Ana Beatriz Jorge Albernaz
Ana Beatriz Jorge Albernaz
Número da OAB:
OAB/DF 072780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJDFT
Nome:
ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0006697-50.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a) REU: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) REU: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0006697-50.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) REU: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de procedimento que visa a restauração de autos de processo físico atingido por incêndio que ocorreu nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30.11.2017 e que estava aguardando suspenso/sobrestado o julgamento de casos paradigmas nas Cortes Superiores de Justiça. Pela decisão de ID 124606197 a C. Vice-Presidência determinou o encaminhamento inicial deste incidente ao juízo de origem para proceder com os trâmites iniciais da restauração, com posterior processamento e julgamento por esta E. Corte, nos termos do art. 303 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região. Instaurado o procedimento de restauração dos autos, o juiz de primeiro grau intimou as partes para apresentar as cópias das peças que tinham em seu poder ou outros documentos que facilitem o andamento processual (ID 159428116). O INCRA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) juntaram aos autos as seguintes cópias (ID 159428119): 1) mandado de intimação FNDE; 2) decisão interlocutória de parcial deferimento da liminar; 3) despacho de conversão do julgamento em diligência para o fim de determinar que a impetrante integre no polo passivo da lide o SEBRAE, SESC, INCRA E FNDE (ID´s 159428120 a 159425121); 4) ofício de intimação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas; 5) despacho que intimou o impetrante para atribuir valor correto à causa; 6) petição inicial; 7) GRU judicial; 8) comprovante da impetrante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, 8) procuração; 9) estatuto social; 10) ata da assembleia; 11) guia da previdência social (GPS); 12) planilha de apuração de contribuições previdenciárias; 13) informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas; 14) cadastro de ações judiciais; 15) extrato de consulta processual; 16) decisão interlocutória de parcial deferimento da liminar; 17) extrato de movimentação processual do AG n. 0002938.26.2012.4.03.0000 interposto pela União; 18) petição de juntada da documentação pertinente ao agravo de instrumento; 19) mandado de intimação da União; 20) novamente a decisão interlocutória de parcial deferimento da liminar; 21) extrato do andamento processual do AG n. 0006697.50.2021.4.03.6105; 22) ofícios de intimação da sentença proferida; 23) sentença prolatada; 24) contrarrazões apresentadas pela União; 25) extrato de movimentação processual do TRF da 3ª Região relacionado ao recurso com a íntegra da sentença e do despacho que recebeu as apelações interpostas pela União, impetrante e SEBRAE e deu vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões; 26) cópia do relatório, voto e acórdão em relação ao julgamento do agravo legal interposto no AG n. 0002938.26.2012.4.03.0000; 27) extrato de movimentação processual; 28) ementa, relatório e voto proferido nesta apelação (ID 159428123). A União requereu a procedência do pedido de restauração dos autos (ID 159428125) e o SENAC juntou aos autos os seguintes documentos: 1) ato do conselho de representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo; 2) procuração, 3) substabelecimento; 3) informações prestadas pelo SENAC; 4) contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário (ID´s 159428128 a 159428432). A secretaria da vara de origem juntou aos autos o extrato do andamento processual (ID 159428435). Em ato contínuo o SEBRAE juntou aos autos os seguintes documentos: 1) resolução CDN 354/2020 que dispõe sobre a adequação do Estatuto Social do SEBRAE; 2) ato do Conselho Deliberativo; 3) Resolução CDN n. 328/2019; 4) ata da reunião extraordinária; 5) termo de posse; 6) instrumento de procuração; 7) substabelecimento (ID´s 159428436 a 159428443); 8) contestação; 9) apelação; 10) embargos de declaração; 11) contrarrazões ao recurso especial e extraordinário e 12) complementação das custas recursais (ID 159428446 a 159428450 e 159428452). A impetrante juntou aos autos: 1) substabelecimento; 2) petição inicial, 3) instrumento de procuração; 4) GRU judicial; 5) estatuto social; 6) ata da assembleia; 7) guia da previdência social (GPS); 8) planilha de apuração de contribuições previdenciárias; 9) guia da previdência social (GPS); 10) mandado de citação endereçado ao SESC; 11) despacho determinando a emenda da petição inicial; 12) petição de aditamento da petição inicial; 13) despacho de citação dos demais litisconsortes (ID´s 159128455 a 159428456). O SESC juntou aos autos os seguintes documentos: 1) petição requerendo a intimação para manifestação acerca do recurso apresentado; 2) apelação interposta pela União; 3) sentença; 4) apelação interposta pela impetrante; 5) custas; 6) relatório, voto e acórdão proferido nesta apelação; 7) embargos de declaração apresentados pelo SESC, 8) recurso especial apresentado pela impetrante (ID 159428457 a 159428463) e 9) procuração e substabelecimento – ID 272720930 e 272720931. Pela certidão (ID 300355334) foram juntados os seguintes documentos: 1) extrato processual da 2ª Instância; 2) extrato do GEDPRO contendo relatório, voto, acórdão acerca do julgamento da apelação; 3) relatório, voto e acórdão dos embargos de declaração; 4) certidão de complementação das custas; 5) despacho de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial/extraordinário e 6) decisão que determinou o sobrestamento do recurso (ID 300360616 a 300360625). Pelo despacho (ID 300362144) as partes foram intimadas para manifestação quanto aos documentos juntados, bem como acerca da oportunidade da juntada de outras peças necessárias para a restauração dos autos, mas apenas a União informou que apresentou as cópias das peças processuais que estavam em seu poder (ID 303513047). