Thais Gomes Alvim
Thais Gomes Alvim
Número da OAB:
OAB/DF 073204
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
THAIS GOMES ALVIM
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701130-74.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CÍNTIA DA SILVA BATISTA, WANDERSON MARCELO DA SILVA BATISTA, NILANDER DANIEL FERREIRA DE MOURA INDICIADO: DANIEL FERREIRA BATISTA DESPACHO VISTOS. ID. 236350692 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Junta Médica Oficial Av. 85, n° 603 , Setor Sul Goiânia - GO - CEP: 74080-010 - FONE: (62)3216-7660 1/1 Ofício nº 7023/2025/JM Goiânia, 27 de maio de 2025 Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Novo Gama - 2ª Vara Criminal Senhor(a) Juiz(a), A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO encaminha a V. Exa. o laudo médico pericial de Antonio Claudeci Bezerra De Oliveira referente aos autos n.º 5371064-17.2025.8.09.0160. Respeitosamente, Dr. Gelson José do Carmo Diretor da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário1 JUNTA MÉDICA OFICIAL LAUDO MÉDICO PERICIAL I - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PERICIANDO (A): Nome : Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira Data de Nascimento : 08/08/71 CPF : 553.007.661-00 Natureza da Ação : Exame de Insanidade Mental Protocolo : 5371064-17.2025.8.09.0160 Data e Horário do Exame : 26/05/2025,14h30 II - SÚMULA DO EXAME: Periciando comparece escoltado à sala durante sua entrevista. Relata ter 53 anos de idade e ter nascido na cidade de Pedra Branca/CE. Com relação às condições de seu desenvolvimento neuropsicomotor relata desconhecer alterações relevantes. Relata que sofreu um acidente em que teve TCE sem ter sequelas irreversíveis, nega ainda ter sofrido convulsões ou síncopes recorrentes ao longo de sua vida. Relata ter iniciado os estudos em idade imprecisa, ainda na infância e ter frequentado até a conclusão do ensino médio. Sabe ler, escrever, consegue abstrair conceitos simples com alguma facilidade. Acrescenta que interrompeu os estudos devido à desinteresse pelos estudos e necessidade de trabalhar. Relata ser o 1º filho de uma prole de 2, que foi criado pela mãe e diz que não conheceu o pai. Relata que já casou uma vez e formou união estável outra vez tendo 2 filhos ao todo. Com relação às atividades laborativas relata ter iniciado aos 13 anos de idade tendo trabalhado como lavrador, vigilante de carros, office boy dentre outras funções. Em entrei no concurso dos bombeiros em 92 e fui aposentado em 2016 por ter abandonado o serviço. “Eu fui aposentado, reformado por motivo psiquiátrico., eu tenho 7 doenças mentais e drogas, mudança de humor”. Com relação aos antecedentes familiares não menciona dados relevantes quanto a doença mental em familiares de primeiro grau. Com relação a tratamento psiquiátrico prévio relata ter iniciado em 2014. “Eu comecei na Mansão Vida e fiquei internado acho que umas 8 vezes, todo ano eu sou internado, eu dou uma recaída. Eu uso Diazepan, Risperidona, já usei Valium, tomo uns 8 remédios eu acho e eu não lembro. Em janeiro desse ano eu fui internado acho que na Renascer perto de Brazlândia”. Relata que iniciou o uso de etílicos aos 18 anos de idade. Fazia uso eventual nas festas aos finais de semana, não tendo uso contínuo. Relata que iniciou o uso de drogas ilícitas aos 13 anos de idade pela maconha, dando sequência ao uso de cocaína e crack. “Eu fiquei muito tempo usando sem parar, só sozinho, sem ver ninguém, bebia, fumava maconha e cheirava cocaína, todo tempo, toda hora e o tempo todo. Eu não parava né”. 2 III - VERSÃO DO FATO: “O policial queria invadir minha casa porque eu tinha ameaçado ela não mas que eu não agredi os policial, essa arma que acharam lá não é minha e eu não sei de quem é”. IV - EXAME PSÍQUICO: Periciando apresenta-se em vestes adequadas à ocasião. Neste momento encontra-se com humor estável e foi cooperativo. Consciente. Orientado alo e auto psiquicamente. Atenção normotenaz e normovigil. Memórias de fixação e evocação preservadas. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Pensamento de curso e forma normais, sem delírios neste momento. Juízo crítico mantido. Sem erros na sensopercepção (alucinações) neste momento. Apragmático. Afeto preservado. Sem alterações motoras. Compulsão para o uso de álcool e múltiplas drogas ilícitas. V – DISCUSSÃO: Ao analisarmos as funções cognitivas não há evidências de comprometimentos, conseguindo ler, escrever sem dificuldades, consegue abstrair conceitos simples e complexos. Não há neste caso desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Em sua curva vital não há nenhuma ruptura relevante que possa denunciar doença mental crônica e permanente. Não há critérios para estabelecimento de transtornos da personalidade nesta avaliação. Com relação ao uso de álcool e drogas ilícitas (maconha, cocaína e crack principalmente) o uso é em caráter contínuo, ininterrupto, crônico. Verificamos a existência de sintomas de abstinência na ausência dos produtos e há o fenômeno de tolerância observado ao longo dos anos de abuso. Tais características fornecem critérios para o estabelecimento de uma dependência química ao álcool e a múltiplas drogas ilícitas segundo os critérios adotados pela Classificação Internacional de Doenças – 10ª Revisão. Em Psiquiatria Forense, destacamos que sempre levamos em conta o critério biopsicológico, ou seja, devemos estabelecer se há a presença de patologias quaisquer e se há nexo de causalidade entre tais patologias e os delitos acometidos. Não basta ser doente para inferirmos inimputabilidade. Há imperativa necessidade de existir a doença e o crime decorrer dela. Neste caso, fica claro que para estes crimes em específico há nexo de causalidade entre a patologia e o delito, portanto tinha entendimento pleno mas determinação reduzida no momento do crime. Periciando necessita de tratamento contínuo com equipe multidisciplinar (psiquiatria, psicologia e assistente social) para tratamento da dependência química que possui. Neste momento não há nenhum critério para internação hospitalar, podendo realizar seguimento ambulatorial em qualquer ambiente salubre. Não se atribui o termo “cura” para a dependência química em questão, haja visto sempre existir a possibilidade de recaídas pois a etiologia para o estabelecimento desta condição é multifatorial. VI – CONCLUSÃO: 1. O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse 3 entendimento. 2. O periciando não possui doença mental, nem desenvolvimento mental retardado ou incompleto. VII – RESPOSTA AOS QUESITOS (do Incidente de Insanidade Mental): Quesitos de evento nº 9 (do Juízo): 1.RESPOSTA: Não. 2.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2). 3.RESPOSTA: Completo. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresentava perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2). 6.RESPOSTA: Sim. Em razão de dependência química. 7.RESPOSTA: A condição que possui é adquirida. Tratamento ambulatorial. 8.RESPOSTA: Piora clínica, ou seja, agravamento da dependência química 9.RESPOSTA: Não. 10.RESPOSTA: Nada a acrescentar. Quesitos de evento nº 8 (do Ministério Público): 1.RESPOSTA: Não. 2.RESPOSTA: Prejudicado. 3.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de 4 entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: Não, a condição clínica é anterior ao delito. 6.RESPOSTA: Nada a acrescentar. Quesitos de evento nº 21 (da Defesa): 1.RESPOSTA: Sim, há histórico que comprova a dependência ao álcool e a múltiplas drogas ilícitas. 2.RESPOSTA: Sim. 3.RESPOSTA: Não há manifestação de surto psicótico. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: Não há alterações na inteligência neste periciando. 6.RESPOSTA: Sim. 7.RESPOSTA: Sim. Ambulatorial. 8.RESPOSTA: Não. 9.RESPOSTA: Nada a acrescentar. JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO, em Goiânia, aos 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707007-33.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. P. C. F. EXECUTADO: C. D. S. G. DESPACHO Indefiro o petitório da parte executada (Id. 232738616), uma vez que o acordo deve ser cumprido nos termos em que foi celebrado entre as partes e homologado por sentença. Os termos do acordo não dispõe sobre a baixa do gravame e da penhora do veículo, objeto de constrição, em caso de sua celebração, mas acerca da inadimplência do executado, dispondo que em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado de toda a obrigação objeto do acordo, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, acrescido também de juros e correção monetária. Somente o pagamento integral do débito ensejará a extinção da execução e consequentemente será determinada a baixa das restrições existentes, a não ser que houvesse anuência da parte exequente para que se proceda baixa da restrição do veículo e desconstituição da penhora, o que não ocorreu no caso presente (Id. 236221038). Diante disso, o acordo celebrado entre as partes deve ser cumprido nos termos em que foi entabulado. Expeça-se, alvará para levantamento da quantia constante dos autos (Id. 236718242) em favor da parte credora, referente à 3ª parcela do acordo, ou promova-se a transferência bancária respectiva, conforme dados bancários (Id. 227623815, p. 02). datado e assinado eletronicamente
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