Ana Beatriz Jorge Albernaz

Ana Beatriz Jorge Albernaz

Número da OAB: OAB/DF 072780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJRJ
Nome: ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA, E-UB COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A controvérsia recursal envolve discussão tanto a respeito da imediata aplicação das teses repetitivas firmadas no Tema 1079/STJ, como também sobre o alcance dos efeitos da modulação e, ainda, quanto à extensão da mesma ratio decidendi a outras contribuições destinadas a terceiros que não foram objetos dos recursos especiais submetidos ao julgamento repetitivo. De modo geral, em seus recursos excepcionais os contribuintes defendem a necessidade de manter o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo do Tema 1079/STJ, dado que estão pendentes de análise e julgamento os embargos de divergência interpostos pela União Federal e o recurso extraordinário interposto pelo particular naqueles autos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos em casos análogos, entendimento que tem sido observado inclusive em processos envolvendo especificamente a tese aqui em questão, como se vê da decisão monocrática no AREsp 2853539, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 27/03/2025. Ademais, a modulação dos efeitos da decisão de mérito do Tema 1079/STJ foi confirmada no julgamento dos embargos de declaração. Conquanto estejam pendentes de análise os embargos de divergência opostos pela União Federal, estes não terão o potencial de alterar a modulação em favor do contribuinte, senão em favor da Fazenda Nacional, razão pela qual esta Vice-Presidência tem ordenado o sobrestamento de feitos onde há recurso especial da União Federal (por exemplo, ID 315727188 no processo 5000108-54.2020.4.03.6100). Deveras, caso acolhidos os embargos de divergência, já não subsistirá qualquer modulação e a tese firmada no tema 1079 se estenderá, indistintamente, a todos os contribuintes. Por outro lado, rejeitados os questionamentos da União Federal, a modulação restará mantida tal como firmada pelo STJ. Em paralelo, houve interposição de recurso extraordinário por parte dos contribuintes em face do referido julgamento repetitivo, a questionar, sob o viés constitucional, o alcance da modulação; tal circunstância, por si só, não representa impedimento à aplicação da tese paradigmática, por ausência de previsão legal. Diante deste cenário, em princípio não há impedimento a que se proceda ao juízo de admissibilidade de recursos excepcionais do contribuinte. Todavia, a União Federal, por sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesta 3ª Região, tem se manifestado expressa e favoravelmente ao pedido de suspensão do feito comumente formulado pelo contribuinte em feitos desta natureza (ID 324839050 no processo 5005119-77.2020.4.03.6128). Em casos semelhantes, a União Federal justifica sua aquiescência afirmando que a “imediata suspensão do feito é o que melhor atende ao que dispõem os artigos 313, inciso II e V, alínea “a”, 927, §§3º e 4º, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III, todos do CPC, com ênfase nos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade e da razoável duração do processo. E, nesta exata linha, vai a Recomendação n.º 134/2022 pelo Conselho Nacional”. Adiante, destaca a ilustre Procuradoria que a tese ainda provoca um grande impacto na gestão do acervo do Poder Judiciário, tendo sido identificada a existência de 18.378 ações e recursos sobre o tema somente na 3ª Região, cuja movimentação se mostra temerária, dado o risco de todo esse acervo ser transformado em ações rescisórias, ou, no mínimo, “retratação de retratação” e processamento de novos recursos, na esteira do que tem ocorrido com o Tema 985/RG e ocorreu com o Tema 69/RG. Tal ordem de argumentação justifica, na excepcionalidade, a suspensão do feito. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito ao menos até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. São Paulo, 28 de maio de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014493-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A, THAIS CASTRO ARANTES - SP497676-A APELADO: MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014493-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A, THAIS CASTRO ARANTES - SP497676-A APELADO: MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICAÇÕES S.A. e outras; SESC; e UNIÃO, em face de acórdão que, por unanimidade, declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva das entidades terceiras; negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto. O acórdão embargado restou assim emendado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT E DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. 1. “I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.” (ApelRemNec 0006842-82.2015.4.03.6100, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020.) 2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 3. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”. 4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 5. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 6. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 7. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 8. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 9. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. 10. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 11. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 12. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 13. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 14. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 15. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 16. “Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.” (MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008) 17. Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas. 18. Declarada, DE OFÍCIO, a ilegitimidade passiva das entidades terceiras; DESPROVIMENTO à apelação da impetrante e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto.” A impetrante alega que o Tema 985/STF ainda não foi definitivamente encerrado. Defende a possibilidade de compensação “cruzada” mesmo antes do uso do e-Social. O SESC defende sua legitimidade passiva. A União defende a impossibilidade de repetição de valor pretérito no mandado de segurança e impossibilidade de restituição administrativa do indébito. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014493-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A, THAIS CASTRO ARANTES - SP497676-A APELADO: MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pelas partes. Embargos de declaração do SESC São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “Legitimidade passiva exclusiva da União À União cabe a arrecadação e repasse das contribuições das entidades terceiras. Neste sentido, desta Primeira Turma: APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. IV. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. V. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VI. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. VII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. VIII. As verbas pagas a título de auxílio alimentação pago in natura, seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de grupo de empregados, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento), terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio funeral, vale transporte, auxílio creche possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. IX. As verbas pagas a título de adicional de hora extra e salário maternidade apresentam caráter remuneratório e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. Apelações da parte impetrante e da União Federal parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida. Apelações das terceiras entidades prejudicadas. (ApelRemNec 0006842-82.2015.4.03.6100, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020.) (destaquei) A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Embargos de declaração da Impetrante Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmou a tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, o C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. Assim, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve incidir somente após a data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). No caso dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado em 05/08/2020 (ID 269119438), ou seja, antes do marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Desse modo, as contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, fazendo jus à impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos já firmados no v. acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. - Decisão do STF (Tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” - Passou-se, portanto, a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. - Embargos de declaração providos em parte.” (ApelRemNec 5000444-87.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Primeira Turma, j. 23/10/2024, Intimação via sistema 24/10/2024) Quanto à compensação, não houve qualquer vício no acórdão, pretendendo as embargantes a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Constou expressamente do acórdão: “(...) Compensação A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. Pois bem. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.” Embargos de declaração da União. Ficou consignado no acórdão: “Entendo possível a repetição de todo o indébito (posteriores e/ou anteriores à impetração, observada a prescrição) por restituição (administrativa ou judicial), conforme a fundamentação a seguir. (...)” Pois bem, nesse ponto merece reparo o acórdão ora embargado. A Súmula 461 do STJ expressamente estabelece que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE nº 1.420.691, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.262), não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sob pena de violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). A vedação, porém, limita-se à restituição administrativa direta, não abrangendo, portanto, o direito do contribuinte à compensação administrativa, atendidos os requisitos legais, assim como a restituição judicial de indébitos tributários, pela via do precatório. Com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais admitindo a possibilidade de restituição judicial das parcelas anteriores à impetração, cabe registrar que, em julgamento realizado após a fixação da tese no Tema 1.262/STF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.480.775-ED, reafirmou sua jurisprudência quanto à possibilidade restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança, apenas quanto aos valores recolhidos após a impetração, permanecendo, portanto, em vigor as clássicas vedações quanto à impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos no writ, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Por oportuno, traz-se à colação a ementa da precedente em referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da União para determinar que a impetrante poderá receber seu crédito via precatório dos valores devidos após a impetração, observando o art. 100 da CF, ou optar pela compensação tributária, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 461 do STJ. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do SESC; acolho parcialmente os embargos de declaração do imperante, tão somente para adequar o acórdão à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF e acolho parcialmente os embargos de declaração da União para determinar que a impetrante poderá receber seu crédito via precatório dos valores devidos após a impetração, observando o art. 100 da CF, ou optar pela compensação tributária, respeitando-se a prescrição quinquenal. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por SESC, pela Impetrante e pela União, contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades do Sistema “S”, determinou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, e tratou da restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade passiva das entidades de terceiro setor (Sistema “S”) para figurar no polo passivo; (ii) saber se é devida a modulação dos efeitos do Tema 985/STF sobre o terço constitucional de férias; e (iii) saber se é cabível restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente em sede de mandado de segurança, e em que condições. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou adequadamente as alegações do SESC, não havendo vício a ser sanado. Acolheram-se parcialmente os embargos da impetrante, para reconhecer a modulação de efeitos do Tema 985/STF, permitindo a restituição dos valores indevidamente pagos a título de contribuição sobre o terço de férias até 14/09/2020. Acolheram-se parcialmente os embargos da União, para consignar que a restituição do indébito, em sede de mandado de segurança, deve ocorrer mediante precatório, limitada aos valores posteriores à impetração, ou via compensação administrativa, observados os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do SESC rejeitados. Embargos da impetrante parcialmente providos. Embargos da União parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias incide apenas sobre os valores pagos a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos do Tema 985/STF. 2. A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança deve observar o regime constitucional de precatórios para valores posteriores à impetração, podendo ser feita, alternativamente, por compensação tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, j. 12.06.2024 (Tema 985); STF, RE 1.420.691 (Tema 1.262); STF, RE 1.480.775-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.06.2024; STJ, Súmula 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do SESC e acolheu parcialmente os embargos de declaração do imperante e da União , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014493-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A, THAIS CASTRO ARANTES - SP497676-A APELADO: MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014493-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A, THAIS CASTRO ARANTES - SP497676-A APELADO: MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICAÇÕES S.A. e outras; SESC; e UNIÃO, em face de acórdão que, por unanimidade, declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva das entidades terceiras; negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto. O acórdão embargado restou assim emendado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT E DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. 1. “I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.” (ApelRemNec 0006842-82.2015.4.03.6100, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020.) 2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 3. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”. 4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 5. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 6. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 7. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 8. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 9. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. 10. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 11. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 12. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 13. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 14. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 15. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 16. “Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.” (MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008) 17. Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas. 18. Declarada, DE OFÍCIO, a ilegitimidade passiva das entidades terceiras; DESPROVIMENTO à apelação da impetrante e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto.” A impetrante alega que o Tema 985/STF ainda não foi definitivamente encerrado. Defende a possibilidade de compensação “cruzada” mesmo antes do uso do e-Social. O SESC defende sua legitimidade passiva. A União defende a impossibilidade de repetição de valor pretérito no mandado de segurança e impossibilidade de restituição administrativa do indébito. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014493-07.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A, THAIS CASTRO ARANTES - SP497676-A APELADO: MCGARRYBOWEN BRASIL COMUNICACOES S.A., AMNET SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA., IPROSPECT SEARCH & MARKETING S.A., AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, RENAN DE OLIVEIRA PAGAMICE - SP300161-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pelas partes. Embargos de declaração do SESC São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “Legitimidade passiva exclusiva da União À União cabe a arrecadação e repasse das contribuições das entidades terceiras. Neste sentido, desta Primeira Turma: APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES NÃO ATUANTES NA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. II. