Renato Batista Da Silva
Renato Batista Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 073119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Batista Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TJGO, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome:
RENATO BATISTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719074-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA NETO EXECUTADO: LGD COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO Deferida a penhora de bens da executada (id. 234549708), a diligência no endereço da devedora foi exitosa, conforme certidão de id. 238061016 e auto de penhora e depósito de id. 238061017, tendo sido penhorados bens avaliados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), valores a princípio suficientes para a quitação do débito exequendo. A executada não impugnou a penhora, conforme certificado ao id. 240012712. Assim, intime-se a exequente para informar se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados (dois colchões), esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Em caso positivo, deverá informar se, com a adjudicação, outorga quitação ao débito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5348742-83.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Panificadora e Confeitaria Sabor & Cia LtdaRequerido: Banco Santander (Brasil) S.A.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ajuizada por PANIFICADORA E CONFEITARIA SABOR E & CIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos regularmente qualificados.Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.Vieram-me os autos conclusos. Decido.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que cabe a este Juízo, de ofício, examinar sua competência para o processamento e julgamento da presente ação.O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.Nesse sentido, prevê o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.A parte autora relata que celebrou contrato de empréstimo bancário com a promovida, em 12 de junho de 2023, na modalidade CDC/CAPITAL DE GIRO, CONTRATO/CÉDULA DE CRÉDITO n. 00333739300000032140, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cujos juros remuneratórios foram consignados no importe de 5,79% a.m. e 98.28% a.a., e prazo de pagamento em 36 (trinta e seis) mensalidades.Discorre que realizou o pagamento de 15 (quinze) prestações de R$ 4.047,12, total de R$ 60.706,80, tendo sido informado pelo banco requerido que o saldo remanescente para quitação era de R$ 93.083,76, mesmo com o valor já amortizado, e que fora apresentada proposta de quitação no valor de R$ 83.834,83, fato que entende constituir flagrante ilegalidade por estar em descompasso com as normas insculpidas pelo Banco Central de Brasil.Por tais razões, ingressou com a presente ação pleiteando a redução dos juros remuneratórios para 1,78% a.m., declaração de quitação da dívida e devolução do indébito com juros e correção monetária; alternativamente, postula pela revisão dos juros para dedução ao patamar de 3,11% a.m., restituição dos valores pagos a maior e eventual declaração de quitação da dívida.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se a complexidade da causa, uma vez que, para viabilizar a análise da onerosidade contrato de empréstimo bancário e a repactuação deste, com a adequação dos valores e reajuste das parcelas descontadas, torna-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de promover a análise minuciosa de cada parcela, cada pagamento e a forma como os valores discutidos incidiram sobre o saldo devedor ao longo do tempo.Desse modo, o objeto da prova essencial ao julgamento da presente ação se reveste de complexidade, uma vez que exige a realização de perícia técnica, o que, em observância aos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, afasta a competência deste juízo.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA. 1. Antes de tudo, comprovada a hipossuficiência financeira, DEFIRO à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na qual o juízo de piso reconheceu a complexidade da causa e necessidade de realização de perícia contábil. 3. Analisando as provas existentes no processo, notam-se descontos sucessivos no contracheque da parte autora (evento n. 01), e, a despeito da reclamante afirmar desconhecer a real natureza do contrato firmado com a instituição financeira. 4. No caso em tela, verifica-se que é obrigatória a realização de perícia técnica, a fim de analisar se os encargos oneram de fato a parte reclamante, elevando-se por conseguinte a dívida contraída, vez que restou demonstrado a contratação de empréstimo, bem como, a regularidade dos descontos. Nesse sentido, o expert analisará cada lançamento feito, os valores já adimplidos e o saldo devedor, assim como a incidência dos juros pactuados para determinar se houve ou não quitação da dívida, e possivelmente algum montante a ser restituído. 5. O presente trata-se de causa de extrema complexidade, uma vez que requer a produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos, o que, via de regra, não compete aos Juizados Especiais. O mencionado sistema possui como norte os princípios da celeridade e simplicidade, que seriam comprometidos com a aceitação de ações que necessitam do mencionado meio probatório. 6. Assim, mostrando-se indispensável a produção de prova pericial em fase de liquidação de sentença, seja para expurgar valores excessivos, seja para adequar o montante devido para eventual recomposição do débito, patente a complexidade da presente ação. 7. Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5238936.27.2019.8.09.0133, Relatora Juíza Alice Teles de Oliveira, publicado em 29/07/2020). 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e NEGO PROVIMENTO. 9. Sem condenação em honorários, eis que a parte ré sequer foi citada. (TJ-GO 56183151620198090012, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/05/2021).JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - REVISIONAL DE CONTRATO. DEBATES DE: APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS, JUROS ?EMBUTIDOS?, ONEROSIDADE EXCESSIVA DE JUROS E ENCARGOS, TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E OPERAÇÕES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES USUALMENTE REALIZADAS POR EXPERT FINANCEIRO. QUESTÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA ELUCIDAR A QUEM PERTENCE O DIREITO. CONFIGURADA INCOMPETÊNCIA DOS JULGADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5157379-07.2018.8.09.0051, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2020).3. Por tais razões, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.4. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.5. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DE CNH. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação, anulando cassação de CNH por vício processual, condenando o Estado e o DETRAN, solidariamente, por danos morais e repetição de indébito. O embargante alega omissão quanto à natureza da responsabilidade do Estado, que deveria ser subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da responsabilidade do Estado de Goiás em relação aos atos do DETRAN-GO, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, no contexto da anulação de cassação de CNH e condenação por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DETRAN-GO, autarquia com autonomia administrativa e financeira, responde pelos seus atos.4. A responsabilidade do Estado de Goiás, em relação aos atos do DETRAN-GO, é subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, somente se esgotados os recursos da autarquia.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão reformado para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Estado de Goiás pelos atos do DETRAN-GO, autarquia com personalidade jurídica própria, é subsidiária. 2. A condenação por danos morais e repetição de indébito recai sobre o DETRAN-GO, subsidiariamente sobre o Estado de Goiás." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 286, § 2º; CPC, art. 1.022; art. 85, § 3º, I; art. 85, § 11; art. 1013, § 3º; CC/2002, arts. 186, 927, art. 389, p.u., art. 406, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível: 50742504120178090051 GOIÂNIA; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5553939-44.2019.8.09.0166; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5801512-68.2023.8.09.0000; TRF-4 - AC: 50014503620184047105 RS 5001450-36.2018.4.04.7105; TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50970087220218090051 GOIÂNIA; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5136865-24.2022.8.09.0138; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079386-14.2020.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5043349-27.2020.8.09.0038; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5157158-61.2020.8.09.0016; TJGO, Apelação (CPC) 0270962-90.2014.8.09.0117; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5147125-12.2024.8.09.0100COMARCA : LUZIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO : PEDRO HENRIQUE FERREIRA NERESADVOGADO(A) : SILVANEY PAES – OAB/DF 68581 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Estado de Goiás (movimento 68) com fulcro nas disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil contra o acórdão acostado ao movimento 63.A decisão vergastada conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Pedro Henrique Ferreira Neres, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de anulação de cassação de CNH, indenização por danos morais e repetição de indébito.A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão fustigado:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DE CNH. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cassação de CNH, indenização por danos morais e repetição de indébito. O apelante alegou nulidade do processo administrativo por vícios na notificação e ausência de auto de infração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do processo administrativo que culminou na cassação da CNH, considerando as irregularidades alegadas na notificação e a ausência do auto de infração; (ii) o direito à indenização por danos morais em decorrência da cassação irregular; e (iii) o direito à repetição do indébito do valor da multa paga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência do auto de infração no processo administrativo configura nulidade insanável, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não prevalece diante de vício formal tão grave.4. A nulidade do processo administrativo gera o direito à anulação da penalidade imposta e à repetição simples do indébito da multa paga, nos termos do art. 286, § 2º, do CTB.5. A cassação irregular da CNH, decorrente da nulidade do processo administrativo, causou danos morais ao apelante, ultrapassando o mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O processo administrativo que resultou na cassação da CNH é nulo por ausência do auto de infração, documento essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A parte recorrida deverá restituir o valor da multa pago, atualizado monetariamente. 3. Deve ser concedida indenização por danos morais pela cassação irregular da CNH."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CTB, art. 165-A, art. 280, art. 286, §2º; CPC, art. 434; art. 85, § 3º, I; art. 85, § 11; art. 1013, § 3º; CC/2002, arts. 186, 927, art. 389, p.u., art. 406, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5801512-68.2023.8.09.0000; TRF-4 - AC: 50014503620184047105 RS 5001450-36.2018.4.04.7105; TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50970087220218090051 GOIÂNIA; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5136865-24.2022.8.09.0138; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079386-14.2020.