Renato Batista Da Silva

Renato Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 073119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Batista Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT1, TJDFT, TJGO, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome: RENATO BATISTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9c407 proferido nos autos. Despacho      AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.   MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANIL MOREIRA QUINTANILHA JUNIOR
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    De partida, junte a parte autora planilha com indicativo dos débitos do veículo ID n. 241966777 de 22/01/2024 até a presente data. No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 7 de julho de 2025 18:58:44. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723106-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS SILVA, JOSE RIBAMAR SILVA FILHO REQUERIDO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, D A COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Conforme determinado pela Meritíssima Juíza, foi realizada a consulta de endereços da parte NATANAEL OLIVEIRA SANTOS nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD. Não foram encontrados novos endereços. De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica intimada a parte requerente para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA OPORTUNIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve cerceamento de defesa pelo Juízo de origem; (ii) se houve alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado de modo a autorizar a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve cerceamento de defesa pelo Juízo de origem; (ii) se houve alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado de modo a autorizar a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo demonstra a ocorrência de preclusão lógica quanto ao requerimento de gratuidade de justiça na medida em que o pagamento das custas é ato incompatível com o requerimento de gratuidade. 4. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 5. O julgamento antecipado do mérito por inércia na fase de especificação de provas não gera a nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, quando a própria parte deixou de deduzir quais provas pretendia produzir, e quais as razões de sua produção. 5.1. In casu, o apelante exarou, de maneira expressa, o seu desinteresse na produção de provas. 5.2. Com efeito, descabe em falar de cerceamento de defesa, pois a questão precluiu, com a parte perdendo a oportunidade de demandar a realização de provas. 6. A obrigação alimentar do apelante resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 7. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 8. o apelante não juntou qualquer comprovante que demonstre a alteração de sua capacidade contributiva ou a redução das necessidades do alimentado, que são presumidas. 8.1. O apelante continua aposentado e exercendo a profissão de taxista, mantidas exatamente as circunstâncias em que se encontrava quando da fixação dos alimentos, o que denota a ausência de alteração em sua capacidade econômica. 8.2. Ademais, o valor da pensão alimentícia fixada corresponde a tão somente cerca de 20% dos rendimentos do apelante, mostrando-se tal valor proporcional e adequado em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade. 8.3. Também não há indicativos de que as necessidades do alimentado diminuíram, sendo que o fato de estar matriculado em instituição de período integral, por si só, não é capaz de demonstrar a redução de suas necessidades. O alimentando conta com apenas quatro anos de idade e tem necessidades presumidas, as quais incluem gastos com alimentação, saúde, educação e vestuário. 9. O arcabouço probatório não evidencia a alteração da capacidade financeira do genitor capaz de justificar a redução do valor anteriormente acordado. IV. DISPOSITIVO 10.Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 385 e 1.012; Regimento Interno do TJDFT, art. 251; CC, arts. 1.694 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1955758 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível; Acórdão nº 1996187 de relatoria do Desembargador Mauricio Silva Miranda na 7ª Turma Cível; Acórdão n º 1982774 de relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível; Acórdão nº 1996506 de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Martins Filho na 1ª Turma Cível.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000259-96.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: DEYVERSON SILVA FREITAS RECLAMADO: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CASA HOSPITALAR LTDA, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988a953 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Transitada em julgado a Sentença. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, DEYVERSON SILVA FREITAS, CPF: 021.127.491-70, referente ao contrato de trabalho com a reclamada CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 13.938.862/0001-01; HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 10.247.663/0001-69; SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 97.530.849/0001-09; CASA HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 05.323.733/0001-80; MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.301-97; PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.481-34. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail.   Intime-se a reclamada para comprovar os depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. Prazo de 5 (cinco) dias. Ficam desde já convertidas em indenização as obrigações relativas ao FGTS não depositado pela reclamada. Expeça-se a Secretaria o alvará para o levantamento do FGTS pelo reclamante. Expedido o alvará, intime-se o reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as obrigações de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEYVERSON SILVA FREITAS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000259-96.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: DEYVERSON SILVA FREITAS RECLAMADO: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CASA HOSPITALAR LTDA, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988a953 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Transitada em julgado a Sentença. As reclamadas foram condenadas solidariamente. Determino às partes a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se a CEF solicitando a remessa do extrato analítico da conta vinculada da parte obreira, DEYVERSON SILVA FREITAS, CPF: 021.127.491-70, referente ao contrato de trabalho com a reclamada CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 13.938.862/0001-01; HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 10.247.663/0001-69; SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 97.530.849/0001-09; CASA HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 05.323.733/0001-80; MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.301-97; PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, CPF: 692.567.481-34. Por economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Remeta-se o ofício por e-mail.   Intime-se a reclamada para comprovar os depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. Prazo de 5 (cinco) dias. Ficam desde já convertidas em indenização as obrigações relativas ao FGTS não depositado pela reclamada. Expeça-se a Secretaria o alvará para o levantamento do FGTS pelo reclamante. Expedido o alvará, intime-se o reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as obrigações de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para a devida liquidação. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES - HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES - CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CASA HOSPITALAR LTDA - SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011530-33.2024.5.18.0131 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO Vista da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte adversa. Prazo de 08 dias. LUZIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEMOSTHENES TERTULIANO RIBEIRO FILHO
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