Carina Vieira De Andrade

Carina Vieira De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 073049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Vieira De Andrade possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT
Nome: CARINA VIEIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do D. F. SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF, Telefone: (61) 3103-3362 / 3361, Email: vemse@tjdft.jus.br, Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702415-30.2025.8.07.0013 Classe judicial: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (1391) REQUERENTE: M. P. D. D. E. D. T. REQUERIDO: D. F., K. D. S. R., D. C. R. D. A., H. P. M. CERTIDÃO Certifico que ficam intimados o MPDFT, a defesa e a PGDF acerca da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em 22/07/2025 às 14:00. No horário estipulado, as partes deverão acessar o sistema Microsoft Teams, por meio do link http://bit.ly/3bq1P57. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARIANA GOMES CIRIACO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703927-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MIRANDA CINTRA REQUERIDO: RONIVON DA COSTA SOARES, ZILNEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO Acolho a justificativa. Dê-se baixa do nome da advogada Dra. Elaine Alves De Oliveira. Determino o sigilo do documento de ID 235582272, data a natureza sensível dos dados. Sem embargo, nomeio a Dra. Carina Vieira De Andrade, OAB/DF 73049, para atuar como advogada dativa dos réus, oportunidade em que deverá apresentar defesa no prazo legal, contado em dobro. Dê-se ciência aos réus. A advogada nomeada deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022. A fixação de honorários advocatícios se dará ao final da prestação do serviço, observando-se o Decreto Distrital nº 43.821/2022, a ser custeado pelo Distrito Federal. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS VEMSE Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do D. F. Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo - SGAN 916, Módulo F, Bloco I CEP 70790-166 - Brasília - DF | Tel: (61) 3103-3362/3361 | Email: vemse@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h a 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0702415-30.2025.8.07.0013 APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (1391) REQUERENTE: M. P. D. D. E. D. T. REQUERIDO: D. F., K. D. S. R., D. C. R. D. A., H. P. M. DECISÃO Trata-se de representação para apuração de irregularidade na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião (UIPSS), com pedido de tutela antecipada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO D. F. E TERRITÓRIOS em face do D. F., K. D. S. R., D. C. R. D. A. e H. P. M., partes devidamente qualificadas nos autos. Assevera o Órgão Ministerial que, em março de 2025, a 2° Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas do D. F. teve acesso ao teor da Ocorrência Disciplinar n. 41/2025, datada de 03/03/2025, na qual consta relato do jovem L.A.L.D.S. acerca de violência física e psicológica que teria sofrido no interior da UIPSS. Em razão dos fatos, foi instaurada a Notícia de Fato n. 08192.048812/2025-02 e, segundo o autor, o referido interno teria sido agredido com um tapa na cabeça e, ainda, com jato de spray de pimenta direcionado ao seu rosto. Durante o procedimento apuratório do Parquet, foram ouvidos os socioeducandos W.R.R.D.S. e E.C.D.S., os quais corroboraram as alegações de agressão contra a vítima L.A.L.D.S. Postulou, assim, o deferimento de pedido liminar de afastamento provisório dos réus D. C. R. D. A. e H. P. M. do módulo em que os jovens L.A.L.D.S., W.R.R.D.S. e E.C.D.S. estão alojados, enquanto estes permanecerem vinculados à UIPSS. Requereu, ao fim, a aplicação da pena de advertência a todos os réus, bem como a confirmação da tutela para afastamento dos servidores D. C. R. D. A. e H. P. M. do Sistema Socioeducativo em meio fechado, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, cível e penal cabíveis. Com a inicial (ID 231843237), vieram os documentos de IDs 231843238 e 231843240. A representação foi recebida ao ID 231948608, oportunidade em que restou indeferida a tutela antecipada pretendida. Réus devidamente citados, conforme diligências de IDs 232794941, 233484250, 233484252 e 233484254. Os réus K. D. S. R., H. P. M. e DANIEL CARLOS RODRIGUES DE ALARCÃO apresentaram contestação ao ID 234494323, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da falta de previsão legal para punição aos servidores, da inaplicabilidade do SINASE ao caso e da ausência de oitiva de suas versões perante o Órgão Ministerial. No mérito, pontuam, em síntese, que os fatos se deram em razão do mau comportamento do socioeducando, o qual, após incidir em ocorrência, teria se exaltado por ser levado ao módulo disciplinar, ameaçando agentes socioeducativos com afirmações inverídicas de agressões. Alegam que o uso da força se deu de forma moderada, apenas para conter a resistência do socioeducando e evitar autolesão, de modo que a denúncia objeto da representação se baseia em revanchismo. Requerem, ao fim, a improcedência dos pedidos pela inexistência dos fatos narrados e ausência de provas quanto às agressões denunciadas. Com a contestação, vieram os documentos de IDs 234494330 e seguintes. Por seu turno, o D. F., representado pela Procuradoria-Geral do D. F. (PGDF), apresentou resposta ao ID 234676681, na qual alega, em suma, a regularidade da atuação dos servidores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos consignados na representação. Juntou os documentos de ID 234676682. Em sede de réplica, o Órgão Ministerial pugnou pelo regular prosseguimento da ação, postulando, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva dos socioeducandos arrolados na inicial (ID 237031236). Juntou novos documentos aos IDs 237031237 e 237031238. Ato contínuo, os réus K. D. S. R., H. P. M. e DANIEL CARLOS RODRIGUES DE ALARCÃO refutaram as novas informações acostadas pelo autor em réplica, pugnando, ainda, pela apreciação dos pedidos de produção de prova aduzidos na respectiva contestação (IDs 239072464 e 239074980). O ente distrital não especificou provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório do que reputo necessário. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, reputo como tempestivas as contestações apresentadas por K. D. S. R., H. P. M. e DANIEL CARLOS RODRIGUES DE ALARCÃO, bem como intempestiva a resposta ofertada pelo D. F., tendo em vista a Certidão ID 234921292. Assim, decreto a revelia do Ente Distrital, registrando, entretanto, que esta não alcança seus efeitos materiais, tendo em vista o disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Adentro, pois, no exame das questões preliminares apontadas pelos requeridos. Os réus KENIA, HELEN e DANIEL sustentam a inépcia da petição inicial ao fundamento de que a parte autora não apontou qual dispositivo da Lei n. 12.594/12 (SINASE) teria sido por eles violado, alegando, assim, a inaplicabilidade do referido normativo à hipótese e, portanto, a impossibilidade de serem aplicadas as sanções previstas no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Questionam, ainda, o fato de não terem sido ouvidos no âmbito da Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público, bem como aduzem a impossibilidade de serem responsabilizados na via Judicial, por considerarem que as supostas denúncias que lhe são imputadas, se viessem a ser comprovadas, deveriam ser apuradas no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou Sindicância. Contudo, não assiste razão aos requeridos. As ações de apuração de irregularidade em entidade de atendimento socioeducativo possuem natureza sui generis, sendo predominantemente de cunho administrativo, não se confundindo com ações penais. Nesse sentir, não se exige em ações deste viés que o Órgão Ministerial especifique dispositivos de lei eventualmente violados, bem como individualize de forma pormenorizada as condutas de servidores aos quais são imputados atos de agressão ou omissões violadoras de direitos, mormente o que se pretende por meio do instrumento é justamente apurar condutas e, por consequência, dedicar proteção integral aos adolescentes e jovens acautelados. Dessa forma já entendeu este E. TJDFT: APELAÇÃO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO D. F.. AÇÃO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. AFASTAMENTO DE PROFESSORES. 1. Trata-se de representação do Ministério Público do D. F. que culminou com o afastamento definitivo do apelante do exercício de suas atribuições do Sistema Socioeducativo do D. F.. 2. Investiga-se facilitação de entrada de drogas, cigarro, pendrive e serra nas unidades de internação. 3. Não é o objetivo principal do procedimento a punição do servidor, mas a proteção dos adolescentes internados, considerados como pessoas em desenvolvimento. 4. A apreensão de drogas, cigarro, pendrive, e serra, juntamente com as declarações dos menores de que os professores eram os responsáveis pelo ingresso na unidade, são suficientes para a aplicação da medida administrativa. Não é exigida a mesma robustez das provas de autoria necessárias para uma condenação penal. 5. A medida de afastamento dos professores é adequada para a proteção dos adolescentes internados, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 1157231, 00059611820178070013, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei). Diante da natureza peculiar do procedimento apuratório, o que se visa é garantir efetividade à doutrina da proteção integral, sem perder de vista o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento dos socioeducandos internados, conforme normas inscritas nos artigos 6º e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicável, portanto, o regramento do SINASE ao caso em relevo, norma específica esta que, interpretada de forma sistemática e conjuntamente ao ECA, dá guarida à possibilidade de responsabilização de quaisquer operadores no âmbito do sistema socioeducativo. Alia-se a esse entendimento o critério da independência entre as instâncias administrativa e judicial, já pacificado na doutrina e jurisprudência, de sorte que a submissão dos servidores ao regime jurídico da Lei Complementar nº 840/11 do D. F., com resposta a eventual PAD ou sindicância, não afastam, por si só, a apuração dos fatos na instância judicial. Por fim, no que atine a ausência de oitiva dos requeridos pelo Ministério Público, cumpre esclarecer que a Notícia de Fato é procedimento de natureza inquisitiva, cujo objetivo é averiguar se há indícios mínimos de ameaça e/ou ofensa a bens jurídicos e interesses tutelados pelo Parquet. Trata-se de instrumento que viabiliza a atuação do Órgão Ministerial no exercício de suas atribuições constitucionais e que, devido à natureza supracitada, prescinde de garantia do contraditório. Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus. Não existentes outras preliminares por analisar, presentes os pressupostos processuais, o interesse e a legitimidade das partes, passo a delimitar a controvérsia da demanda. Cinge-se a questão controvertida a apurar se, em 3/3/2025, houve a prática de maus-tratos, incluindo atos de agressões físicas e verbais, perpetrados pelos servidores D. C. R. D. A. e H. P. M. contra o socioeducando L.A.L.D.S., no interior da UIPSS, bem como se houve omissão da então diretora da entidade, a Sra. K. D. S. R., quanto às providências para a devida apuração da ocorrência e eventual responsabilização em razão de condutas irregulares. Para a elucidação dos fatos, entendo necessária a produção da prova oral requerida pela parte autora, razão pela qual DEFIRO a oitiva dos socioeducandos arrolados na inicial de ID 231843237. De igual modo, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus ao ID 234494323. Sem prejuízo, DETERMINO, de ofício, o depoimento pessoal dos réus. Lado outro, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, tendo em vista que a representação visa apurar fatos certos e determinados a respeito de supostas agressões cometidas contra interno, não se prestando a julgar o seu histórico comportamental. Em tempo, ressalto que a ocorrência disciplinar objeto da representação já se encontra acostada aos autos, conforme documentos anexos à inicial. Isso posto, DETERMINO a realização de audiência de instrução virtual, em data e horário a serem designados pela Secretaria deste Juízo. Oficiem-se às Unidades onde se acharem vinculados os socioeducandos a serem ouvidos, informando que as oitivas deverão ser realizadas nas próprias instituições, de forma remota. Requisitem-se os servidores. Intimem-se as partes e as testemunhas. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718407-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMEIRE DIAS MESSIAS RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inexistindo questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual o exame do pedido há de ser feito à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, conforme o enunciado da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, de acordo com o art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em exame, a parte autora descreveu ter recebido ligação da suposta central de relacionamento do BRB informando sobre a realização de empréstimo em seu nome. Em seguida, o suposto funcionário pediu para que a requerente fizesse um cancelamento de PIX programado para o dia seguinte, tendo sido retirado o valor de R$ 10.000,00 da sua conta. Ainda na ligação com o dito funcionário, a autora entrou em contato com o seu gerente, percebendo, nesse momento, que teria sido vítima de um golpe. Diante disso, solicitou o bloqueio de sua conta bancária, além de ter registrado Boletim de Ocorrência. O banco efetuou o cancelamento do empréstimo realizado, bem como estornou o valor de R$ 6.417,21 para a conta bancária da demandante. Pediu, ao final, a restituição do restante da quantia transferida, no montante de R$ 3.582,7, e compensação por danos morais de R$ 5.000,00. Da análise das provas carreadas aos autos, resta incontroversa a realização da transferência no valor de R$ 10.000,00 para conta em nome de Roberta Cristina Fer (ID 227543218), em 16/05/2024. É de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora, induzida por terceiros, mediante conduta fraudulenta, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas e não observou preventivamente a realização de transações fora do perfil da cliente. Embora as operações tenham sido feitas através de aparelho celular cadastrado pela autora, não demonstrou a instituição financeira que essa operação era adequada ao perfil de sua correntista. Logo, ao perceber que se tratava de operação que se distanciava daquelas normalmente feitas pela autora, poderia ter alertado algum dispositivo e impedido a conclusão da transação. Daí se conclui que ambas as condutas foram determinantes para a consumação da fraude. Impende ressaltar que a Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispôs que: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". Ressalte-se que o caso em análise não trata do “golpe do motoboy”, mas, pode, perfeitamente, ser aplicado o mesmo raciocínio. Isso porque, ainda que se tratasse de ligação feita por um falsário, resta inegável que ele tinha acesso a dados confidenciais da autora, como número da conta, por exemplo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO CDC. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO DE COMPRAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE. FATOS CONCORRENTES. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO BANCO DESTINATÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte autora, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2. A inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato litigioso. 3. A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 4. A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza transferência via pix para conta de terceiro. 5. Na hipótese, as evidências indicam que a consumidora e a instituição bancária (Bradesco) concorreram para a ocorrência do evento danoso. A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente. A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil da consumidora (ID 69687894, pág. 25 a 66). 6. A autora, 45 anos, é gerente, com intensa vida bancária e moderado perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-la do evento em que seguiu orientações passadas por telefone e transferiu todo dinheiro que tinha na conta para terceiro, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 6.400,00). 7. Sob a perspectiva do banco remetente, inexistindo prova da autorização da consumidora para transação de alto valor (R$ 12.800,00), evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 6.400,00). 8. Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese. Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 9. Não cabe responsabilizar a instituição financeira destinatária dos recursos pela utilização da conta bancária por estelionatários. Inexistindo participação do banco destinatário da transferência na fraude, é indevido o reconhecimento da responsabilidade solidária. 10. Recurso conhecido. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o Bradesco a pagar à autora R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 15/9/2023 até a citação, a partir de quando incidirão juros pela taxa Selic, na forma do art. 406, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, com a redação alterada pela Lei nº 14.905/2024. 11. Sem condenação em custas ou honorários. (Acórdão 1991105, 0712660-64.2024.8.07.0004, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco não deve responder por todo o prejuízo experimentado pela autora, por analogia com o enunciado da súmula de nº 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Assim, tendo em vista que o requerido já estornou mais da metade do valor transferido via PIX pela autora, conforme ID 209258797, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Como consequência da fundamentação supra, inexistentes os danos morais, e, por esse motivo, incabível a reparação a este título. Ainda, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação. Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte. O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos. Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. Por fim, a própria parte pode noticiar os fatos para o Ministério Público, não havendo necessidade de ordem judicial para tanto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3. Datado e assinado eletronicamente. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701822-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOHNY ALBERTO CAPRILES REQUERIDO: UNIBRAS BRASILIA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 02/07/2025 16:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE. As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação. Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:43:18. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708118-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HUGUENEY ROMERO FARIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RENATA HUGUENEY ROMERO FARIA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., por meio da qual a Autora narra encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que sua condição financeira é precária e que tem subsistido de empréstimos. Alega ser servidora pública do GDF e ter tido um valor de empréstimo liberado superior à sua margem de consignado, conforme admitido por sua gerente. Em sua inicial, a Autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu mínimo existencial, visto que se encontra em situação financeira delicada. O pedido de gratuidade de justiça foi analisado por este Juízo, que solicitou a comprovação da insuficiência de recursos e da residência na Circunscrição Judiciária do Guará. Em uma segunda oportunidade, foram solicitados extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito, bem como as últimas três declarações de ajuste anual do imposto de renda. Após análise da documentação, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, apontando que a Autora auferiu renda anual no ano de 2023 de R$ 159.869,58, equivalente a uma média mensal aproximada de R$ 13.322,46, e não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que justificassem o pleito. Diante disso, a Autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovado nos autos. A Autora também requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta corrente e salário, limitando-os ao patamar máximo de 35% de seus rendimentos líquidos, conforme a Lei Distrital nº 7.239/2023, ou, subsidiariamente, 40% considerando a soma de consignados e débitos em conta corrente. Todavia, a tutela de urgência antecipada foi indeferida, sob o fundamento de que não foram juntados os contratos e que os elementos apresentados de forma precária não eram suficientes para o deferimento. A decisão ressaltou, ainda, que os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições até que a autorização seja revogada, não se aplicando por analogia a regra dos empréstimos consignados, e que a Lei Distrital nº 7.239/2023 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. Citado, o BRB BANCO DE BRASILIA S.A. apresentou contestação, sustentando a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.239/2023 e sua inaplicabilidade a contratos previamente celebrados. Aduziu que a Autora agiu de má-fé ao assinar contratos e se beneficiar dos empréstimos, para, em seguida, tentar alterá-los unilateralmente. O Réu invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1085 dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de percentual prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Argumentou que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não pode retroagir para considerar ilegais negócios jurídicos anteriores à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. Afirmou que a Autora não preencheu todos os requisitos legais para a repactuação de dívidas, como a indicação de todos os credores e a apresentação de um plano de pagamento exequível em cinco anos. Impugnou a alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, defendendo que o Banco não agiu de má-fé e que o direito de propriedade não pode ser anulado por uma interpretação excessivamente ampla desse princípio. Por fim, defendeu a impossibilidade de cumulação de ritos (limitação de descontos e superendividamento) e refutou o pedido de danos morais pela ausência de ato ilícito