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0006697-50.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AUTOR: MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MATERA SYSTEMS INFORMATICA SA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: ANDREZA RODRIGUES - SP438280-A, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) REU: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA PIANEZ - SP201123-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido por incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30.11.017. O Código de Processo Civil disciplina a matéria com o seguinte texto: Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. Por sua vez, o Regimento Interno desta E. Corte estabelece: Art. 301 - O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual. Art. 302 - O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando se for o caso, informações e cópias autenticadas, a outros Juízes e Tribunais. Art. 303 - O julgamento da restauração caberá ao Plenário, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado. No presente caso, a destruição dos autos originários é incontroversa e está relacionada ao incêndio já referido. Salienta-se que no documento de ID 159428463 – p.p. 02/75 foi informado o manejo de recurso especial pela parte impetrante, ora apelante, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, o qual foi devidamente apresentado, ensejando o sobrestamento do feito (ID 300360624 e 600360625). Consigno, ainda, que os documentos constantes nos autos representam as principais peças e debates ocorridos durante o processo posto à restauração. Assim, tendo em vista que o processo se encontrava na fase para aguardar o julgamento final de recurso, considero que há elementos suficientes para o prosseguimento do feito. Neste contexto, a admissibilidade recursal deve ser analisada pela Vice-Presidência deste Tribunal no momento adequado (ID 124606197). Para elucidar a questão, colaciono precedente desta Corte em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. I - Incidente de Restauração de Autos instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte em razão da destruição de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. II - Ausência de cópia do recurso excepcional interposto que não conduz à improcedência deste procedimento de restauração. Precedente. III - Documentos apresentados que representam as principais ocorrências havidas no curso do processo posto à restauração e, considerando a fase em que os autos se encontravam, aguardando julgamento de recurso vinculante, há parâmetros suficientes para o prosseguimento do feito, bem como não houve qualquer objeção das partes quanto aos documentos juntados e à própria restauração. IV - Restauração de Autos julgada procedente. Determinada a remessa à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ResAutCiv - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 0000064-79.2014.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que o INSS não tenha apresentado cópia dos recursos excepcionais, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004284-93.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021). Neste contexto, entendo que foram reunidos os documentos necessários para a continuidade do processamento dos autos, não havendo objeção das partes envolvidas na demanda. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de restauração de autos, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput do Regimento Interno, devendo o presente feito ser encaminhado, oportunamente, à Vice-Presidência, em respeito ao art. 22, II do Regimento Interno desta Corte. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO EM DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de incidente de restauração de autos de processo físico destruídos em incêndio ocorrido no prédio da Presidente Wilson em 30.11.2017, enquanto o feito aguardava suspenso o julgamento de casos paradigmas nas Cortes Superiores. Por decisão da C. Vice-Presidência, determinou-se o encaminhamento do incidente ao juízo de origem para trâmites iniciais, com posterior processamento e julgamento por esta E. Corte, conforme art. 303 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região. As partes foram intimadas a apresentar cópias das peças em seu poder e outros documentos pertinentes à restauração. II. Questão em discussão Discute-se se os documentos apresentados são suficientes para permitir a restauração do processo e seu prosseguimento sem prejuízo às partes. III. Razões de decidir O CPC disciplina a restauração de autos nos arts. 712 a 718, dispondo que, em caso de desaparecimento, pode qualquer parte promover a reconstrução do feito mediante apresentação de documentos e certidões pertinentes. O Regimento Interno do TRF da 3ª Região também prevê o procedimento de restauração, com remessa do feito ao Relator e posterior julgamento pelo colegiado competente. No caso concreto, os documentos apresentados nos autos permitem reconstituir os principais atos processuais, e as partes não apresentaram objeções à restauração. IV. Dispositivo e tese Pedido de restauração de autos julgado procedente. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para análise da admissibilidade recursal. Tese de julgamento: "1. A restauração de autos deve ser deferida quando os documentos apresentados são suficientes para permitir o prosseguimento do feito. 2. A ausência de cópias de todas as peças não impede a restauração, desde que não haja prejuízo às partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 712 a 718; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 301 a 303. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ResAutCiv 0000064-79.2014.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 07/06/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0004284-93.2014.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 17/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar procedente o incidente de restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP Endereço: Av. Paulista, 1682, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 E-mail: civel-sec-vara14@trf3.jus.br - Balcão Virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029652-58.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogados do(a) IMPETRADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-41.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SEBRAE, SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000395-41.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SEBRAE, SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: SANSEG CONSULTORIA ASSESSORIA TREINAMENTO E SERVICOS EM SEGURANCA S/S LTDA - EPP, SANSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - ME, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0729657-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. L. Y. F. EXECUTADO: N. F. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação aos cálculos apresentados ao id 239194912. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação declaratória ajuizada por CORRIENTES 348 PARTICIPACOES LTDA visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e das devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, reconhecendo-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Processado o feito, no qual foi determinada a inclusão, como litisconsortes necessárias, das entidades sociais que poderão ter seu interesse jurídico afetado no caso de procedência total ou parcial do pedido, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal) e devidas a terceiros incidente sobre a verba paga pela autora sob a rubrica salário maternidade, devendo a ré se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para condenar a União Federal à restituição/compensação dos valores recolhidos a tal título. Deixou de condenar a União Federal, bem como os demais corréus INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, no pagamento custas e honorários advocatícios, nos termos do inciso VI e do inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, e por terem referidas entidades sido trazidas aos autos por força das decisões judiciais. Apelam SEBRAE e INCRA sustentando, em síntese, que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A União Federal informou deixar de interpor recurso em razão do disposto no Tema 72/STF e no Parecer PGFN/CRJ nº 18361/2020, o qual estende a ratio decidendi daquele precedente para as contribuições devidas a terceiros. O SESC também recorre aduzindo, em síntese, que a contribuição a ele destinada é espécie de contribuição social geral, cuja base de cálculo é o valor total da remuneração, não importando a natureza jurídica da verba paga, de modo que é legítima sua incidência sobre o valor pago a título de salário-maternidade. Com contrarrazões da parte-autora, na quais se alega que as apelações do SEBRAE e do SESC não comportam conhecimento diante da ausência de dialeticidade recursal, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036608-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SEBRAE, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A APELADO: COTIDIANO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento dos apelos do SESC e do SEBRAE deduzida em contrarrazões, pois se verifica que os recursos impugnam especificamente a sentença de primeiro grau, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dialeticidade. Passo, pois, à análise dos recursos interpostos, iniciando por aqueles que tratam da ilegitimidade passiva. Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, particularmente acredito que as ações judiciais sempre devem ser intentadas em face da pessoa jurídica de Direito Público que tem capacidade tributária ativa (assim entendida a atribuição para fiscalizar e para arrecadar a exação), independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional do produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos). Porque compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil (órgãos da União Federal) a capacidade tributária ativa de tributos como os ora combatidos, por força do art. 2º, do art. 16 e do art. 23 da Lei 11.457/2007, os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado (integrantes do denominado “Sistema S”, na proporção equivalente às contribuições para “terceiros”) não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico. Houve importante controvérsia judicial a esse respeito, com acórdãos concomitantes e divergentes sobre a legitimação passiva de feitos como o presente (p. ex., no E.STJ: AgInt no AREsp 1153575/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0204450-8, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2017, DJe 27/11/2017, e REsp 1698012/PR RECURSO ESPECIAL 2017/0227329-8, Rel. Min. Ministro OG FERNANDES, também da SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017). Posteriormente, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Primeira Seção do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) É verdade que, no que concerne à incidência a título de salário-educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE tem capacidade tributária ativa, nos termos da Lei 5.537/1968, do Decreto-Lei 1.422/1975 (art. 2º), dos Decretos 76.923/1975 (arts. 5º e 6º) e 87.043/1982 (art. 5º), e das Leis 9.424/1996 (art. 15) e 9.766/1998 (art. 1º, 4º e 5º). Ocorre que, mesmo em relação ao FNDE, a legitimação processual foi unificada na União Federal, tal como consolidado pelo E.STJ, orientação ao qual me filio em favor da pacificação dos litígios (com ressalva de meu entendimento): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 3. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 4. O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ de que ao FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Contraria a jurisprudência do STJ também quando afasta a legitimidade passiva da Fazenda Nacional. 5. O recorrente Jonas Noriyashu Kakimoto pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União e do FNDE para figurar no polo passivo da demanda. 6. A análise do apelo se encontra prejudicada, pois se confunde totalmente com a matéria trazida pela Fazenda Nacional em seu apelo, razão pela qual o conhecimento do apelo se encontra prejudicado. 7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e afastar a legitimidade do FNDE. Recurso Especial de Jonas Noriyashu Kakimoto prejudicado. (REsp 1841564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) Sobre a legitimidade das entidades terceiras, o E. STJ editou recentemente a Súmula nº 666, a qual assim dispõe: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.” Desse modo, os recursos de apelação do SEBRAE e do INCRA devem ser providos para que se reconheça a ilegitimidade passiva dessas entidades para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo tais fundamentos serem estendidos às demais entidades terceiras incluídas no polo passivo da demanda (SENAC e SESC), reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade passiva delas, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação a todas esses entidades (SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC), restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo SESC. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos do SEBRAE e do SESC deduzidas em contrarrazões; e b) dou provimento às apelações do SEBRAE e do INCRA para reconhecer-lhes a ilegitimidade passiva e, pelos mesmos fundamentos, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva das demais entidades terceiras incluídas no polo passivo do presente feito (SESC e SENAC), bem como, em relação a todas essas entidades terceiras (SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC), julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação interposta pelo SESC. Tendo em vista que a inclusão das entidades terceiras foi determinada pelo Juízo a quo, deixo de condenar a parte-autora em honorários advocatícios em favor destas entidades. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSOS AFASTADA. PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. - A preliminar de não conhecimento dos apelos do SESC e do SEBRAE deduzida em contrarrazões deve ser rejeitada, pois se verifica que os recursos impugnam especificamente a sentença de primeiro grau, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dialeticidade. - Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, ressalvado o entendimento do Relator, a jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Nesse sentido, o E. STJ editou recentemente a Súmula nº 666, a qual assim dispõe: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.” Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade das entidades terceiras incluídas no polo passivo da demanda, restando prejudicada a apelação do SESC. - Apelações do SEBRAE e do INCRA providas. Ilegitimidade passiva do SESC e do SENAC reconhecidas de ofício. Apelação do SESC prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade: a) rejeitar a preliminar de não conhecimento dos recursos do SEBRAE e do SESC deduzidas em contrarrazões; e b) dar provimento às apelações do SEBRAE e do INCRA para reconhecer-lhes a ilegitimidade passiva e, pelos mesmos fundamentos, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva das demais entidades terceiras incluídas no polo passivo do presente feito (SESC e SENAC), bem como, em relação a todas essas entidades terceiras (SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC), julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação interposta pelo SESC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal