Lidia Aguiar Borges Taquary Rezende Maranhao

Lidia Aguiar Borges Taquary Rezende Maranhao

Número da OAB: OAB/DF 073105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT1
Nome: LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0705274-04.2025.8.07.0018. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: J. A. L. D. S. M. Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 17077/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703293-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUANE SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (ID's 238767710, 238765897, 238747336, 238747146, 238728068 e 238721869 determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: LUANE SOUZA DE ARAUJO para que forneça endereço completo com CEP e atualizado dos REQUERIDOS: HURB TECHNOLOGIES S.A. e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 15:07:51. PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705274-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. A. L. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WESLLEY DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. A. L. D. S. M., representada por seu genitor WESLLEY DA SILVA MONTEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento Trileptal Pediátrico (Oxcarbazepina) 60mg/ml. Autos relatados na decisão ID 235707016. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID 238832353. O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora realiza acompanhamento por equipe interdisciplinar desde a sua admissão na Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, devido ao diagnóstico de paralisia cerebral bilateral espástica com movimenação involuntária, GMFCS nível IV; CFCS nível III, associado à epilepsia, disfagia, disartria, sialismo e deficiência intelectual não especificada. Ainda, de acordo com o relatório médico da Dra. Lisiane Seguti Ferreira, CRM-DF 12.399, ID 235109888, a paciente é totalmente dependente de terceiros e necessita de monitor, reabilitação global e vigilância constante. Faz uso contínuo de Oxcarbazepina, conforme prescrição ID 238620316. Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento pleiteado é essencial para sua melhora. Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado. Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita da medicação, registrada na ANVISA e regulamentada pelo SUS. Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o medicamento Trileptal Pediátrico (Oxcarbazepina) 60mg/ml, nos termos da prescrição médica, ID 238620316. 1.1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a presente decisão. II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz. Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o(a) Secretário(a) de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda. Portanto, é desnecessária a fixação de prazos. Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 6.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 238656388. 7 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050818370293100000213809809 Anexo 1. Procuração Assinada - J. A. L. D. S. M. Procuração/Substabelecimento 25050818370468900000213809814 Anexo 2. Documento de identificacao - J. A. L. D. S. M. Documento de Identificação 25050818370573200000213812194 Anexo 3. Certidao de nascimento - J. A. L. D. S. M. Documento de Identificação 25050818370694800000213809816 Anexo 4. Documento de identificaçao do genitor - WESLLEY DA SILVA MONTEIRO Documento de Identificação 25050818370804400000213809817 Anexo 5. Declaracao de Hipossuficiencia do Genitor - WESLLEY DA SILVA MONTEIRO Declaração de Hipossuficiência 25050818370943300000213809820 Anexo 6. Comprovante de residencia - J. A. L. D. S. M. Comprovante de Residência 25050818371058900000213809821 Anexo 7. Laudo médico de 14.03.2025 - J. A. L. D. S. M. Anexos da petição inicial 25050818371211100000213809822 Anexo 8. Relatório psicológico de 27.02.2025 - J. A. L. D. S. M. Anexos da petição inicial 25050818371430900000213809823 Anexo 9. Protocolo e resposta da Ouvidoria SES-DF Anexos da petição inicial 25050818371557800000213809824 Anexo 10. Comprovantes de cotações reais da medicação Trileptal Anexos da petição inicial 25050818371695900000213809825 Anexo 11. Receita medica atualizada Anexos da petição inicial 25050818371854400000213812196 Anexo 12. Autorizacaoo da farmacia de alto custo Anexos da petição inicial 25050818371971500000213812198 Anexo 13. Laudo medico atualizado em 28.03.2025 Anexos da petição inicial 25050818372084000000213812200 Decisão Decisão 25050819283496400000213818120 Decisão Decisão 25051414584047000000214341781 Painel Infosaude - Estoque de Medicamentos - Outros Documentos 25051414584113200000214348846 Decisão Decisão 25051414584047000000214341781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603054842200000214607846 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25060613240754700000216937086 Imagem do WhatsApp de 2025-05-15 à(s) 10.18.21_7f321cbf Anexo 25060613241516200000216937088 historico-creditos Anexo 25060613242352400000216937089 87882736104-IRPF-A-2024-2023-DEC Anexo 25060613242919200000216937090 87882736104-IRPF-A-2024-2023-REC Anexo 25060613243471300000216937091 Receita Joyce Anexo 25060613244264100000216937092 Decisão Decisão 25060617234614600000216971102 Decisão Decisão 25060617234614600000216971102 Certidão Certidão 25060617441070400000216994511 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25060915140559300000217125174 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061003161478700000217209566
