Rebeka Ketlen Gomes De Mendonca
Rebeka Ketlen Gomes De Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 072826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeka Ketlen Gomes De Mendonca possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0714869-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: A. E. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a r. manifestação de ID 239304946, ARQUIVEM-SE os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO JOÃO VICTOR MORAES RODRIGUES,qualificado nos autos,por ter praticado as condutas previstas no art. 240, caput e §2º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 01), e art. 241-B do mesmo diploma, por diversas vezes (Fato 02), todos nocontexto do art. 5º, I e II, e do art. 7º, III, da Lei 11.340/2006 e do art. 2º, I e II,da Lei 14.344/2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706077-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUAN RICHARD TABOSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando que a resposta à acusação apresentada ID 238415005 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. Como se sabe, incumbe ao Magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal. Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação, que já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia. Ressalto que para instauração da competente ação penal não se exige certeza absoluta acerca do autor do fato. Bastam indícios suficientes a eclodir o início da 'persecutio criminis', o que, no caso vertente, mostra-se presente. Dispõe o art. 397 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que cabe ao juiz, nesta fase, absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou se extinta a punibilidade do agente. Nenhuma das sobreditas causas, aliás, mostram-se presentes no caso vertente, pelo menos nesta fase de cognição sumária do processo, isto é, antes da percuciente instrução processual. Neste contexto, já decidiu a Corte local, a exemplo de alguns precedentes: (20080020120541HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 126); (20090020149364HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 03/02/2010 p. 65); etc. Nesta esteira, não se discute sobre a presença da justa causa, entendida esta, conforme ensinamento doutrinário abalizado, como lastro probatório mínimo acerca do crime e de sua autoria. Neste sentido, pelo menos em uma análise perfunctória, até porque uma análise aprofundada do acervo probatório configurar-se-ia indevida incursão ao mérito, mostra-se manifesta justa causa para instauração/prosseguimento da ação penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária. Aliás, as alegações defensivas configuram-se matérias de mérito e, como tais, serão analisadas no momento oportuno, não sendo possível neste estreito juízo de delibação. Com efeito, o Processo Penal é regido pelo princípio da verdade real, a qual será buscada com a instrução processual, circunstância hábil a esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória. Outrossim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, que só deve ocorrer quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Na hipótese em exame, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo 'parquet' são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade. Por conseguinte, entendo que descabe falar em inépcia da denúncia, havendo - portanto - justa causa para o prosseguimento da ação penal. Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de Sentença. Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência. Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”. Intimem-se. Taguatinga-DF, 10 de junho de 2025, 11:43:09. JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA DECISÃO A decisão de Id 237306944 saneou o processo e determinou a designação da sessão plenária. O Ministério Público, na petição de Id 237548956, questionou o número de testemunhas apresentado pela Defesa, sob o argumento de que os réus serão submetidos a julgamento pela prática de um único crime doloso contra a vida e a Defesa não demonstrou a imprescindibilidade de serem ouvidas mais de 5 testemunhas. A Defesa, por sua vez, na petição de Id 238657351, alegou serem dois os réus, razão pela qual o número de 5 testemunhas deve ser computado para cada um deles. Questiona, ainda, a parte final da decisão que trata sobre o prazo mínimo de 3 dias de antecedência para a juntada de eventuais documentos. Decido. Inicialmente, conforme consta na decisão de Id 237306944, além de repetir as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, quais sejam: Luciano de Sousa, Em segredo de justiça, Hellen Jenyfer e Vinícius Tavares, a defesa acrescentou outras 4 testemunhas, sendo elas: testemunha sigilosa, Marcela de Tal, Maricelania de Sousa e Roniel Sousa. Na petição de Id 238717316, a defesa esclareceu que Marcela de Tal e Maricelania de Sousa são, em verdade, a mesma pessoa. Nesse sentido, a Defesa apresentou sete testemunhas, número este dentro do limite legal. O número de testemunhas é, por certo, contado por acusado, independente de ser patrocinado ou não pela mesma Defesa. Assim, sem razão o Ministério Público. No tocante à parte final da decisão, a qual determina que as partes apresentem documentos com antecedência mínima de três dias da sessão, conforme fundamentado na mencionada decisão, é preciso assegurar à parte contrária prazo suficiente para tomar ciência do documento eventualmente juntado, o que exige antecedência suficiente para a sua intimação, o que pode ocorrer via sistema eletrônico ou via publicação, conforme o caso. Nesse contexto, não há razão para o inconformismo, motivo pelo qual eventual questionamento deve ser feito pela via processual adequada. Sem razão a defesa. Intimem-se. Após, cumpra-se as decisão de Id 237306944. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente desde 26/03/2024, sob acusação da prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). A defesa sustenta constrangimento ilegal pela ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias e pelo suposto excesso de prazo da custódia cautelar, requerendo a concessão da ordem para que os pacientes respondam ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias implica ilegalidade capaz de ensejar a soltura dos pacientes; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na custódia cautelar apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva dos pacientes foi reiteradamente mantida mediante decisões devidamente fundamentadas, inclusive na sentença de pronúncia, que expressamente negou o direito de recorrer em liberdade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6581 e 6582, firmou entendimento de que a não reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não acarreta a revogação automática da medida, devendo o juízo competente ser instado a reexaminar os fundamentos da custódia. 5. O atraso na reavaliação da prisão decorreu da interposição e julgamento de recurso em sentido estrito, circunstância que suspendeu temporariamente o andamento do processo, sem configurar desídia judicial ou excesso de prazo injustificado. 6. A instrução processual da primeira fase do Tribunal do Júri já se encontra encerrada, e o feito retomou seu curso regular, com intimação das partes para manifestação nos termos do art. 422 do CPP. 7. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade e a inadequação de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0705585-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: WESLLEN FLORENCIO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de WESLLEN FLORENCIO LIMA (ID. 235932555 ) em face da decisão de ID. 234830067 que manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do autor do fato. Instado, o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do RESE pela inadequação da via recursal eleita, diante do rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, bem como pela aparente intempestividade (vide ID. 238325544). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Órgão Ministerial. Com efeito, o art. 581 do CPP apresenta um rol numerus clausus, não sendo cabível a interposição deste recurso em face de decisões ali não previstas. Ademais, o recurso apresentado não poderá ser recebido como reclamação contra o ato judicial, pois não há previsão de juízo de retratação na reclamação e não há indicativo das peças que o recorrente pretenderia encaminhar ao TJ, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ainda que se admitisse, apenas para efeitos de argumentação, a possibilidade em tese do cabimento do RESE, o recurso interposto é intempestivo. Como apontado pelo Parquet a advogada responsável pelo recurso, Dra. Rebeka Gomes, foi habilitada nos autos no dia 31/03/2025 (ID 230994772), data na qual foi protocolada a revogação dos poderes da patrona anterior. A causídica atuou ativamente no feito, tendo requerido, dentre outros pedidos, a revogação das medidas protetivas de urgência no dia 21/04/2025 (ID 233147548). Foi proferida decisão de manutenção das medidas protetivas (ID 234830067) e a Defesa técnica já se encontrava regularmente constituída. Portanto, a alegação de que a manifestação posterior da advogada anterior, Dra. Nívia Valéria (ID 234896362), teria prejudicado a contagem do prazo recursal não se mostra viável, pois, como cediço a substituição de advogados não tem o condão, per se, de reabrir, suspender ou interromper prazos processuais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Destarte, a responsabilidade pelo manejo dos recursos cabíveis cabe ao patrono regularmente constituído à época da intimação da decisão impugnada, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que a referida decisão foi publicada em momento no qual a nova patrona já se encontrava formalmente constituída. Logo, o prazo recursal decorreu in albis sem que tenha havido a interposição tempestiva de recurso. Deste modo, nego seguimento ao recurso em sentido estrito interposto no ID. 235932555 em face da ausência dos requisitos de admissibilidade. Intime-se. Oportunamente, não havendo pendências arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)