Bianca Bianchi Do Nascimento
Bianca Bianchi Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 072685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJMT, TJMA, TJSP, STJ, TJMS, TJMG, TRF1
Nome:
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO nº 0800363-40.2023.8.10.0083 REQUERENTE: Dicmares Silva de Castro REQUERIDO: Banco Volkswagen S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O réu alega que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sustentando que ele possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. No entanto, a presunção de hipossuficiência em favor do autor não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pelo réu. A mera alegação de que o autor não provou sua condição de insuficiência não é suficiente para afastar essa presunção, especialmente considerando que o réu não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas do processo. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, c/c art. 99, § 3º, do CPC. Acolhe-se, por outro lado, a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, tão somente para adequá-lo à soma dos pedidos formulados na petição inicial. Considerando que o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.490,92 (mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa deve ser corrigido para R$ 11.490,92 (onze mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tem-se que o mérito da controvérsia gravita sobre dois temas: a) verificar se o pagamento realizado pelo consumidor a terceiro, por meio de boleto fraudulento, elide a mora; e b) aferir se a conduta do requerido gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais. O pagamento efetuado de boa-fé a terceiro que se apresenta como credor putativo é válido, conforme o artigo 309 do Código Civil, especialmente se os dados do boleto fraudulento conferem com aqueles da instituição financeira. Conforme esclarece a doutrina: O problema do pagamento ao credor putativo é verificar se o devedor está liberado da obrigação (pagou bem) ou se pagou mal e deverá pagar novamente. A resposta passa pela boa-fé do devedor. Se o devedor desconhecia, não sabia que o credor era putativo, estava de boa-fé, logo, o pagamento o libera da obrigação e produz efeito de extingui-la. (Schreiber, Anderson; Tartuce, Flávio; Simão, José Fernando; Et Al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025, p. 795. Editora Forense. Edição do Kindle). Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerados o modo de fornecimento, os riscos e o momento da prestação. Ademais, a prestação de serviços bancários abrange o dever de segurança – tanto à integridade psicofísica quanto patrimonial do consumidor – sendo aplicável, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Segundo o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que o pagamento realizado pelo autor, em 14/06/2023, deu-se mediante boleto com dados que, à primeira vista, conferiam com os anteriormente emitidos pelo banco réu, induzindo em erro o consumidor (ID. 98369086). O boleto possuía aparência legítima e vinculava o pagamento à obrigação assumida, ensejando confiança legítima do consumidor quanto à sua autenticidade. Nesse contexto, está caracterizado o pagamento putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. GOLPE DO BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ E TEMA 466/STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Comprovada a insuficiência de recursos da parte, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O pagamento de boa-fé a credor putativo, nos termos do art. 309 do CC, afasta a mora do devedor fiduciário, sobretudo quando demonstrado ter sido vítima do golpe do boleto fraudulento. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da apreensão indevida de veículo, derivada da falha no tratamento de dados sensíveis do consumidor, conforme Súmula 479/STJ, Tema Repetitivo 466/STJ e art. 14, § 1º, do CDC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00011017220238160090 Ibiporã, Relator.: substituto JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025). Apelação – Plano de saúde – Sentença que julgou procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de restabelecimento do plano de saúde – Irresignação da ré – Não acolhimento - Golpe do boleto falso - Autor que pagou boleto cujo pagamento não foi reconhecido pela operadora de plano de saúde – Boleto falso que apresenta semelhanças com boletos autênticos, inclusive com a forma e com as informações contratuais – Indícios de violação de dados sigilosos – Cenário de aparente legitimidade, com base no qual a quitação de boa-fé foi realizada – Aplicação do artigo 309 do CC – Pagamento válido, porque feito a credor putativo – Falha, ademais, no dever de segurança da operadora de plano de saúde – Fortuito interno evidenciado – Culpa exclusiva que se afasta pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso – Inexigibilidade de débito devida – Restabelecimento do plano de saúde de rigor, pois o cancelamento foi fundado em inadimplemento imputável à própria operadora de saúde, pela falha na prestação de seus serviços – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10288384820238260577 São José dos Campos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 31/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. 2. Se o consumidor efetua, de boa-fé, a quitação das parcelas em aberto mediante boleto cujos dados correspondem aos das partes e do negócio jurídico por elas celebrado, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento efetuado a terceiro fraudador, por tratar-se de credor putativo (art. 309, CC), mormente porque incumbe à instituição financeira a salvaguarda das informações relativas a suas operações e a seus clientes. 3. Demonstrada a fraude e reconhecida a validade da quitação efetuada pelo consumidor, imperiosa a reparação dos danos materiais e morais por este experimentados, ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar fortuito interno. 4. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). (TJ-MG - AC: 50076965420218130672, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2023). Portanto, a mora deve ser afastada, reputando-se adimplida a obrigação correspondente à parcela vencida. Quanto ao dano moral, sabe-se que decorre da violação à integridade moral do indivíduo, abrangendo a honra, a imagem, a dignidade e outros bens extrapatrimoniais (CF, art. 5º, X; CC, art. 186; e CDC, art. 6º, VI). No presente caso, a conduta omissiva da instituição financeira em garantir a segurança dos dados e transações facilitou a prática do golpe, o que gerou sérios transtornos ao autor. Além de realizar pagamento em duplicidade, o consumidor enfrentou cobranças indevidas, risco de negativação e teve de acionar o Judiciário para ter seu direito reconhecido. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo apta a ensejar reparação por dano moral, à luz da jurisprudência atual sobre o “golpe do boleto”, conforme bem ilustrado acima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a adimplência do autor relativamente à parcela vencida em 06/2023, afastando-se qualquer mora contratual; b) condenar o réu Banco Volkswagen S.A. ao pagamento de R$ 1.217,03 (mil, duzentos e dezessete reais e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais, pela SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO nº 0800363-40.2023.8.10.0083 REQUERENTE: Dicmares Silva de Castro REQUERIDO: Banco Volkswagen S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O réu alega que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sustentando que ele possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. No entanto, a presunção de hipossuficiência em favor do autor não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pelo réu. A mera alegação de que o autor não provou sua condição de insuficiência não é suficiente para afastar essa presunção, especialmente considerando que o réu não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas do processo. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, c/c art. 99, § 3º, do CPC. Acolhe-se, por outro lado, a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, tão somente para adequá-lo à soma dos pedidos formulados na petição inicial. Considerando que o autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.490,92 (mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa deve ser corrigido para R$ 11.490,92 (onze mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tem-se que o mérito da controvérsia gravita sobre dois temas: a) verificar se o pagamento realizado pelo consumidor a terceiro, por meio de boleto fraudulento, elide a mora; e b) aferir se a conduta do requerido gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais. O pagamento efetuado de boa-fé a terceiro que se apresenta como credor putativo é válido, conforme o artigo 309 do Código Civil, especialmente se os dados do boleto fraudulento conferem com aqueles da instituição financeira. Conforme esclarece a doutrina: O problema do pagamento ao credor putativo é verificar se o devedor está liberado da obrigação (pagou bem) ou se pagou mal e deverá pagar novamente. A resposta passa pela boa-fé do devedor. Se o devedor desconhecia, não sabia que o credor era putativo, estava de boa-fé, logo, o pagamento o libera da obrigação e produz efeito de extingui-la. (Schreiber, Anderson; Tartuce, Flávio; Simão, José Fernando; Et Al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025, p. 795. Editora Forense. Edição do Kindle). Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerados o modo de fornecimento, os riscos e o momento da prestação. Ademais, a prestação de serviços bancários abrange o dever de segurança – tanto à integridade psicofísica quanto patrimonial do consumidor – sendo aplicável, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Segundo o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que o pagamento realizado pelo autor, em 14/06/2023, deu-se mediante boleto com dados que, à primeira vista, conferiam com os anteriormente emitidos pelo banco réu, induzindo em erro o consumidor (ID. 98369086). O boleto possuía aparência legítima e vinculava o pagamento à obrigação assumida, ensejando confiança legítima do consumidor quanto à sua autenticidade. Nesse contexto, está caracterizado o pagamento putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. GOLPE DO BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ E TEMA 466/STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Comprovada a insuficiência de recursos da parte, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O pagamento de boa-fé a credor putativo, nos termos do art. 309 do CC, afasta a mora do devedor fiduciário, sobretudo quando demonstrado ter sido vítima do golpe do boleto fraudulento. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da apreensão indevida de veículo, derivada da falha no tratamento de dados sensíveis do consumidor, conforme Súmula 479/STJ, Tema Repetitivo 466/STJ e art. 14, § 1º, do CDC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00011017220238160090 Ibiporã, Relator.: substituto JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025). Apelação – Plano de saúde – Sentença que julgou procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de restabelecimento do plano de saúde – Irresignação da ré – Não acolhimento - Golpe do boleto falso - Autor que pagou boleto cujo pagamento não foi reconhecido pela operadora de plano de saúde – Boleto falso que apresenta semelhanças com boletos autênticos, inclusive com a forma e com as informações contratuais – Indícios de violação de dados sigilosos – Cenário de aparente legitimidade, com base no qual a quitação de boa-fé foi realizada – Aplicação do artigo 309 do CC – Pagamento válido, porque feito a credor putativo – Falha, ademais, no dever de segurança da operadora de plano de saúde – Fortuito interno evidenciado – Culpa exclusiva que se afasta pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso – Inexigibilidade de débito devida – Restabelecimento do plano de saúde de rigor, pois o cancelamento foi fundado em inadimplemento imputável à própria operadora de saúde, pela falha na prestação de seus serviços – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10288384820238260577 São José dos Campos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 31/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido. 2. Se o consumidor efetua, de boa-fé, a quitação das parcelas em aberto mediante boleto cujos dados correspondem aos das partes e do negócio jurídico por elas celebrado, deve ser reconhecida a regularidade do pagamento efetuado a terceiro fraudador, por tratar-se de credor putativo (art. 309, CC), mormente porque incumbe à instituição financeira a salvaguarda das informações relativas a suas operações e a seus clientes. 3. Demonstrada a fraude e reconhecida a validade da quitação efetuada pelo consumidor, imperiosa a reparação dos danos materiais e morais por este experimentados, ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar fortuito interno. 4. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). (TJ-MG - AC: 50076965420218130672, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2023). Portanto, a mora deve ser afastada, reputando-se adimplida a obrigação correspondente à parcela vencida. Quanto ao dano moral, sabe-se que decorre da violação à integridade moral do indivíduo, abrangendo a honra, a imagem, a dignidade e outros bens extrapatrimoniais (CF, art. 5º, X; CC, art. 186; e CDC, art. 6º, VI). No presente caso, a conduta omissiva da instituição financeira em garantir a segurança dos dados e transações facilitou a prática do golpe, o que gerou sérios transtornos ao autor. Além de realizar pagamento em duplicidade, o consumidor enfrentou cobranças indevidas, risco de negativação e teve de acionar o Judiciário para ter seu direito reconhecido. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo apta a ensejar reparação por dano moral, à luz da jurisprudência atual sobre o “golpe do boleto”, conforme bem ilustrado acima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a adimplência do autor relativamente à parcela vencida em 06/2023, afastando-se qualquer mora contratual; b) condenar o réu Banco Volkswagen S.A. ao pagamento de R$ 1.217,03 (mil, duzentos e dezessete reais e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais, pela SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Cedral, data do sistema. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Cedral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0726424-29.