejar reparação por dano moral, à luz da jurisprudência atual sobre o “golpe do boleto”, conforme bem ilustrado acima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a adimplência do autor relativamente à parcela vencida em 06/2023, afastando-se qualquer mora contratual; b) condenar o réu Banco Volkswagen S.A. ao pagamento de R$ 1.217,03 (mil, duzentos e dezessete reais e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais, pela SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO nº 0800363-40.2023.8.10.0083 REQUERENTE: Dicmares Silva de Castro REQUERIDO: Banco Volkswagen S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O réu alega que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sustentando que ele possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. No entanto, a presunção de hipossuficiência em favor do autor não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pelo réu. A mera alegação de que o autor não provou sua condição de insuficiência não é suficiente para afastar essa presunção, especialmente considerando que o réu não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas do processo. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, c/c art. 99, § 3º, do CPC. Acolhe-se, por outro lado, a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, tão somente para adequá-lo à soma dos pedidos formulados na petição inicial. Considerando que o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.490,92 (mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa deve ser corrigido para R$ 11.490,92 (onze mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tem-se que o mérito da controvérsia gravita sobre dois temas: a) verificar se o pagamento realizado pelo consumidor a terceiro, por meio de boleto fraudulento, elide a mora; e b) aferir se a conduta do requerido gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais. O pagamento efetuado de boa-fé a terceiro que se apresenta como credor putativo é válido, conforme o artigo 309 do Código Civil, especialmente se os dados do boleto fraudulento conferem com aqueles da instituição financeira. Conforme esclarece a doutrina: O problema do pagamento ao credor putativo é verificar se o devedor está liberado da obrigação (pagou bem) ou se pagou mal e deverá pagar novamente. A resposta passa pela boa-fé do devedor. Se o devedor desconhecia, não sabia que o credor era putativo, estava de boa-fé, logo, o pagamento o libera da obrigação e produz efeito de extingui-la. (Schreiber, Anderson; Tartuce, Flávio; Simão, José Fernando; Et Al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025, p. 795. Editora Forense. Edição do Kindle). Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerados o modo de fornecimento, os riscos e o momento da prestação. Ademais, a prestação de serviços bancários abrange o dever de segurança – tanto à integridade psicofísica quanto patrimonial do consumidor – sendo aplicável, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Segundo o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que o pagamento realizado pelo autor, em 14/06/2023, deu-se mediante boleto com dados que, à primeira vista, conferiam com os anteriormente emitidos pelo banco réu, induzindo em erro o consumidor (ID. 98369086). O boleto possuía aparência legítima e vinculava o pagamento à obrigação assumida, ensejando confiança legítima do consumidor quanto à sua autenticidade. Nesse contexto, está caracterizado o pagamento putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. GOLPE DO BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ E TEMA 466/STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Comprovada a insuficiência de recursos da parte, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O pagamento de boa-fé a credor putativo, nos termos do art. 309 do CC, afasta a mora do devedor fiduciário, sobretudo quando demonstrado ter sido vítima do golpe do boleto fraudulento. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da apreensão indevida de veículo, derivada da falha no tratamento de dados sensíveis do consumidor, conforme Súmula 479/STJ, Tema Repetitivo 466/STJ e art. 14, § 1º, do CDC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00011017220238160090 Ibiporã, Relator.: substituto JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025). Apelação – Plano de saúde – Sentença que julgou procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de restabelecimento do plano de saúde – Irresignação da ré – Não acolhimento - Golpe do boleto falso - Autor que pagou boleto cujo pagamento não foi reconhecido pela operadora de plano de saúde – Boleto falso que apresenta semelhanças com boletos autênticos, inclusive com a forma e com as informações contratuais – Indícios de violação de dados sigilosos – Cenário de aparente legitimidade, com base no qual a quitação de boa-fé foi realizada – Aplicação do artigo 309 do CC – Pagamento válido, porque feito a credor putativo – Falha, ademais, no dever de segurança da operadora de plano de saúde – Fortuito interno evidenciado – Culpa exclusiva que se afasta pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso – Inexigibilidade de débito devida – Restabelecimento do plano de saúde de rigor, pois o cancelamento foi fundado em inadimplemento imputável à própria operadora de saúde, pela falha na prestação de seus serviços – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10288384820238260577 São José dos Campos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 31/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. 2. Se o consumidor efetua, de boa-fé, a quitação das parcelas em aberto mediante boleto cujos dados correspondem aos das partes e do negócio jurídico por elas celebrado, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento efetuado a terceiro fraudador, por tratar-se de credor putativo (art. 309, CC), mormente porque incumbe à instituição financeira a salvaguarda das informações relativas a suas operações e a seus clientes. 3. Demonstrada a fraude e reconhecida a validade da quitação efetuada pelo consumidor, imperiosa a reparação dos danos materiais e morais por este experimentados, ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar fortuito interno. 4. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). (TJ-MG - AC: 50076965420218130672, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2023). Portanto, a mora deve ser afastada, reputando-se adimplida a obrigação correspondente à parcela vencida. Quanto ao dano moral, sabe-se que decorre da violação à integridade moral do indivíduo, abrangendo a honra, a imagem, a dignidade e outros bens extrapatrimoniais (CF, art. 5º, X; CC, art. 186; e CDC, art. 6º, VI). No presente caso, a conduta omissiva da instituição financeira em garantir a segurança dos dados e transações facilitou a prática do golpe, o que gerou sérios transtornos ao autor. Além de realizar pagamento em duplicidade, o consumidor enfrentou cobranças indevidas, risco de negativação e teve de acionar o Judiciário para ter seu direito reconhecido. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo apta a ensejar reparação por dano moral, à luz da jurisprudência atual sobre o “golpe do boleto”, conforme bem ilustrado acima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a adimplência do autor relativamente à parcela vencida em 06/2023, afastando-se qualquer mora contratual; b) condenar o réu Banco Volkswagen S.A. ao pagamento de R$ 1.217,03 (mil, duzentos e dezessete reais e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais, pela SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral