Rebeka Ketlen Gomes De Mendonca

Rebeka Ketlen Gomes De Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 072826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeka Ketlen Gomes De Mendonca possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA
Nome: REBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) INQUéRITO POLICIAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA CERTIDÃO Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 237548956, à Defesa. BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem, designo o dia 22/07/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento. Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição dos réus. Intimem-se os acusados por mandado. Encaminho os autos para a requisição da testemunha policial civil e a intimação das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID's 236163269 e 237243815). Junte-se a FAP dos réus e da vítima. Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório de forma sigilosa, a qualificação e o enderço da testemunha, visto que no ID indicado (depoimento da testemunha), não foi possível obter tal informação. No silêncio, restará compreendido que a testemunha comparecerá indepedentente de intimação. Ceilândia/DF, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025 ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, não haver depoimentos especiais agendados.Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiência VVDFCA Data: 10/02/2026 Hora: 15:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/qz3jC7
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707200-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDE, WELTON ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 235094910), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas: Em segredo de justiça (ID 189345908); Em segredo de justiça (ID 189345905); Em segredo de justiça (189345906); Vinícius Tavares de Castro (ID 189345903). Requereu (i) a juntada da FAP dos pronunciados, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 236163269) A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e acrescentou as testemunhas: TESTEMUNHA SIGILOSA (ID nº 203501378); Marcela de Tal (independente de intimação); Maricelania de Sousa e Silva (independente de intimação); Roniel Sousa Santiago (independente de intimação), também com cláusula de imprescindibilidade. Requereu (i) a disponibilização de recursos audiovisuais para uso em plenário, (ii) a juntada da FAP da vítima, devidamente atualizada e esclarecida, e (iii) a utilização de trajes civis pelo acusado durante a sessão plenária (Id. 237243815). É o relato do necessário. DECIDO. O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Defiro as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário. Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC. Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT. Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão. Determino a extração da FAP dos réus e da vítima, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC). Esclareço às partes que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido. Defiro o pedido do acusado de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa. Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1. Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2. Uma camisa, blusa ou camiseta; 3. Um casaco ou jaqueta; 4. Um sapato ou tênis, sem compartimentos e sem cadarço. Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado. Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à polícia penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista. O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco. Comunique-se, inclusive à segurança deste Fórum e à SESIPE. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. Intimem-se pessoalmente e requisitem-se os réus presos. Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado. Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência. Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo. Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias. As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros. Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue. O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê que: "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte." A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP). Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias. Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento. Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa. Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação. Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação. Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita). Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo. Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado. E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária. Intimem-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703326-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA DE SOUSA VIANA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei constar(em) o(s) material(is) apreendidos no presente feito e cadastrado no SIGOC no ID 186694038 (pedaço de madeira partido em dois). Certifico ainda que não foi encontrado nos autos registro de prestação de fiança. Na oportunidade, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes, em atendimento à alínea "j" do manual interno deste juízo, para ciência da baixa dos presentes autos, se o caso, e manifestação sobre materiais apreendidos, inclusive de depósito de fiança, se o caso, em atendimento às formalidades instituídas pela Portaria GC 61 de 29/06/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. BRASÍLIA/ DF, 27 de maio de 2025. JULIANE BARROS AROUCHE ANDRADE MAGALHAES Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Da análise dos autos, verifica-se que a inicial ainda merece esclarecimentos. Trata-se de pedido de regulamentação de visitas de filhos ao seu genitor. Contudo, não há nos autos notícia de que o genitor seja incapaz ou de que a suposta companheira dele seja sua curadora, fato que indica a ilegitimidade deles para figurarem no polo passivo da relação jurídica processual. Nesse sentido, entende o e.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. IDOSO. PESSOA CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO DO IDOSO. ILEGITIMDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, considerando que, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável e que a apelação já se encontra apta para julgamento definitivo, tem-se por prejudicado o agravo interno, especialmente porque trata dos mesmos fatos deduzidos em apelação. 2. A regulamentação de visitas pressupõe a incapacidade da parte, de sorte que, embora seja a pessoa idosa e com grandes debilidades, não há ensejo jurídico para regulamentar a visita de seus filhos a ela, sem que haja sua prévia interdição por meio de sentença transitada em julgado, tendo em vista que sua capacidade civil é presumida. 3. A ação de interdição é a via adequada para se questionar a vulnerabilidade do idoso e requerer a regulamentação de visitas pela prole. Constatada a ilegitimidade da parte e a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, verifica-se a ausência das condições da ação, hipótese que enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Agravo interno prejudicado. Apelação cível conhecida e improvida. (Acórdão 1424010, 0746332-32.2021.8.07.0016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.). Negritei. Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se os requerentes para esclarecerem o interesse de agir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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