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargantes: N&P Comercial de Alimentos Eireli, José Nilton Gomes e Roseane dos Santos Rocha Gomes Embargado: Banco do Brasil S/A Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0704000-27.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 24/01/2023 pelo ora embargado Banco do Brasil S/A contra os ora embargantes N&P Comercial de Alimentos Eireli, José Nilton Gomes e Roseane dos Santos Rocha Gomes, pelo valor de R$ 548.440,70 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º 761.511.135, firmado pela empresa embargante em 02/02/2022 e afiançado pelos demais embargantes. Em sua defesa, os embargantes arguem inicialmente inépcia da petição inicial da execução, por não ter sido instruída com demonstrativo de débito atualizado contendo todos os requisitos legais, mas apenas com uma tabela genérica. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirmam a necessidade de inversão do ônus da prova. Afirmam haverem constatado abusividades no contrato, consistentes: (i) na ausência de previsão da taxa mensal de juros aplicada, (ii) vinculação dos juros ao CDI e (iii) capitalização mensal não pactuada. Postulam a realização de perícia contábil e a determinação de que a parte exequente apresente toda a documentação referente à relação contratual das partes, sobretudo os contratos renegociados. Ao final, pleiteiam a procedência dos embargos, “haja vista as diversas abusividades constatadas nesta contratação, que influenciam diretamente no valor do saldo devedor, quais sejam: (i) ausência clara e explícita da taxa mensal de juros aplicada, violando assim o dever de informação e (ii) vinculação dos juros à taxa CDI; (iii) capitalização mensal de juros não pactuada”. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 206757620). Impugnação aos embargos no ID 208934803, na qual a parte embargada defende que os embargos devem ser indeferidos pela ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo pelo embargante, considerando a alegação de excesso de execução. No mais, defende a validade da petição inicial da execução e a desnecessidade da apresentação de outros documentos, além da legalidade do contrato havido, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Réplica no ID 213814679. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 213963848), a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova ID 214506214 enquanto que a parte autora postulou a realização de perícia contábil (ID 215195502). Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 220408269). Na decisão preclusa de ID 220510923 foi indeferido o pleito de perícia contábil. É o relatório. Decido. Vê-se no ID 161475756 dos autos da execução que em 09/06/2023 foi juntado àqueles autos o AR de citação do embargante José Nilton. Os presentes embargos foram ajuizados em 27/06/2024, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915, caput, do CPC, o que indica a intempestividade dos embargos quanto ao embargante indicado. Assim, na forma do art. 10 do CPC, ficam as partes instadas a se manifestarem sobre a tempestividade destes embargos quanto ao embargante José Nilton. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, indefiro o pleito de rejeição liminar destes embargos pela ausência de apresentação do demonstrativo de débito para fundamentar a alegação de excesso de execução. Vê-se que a parte autora não alega excesso de execução, mas abusividade de cláusulas contratuais que seriam capazes de atingir a exigibilidade do título executado, o que levaria à extinção do próprio feito executivo, razão pela qual não vislumbro que a ausência de apresentação de demonstrativo de débito pela parte embargante tenha infringido o disposto no art. 917, §3º, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se a execução foi instruída com demonstrativo de débito que possibilite o exercício da defesa e, em caso negativo, seu reflexo sobre os pressupostos para a constituição válida do processo executivo. 2. Se está ausente a previsão contratual da taxa mensal de juros aplicada e, em caso positivo, se afetaria os atributos do título executado consistentes na sua certeza, liquidez ou exigibilidade. 3. Se há vinculação dos juros ao CDI e, em caso positivo, se haveria abusividade nesta estipulação e seu reflexo sobre os atributos do título executado. 