comprovado. A Autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação. Reiterou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, afirmando sua conformidade com a autonomia legislativa do Distrito Federal. Insistiu que a cláusula de autorização "irrevogável" não pode se sobrepor aos direitos do consumidor, especialmente a proteção ao mínimo existencial e a vedação de práticas abusivas. Afirmou que os descontos efetivamente extrapolam o limite de 40% da remuneração líquida, o que compromete a dignidade da pessoa humana. Esclareceu que não busca o inadimplemento, mas sim a renegociação para limitar os descontos aos percentuais legais dentro do prazo de cinco anos. Pleiteou novamente a condenação por danos morais, defendendo a aplicação da teoria do desestímulo. Não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme certidão de ID. 237635327 e o documento informativo da parte autora informando que não há mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes, indubitavelmente, reveste-se de caráter consumerista, aplicando-se, integralmente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da licitude da recusa do Réu em revogar a autorização de débitos em conta corrente e da aplicabilidade das normas sobre superendividamento e limitação de descontos. Primeiramente, no que tange ao pleito de repactuação de dívidas por superendividamento, cumpre uma análise aprofundada da Lei nº 14.181/2021, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, e sua regulamentação. A referida lei foi promulgada com o nobre propósito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, buscando prevenir e tratar situações de superendividamento, garantindo a preservação do mínimo existencial e a reintegração do consumidor ao mercado. A Lei de Superendividamento, em seu Art. 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Esta "regulamentação" se deu por meio do Decreto nº 11.150/2022, que, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) de renda mensal para o consumidor pessoa natural. Este valor, embora alvo de discussões e questionamentos quanto à sua adequação, é o parâmetro legal vigente. É imperioso destacar que, embora existam ações judiciais questionando a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, não há, até o presente momento, qualquer decisão definitiva que declare sua inconstitucionalidade. Assim, em respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas, o parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) deve ser rigorosamente observado por este Juízo. Qualquer tentativa de estabelecer um mínimo existencial distinto, sem base em expressa previsão legal, configuraria uma intervenção subjetiva e arbitrária na relação contratual, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação da lei. A intenção do legislador, ao regular esta matéria, foi evitar que a intervenção judicial substituísse a função legislativa, como bem salientado em diversos precedentes. Nesse diapasão, é de extrema relevância a disposição do Art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, em sua redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023. Este dispositivo estabelece, de forma inequívoca, que "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.". Mais especificamente, o parágrafo único, inciso VIII, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso dos autos, a Autora, em conformidade com seus próprios rendimentos, conforme declaração apresentada, aufere uma renda anual em 2023 de R$ 159.869,58, o que se traduz em uma média mensal de R$ 13.322,46. Mesmo que se considerem os descontos efetuados, este valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto. Conclui-se, portanto, que a Autora não se enquadra na condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação. A Lei de Superendividamento não se presta a blindar o devedor da responsabilidade de honrar seus compromissos, nem a garantir a manutenção de um padrão de vida elevado, mas sim a assegurar a subsistência mínima em face de uma dívida que a comprometa. A pretensão da Autora, ao buscar a repactuação de dívidas, não encontra guarida nos requisitos legais da Lei nº 14.181/2021, uma vez que sua situação financeira, em cotejo com o mínimo existencial legalmente definido, não caracteriza o superendividamento. Precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) No tocante à limitação dos descontos, seja em folha de pagamento ou em conta corrente, a Autora invocou a Lei Distrital nº 7.239/2023. Todavia, é indispensável observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085 em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização. Mais do que isso, o STJ foi taxativo ao determinar que não é aplicável, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei nº 10.820/2003 (para empréstimos consignados em folha de pagamento) a tais operações. A Autora, ao contrair os empréstimos, concedeu expressa autorização para os débitos em sua conta corrente. Ademais, a pretensão de cancelar a autorização de débito automático, com base na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, igualmente não prospera. A referida Resolução permite o cancelamento da autorização de débitos somente na hipótese de o titular da conta não reconhecer a autorização, ou quando o contrato for omisso quanto a essa modalidade de pagamento. No presente caso, a Autora reconhece a existência das contratações. Permitir a revogação unilateral da autorização, após o benefício do crédito concedido em condições mais vantajosas (em tese, com juros menores), configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao vedado "venire contra factum proprium" (comportamento contraditório), subvertendo a segurança jurídica das relações contratuais. É crucial reiterar que, se porventura uma revogação da autorização fosse considerada aplicável, ela produziria efeitos apenas para contratos futuros, não atingindo os contratos já em curso, os quais devem ser regidos pela força vinculante do que foi livremente pactuado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário. Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso. O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL N. 7239/2023. CONTRATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. 1. As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito. Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7. Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8. A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9. Este e. Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10. Recursos de apelação cível conhecidos e providos. Improcedência da pretensão autoral. Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. Tema 1.085 do stj. Revogação da autorização. Impossibilidade de suspensão dos descontos. I.- Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3. O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5. A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7. Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021. NECESSIDADE. DESCONTOS. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa condição não foi demonstrada no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor. Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Ademais, no que tange à Lei Distrital nº 7.239/2023, embora haja presunção de constitucionalidade dos atos normativos até decisão contrária, a jurisprudência consolidada tem assentado que essa lei não se aplica aos contratos de empréstimos firmados antes da sua vigência, a fim de preservar o ato jurídico perfeito e a segurança das relações contratuais já estabelecidas. E foi declara inconstitucional, na verdade. Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O autor recorrente opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação da Lei 7.239/2023 e da observância da Resolução nº 4.790/2020 do CMN. 2. Recurso próprio e tempestivo. Sem contrarrazões. 3. A Lei Distrital nº 7.239/2023, que visava estabelecer o crédito responsável e assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024. A norma estabelecia limites à prática de desconto em conta corrente e determinava o abatimento proporcional de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1085) que já havia decidido que o limite de 30% aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento não se estende aos contratos de empréstimos bancários com desconto em conta corrente, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salário. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Rela.: Vera Andrighi, Rel. Designado: Mário-Zam Belmiro, Conselho Especial, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) 4. A Resolução nº 4.790/2020 permite ao consumidor revogar a autorização, mas não o exime do cumprimento da obrigação pactuada, nem impõe ao credor a aceitação de nova forma de pagamento sem renegociação. Assim, para que a revogação produza efeitos jurídicos legítimos, é necessário que o consumidor quite o saldo devedor ou renegocie o contrato com o credor, preservando-se os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica. 5. Não ocorre defeito no julgado se o resultado está em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. No caso, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. 6. Os argumentos ora apresentados não convencem acerca da necessidade de modificar o julgado em seu mérito. O não acatamento da tese defendida não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. 7. A pretensão do embargante, portanto, não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei 9.099/95. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2004873, 0704371-24.2024.8.07.0011, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Os elementos dos autos não indicam que os contratos em questão foram celebrados sob a égide dessa nova legislação distrital, o que torna inaplicável a limitação por ela imposta. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não há nos autos comprovação de conduta ilícita por parte do Réu que tenha violado direitos da personalidade da Autora, como sua honra ou boa fama. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente de dificuldades financeiras e de relações contratuais, sem que haja comprovação de um ato doloso ou abusivo por parte da instituição financeira, não se configura como dano moral indenizável. A situação de endividamento da Autora, embora lamentável, decorre de suas próprias escolhas contratuais e da assunção de obrigações, e não de uma falha na prestação de serviços ou de um ato ilícito do Banco. A teoria do desestímulo, invocada pela Autora, pressupõe a existência de um ato ilícito do ofensor, o que não foi demonstrado na presente demanda. Diante do exposto, os pedidos formulados pela Autora não encontram amparo legal nem fático nas provas produzidas, revelando-se improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701822-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOHNY ALBERTO CAPRILES REQUERIDO: UNIBRAS BRASILIA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 02/07/2025 16:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE. As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação. Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:43:18. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
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