Bianca Bianchi Do Nascimento
Bianca Bianchi Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 072685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJGO, STJ, TJMS, TJSC, TJMT, TJPR, TJSP, TJAL, TJMG, TRF1, TJDFT, TJMA, TJRJ, TJCE
Nome:
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO TOMADO POR PESSOA JURÍDICA. MÚTUO CONTRATADO PARA REFORÇO DE CAPITAL DE GIRO. TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. INTERESSE EM IMPLEMENTAR SUAS ATIVIDADES NEGOCIAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TAXA MÉDIA SUPERIOR À DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A destinação expressamente declarada no instrumento de cédula de crédito bancário para o empréstimo tomado pela pessoa jurídica apelante à instituição financeira apelada - reforço de capital de giro -, faz com que não incidam ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não ostenta a condição de consumidora final a sociedade que realiza operação de crédito ao intento de desenvolver sua atividade empresarial. Tampouco há prova de que se apresentasse ela, devedora inadimplente, a especial condição de hipossuficiência técnica ou fática frente ao fornecedor de serviços bancários. 2. Juros capitalizados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerou lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente Medida Provisória n. 2.170-01/2001). 3. A taxa disponibilizada pelo Banco Central é representativa de índice médico de juros praticado no mercado, podendo, evidentemente, variar para mais ou para menos em cada instituição bancária. A abusividade que motiva a intervenção do Poder Judiciário é aquela inequívoca, que diverge significativamente da média. 3.1. A revisão dos juros remuneratórios só é possível quando o devedor demonstra cabalmente ser a taxa convencionada abusiva em relação à taxa média praticada no mercado financeiro, para operação de crédito do mesmo tipo ou similar. 3.2. Hipótese na qual a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os encargos aplicados em contrato que firmou com a parte apelada eram efetivamente excessivos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nº 1.097, nº 1.005 e nº 1.006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas mediante plano compulsório, quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5760792-44.2023.8.09.0005Polo ativo: Lima Supermercado Mambai LtdaPolo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação revisional ajuizada por LIMA SUPERMERCADO MAMBAI EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S.A.Indeferido o pedido de justiça gratuita ao mov. 9.Custas recolhidas ao mov. 14.O pedido liminar de retirada da inscrição da parte autora dos cadastros de inadimplentes foi indeferido ao mov. 16, sendo designada audiência de conciliação.Os advogados da parte autora renunciaram o mandato ao mov. 26.A audiência de conciliação foi frustrada ao mov. 29.A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação ao mov. 31.Determinada a suspensão dos autos e a regularização da representação processual pela parte autora ao mov. 34.O mandado de intimação da parte autora retornou infrutífero aos mov. 36, 41 e 42.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando o caderno processual, constata-se que, embora devidamente notificada pelos antigos procuradores[1], a parte autora não promoveu a devida regularização de sua representação processual, embora ciente da referida irregularidade.Nesse sentido, dispõe o art. 76 do CPC:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; [...]”Outrossim, as intimações enviadas para os endereços informados nos autos retornaram todas infrutíferas, com a informação de que a parte autora era desconhecida, bem como havia sido fechada, sem notícia do paradeiro do proprietário da pessoa jurídica[2].Como cediço, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pela parte, nos termos do art. 274, § único, do CPC. Assim, é dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, de modo que, descuidando-se a parte autora dessa obrigação, deve suportar o ônus processual decorrente de sua desídia.Destaco:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA[3]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PROCESSUAL REGULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Revogada a procuração outorgada a advogado constituído (art. 111, CPC), revela-se desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização processual, mormente se constituído novo procurador antes da prolação da sentença extintiva. Precedentes STJ. 2. Reputa-se válida a intimação postal dirigida ao endereço constante dos autos, recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício (arts. 248, § 4º e 274, parágrafo único, CPC). 3. A falta da regularização da representação processual acarreta a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, idônea a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, incabível é a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA[4].Desse modo, tendo a parte autora sido devidamente intimada, sem a regularização de sua representação processual, carece o processo de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, pela ausência de pressuposto processual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e artigo 76, §1º, I, do CPC.Pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o baixo valor da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, destacando a ausência de complexidade e a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto [1] Conforme notificação extrajudicial juntada ao mov. 26 – “doc. 01 notificação” e “doc. 02 prints”.[2] Conforme certidões de mov. 36, 41 e 42.[3] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0435157-80.2014.8.09.0024, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023)[4] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0390844-63.2016.8.09.0024, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, julgado em 25/08/2023)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801297-79.2023.8.10.0056 Ação: [Direito de Imagem] Requerente: ANAYSE ARAUJO SOTERO Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES (OAB 13520-MA) Requerido: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO (OAB 220592-RJ), VICTORIA RAMOS DE MELLO (OAB 244463-RJ), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910-RJ), BARBARA BAIMA DESTERRO (OAB 19556-MA), LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO (OAB 61146-DF), BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO (OAB 72685-DF) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Antes do trânsito em julgado da sentença, o primeiro réu depositou em juízo o valor que entende devido (ID 146967348), concordando desde logo com o seu levantamento em favor da parte autora. Após isso, foi expedida certidão de trânsito em julgado (ID 148014909). Intimada, a autora pugnou (ID 151142443) pela expedição de alvará em favor de sua causídica, sem fazer qualquer ressalva quanto ao valor depositado pelo réu. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, depositar o valor que entende devido. Foi o que fez o primeiro demandado. Em tal caso, ouve-se o autor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar o valor depositado (art. 526, § 1º, CPC). No caso sob análise, a autora foi intimada e não impugnou o valor depositado, apenas requerendo seu levantamento. Ademais, o réu, ao depositar o valor que entende devido, já concordou com seu levantamento pela autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação principal. Após o trânsito em julgado deste decisum, expeça-se alvará, em favor da autora, para levantamento do valor depositado (ID 146967348), observando-se as normas do TJMA relativas ao custeio de selos e a eventual concessão de gratuidade nos autos. Considerando que a advogada da requerente tem poderes para receber e dar quitação (ID 89500888), defiro o pedido de transferência do valor depositado à sua conta bancária (ID 151142443). Ato contínuo, adotem-se as providências necessárias à cobrança das custas, conforme fixados em sentença, se ainda não recolhidas pela parte sucumbente. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RERRATIFICAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002055-14.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silmara Daniele Mauricio - Banco do Brasil S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Safra S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - Pernambucanas Financiadora S.a. Cred Financ e Investimento, Por Seu Representante Legal - Vista dos autos aos requeridos: Cientificá-los do resultado da pesquisa via INFOJUD das últimas 05 declarações de renda da parte autora (peças sigilosas), bem como se manifestarem em 15 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO (OAB 72685/DF), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)