Renato Batista Da Silva
Renato Batista Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 073119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Batista Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TJGO, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome:
RENATO BATISTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011274-90.2024.5.18.0131 AUTOR: QUEZIA ALVES SENA RÉU: TORRA TORRA UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9614695 proferido nos autos. DESPACHO Para análise da petição retro, designo a audiência AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para 09/07/2025 14:40, que será realizada pelo serviço ZOOM, através do seguinte ID DA REUNIÃO: 863 0410 6572 Saliento que o comparecimento das partes é imprescindível, pois não raras as vezes, a mediação do Magistrado na tentativa de obtenção de uma solução amistosa (conciliação) é de suma importância para o deslinde de ações da presente natureza. Intimem-se. ORIENTAÇÕES / AUDIÊNCIA ZOOM Abra o app Zoom no celular ou o software Zoom no PC;Clique em Join Meeting / Ingressar em Reunião;Digite o ID da reunião 863 0410 6572, acima informado;Digite o seu nome no campo imediatamente abaixo;Marque a opção Remember my name for future meetings (Lembrar meu nome para reuniões futuras);Clique em Join / Ingressar (Acessar).Ao acessar, caso apareça a opção, escolha a Connect Audio / Conectar Áudio, e escolha a forma de conexão (de preferência, utilize Wi-fi);Em caso de dificuldade, utilize o Whatsapp da VT de Luziânia (62 3222-4273). VFB LUZIANIA/GO, 03 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORRA TORRA UTILIDADES DO LAR LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757748-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.475.855/0001-79); DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.070.532/0001-03); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed. Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, S/N, =Ed. Sede do DER-DF EPAA/DF-010, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Recebo a emenda de ID 241114276. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face do DETRAN-DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional em tutela de urgência que lhe assegure a suspensão do procedimento administrativo de suspensão do seu direito de dirigir. Para tanto, alega que ao consultar sua Carteira Nacional de Habilitação foi surpreendido com a transferência de 04 (quatro) infrações, resultando em uma somatória de 23 (vinte e três) pontos em seu prontuário junto ao Detran/DF. Relata que foi identificado por Nilson Adrien Cunha, a quem desconhece, como se fosse o responsável pelos Autos de Infração (multas) nº CC00455240, FT00943701, FT00943700 e CJ 03992840. Informa que ao tomar conhecimento das fraudulentas transferências de pontuação, se dirigiu ao Detran/DF, no dia 23.12.2024, e solicitou a retirada das multas de seu prontuário, sob o argumento de não ter sido o real condutor, bem como não ter autorizado tais transferências. Ainda, aduz que, no dia 18.03.2025 voltou ao DETRAN/DF e novamente solicitou a retirada das multas de seu prontuário, informando mais uma vez não ter sido o condutor infrator, indicando no requerimento haver fortes indícios de fraude em seu nome. Verbera que, contudo, no dia 02 de abril de 2025, foi mais uma vez surpreendido em sua residência com a NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFESA de nº 00055-00031798/2025-81, por supostamente transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%. Sustenta que não conhece o proprietário do veículo, Nilson Adrien Cunha, bem como nunca conduziu nenhum veículo de sua propriedade, sendo que em consulta a placa do veículo foi possível identificar se tratar de um FIAT/MAREA ELX, fabricado em 2005, de cor preta. Assevera que na identificação do condutor infrator, Nilson Adrien Cunha, embora informe os seus dados, informou endereço e telefone de outra pessoa e não os realmente seus. Afirma que registrou o Boletim de Ocorrência de nº 102.841/2025-0, estando o procedimento investigatório a cargo da 5ª Delegacia de Polícia, para apuração e elucidação do crime de falsidade ideológica na assinatura da indicação do condutor/infrator, pessoa diversa que cometera grave ato que agora repercute na sua esfera pessoal. Acrescenta que a assinatura que consta na sua indicação em nada se assemelha com a sua. A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Para a concessão do requerimento liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, observa-se que não assiste razão ao autor. É que compulsando os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida. Em que pese os argumentos suscitados pelo demandante, os elementos por si coligidos ao feito não deixam evidenciado, nesta análise de cognição sumária, que tenha havido alguma falsificação na indicação juntada no ID 239692092, suscetível de justificar, nesse momento, a interferência do Poder Judiciário. Ademais, notificação juntada no ID 239693949 informa a recente abertura do PA, não havendo risco iminente da suspensão de sua carteira de habilitação Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, devendo a tutela de urgência ser indeferida. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. O prazo para o réu CEBRASPE apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação. Na ocasião, deverão os réus declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazoin albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tomem ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. Não sendo contestada a ação, os réus serão considerados revéis, não sendo, contudo, em relação ao Distrito Federal, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:46:24. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239692052 Petição Inicial Petição Inicial 25061617382699200000217888921 239692054 procuração Marcos Rodrigues Procuração/Substabelecimento 25061617382834600000217888923 239692057 CNH vitima Documento de Identificação 25061617382917700000217888926 239692075 Comprovante de residência Marcos Outros Documentos 25061617383067100000217890894 239692080 Declaração de endereço Comprovante (Outros) 25061617383165800000217890899 239692091 CNH do autor da falsificação Documento de Comprovação 25061617383266600000217890910 239692092 Identificação fraudulenta Outros Documentos 25061617383383600000217890911 239693946 Ocorrência Policial Boletim de ocorrência 25061617383506400000217890915 239693949 Notificação de Instauração de Processo Administrativo Outros Documentos 25061617383562300000217890918 239693953 Requerimento de exclusão 18.03.2025 Outros Documentos 25061617383874700000217890922 239693956 Requerimento geral de exclusão 23.12 Outros Documentos 25061617384015200000217890925 239693957 Pontuação cnh Outros Documentos 25061617384120000000217890926 239706071 Decisão Decisão 25061710304461200000217901230 239879791 Decisão Decisão 25061719192308300000218006488 239879791 Decisão Decisão 25061719192308300000218006488 240093279 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062003093144100000218245570 240309570 Emenda à Inicial ( Pedido de Assistência Judiciária Gratuita) Emenda à Inicial 25062321433897400000218436385 240309574 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25062321433960300000218441839 240309576 CLT Documento de Comprovação 25062321434086100000218441841 240566085 Decisão Decisão 25062515073187200000218631770 240566085 Decisão Decisão 25062515073187200000218631770 240980293 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062803135264400000219036034 241114276 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25063016290596800000219156811 241114280 Extratos Bancários Outros Documentos 25063016290694500000219156814
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708275-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUCELINO CRISTIANO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). S
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010331-86.2016.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: FILGUEIRAS & CARVALHO LTDA - ME, RUBENS DA SILVA FILGUEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou no ID. 238223818 o recolhimento dos emolumentos devidos ao Cartório de Imóveis. Assim, expeça-se ofício nos termos determinados no ID. 215862150. Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 30/11/2025. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0781311-15.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: JONAS KENNEDY BASILIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 23:46:55. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000463-40.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: RENATO SANTOS SALES RECLAMADO: CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, SANTA CRUZ MEDICO HOSPITALAR LTDA, CASA HOSPITALAR LTDA, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES, PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18a87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de RENATO SANTOS SALES em face de CASA DO MEDICO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e outros, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Cumpra-se no prazo legal. Liquidação por cálculos a posteriori. Não pago espontaneamente o débito, o quantum referente à condenação pecuniária deverá ser fixado em liquidação, observando-se as diretrizes já traçadas na fundamentação desta sentença, bem como a evolução salarial da parte autora e, ainda, exclusão eventuais períodos de suspensão contratual. Com relação aos juros e correção monetária, observem-se os critérios dispostos nas ADC 58 e 59. Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, as parcelas não tem natureza salarial. Custas pela reclamada no montante de 2% sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00 (art. 789, CLT). Partes cientes (Súmula 197, TST). Intime-se a União após regular liquidação, observando as limitações das Portarias MF 75/2012, 582/2013 e Portaria PGF 47/2023. Taguatinga, data abaixo. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SANTOS SALES
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.