Ana Beatriz Jorge Albernaz

Ana Beatriz Jorge Albernaz

Número da OAB: OAB/DF 072780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRF3
Nome: ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029125-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE SÃO PAULO - SESI/SP, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DE SÃO PAULO - SENAI/SP, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF41995-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, EMILY LIMA E SILVA - DF27997, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, MARIA FERNANDA SCOFIELD SARDENBERG - DF54992, ROCHELE WOROBIEJ MAIA - DF22381-A, SIMONE APARECIDA CAIXETA - DF20933-A, THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029125-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE SÃO PAULO - SESI/SP, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DE SÃO PAULO - SENAI/SP, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF41995-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, EMILY LIMA E SILVA - DF27997, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, MARIA FERNANDA SCOFIELD SARDENBERG - DF54992, ROCHELE WOROBIEJ MAIA - DF22381-A, SIMONE APARECIDA CAIXETA - DF20933-A, THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 316886612) opostos por Serviço Social da Indústria - SESI e outro, em face de v. acórdão (ID 315579427) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SENAI, SESI, SESC, SENAC, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, até a data limite imposta no julgamento do tema 1079 e prejudicou o agravo interno do SESI/SENAI. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto por Companhia Brasileira de Alumínio, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar, objetivando obter provimento jurisdicional para que as contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI (e respectivo adicional), SESC e SENAC sejam recolhidas com a aplicação do limite de 20 salários mínimos sobre o valor total da folha de salário/folha de pagamento mensal, em conformidade com o quanto disposto no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6950/1981. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram provimento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. 3. Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, quando do deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 9.11.2020, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079. 4. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 5. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. 6. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 7. Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que não se aplica o referido limite, porque além de criada por lei posterior, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 8. Agravo de instrumento provido em parte. Prejudicado o agravo interno.” O embargante SESI/SENAI, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois em situações especiais, a empresa contribuinte recolhe diretamente aos cofres do SESI/SENAI, mediante celebração de “Convênio de Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais”, em conformidade com o que diz o artigo 49, § 2º, do Regulamento do SESI e de acordo com o art. 50 do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10/1/1962, “visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI”. Desta forma, quando as empresas celebram Convênios para Arrecadação Direta e Prestação de Serviços Assistenciais com o SESI e Termo de Cooperação Técnica e Financeira com SENAI comprometendo a recolher a “contribuição geral” diretamente para os cofres do SESI e do SENAI, afasta a competência Secretaria da Receita Federal do Brasil nesses casos. Deste modo, o v. acórdão mostra-se omisso, pois muito embora a Secretaria da Receita Federal do Brasil possua competência para fiscalização e cobrança dos tributos em questão, os Embargantes detêm legitimidade para cobrança e fiscalização decorrente dos Convênios e Termos de Cooperação celebrados com as empresas industriais. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do tema 1.079 do C. STJ, ante a pendência de julgamento dos embargos de divergência opostos pela União Federal. E, caso haja a manutenção da modulação, a empresa contribuinte fará jus à limitação somente entre o deferimento da liminar até a publicação do acórdão. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 317940610). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029125-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, CBA ITAPISSUMA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE SÃO PAULO - SESI/SP, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DE SÃO PAULO - SENAI/SP, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF41995-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, EMILY LIMA E SILVA - DF27997, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, MARIA FERNANDA SCOFIELD SARDENBERG - DF54992, ROCHELE WOROBIEJ MAIA - DF22381-A, SIMONE APARECIDA CAIXETA - DF20933-A, THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Quanto à legitimidade passiva do SESI/SENAI, sem razão, pois cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). No tocante ao alegado Termo de Cooperação Técnica e Financeira, conforme