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5043349-27.2020.8.09.0038; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5157158-61.2020.8.09.0016; TJGO, Apelação (CPC) 0270962-90.2014.8.09.0117; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.O acórdão declarou a nulidade do processo administrativo por ausência do auto de infração e condenou os apelados, Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/GO e Secretaria de Estado da Economia- SEFAZ/GO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição simples do indébito.Em suas razões recursais, o embargante insurge-se contra o acórdão, ao argumento de que houve omissão quanto à natureza da responsabilidade do Estado de Goiás, que deveria ser subsidiária e não solidária, tendo em vista que o DETRAN-GO é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira.Aduz que o processo administrativo foi conduzido exclusivamente pelo DETRAN-GO, não havendo qualquer conduta específica do Estado de Goiás que justificasse sua condenação solidária, devendo sua responsabilidade ser apenas subsidiária, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidadas.Pugna, alfim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, afastando-se a condenação solidária.Embora regularmente intimada, a parte embargada deixa de se manifestar, conforme certidão acoplada ao movimento 78.Por força do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil é dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.É o relatório.Fundamento e decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Embargos de declaraçãoNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e a correção de erro material.2.2. Existência de omissão - Responsabilidade subsidiária do EstadoConsoante relatado, o embargante argui a ocorrência do vício de omissão no que tange à natureza da responsabilidade do Estado de Goiás pelos atos do DETRAN-GO, sustentando que deveria ter sido reconhecida apenas responsabilidade subsidiária, e não solidária.Do detido reexame dos autos, constata-se que a pretensão da parte recorrente merece ser acolhida, haja vista que na decisão hostilizada existe efetivamente omissão quanto ao correto enquadramento da responsabilidade estatal.Com efeito, conquanto o DETRAN seja responsável pelos seus atos, bem como detenha autonomia de gestão e poderes de decisão, não se pode perder de vista que essas circunstâncias não são hábeis a excluir o controle do ente público que o criou, nomeadamente, o Estado de Goiás.À luz do regramento constitucional conferido ao tema, o ente federativo responderá civilmente na eventualidade de exaurimento de recursos e bens da autarquia em questão, confira-se:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpaEm igual sentido, é o entendimento doutrinário:Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiaria, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 166, in: Administração Pública e Servidores Públicos - Vol. 2 - Ed. 2022, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Página RB-5.10Na mesma simetria, é o entendimento uníssono deste Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AUTARQUIA ESTADUAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. Nos termos da jurisprudência pátria, é reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado quanto aos atos ilícitos de responsabilidade de autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 50742504120178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024 grifou-se).REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULOS APREENDIDOS. SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, o Estado de Goiás responde de forma subsidiária na eventualidade de exaurimento de recursos da autarquia (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 2. O mau acondicionamento dos veículos apreendidos e não procurados ao longo do tempo, colocando em risco a saúde e segurança pública, legitima a atuação do Judiciário para recompor a ordem jurídica violada, a fim de fazer valer o direito constitucionalmente garantido, não sendo oponível o argumento do princípio da separação dos poderes. 3. Não há falar em prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer tendo em vista a urgência do cumprimento da medida. 4. Deixo de majorar a verba honorária pois não arbitrada no juízo de origem. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5553939-44.2019.8.09.0166, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022 - grifou-se).No presente caso, o processo administrativo que resultou na cassação da CNH foi conduzido exclusivamente pelo DETRAN-GO, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Estadual nº 8.856/1980 e Decreto nº 10.388/2024. Conforme estabelece o artigo 1º do referido Decreto:O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN integra a administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é jurisdicionado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.Dessa forma, não há justificativa para a condenação solidária do Estado de Goiás ao pagamento da indenização por dano moral, devendo sua responsabilidade ser limitada ao caráter subsidiário, apenas na hipótese de exaurimento dos recursos da autarquia.3. DispositivoAnte o exposto, conheço e acolho o recurso de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, alterar o dispositivo do acórdão embargado nos seguintes termos:Onde se lê:b) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela taxa Selic (deduzida da correção monetária – IPCA) a partir da data do evento danoso até o arbitramento e a taxa SELIC integral a partir da fixação indenizatória, nos termos do artigo 406 e seu § 1º, do Código Civil.Leia-se:b) condenar o DETRAN, e subsidiariamente o Estado de Goiás, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela taxa Selic (deduzida da correção monetária – IPCA) a partir da data do evento danoso até o arbitramento e a taxa SELIC integral a partir da fixação indenizatória, nos termos do artigo 406 e seu § 1º, do Código Civil.Onde se lê:d) inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença e condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Leia-se:d) inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença e condenar o DETRAN, e subsidiariamente o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5147125-12.2024.8.09.0100COMARCA : LUZIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO : PEDRO HENRIQUE FERREIRA NERESADVOGADO(A) : SILVANEY PAES – OAB/DF 68581 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DE CNH. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação, anulando cassação de CNH por vício processual, condenando o Estado e o DETRAN, solidariamente, por danos morais e repetição de indébito. O embargante alega omissão quanto à natureza da responsabilidade do Estado, que deveria ser subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da responsabilidade do Estado de Goiás em relação aos atos do DETRAN-GO, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, no contexto da anulação de cassação de CNH e condenação por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DETRAN-GO, autarquia com autonomia administrativa e financeira, responde pelos seus atos.4. A responsabilidade do Estado de Goiás, em relação aos atos do DETRAN-GO, é subsidiária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, somente se esgotados os recursos da autarquia.