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. III. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. IV. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. V. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VI. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. VII. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. VIII. As verbas pagas a título de auxílio alimentação pago in natura, seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de grupo de empregados, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento), terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio funeral, vale transporte, auxílio creche possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. IX. As verbas pagas a título de adicional de hora extra e salário maternidade apresentam caráter remuneratório e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. Apelações da parte impetrante e da União Federal parcialmente providas. Remessa oficial parcialmente provida. Apelações das terceiras entidades prejudicadas. (ApelRemNec 0006842-82.2015.4.03.6100, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020.) (destaquei) A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Embargos de declaração da Impetrante Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmou a tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, o C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. Assim, a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve incidir somente após a data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). No caso dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado em 05/08/2020 (ID 269119438), ou seja, antes do marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Desse modo, as contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, fazendo jus à impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos já firmados no v. acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. - Decisão do STF (Tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” - Passou-se, portanto, a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. - Embargos de declaração providos em parte.” (ApelRemNec 5000444-87.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Primeira Turma, j. 23/10/2024, Intimação via sistema 24/10/2024) Quanto à compensação, não houve qualquer vício no acórdão, pretendendo as embargantes a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Constou expressamente do acórdão: “(...) Compensação A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007. Pois bem. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.” Embargos de declaração da União. Ficou consignado no acórdão: “Entendo possível a repetição de todo o indébito (posteriores e/ou anteriores à impetração, observada a prescrição) por restituição (administrativa ou judicial), conforme a fundamentação a seguir. (...)” Pois bem, nesse ponto merece reparo o acórdão ora embargado. A Súmula 461 do STJ expressamente estabelece que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE nº 1.420.691, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.262), não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sob pena de violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). A vedação, porém, limita-se à restituição administrativa direta, não abrangendo, portanto, o direito do contribuinte à compensação administrativa, atendidos os requisitos legais, assim como a restituição judicial de indébitos tributários, pela via do precatório. Com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais admitindo a possibilidade de restituição judicial das parcelas anteriores à impetração, cabe registrar que, em julgamento realizado após a fixação da tese no Tema 1.262/STF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.480.775-ED, reafirmou sua jurisprudência quanto à possibilidade restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança, apenas quanto aos valores recolhidos após a impetração, permanecendo, portanto, em vigor as clássicas vedações quanto à impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos no writ, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Por oportuno, traz-se à colação a ementa da precedente em referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração da União para determinar que a impetrante poderá receber seu crédito via precatório dos valores devidos após a impetração, observando o art. 100 da CF, ou optar pela compensação tributária, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 461 do STJ. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do SESC; acolho parcialmente os embargos de declaração do imperante, tão somente para adequar o acórdão à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF e acolho parcialmente os embargos de declaração da União para determinar que a impetrante poderá receber seu crédito via precatório dos valores devidos após a impetração, observando o art. 100 da CF, ou optar pela compensação tributária, respeitando-se a prescrição quinquenal. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por SESC, pela Impetrante e pela União, contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva das entidades do Sistema “S”, determinou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, e tratou da restituição e compensação de valores recolhidos indevidamente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade passiva das entidades de terceiro setor (Sistema “S”) para figurar no polo passivo; (ii) saber se é devida a modulação dos efeitos do Tema 985/STF sobre o terço constitucional de férias; e (iii) saber se é cabível restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente em sede de mandado de segurança, e em que condições. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou adequadamente as alegações do SESC, não havendo vício a ser sanado. Acolheram-se parcialmente os embargos da impetrante, para reconhecer a modulação de efeitos do Tema 985/STF, permitindo a restituição dos valores indevidamente pagos a título de contribuição sobre o terço de férias até 14/09/2020. Acolheram-se parcialmente os embargos da União, para consignar que a restituição do indébito, em sede de mandado de segurança, deve ocorrer mediante precatório, limitada aos valores posteriores à impetração, ou via compensação administrativa, observados os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do SESC rejeitados. Embargos da impetrante parcialmente providos. Embargos da União parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias incide apenas sobre os valores pagos a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação de efeitos do Tema 985/STF. 2. A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança deve observar o regime constitucional de precatórios para valores posteriores à impetração, podendo ser feita, alternativamente, por compensação tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 26 e 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, j. 12.06.2024 (Tema 985); STF, RE 1.420.691 (Tema 1.262); STF, RE 1.480.775-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.06.2024; STJ, Súmula 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do SESC e acolheu parcialmente os embargos de declaração do imperante e da União , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0805275-94.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES JOSE BENTO RÉU: CLARO S.A. Homologo, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Código: 20087/220 JAPERI, 26 de maio de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001967-80.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAMINHOES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GUIDO OKUMURA - SP229223, ROGERIO LEMOS PASSOS MARTES - SP248628 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a) REU: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA - DF20301, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a) REU: BEATRIZ PRIMAY - RJ121635 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 (art. 1º, inciso XXII), intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a ressalva de que, findo o prazo sem manifestação, os autos respectivos serão arquivados sobrestados (prazo: 15 dias). SOROCABA, 26 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703634-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS, ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de bem imóvel, sob o rito da jurisdição voluntária, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS, ao qual posteriormente se juntou ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS no polo ativo da demanda. A pretensão inicial cingia-se à extinção do condomínio existente sobre o imóvel situado na QE 24, Conjunto C, casa 32, Guará II, DF, com a consequente alienação judicial do bem e partilha do produto apurado entre os coproprietários, figurando como requeridos VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS e ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS. Foi formulado pedido provisório de arbitramento de aluguéis mensais em favor do autor, como ressarcimento pelo usufruto do imóvel pelos réus. O feito seguiu seu curso, com a apresentação de resposta pelos requeridos e, posteriormente, a juntada de réplica pela parte autora. No decorrer da marcha processual, diversas decisões foram proferidas, abordando preliminares, saneamento do feito, e o seguimento do procedimento especial para a alienação judicial do bem comum, distinto de processos de natureza contenciosa que envolvam litígios sobre o direito material ou pedidos condenatórios, como a cobrança de aluguéis. O imóvel em condomínio, adquirido por Maria Rosa Carvalho Martins e Adelino Barbosa Martins conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 1981, foi objeto de doação em partes iguais aos filhos do casal (os ora litigantes), com reserva de usufruto vitalício em favor da cônjuge mulher, Maria Rosa Carvalho Martins, pactuado em acordo homologado em divórcio consensual. Com o falecimento da usufrutuária em 28/11/2019, o usufruto foi extinto, consolidando a propriedade plena nas mãos dos filhos. A avaliação do bem foi realizada nos autos, sendo homologada pelo Juízo no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Procedeu-se à designação de hasta pública para a alienação judicial do imóvel. Na primeira tentativa de leilão, o imóvel foi arrematado pelo requerente ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS, que também figura como coproprietário, com proposta de pagamento parcelado. O requerente ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS suscitou a hipótese de adjudicação, enquanto os requeridos VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS e ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS apresentaram resistência. O Juízo, ao analisar a questão, rechaçou a possibilidade jurídica da adjudicação nos termos pretendidos, porquanto a participação do coproprietário na hasta pública configura o exercício do direito de preferência na aquisição da coisa comum através da arrematação, não havendo óbice legal à arrematação por condômino. No entanto, diante da