relatado pelos embargantes, o referido expediente está fundamentado no Decreto-lei nº 4.048/1942, Decreto nº 494/1962 e Decreto nº 573375/1965. Ao passo que a Lei nº 11.457/2007, posterior aos mencionados Decretos, fixou a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. No mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, o que ocorreu na espécie, visto que o pedido de antecipação da tutela foi deferido em 27.11.2020, in verbis: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, quando do deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 9.11.2020, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a agravante a recolher as contribuições ao SENAI, SESI, SENAC e SESC observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079. Ademais, ressalto que os embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema nº 1.079 do C. STJ foram rejeitados em sessão de julgamento ocorrido em 11/09/2024, com publicação em 17/09/2024, bem como os Embargos de Divergência (ERESP nº 1905870) foi liminarmente indeferido em decisão proferida em 18/02/2025, com publicação em 20/02/2025. Por fim, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confiram-se precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)grifei Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/1946, art. 49 do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/1942 e art. 50 do Decreto nº 494/1962, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001371-29.2014.4.03.6130 APELANTE: ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA., CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM, RG ESTALEIRO ERG1 S.A., ''CONSORCIO SUPERVISOR VIA EXPRESSA PORTO DE SALVADOR'', 'CONSORCIO ENGEVIX-UFC PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DE INTERVENCOES EM AREAS CARENTES', CONSORCIO SUPERVISOR TUCANO I, CONSORCIO SUPERVISOR CEHOP, CONSORCIO CONSTRUTOR SAO DOMINGOS, CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES, CONSORCIO CONSTRUTOR HELVIX, ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA., CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEPORT, ENGEVIX CONSTRUCOES, ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, SAO ROQUE ENERGETICA S.A., ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA., STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, ''CONSORCIO SUPERVISOR VIA EXPRESSA PORTO DE SALVADOR'', 'CONSORCIO ENGEVIX-UFC PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DE INTERVENCOES EM AREAS CARENTES', CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEPORT, CONSORCIO CONSTRUTOR HELVIX, CONSORCIO CONSTRUTOR SAO DOMINGOS, CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM, CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES, CONSORCIO SUPERVISOR CEHOP, CONSORCIO SUPERVISOR TUCANO I, ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA., ENGEVIX CONSTRUCOES, ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, ENGEVIX PROJETOS E GERENCIAMENTOS LTDA., ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA., RG ESTALEIRO ERG1 S.A., SAO ROQUE ENERGETICA S.A., STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A Advogados do(a) APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A, LETICIA SILVA ESQUIAPATI - PR98013, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591-A, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012670-35.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA D E S P A C H O A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pela UNIÃO, pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SEBRAE, pela AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL – APEXBRASIL, pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. e OUTROS foi efetuada por intermédio da decisão ID n.º 269783058, a qual admitiu o Recurso Especial deduzido pela APEX e inadmitiu/negou seguimento aos demais recursos. Contra esta decisão as partes aviaram Agravos em Recurso Especial e Agravos em Recurso Extraordinário. Remetidos os autos ao STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial da APEX para declarar a sua ilegitimidade passiva e conhecidos os Agravos para não conhecer dos Recursos Especiais do SESI, SENAI, SESC e da FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. e OUTROS (ID n.º 323282496, p. 11). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Deduzido Agravo Interno, foi improvido. A APEX deduziu Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, “com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que este proceda à condenação em verbas de sucumbência.” (ID n.º 323282496, p. 131). A APEX manejou novos declaratórios, que foram acolhidos “para suprir a omissão apontada e condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte ré, ora embargante, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aplicável à hipótese, visto que a sentença foi proferida na vigência desse diploma legal.” (ID n.º 323282496, p. 168). Foram opostos e rejeitados os Embargos de Declaração. Remetidos os autos ao STF, foi negado provimento aos Agravos em Recurso Extraordinário (ID n.º 323282496, p. 237). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID n.º 323282496, p. 252). Interposto Agravo Interno, teve negado o seu provimento (ID n.