4. Se há capitalização mensal e, em caso positivo, se ela foi pactuada e eventuais efeitos de sua não pactuação sobre os atributos do título executado. Da Não Incidência do CDC. Registro, inicialmente, que não incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois embora a parte ré tenha prestado serviços financeiros à parte autora, vê-se que o empréstimo se destinou a empresa, que por se definir como atividade econômica organizada para produção de bens e serviços (art. 966 do CC), deve empregar todos os seus recursos para promover sua própria atividade empresarial. Os recursos obtidos mediante empréstimo são insumos à atividade desenvolvida pela embargante, não se apresentando ela como beneficiária final dos serviços prestados pela instituição financeira, do que se conclui não caracterizada a relação de consumo descrita nos conceitos de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, cito julgado do egrégio STJ: “2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova. Em outro cotejo, indefiro a inversão do ônus da prova, pois diante das teses de defesa apresentadas não vislumbro que a parte embargante se veja impossibilitada ou diante de excessiva dificuldade em cumprir seu encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC). O ônus da prova se encontra distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Da Exibição dos Extratos A parte embargante pugna que a parte ré seja compelida a exibir “toda a documentação referente à relação contratual das partes, sobretudo os contratos renegociados”. Indefiro o pleito porque a prova postulada não tem o condão de esclarecer quaisquer dos pontos controvertidos. Veja-se que não há nenhuma menção no contrato executado de se tratar de renegociação e todas as teses de defesa podem ser julgadas mediante análise do próprio contrato e da planilha de débito que instruiu a petição inicial da execução, do que se conclui que sua exibição postulada não teria qualquer utilidade para o julgamento deste feito. No mais, não vislumbro a necessidade da produção de qualquer outra prova. Declaro o feito saneado. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se as partes quanto à presente decisão, inclusive para se manifestarem sobre eventual intempestividade destes embargos quanto ao embargante José Nilton no prazo de 15 (quinze) dias 2. Decorrido o prazo e preclusa a presente decisão., retornem conclusos para sentença. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0041013-84.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5105367-29.2024.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: F&s Combustiveis Ltda.Polo passivo: Banco Do Brasil Sa.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Revisional proposta por F&s Combustiveis Ltda em face de Banco Do Brasil Sa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Deferido o parcelamento das custas iniciais, a autora não realizou o pagamento da 1ª parcela (evento n° 21).Após, determinou-se a intimação da parte autora para recolher, em parcela única, as custas, sob pena de cancelamento na distribuição (evento n° 28.Intimada, a autora quedou-se inerte (evento n° 32).É o breve relatório.Decido.A parte requerente foi devidamente intimada por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestando no prazo, conforme evento nº 32. Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Se a parte, intimada, não cumpre a determinação de pagamento das custas iniciais, acertada é a sentença que determina o cancelamento da distribuição, na consonância com o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. 2. Impossível suscitar debate acerca do indeferimento da assistência judiciária decidida em ato pretérito irrecorrido, ante a preclusão da matéria tratada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005185-21.2024.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Pontuo, porque relevante, que o cancelamento da distribuição é medida impositiva até mesmo quando o parcelamento das custas iniciais não é cumprido, gerando-se uma guia única complementar, que também não foi recolhida pelo autor/exequente. Confira-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do artigo 485, I, do CPC, incumbe ao Juiz verificar se a petição inicial preenche ou não os requisitos legais, ofertando, no caso de constatar defeitos ou irregularidades, o prazo de 15 dias, para que o autor emende ou corrija o erro, sob pena de indeferir a petição inicial.2. Após, certificado, mov. 79, nova intimada da autora para recolher a guia única complementar das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição conforme Resolução nº 138, do TJGO, quedando ? se inerte quanto ao pagamento.3. Com efeito, ante a falta de pagamento das custas processuais, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, dispensado o pagamento das custas processuais finais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568743-71.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o ARQUIVAMENTO imediato do processo, com as cautelas de estilo.Antes, porém, CANCELE-SE a guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820739-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L G DE OLIVEIRA LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por A L G DE OLIVEIRA LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA. Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo na modalidade capital de giro junto ao réu com prazo superior a um ano. Esclarece que o contrato foi celebrado com uma taxa de juros acima da taxa média do mercado. Requer tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado. Petição Inicial de id. 107458845. Despacho de id. 107977479, requer os balancetes analíticos dos últimos três meses que demonstrem a alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais. Petição autoral de id. 108632558, junta os documentos requeridos. Decisão de id. 118531211, informa que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Decisão de id. 148929188, indefere a tutela antecipada. Petição autoral de id. 158153183, requerendo a retificação do despacho de id. 155742048. Decisão de id. 179775692, decreta arevelia do réu e torna sem efeito o despacho de id. 155742048. Petição autoral de id. 181095516, requer a procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela, questionando os juros e o valor do montante final. Alega o autor que realizou um contrato de empréstimo que apresentava taxas de juros remuneratórios muito acima da taxa de mercado. O réu foi decretado revel. Quanto ao mérito, certo é que o autor tinha ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu, conforme esclarecido na inicial e comprovação de id 107461303. Quando da celebração do contrato, embora de adesão, teve o autor ciência de suas condições, não podendo se dizer surpreso com a incidência dos encargos financeiros nele previstos decorrentes de seu inadimplemento, que não é negado nestes autos, salientando que o autor sequer demonstra quantas parcelas efetivamente pagou. Tenho que a taxa de juros aplicada ao contrato, no patamar de 3,26% mensais e 46,95% anuais, não se mostram abusivas, posto que praticada de acordo com o valor de mercado, sendo desnecessária a prova pericial para tal constatação. Ademais, no que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ressalto que as taxas do referido contrato não se encontram superiores à média do mercado, o que vai de encontro ao estabelecido na jurisprudência com razoável, não ensejando assim a necessidade de revisão contratual. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foram apresentadas contestações pelos. Autor, em réplica.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - THALES MATTOS MELO; Apelado(a)(s) - BANCO VOLKSWAGEN S/A; Relator - Des(a). Cláudia Maia Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/07/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ Adv - BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO, HERIC BRUCKMAN CALDERÃO DOS SANTOS, MARCELA CUNHA GUIMARAES, PRISCILA DA SILVA BARROS, RAFAEL BARROSO FONTELLES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO FALSO. EMISSÃO DE BOLETO POR MEIO NÃO OFICIAL. ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP. RISCO DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FALHA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedentes os pedidos. 2. Na origem, a parte autora noticiou que, por descuido não efetuou o pagamento da 2ª parcela do financiamento de veículo, que teve vencimento no dia 23/11/2024. Narrou que no dia 16/12/2024 entrou em contato com o Banco VW por meio do site oficial (www.vwfs.com.br) para solicitar a 2ª via do boleto, porém constava o status de ‘contrato em cobrança’ externa. Informou que no próprio site havia indicação dos canais para atendimento (telefone e sítio eletrônico), porém não conseguiu contato via telefone, razão pela qual clicou no link oferecido. Pontuou que foi direcionado para a página “PASCHOALOTTO ADVOGADOS” e optou por atendimento via whatsapp. Asseverou que, confiando na credibilidade do banco e nas informações constantes do boleto recebido, efetuou o pagamento, porém recebeu mensagem do próprio escritório informando que os autores haviam pagado boleto fraudulento, o que os levou ao registro de boletim de ocorrência. Requereram a declaração da inexigibilidade do débito e condenação da instituição bancária a pagar a cada autor o valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 71550501). Foram ofertadas contrarrazões (ID 71550506 e 71550507). 4. Em suas razões recursais, a parte requerente sustentou que realizou o pagamento de boleto obtido por meio de canal oficial da instituição bancária, o que configura a ocorrência de fortuito interno, diante da responsabilidade objetiva. Apontou que a responsabilidade pelo direcionamento do atendimento ao canal fraudulento é da instituição bancária, que não implementou mecanismos de segurança para proteger seus consumidores, havendo inquestionável falha na prestação do serviço. Discorreu acerca da inversão do ônus da prova e do afastamento da culpa exclusiva do consumidor. Requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais. 5. A questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva, quanto à incidência de dano moral indenizável e quanto ao valor a ser fixado. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade objetiva, nesses casos, só poderá ser afastada se rompido o nexo de causalidade. 8. Embora o banco recorrente alegue que não ficou comprovada a tentativa de contato pelo número 0800 oficial da empresa responsável pela cobrança, tampouco que o contato de whatsapp utilizado teria sido originado do site oficial, os autores juntaram aos autos print da tela do sítio oficial do banco (https://cliente.bancovw.com.br/cliente/login), conforme ID 71550432 (p. 3), no qual constava a informação de que o contrato encontrava-se em fase de cobrança. Conforme tais dados, foi fornecido aos consumidores, a informação de que deveriam entrar em contato pelo telefone 0800 ou pelo site https://vw.pagoufacil.com.br/login. A tentativa de entrada em tal site (anunciado como parceiro comercial do banco – pagoufácil) revela que para consultar dívidas oriundas do banco recorrente basta ingressar com o CPF, data de nascimento e nome da genitora que as dívidas podem ser facilmente acessadas, com alcance aos dados do contrato e valores em aberto, não sendo requerida nenhuma senha ou segurança adicional, além dos dados pessoais, os quais compõem quase todos os cadastros ordinários feitos pelos cidadãos perante diversos estabelecimentos. 9. Assim, o êxito na fraude decorreu do facilitado acesso dos fraudadores ao contrato em questão, conforme acordo comercial estabelecido pelo banco para cobrança e negociação de dívidas mediante terceirização de tal atividade, cujos dados constantes no sítio eletrônico mencionado puderam ser acessados, inclusive, durante a análise destes autos em Gabinete. Conforme consta da conversa havida via whatsapp (ID 71550432, págs. 5/11), a autora, de fato, informou seu CPF, data de nascimento e confirmou o nome de sua genitora dentre uma lista de cinco nomes, cujas informações são exatamente as mesmas exigidas no site oficial para obtenção de todos os dados relativos ao contrato e valores em aberto. Nesse caso, embora o vazamento dos dados não tenha partido da instituição financeira, é notório que a possibilidade de acesso aos dados contratuais, sem sequer a necessidade de aposição de senha, fragiliza e expõe os consumidores à ação dos criminosos, os quais, mais que rapidamente, obtiveram todos os dados necessários para a confecção do boleto fraudulento, seguindo o valor da parcela em aberto (não mencionado pelos autores em nenhum momento na conversa de whatsapp). A prática evidencia nítida falha no sistema de segurança e no manejo dos dados contratuais ofertados pelo banco ao parceiro comercial que efetua as cobranças e negociações de pagamento, sem a adoção de senha, cadastro prévio ou outro fator de segurança, em absoluto desrespeito ao que prevê o art. 46 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), que dispõe que “os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão." 10. Conquanto o réu alegue que a fraude em si foi praticada por terceiros, não é possível caracterizar o ocorrido como fortuito externo a fim de elidir o nexo causal que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que a fraude observada insere-se na categoria de fortuito interno e compõe o risco da atividade bancária, ante o facilitado acesso de dados estritamente privados. Ademais, a intermediação da cobrança por terceiro dificulta a percepção pelo consumidor da inadequação do beneficiário do boleto. O serviço fornecido, que não vem acompanhado da devida segurança ao consumidor, está eivado de vício na sua prestação. Cuida-se de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade. 11. Diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, não há, ainda, o que falar em excludente de responsabilidade relativa ao tratamento de dados efetuado pelo parceiro comercial, uma vez que esta assume os riscos da atividade e responde pelos atos de seus prepostos e terceiros contratados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de mecanismos eficazes de autenticação no acesso às informações sensíveis dos consumidores caracteriza falha na prestação do serviço, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de que o vazamento não partiu diretamente da instituição, pois o dever de garantir a segurança dos dados compartilhados permanece sob sua responsabilidade. 12. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Na espécie não restou demonstrada que o fato narrado atingiu a dignidade, a honra, a imagem ou a subsistência dos autores. Não houve comprovação de que o fato, de alguma forma, submeteu os autores a um sofrimento de natureza grave ou que o acesso aos dados do contrato gerou danos de ordem extrapatrimonial. O fato gerou aborrecimento, mas não teve o condão de macular a dignidade da pessoa humana. Dano moral não configurado. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do pagamento da segunda parcela do contrato objeto dos autos. 14. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.