forma de pagamento apresentada, o Juízo determinou que o arrematante ANDRE LUIZ complementasse o valor da entrada e reajustasse o saldo remanescente em conformidade com a previsão legal. Após ulteriores manifestações e diante da não efetivação das condições de pagamento na forma determinada judicialmente, a arrematação não se aperfeiçoou, sendo rejeitada pelo Juízo. Foi então determinada a devolução dos valores depositados por ANDRE LUIZ e a realização de nova tentativa de alienação. Realizada a segunda hasta pública, o imóvel foi novamente arrematado por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS pelo valor de R$ 860.000,00. O Leiloeiro Judicial apresentou o auto de arrematação e comprovante de pagamento da entrada e da comissão. Surgiram então discussões acerca do procedimento do leilão e do exercício do direito de preferência pelos demais coproprietários, em especial por VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS. O Juízo, após analisar as manifestações, homologou a arrematação em favor de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, reconhecendo que o direito de preferência do condômino na hasta pública deve ser exercido no momento oportuno e nas mesmas condições da oferta, o que não se verificou por parte da requerida VIVIANE na forma procedimental adequada ao leilão eletrônico. Determinou-se a expedição da carta de arrematação e a liberação dos valores depositados, tanto para o Leiloeiro Judicial quanto para os demais coproprietários (ALAN, VIVIANE, e ADELINO) no montante de R$ 215.000,00 para cada um, após dedução de despesas e impostos que se sub-rogam no preço. Em momento posterior, o arrematante ANDRE LUIZ noticiou a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, requerendo a intimação dos demais para informarem outros possíveis débitos e que estes fossem abatidos do valor da arrematação. ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS também apresentou manifestações sobre os débitos. Diante da notícia de débitos pendentes, o Juízo suspendeu a determinação de liberação dos alvarás em favor das partes, exceto o alvará destinado ao Leiloeiro Judicial. ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, necessitando proceder ao registro da carta de arrematação, que requer a regularização do imóvel, incluindo a extinção do usufruto e o pagamento do ITCD correspondente, solicitou a liberação de valor para quitação deste tributo. O Juízo inicialmente rejeitou tal pedido, entendendo ser o ITCD responsabilidade exclusiva do arrematante. Contudo, ANDRE LUIZ opôs embargos de declaração, argumentando que o ITCD sobre a extinção do usufruto, cujo fato gerador ocorreu com o falecimento da usufrutuária antes da arrematação, constitui débito tributário preexistente que se sub-roga no preço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os requeridos apresentaram contrarrazões aos embargos. O Juízo, acolhendo os embargos, reconheceu a natureza do ITCD como débito tributário preexistente e determinou a liberação do valor correspondente a ANDRE LUIZ para pagamento do imposto e regularização do registro. Expedida a carta de arrematação em favor de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS e o alvará em favor do Leiloeiro Judicial, o arrematante requereu a imissão na posse do imóvel. O Juízo condicionou a apreciação do pedido à comprovação do registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Superado o ponto do ITCD com a decisão nos embargos, as partes continuaram a manifestar-se sobre a apuração e responsabilidade pelos demais débitos do imóvel, em especial IPTU/TLP e contas de consumo (CAESB), apresentando cálculos e requerendo a compensação dos valores na distribuição do produto da arrematação. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Adentrando na análise da situação processual que se apresenta, cumpre a este Juízo dirimir as questões pendentes atinentes à distribuição do produto da arrematação, à responsabilidade pelos débitos remanescentes e ao subsequente pedido de imissão na posse. Inicialmente, no que tange ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, impende destacar a natureza do direito de propriedade adquirido através da hasta pública. Quanto à suspensão da imissão na posse, indefiro. Já houve a arrematação; mandado foi expedido e a demora no levantamento dos alvarás não tem relação com a imissão. Só a divergência das partes quanto aos valores a serem levantados. A arrematação judicial constitui modo de aquisição originária da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio sobre o bem. O direito de ser imitido na posse é uma consequência direta do domínio adquirido, um atributo inerente ao proprietário. Em relação aos valores, o próprio edital já previu que seria do IPTU e TLP, bem como as decisões anteriores, quanto à extinção do usufruto, Id 231941604 e Id 191545257 - Pág. 2. Não há falar em inclusão de dívidas, neste feito, da Caesb ou Iptu/Tlp após a arrematação, 3/5/2024, porque, caso arrematante entenda prejudicado, pode pedir em ação autônoma contra quem usufruiu do bem ou serviço. Não pode a questão ficar eternamente indefinida e os réus sem receber a quantia já depositada no feito. O comportamento seria contraditório do autor. Os débitos de IPTU e TLP vencidos sobre o imóvel, atualizado até 8/7/2024, que poderiam ser exigíveis em 8/7/2024 correspondiam a R$ 11.965,92, conforme Id 203396163. São valores vencidos até 2024, levando em conta o ano calendário. São os débitos cobráveis conforme edital. O edital da hasta pública, norma reitora do procedimento expropriatório, é clarividente ao dispor que os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem, como IPTU, TLP e débitos condominiais, bem como os débitos anteriores tributários, incidirão sobre o preço da arrematação. Decisões pretéritas deste Juízo, em consonância com o edital, já estabeleceram que apenas os débitos tributários e condominiais vencidos até a data da arrematação (03/05/2024) incidem sobre o preço. Débitos posteriores a esta data, ou aqueles vinculados a obrigações pessoais dos antigos coproprietários que não possuam natureza propter rem, não se sub-rogam automaticamente no preço da arrematação e devem ser resolvidos diretamente entre as partes responsáveis. As manifestações das partes revelam divergências quanto à apuração e imputação de determinados débitos. Em relação aos débitos de IPTU e TLP, que inegavelmente possuem natureza propter rem, estes devem incidir sobre o preço da arrematação até a data do leilão (03/05/2024). A quota-parte de cada coproprietário no produto da arrematação deve ser calculada após a dedução dos débitos que se sub-rogaram no preço. No entanto, a responsabilidade final pelo pagamento desses débitos perante os credores (Fazenda Pública, Condomínio) recai primariamente sobre o arrematante, que adquire o bem livre dos ônus propter rem constituídos anteriormente, cujo valor foi abatido do preço que pagou. A dedução destes débitos do valor a ser partilhado entre os antigos coproprietários visa, portanto, ressarcir o arrematante pelos valores que ele terá que desembolsar para quitar tais ônus e regularizar a situação do imóvel. Quanto ao ITCD incidente sobre a extinção do usufruto, em análise detida dos embargos de declaração opostos pelo arrematante, este Juízo acolheu a argumentação de que o fato gerador desse tributo (o falecimento da usufrutuária em 2019) ocorreu antes da arrematação. Por incidir sobre a transmissão da propriedade plena que se consolidou naquele momento, este ITCD possui a natureza de débito tributário preexistente ao leilão, análogo aos demais débitos tributários que acompanham o imóvel. Em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais débitos preexistentes devem, de fato, onerar o valor da arrematação. Assim, a decisão que acolheu os embargos e determinou a liberação do valor correspondente ao ITCD para ANDRE LUIZ o fez para que ele pudesse quitar este ônus e promover o registro da carta de arrematação, reconhecendo que este valor é parte do preço da arrematação que se destina ao pagamento de um débito do imóvel. Portanto, o valor do ITCD já foi considerado como uma dedução do montante total a ser distribuído, antes mesmo da divisão entre os antigos coproprietários. A pretensão de compensação ou restituição de parte desse valor pelos demais coproprietários (como a alegada quantia de R$ 8.341,25 ou o saldo de R$ 1.185,62 por ALAN) carece de fundamento, pois o valor foi liberado ao arrematante para pagamento do imposto do imóvel, não como uma liberalidade ou antecipação de sua quota-parte na partilha. A liberação beneficiou a todos e, por isso, não há falar na compensação pretendida nem direito ao ressarcimento. No que concerne à alegação de litigância de má-fé, embora o trâmite processual tenha se estendido e sido pontuado por diversas petições e manifestações das partes, refletindo divergências na interpretação dos fatos e do direito aplicável à complexa situação da extinção de condomínio, alienação judicial e distribuição de valores com imputação de débitos, não se verifica conduta que se enquadre de forma inequívoca e grave nas hipóteses legais de litigância de má-fé. As partes têm exercido o direito de petição, semanalmente, e buscado a tutela jurisdicional para defender seus interesses da forma como os compreendem, ainda que tais entendimentos nem sempre prevaleçam ao final. O próprio atraso na resolução final do processo, apontado como consequência das petições, decorre da necessidade de o Juízo analisar e decidir cada ponto controvertido suscitado no curso da demanda. Assim, afasta-se a aplicação de sanções por litigância de má-fé neste momento processual. Ante o exposto, decido o seguinte. Indefiro a suspensão do mandado de imissão na posse. Do saldo remanescente da conta que consta em Juízo, determino o desconto da quantia de R$ 11.965,92, com a Taxa Selic (que inclui juros e correção monetária) desde 8/7/2024 para pagamento dos tributos devidos desde pelo até 8/7/2024, no valor atualizado hoje de R$ 13.204,31. Após a expedição do alvará do Id 232278173, o saldo provável da conta é de R$ 611.634,97. Dessa quantia, devem ser descontados os R$ 13.204,31, para pagamento do IPTU/TLP. Assim, sobrará aos três demais R$ 598.430,66. Portanto, quanto ao valor incontroverso, expeça-se alvará de R$ 199.476,88 em favor respectivamente de ALAN, VIVIANE, e ADELINO. Será essa quantia para da um deles. E também alvará de R$ 13.204,31 para ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS pagar os débitos de IPTU/TLP. Após as expedições e nada mais sendo requerido, conclusão para extinção. Reitero a determinação para que o arrematante ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS comprove nos autos o registro da Carta de Arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Após a efetivação das liberações de valores e a comprovação do registro da carta de arrematação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013175-91.