º 323282496, p. 273). Aviados Embargos de Divergência, não foram admitidos (ID n.º 323282496, p. 368). Os autos foram devolvidos a esta Corte Regional. Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. DECIDO. Nada a prover. Detido exame dos autos revela que não resta recurso pendente de apreciação nesta relação jurídico-processual. Certifique-se, assim, o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0006697-50.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a) REU: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) REU: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0006697-50.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) REU: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de procedimento que visa a restauração de autos de processo físico atingido por incêndio que ocorreu nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30.11.2017 e que estava aguardando suspenso/sobrestado o julgamento de casos paradigmas nas Cortes Superiores de Justiça. Pela decisão de ID 124606197 a C. Vice-Presidência determinou o encaminhamento inicial deste incidente ao juízo de origem para proceder com os trâmites iniciais da restauração, com posterior processamento e julgamento por esta E. Corte, nos termos do art. 303 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região. Instaurado o procedimento de restauração dos autos, o juiz de primeiro grau intimou as partes para apresentar as cópias das peças que tinham em seu poder ou outros documentos que facilitem o andamento processual (ID 159428116). O INCRA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) juntaram aos autos as seguintes cópias (ID 159428119): 1) mandado de intimação FNDE; 2) decisão interlocutória de parcial deferimento da liminar; 3) despacho de conversão do julgamento em diligência para o fim de determinar que a impetrante integre no polo passivo da lide o SEBRAE, SESC, INCRA E FNDE (ID´s 159428120 a 159425121); 4) ofício de intimação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas; 5) despacho que intimou o impetrante para atribuir valor correto à causa; 6) petição inicial; 7) GRU judicial; 8) comprovante da impetrante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, 8) procuração; 9) estatuto social; 10) ata da assembleia; 11) guia da previdência social (GPS); 12) planilha de apuração de contribuições previdenciárias; 13) informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas; 14) cadastro de ações judiciais; 15) extrato de consulta processual; 16) decisão interlocutória de parcial deferimento da liminar; 17) extrato de movimentação processual do AG n. 0002938.26.2012.4.03.0000 interposto pela União; 18) petição de juntada da documentação pertinente ao agravo de instrumento; 19) mandado de intimação da União; 20) novamente a decisão interlocutória de parcial deferimento da liminar; 21) extrato do andamento processual do AG n. 0006697.50.2021.4.03.6105; 22) ofícios de intimação da sentença proferida; 23) sentença prolatada; 24) contrarrazões apresentadas pela União; 25) extrato de movimentação processual do TRF da 3ª Região relacionado ao recurso com a íntegra da sentença e do despacho que recebeu as apelações interpostas pela União, impetrante e SEBRAE e deu vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões; 26) cópia do relatório, voto e acórdão em relação ao julgamento do agravo legal interposto no AG n. 0002938.26.2012.4.03.0000; 27) extrato de movimentação processual; 28) ementa, relatório e voto proferido nesta apelação (ID 159428123). A União requereu a procedência do pedido de restauração dos autos (ID 159428125) e o SENAC juntou aos autos os seguintes documentos: 1) ato do conselho de representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo; 2) procuração, 3) substabelecimento; 3) informações prestadas pelo SENAC; 4) contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário (ID´s 159428128 a 159428432). A secretaria da vara de origem juntou aos autos o extrato do andamento processual (ID 159428435). Em ato contínuo o SEBRAE juntou aos autos os seguintes documentos: 1) resolução CDN 354/2020 que dispõe sobre a adequação do Estatuto Social do SEBRAE; 2) ato do Conselho Deliberativo; 3) Resolução CDN n. 328/2019; 4) ata da reunião extraordinária; 5) termo de posse; 6) instrumento de procuração; 7) substabelecimento (ID´s 159428436 a 159428443); 8) contestação; 9) apelação; 10) embargos de declaração; 11) contrarrazões ao recurso especial e extraordinário e 12) complementação das custas recursais (ID 159428446 a 159428450 e 159428452). A impetrante juntou aos autos: 1) substabelecimento; 2) petição inicial, 3) instrumento de procuração; 4) GRU judicial; 5) estatuto social; 6) ata da assembleia; 7) guia da previdência social (GPS); 8) planilha de apuração de contribuições previdenciárias; 9) guia da previdência social (GPS); 10) mandado de citação endereçado ao SESC; 11) despacho determinando a emenda da petição inicial; 12) petição de aditamento da petição inicial; 13) despacho de citação dos demais litisconsortes (ID´s 159128455 a 159428456). O SESC juntou aos autos os seguintes documentos: 1) petição requerendo a intimação para manifestação acerca do recurso apresentado; 2) apelação interposta pela União; 3) sentença; 4) apelação interposta pela impetrante; 5) custas; 