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109550-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA NUNES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO - DF73105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA NUNES TAVARES contra o INSS, em que requer a revisão do valor da RMI do benefício de auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas der juros legais e moratórios. Aduz que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, no entanto, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença, do qual derivou a aposentadoria por invalidez, não foram considerados apenas os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, o que ocasionou prejuízo no valor do benefício da parte Autora. Aduz que o valor auferido durante o auxílio-doença era de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). No entanto, o valor da aposentadoria por invalidez abaixou ainda mais, totalizando o valor mensal de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). Em sede de contestação, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 24/08/2021 a 29/08/2023. Posteriormente, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual se encontra ativo desde 30/08/2023. A autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez derivado de auxílio-doença, de modo que seja aplicada a média aritmética simples em relação aos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, independentemente do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo. Anteriormente, o cálculo era realizado sobre a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores contribuições, desde julho de 1994 até a última contribuição realizada anterior ao requerimento do benefício. Atualmente, desde o advento da EC103/2019, este cálculo passa a ser feito sob 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, isto é, passou a incluir na média os salários mais baixos. No caso dos autos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária que foi convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez foi concedido em 24/08/2021 (DIB), sendo cabível, portanto, a aplicação das regras previstas na EC103/2019. Diante da inexistência de direito adquirido ao regime previdenciário, pode a Constituição prever novas regras previdenciárias, as quais incidirão imediatamente, consoante decidido pelo Supremo no AI 583.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-12-20. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário estender ou criar vantagens que desbordem dos limites da lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes encartado no art. 2º da CF/88 e à Sumula Vinculante nº 37 do STF. Finalmente, reitere-se que é defeso ao Juiz substituir os critérios escolhidos pelo legislador para a apuração da renda mensal dos benefícios previdenciários por outros que a beneficiária considera mais adequados. Nessa hipótese, haveria, decerto, ofensa ao princípio da isonomia em relação a segurados/pensionistas em situação similar. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705274-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. A. L. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: WESLLEY DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. A. L. D. S. M., representada por seu genitor WESLLEY DA SILVA MONTEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento Trileptal Pediátrico (Oxcarbazepina) 60mg/ml. Autos narrados na decisão ID 235707016, na qual foi fixada competência e concedido prazo para emenda a inicial. A parte autora apresentou (I) apresentou documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça, (II) anexou receita médica atual prescrevendo 4 frascos mensais do medicamento e (III) alegou que, ao tentar pleitear junto a farmácia de alto custo alteração do quantidade de medicação mensal para 6 frascos, não obteve resposta formal. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que (I) a requerente comprovou autorização administrativa para receber 4 frascos mensais do fármaco; (II) não há prova de que a quantidade de 6 frascos mensais foi pleiteada à SES/DF; (III) todas as receitas apresentadas no autos, ID's 235109888, 235109884 e 238620316, prescrevem 13ml de Oxcarbazepina na soma diária (5ml + 3ml + 5ml); (IV) a quantidade necessária para um mês de tratamento, conforme os documentos médicos acostados aos autos, é de 4 frascos, uma vez que cada um contém 100ml. Considerando a autorização de dispensa e a ausência de estoque do fármaco, cabe o recebimento da inicial. Todavia, o pedido de 6 frascos mensais só será analisado se forem apresentados relatório e prescrição médica descrevendo a necessidade de 6 frascos por mês e negativa administrativa de dispensação dessa quantidade. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Após, retornem imediatamente conclusos. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 238620313. Anote-se. IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Alexandre Pamplona Tembra Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0709930-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DA CRUZ MESQUITA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750828-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DA SILVA MONTES REU: J F M SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
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