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO PAULO, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 EXECUTADO: KLABIN S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO RICCA - SP81517, GLAUCO SANTOS HANNA - SP217026 D E S P A C H O Processo em fase de cumprimento de sentença de honorários. Iniciaram o cumprimento de sentença SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SENAC (ID 276393580), SEBRAE (ID 278498225), e INCRA (ID 310943331) A executada ainda não foi intimada para o pagamento voluntário da condenação em relação aos exequentes SENAC e INCRA. A executada apresentou impugnação às execuções do SESI, SENAI e SEBRAE. O SENAI não se opôs à impugnação da executada. O SEBRAE foi intimado sobre a impugnação da executada e quedou-se inerte. SESI e SENAI Os exequentes iniciaram cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 36.498,53. Valor executado para cada réu: 18.249,27. A executada impugnou a execução e os exequentes não se opuseram à impugnação. Considerando a concordância da exequente com as razões apresentadas pela executada, encontra-se superada a análise das questões suscitadas. SEBRAE O exequente iniciou a execução requerendo o pagamento de R$ 16.579,11. A executada impugnou a execução e apesar de intimado o SEBRAE não se manifestou. A impugnação da executada seguiu os mesmos termos da impugnação apresentada em face da conta apresentada pelo SENAI e SESI. De fato o SEBRAE, calculou 11% para cada réu exequente, quando a condenação dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da causa. Por essa razão, deverá ser acolhido o cálculo da executada. Assim, com o acolhimento da impugnação, o SEBRAE deverá executar o valor de R$ 10.545,99 (cálculo atualizado para 03/2023). Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o valor executado e o acolhido na fase de cumprimento de sentença. SESI e SENAI (R$ 36.498,53 - R$ 21.091,98 = R$ 15.406,55; 10% de R$ 15.406,55 = R$ 1.540,65 - para 03/2023). SEBRAE ( R$ 16.579,11 - R$ 10.545,99 = R$ 6.033,12; 10% de R$ 6.033,12 = R$ 603,31 - para 03/2023). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta Decisão. 1. Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela executada, no valor de 10.545,99. Valores posicionados para março de 2023. 2. Condeno os exequentes SESI, SENAI e SEBRAE a pagarem à executada honorários advocatícios que fixo em R$ 1.540,65 (em março/2023 - SESI e SENAI) e R$ 603,31 (em março/2023 - SEBRAE), Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Intime-se a executada para: a) Comprovar o pagamento voluntário do valor da condenação (SESI, SENAI e SEBRAE), inclusive em relação aos exequentes INCRA (ID 310943331) e SENAC (ID 276393580), devidamente atualizado. b) Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. c) Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013175-91.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SEBRAE - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO PAULO, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695 Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREZA RODRIGUES - SP438280, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043, DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 EXECUTADO: KLABIN S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO RICCA - SP81517, GLAUCO SANTOS HANNA - SP217026 D E S P A C H O Processo em fase de cumprimento de sentença de honorários. Iniciaram o cumprimento de sentença SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SENAC (ID 276393580), SEBRAE (ID 278498225), e INCRA (ID 310943331) A executada ainda não foi intimada para o pagamento voluntário da condenação em relação aos exequentes SENAC e INCRA. A executada apresentou impugnação às execuções do SESI, SENAI e SEBRAE. O SENAI não se opôs à impugnação da executada. O SEBRAE foi intimado sobre a impugnação da executada e quedou-se inerte. SESI e SENAI Os exequentes iniciaram cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 36.498,53. Valor executado para cada réu: 18.249,27. A executada impugnou a execução e os exequentes não se opuseram à impugnação. Considerando a concordância da exequente com as razões apresentadas pela executada, encontra-se superada a análise das questões suscitadas. SEBRAE O exequente iniciou a execução requerendo o pagamento de R$ 16.579,11. A executada impugnou a execução e apesar de intimado o SEBRAE não se manifestou. A impugnação da executada seguiu os mesmos termos da impugnação apresentada em face da conta apresentada pelo SENAI e SESI. De fato o SEBRAE, calculou 11% para cada réu exequente, quando a condenação dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da causa. Por essa razão, deverá ser acolhido o cálculo da executada. Assim, com o acolhimento da impugnação, o SEBRAE deverá executar o valor de R$ 10.545,99 (cálculo atualizado para 03/2023). Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o valor executado e o acolhido na fase de cumprimento de sentença. SESI e SENAI (R$ 36.498,53 - R$ 21.091,98 = R$ 15.406,55; 10% de R$ 15.406,55 = R$ 1.540,65 - para 03/2023). SEBRAE ( R$ 16.579,11 - R$ 10.545,99 = R$ 6.033,12; 10% de R$ 6.033,12 = R$ 603,31 - para 03/2023). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta Decisão. 1. Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela executada, no valor de 10.545,99. Valores posicionados para março de 2023. 2. Condeno os exequentes SESI, SENAI e SEBRAE a pagarem à executada honorários advocatícios que fixo em R$ 1.540,65 (em março/2023 - SESI e SENAI) e R$ 603,31 (em março/2023 - SEBRAE), Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Intime-se a executada para: a) Comprovar o pagamento voluntário do valor da condenação (SESI, SENAI e SEBRAE), inclusive em relação aos exequentes INCRA (ID 310943331) e SENAC (ID 276393580), devidamente atualizado. b) Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. c) Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
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