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão reformado para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Estado de Goiás pelos atos do DETRAN-GO, autarquia com personalidade jurídica própria, é subsidiária. 2. A condenação por danos morais e repetição de indébito recai sobre o DETRAN-GO, subsidiariamente sobre o Estado de Goiás." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 286, § 2º; CPC, art. 1.022; art. 85, § 3º, I; art. 85, § 11; art. 1013, § 3º; CC/2002, arts. 186, 927, art. 389, p.u., art. 406, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível: 50742504120178090051 GOIÂNIA; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5553939-44.2019.8.09.0166; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5801512-68.2023.8.09.0000; TRF-4 - AC: 50014503620184047105 RS 5001450-36.2018.4.04.7105; TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50970087220218090051 GOIÂNIA; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5136865-24.2022.8.09.0138; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079386-14.2020.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5043349-27.2020.8.09.0038; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5157158-61.2020.8.09.0016; TJGO, Apelação (CPC) 0270962-90.2014.8.09.0117; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709992-12.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOELSSON GONÇALVES DOS SANTOS e RÔMULO AZEVEDO DECISÃO Recebido o recurso em sentido estrito (Id 237989350), foram oferecidas as razões (Id 237746997) e as contrarrazões recursais (Id 238839484). Vieram os autos conclusos para juízo de retratação. Não há motivo para reformar a decisão recorrida, pois os requisitos de admissibilidade para edição de um decreto de pronúncia estão preenchidos. No mais, inexistente fato que autorize a modificação da decisão, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Após o retorno do mandado de Id 236920344 e intimadas as partes sobre esta decisão, remetam-se os autos ao TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715311-31.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ALESSANDRA AMARO DA SILVA RECORRIDA: NAIR DO CARMO SMITH DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. REPASSE AO TITULAR DO IMÓVEL. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DANO MORAL. AUSENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1. Do simples cotejo da petição inicial com o recurso observa-se que a autora/apelante formulou pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, o qual foi julgado improcedente pela sentença. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2. Os documentos juntados pela ré foram submetidos à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, o que resultou na conclusão exposta em sentença, baseada no livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto. Assim, o fato de a decisão ser desfavorável à ré não caracteriza o cerceamento de defesa, pois oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes, no curso do processo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Da análise da petição inicial, deve-se estabelecer os limites da lide, a fim de propiciar ao réu o exercício do direito de defesa, orientando a atividade instrutória e delimitando o âmbito do julgamento. No caso, é possível extrair da petição inicial a correlação lógica entre o pedido formulado e os fundamentos jurídicos. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. As partes confessam, em audiência, a existência de contrato verbal, em que a autora autorizou a locação dos imóveis de sua titularidade pela ré, para o pagamento de contas. 5. Uma vez incontroverso o recebimento de valores de titularidade da autora, incumbe à ré a prova de que realizou o repasse ou de que tal montante foi revertido para o pagamento de contas ou reforma do imóvel, como alega ter feito, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do artigo 308 do Código Civil, o que não ocorreu. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que aborrecimentos, percalços e frustrações decorrentes da vida em sociedade, ainda que tenham causado certo desconforto, não geram, em regra, o dever de indenizar. No caso, a autora não comprova a alegação de que a inscrição no Serasa tenha se dado pela inadimplência da ré, e não apresenta qualquer outra situação que extrapole a mera discordância das partes acerca do valor devido pela locação do imóvel. Desse modo, sem a demonstração de que a situação ultrapassa a esfera do dissabor, é inadmitida a pretensão indenizatória. 7. A ré litigou nos limites da defesa dos direitos que entende possuir, não sendo adotado qualquer comportamento que pudesse se enquadrar em alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC. 8. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido em parte. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 112, 421, 422, 579 a 585, todos do Código Civil, defendendo que o acórdão impugnado não reconheceu que os valores recebidos pela insurgente foram utilizados em sua totalidade para o pagamento de débitos pessoais da recorrida e na manutenção do imóvel entregue aos seus cuidados. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ, a fim de demonstrá-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 112, 421, 422, 579 a 585, todos do Código Civil, porque “A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.168.835/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Melhor sorte não colhe o apelo que tange à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757748-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, intime-se o autor para que proceda com a juntada dos 3 últimos extratos bancários, bem como do último Imposto de Renda. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:21:41. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.