6) relatório, voto e acórdão proferido nesta apelação; 7) embargos de declaração apresentados pelo SESC, 8) recurso especial apresentado pela impetrante (ID 159428457 a 159428463) e 9) procuração e substabelecimento – ID 272720930 e 272720931. Pela certidão (ID 300355334) foram juntados os seguintes documentos: 1) extrato processual da 2ª Instância; 2) extrato do GEDPRO contendo relatório, voto, acórdão acerca do julgamento da apelação; 3) relatório, voto e acórdão dos embargos de declaração; 4) certidão de complementação das custas; 5) despacho de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial/extraordinário e 6) decisão que determinou o sobrestamento do recurso (ID 300360616 a 300360625). Pelo despacho (ID 300362144) as partes foram intimadas para manifestação quanto aos documentos juntados, bem como acerca da oportunidade da juntada de outras peças necessárias para a restauração dos autos, mas apenas a União informou que apresentou as cópias das peças processuais que estavam em seu poder (ID 303513047). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0006697-50.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) REU: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido por incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30.11.017. O Código de Processo Civil disciplina a matéria com o seguinte texto: Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. Por sua vez, o Regimento Interno desta E. Corte estabelece: Art. 301 - O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual. Art. 302 - O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando se for o caso, informações e cópias autenticadas, a outros Juízes e Tribunais. Art. 303 - O julgamento da restauração caberá ao Plenário, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado. No presente caso, a destruição dos autos originários é incontroversa e está relacionada ao incêndio já referido. Salienta-se que no documento de ID 159428463 – p.p. 02/75 foi informado o manejo de recurso especial pela parte impetrante, ora apelante, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, o qual foi devidamente apresentado, ensejando o sobrestamento do feito (ID 300360624 e 600360625). Consigno, ainda, que os documentos constantes nos autos representam as principais peças e debates ocorridos durante o processo posto à restauração. Assim, tendo em vista que o processo se encontrava na fase para aguardar o julgamento final de recurso, considero que há elementos suficientes para o prosseguimento do feito. Neste contexto, a admissibilidade recursal deve ser analisada pela Vice-Presidência deste Tribunal no momento adequado (ID 124606197). Para elucidar a questão, colaciono precedente desta Corte em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. I - Incidente de Restauração de Autos instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte em razão da destruição de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. II - Ausência de cópia do recurso excepcional interposto que não conduz à improcedência deste procedimento de restauração. Precedente. III - Documentos apresentados que representam as principais ocorrências havidas no curso do processo posto à restauração e, considerando a fase em que os autos se encontravam, aguardando julgamento de recurso vinculante, há parâmetros suficientes para o prosseguimento do feito, bem como não houve qualquer objeção das partes quanto aos documentos juntados e à própria restauração. IV - Restauração de Autos julgada procedente. Determinada a remessa à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ResAutCiv - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 0000064-79.2014.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que o INSS não tenha apresentado cópia dos recursos excepcionais, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004284-93.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021). Neste contexto, entendo que foram reunidos os documentos necessários para a continuidade do processamento dos autos, não havendo objeção das partes envolvidas na demanda. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de restauração de autos, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput do Regimento Interno, devendo o presente feito ser encaminhado, oportunamente, à Vice-Presidência, em respeito ao art. 22, II do Regimento Interno desta Corte. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO EM DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de incidente de restauração de autos de processo físico destruídos em incêndio ocorrido no prédio da Presidente Wilson em 30.11.2017, enquanto o feito aguardava suspenso o julgamento de casos paradigmas nas Cortes Superiores. Por decisão da C. Vice-Presidência, determinou-se o encaminhamento do incidente ao juízo de origem para trâmites iniciais, com posterior processamento e julgamento por esta E. Corte, conforme art. 303 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região. As partes foram intimadas a apresentar cópias das peças em seu poder e outros documentos pertinentes à restauração. II. Questão em discussão Discute-se se os documentos apresentados são suficientes para permitir a restauração do processo e seu prosseguimento sem prejuízo às partes. III. Razões de decidir O CPC disciplina a restauração de autos nos arts. 712 a 718, dispondo que, em caso de desaparecimento, pode qualquer parte promover a reconstrução do feito mediante apresentação de documentos e certidões pertinentes. O Regimento Interno do TRF da 3ª Região também prevê o procedimento de restauração, com remessa do feito ao Relator e posterior julgamento pelo colegiado competente. No caso concreto, os documentos apresentados nos autos permitem reconstituir os principais atos processuais, e as partes não apresentaram objeções à restauração. IV. Dispositivo e tese Pedido de restauração de autos julgado procedente. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para análise da admissibilidade recursal. Tese de julgamento: "1. A restauração de autos deve ser deferida quando os documentos apresentados são suficientes para permitir o prosseguimento do feito. 2. A ausência de cópias de todas as peças não impede a restauração, desde que não haja prejuízo às partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 712 a 718; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 301 a 303. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ResAutCiv 0000064-79.2014.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 07/06/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0004284-93.2014.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 17/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar procedente o incidente de restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP Endereço: Av. Paulista, 1682, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 E-mail: civel-sec-vara14@trf3.jus.br - Balcão Virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029652-58.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogados do(a) IMPETRADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-41.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SEBRAE, SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-41.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SEBRAE, SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0729657-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. L. Y. F. EXECUTADO: N. F. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação aos cálculos apresentados ao id 239194912. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação declaratória ajuizada por CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e das devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, reconhecendo-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Processado o feito, no qual foi determinada a inclusão, como litisconsortes necessárias, das entidades sociais que poderão ter seu interesse jurídico afetado no caso de procedência total ou parcial do pedido, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal) e devidas a terceiros incidente sobre a verba paga pela autora sob a rubrica salário maternidade, devendo a ré se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para condenar a União Federal à restituição/compensação dos valores recolhidos a tal título. Deixou de condenar a União Federal, bem como os demais corréus INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, no pagamento custas e honorários advocatícios, nos termos do inciso VI e do inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, e por terem referidas entidades sido trazidas aos autos por força das decisões judiciais. Apelam SEBRAE e INCRA sustentando, em síntese, que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A União Federal informou deixar de interpor recurso em razão do disposto no Tema 72/STF e no Parecer PGFN/CRJ nº 18361/2020, o qual estende a ratio decidendi daquele precedente para as contribuições devidas a terceiros. O SESC também recorre aduzindo, em síntese, que a contribuição a ele destinada é espécie de contribuição social geral, cuja base de cálculo é o valor total da remuneração, não importando a natureza jurídica da verba paga, de modo que é legítima sua incidência sobre o valor pago a título de salário-maternidade. Com contrarrazões da parte-autora, na quais se alega que as apelações do SEBRAE e do SESC não comportam conhecimento diante da ausência de dialeticidade recursal, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento dos apelos do SESC e do SEBRAE deduzida em contrarrazões, pois se verifica que os recursos impugnam especificamente a sentença de primeiro grau, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dialeticidade. Passo, pois, à análise dos recursos interpostos, iniciando por aqueles que tratam da ilegitimidade passiva. Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, particularmente acredito que as ações judiciais sempre devem ser intentadas em face da pessoa jurídica de Direito Público que tem capacidade tributária ativa (assim entendida a atribuição para fiscalizar e para arrecadar a exação), independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional do produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos). Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei 11.457/2007, os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado (integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para “terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico. Houve importante controvérsia judicial a esse respeito, com acórdãos concomitantes e divergentes sobre a legitimação passiva de feitos como o presente (p. ex., no E.STJ: AgInt no AREsp 1153575/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0204450-8, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017, e REsp 1698012/PR RECURSO ESPECIAL 2017/0227329-8, Rel. Min. Ministro OG FERNANDES, também da SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017). Posteriormente, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Primeira Seção do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) É verdade que, no que concerne à incidência a título de salário-educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE tem capacidade tributária ativa, nos termos da Lei 5.537/1968, do Decreto-Lei 1.422/1975 (art. 2º), dos Decretos 76.923/1975 (arts. 5º e 6º) e 87.043/1982 (art. 5º), e das Leis 9.424/1996 (art. 15) e 9.766/1998 (art. 1º, 4º e 5º). Ocorre que, mesmo em relação ao FNDE, a legitimação processual foi unificada na União Federal, tal como consolidado pelo E.STJ, orientação ao qual me filio em favor da pacificação dos litígios (com ressalva de meu entendimento): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 3. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 4. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ de que ao FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Contraria a jurisprudência do STJ também quando afasta a legitimidade passiva da Fazenda Nacional. 5. O recorrente Jonas Noriyashu Kakimoto pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União e do FNDE para figurar no polo passivo da demanda. 6. A análise do apelo se encontra prejudicada, pois se confunde totalmente com a matéria trazida pela Fazenda Nacional em seu apelo, razão pela qual o conhecimento do apelo se encontra prejudicado. 7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e afastar a legitimidade do FNDE. Recurso Especial de Jonas Noriyashu Kakimoto prejudicado. (REsp 1841564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) Sobre a legitimidade das entidades terceiras, o E. STJ editou recentemente a Súmula nº 666, a qual assim dispõe: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.” Desse modo, os recursos de apelação do SEBRAE e do INCRA devem ser providos para que se reconheça a ilegitimidade passiva dessas entidades para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo tais fundamentos serem estendidos às demais entidades terceiras incluídas no polo passivo da demanda (SENAC e SESC), reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade passiva delas, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação a todas esses entidades (SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC), restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo SESC. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos do SEBRAE e do SESC deduzidas em contrarrazões; e b) dou provimento às apelações do SEBRAE e do INCRA para reconhecer-lhes a ilegitimidade passiva e, pelos mesmos fundamentos, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva das demais entidades terceiras incluídas no polo passivo do presente feito (SESC e SENAC), bem como, em relação a todas essas entidades terceiras (SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC), julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação interposta pelo SESC. Tendo em vista que a inclusão das entidades terceiras foi determinada pelo Juízo a quo, deixo de condenar a parte-autora em honorários advocatícios em favor destas entidades. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSOS AFASTADA. PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - A preliminar de não conhecimento dos apelos do SESC e do SEBRAE deduzida em contrarrazões deve ser rejeitada, pois se verifica que os recursos impugnam especificamente a sentença de primeiro grau, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dialeticidade. - Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, ressalvado o entendimento do Relator, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, o E. STJ editou recentemente a Súmula nº 666, a qual assim dispõe: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.” Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade das entidades terceiras incluídas no polo passivo da demanda, restando prejudicada a apelação do SESC. - Apelações do SEBRAE e do INCRA providas. Ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC reconhecidas de ofício. Apelação do SESC prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade: a) rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos do SEBRAE e do SESC deduzidas em contrarrazões; e b) dar provimento às apelações do SEBRAE e do INCRA para reconhecer-lhes a ilegitimidade passiva e, pelos mesmos fundamentos, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva das demais entidades terceiras incluídas no polo passivo do presente feito (SESC e SENAC), bem como, em relação a todas essas entidades terceiras (SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC), julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação interposta pelo SESC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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