Antonia Ranieli Goncalves De Moura
Antonia Ranieli Goncalves De Moura
Número da OAB:
OAB/DF 073383
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TJSP, TJMG, TJPR, TRF3
Nome:
ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5438676-31.2025.8.09.0011 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS IMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO e ANTÔNIA RANIELI GONÇALVES DE MOURA PACIENTE: CLAUDINEI MIRANDA SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÃO AO PACIENTE E SUA COMPANHEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A impetração alega a ilegalidade da busca e apreensão em sua residência, mediante tortura para obtenção de consentimento, além da insuficiência de fundamentação para a prisão preventiva e a possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, com base em suposta tortura para obtenção de consentimento quanto à entrada dos policiais na residência do paciente exige análise aprofundada da prova, inviável em habeas corpus, que se caracteriza por cognição sumária. A jurisprudência exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, quantidade de drogas apreendida, quase meio quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína, e histórico criminal do paciente. A jurisprudência entende que tais elementos são suficientes para justificar a prisão preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, considerando a gravidade do delito, a quantidade de drogas apreendida e o histórico criminal do paciente. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A análise da alegação de ilegalidade da busca e apreensão requer dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 2. A fundamentação da prisão preventiva é adequada, considerando a gravidade do delito, quantidade de drogas apreendida e histórico criminal do paciente. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - RHC: 167118 BA 2022/0201637-8; TJ-GO - HC: 56517031620218090051; AgRg no HC n. 889.648/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS Nº 5438676-31.2025.8.09.0011 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS IMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO e ANTÔNIA RANIELI GONÇALVES DE MOURA PACIENTE: CLAUDINEI MIRANDA SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Bruna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, advogadas, impetram ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em proveito de CLAUDINEI MIRANDA SILVA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás Consta dos autos originários (5176951-25) que o ora paciente e ISMAEL SOUSA DA SILVA foram presos em flagrante em 10/03/25 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertidas em preventiva no mesmo dia e, posteriormente, foram denunciados, sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento para 12/06/25. Nas razões do writ, sustenta, inicialmente, o trancamento da ação penal diante da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, vez que, no momento de sua abordagem, nada de ilícito foi encontrado com ele, inexistindo flagrante prévio que justificasse o adentramento em sua residência sem mandado e afirma que o consentimento da companheira do acusado, autorizando a entrada dos militares, foi obtido mediante tortura. Aponta inconsistências nos depoimentos dos policiais militares, indicando que a ação policial teria sido ilegal, esclarecendo que, em verdade, após o acusado ter sido abordado, foi agredido pelos policiais para fornecer seu endereço e, ao chegarem, torturaram sua companheira, para que gravasse o vídeo autorizando. Superada essa questão, argumenta que a prisão preventiva do paciente não se mostra razoável, além de basear-se em argumentos genéricos, de modo que deve ser revogada, substituída por medidas cautelares menos gravosas, se necessário. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade das provas obtidas, de forma que seja trancada a ação penal. Ainda em caráter liminar, pede que seja revogada a prisão do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da medida. O pedido foi instruído com documentos (mov. 1). Liminar indeferida (mov. 6). Informações dispensadas A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa, opina pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (mov. 15). Relatado. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Nas razões do writ, pugnam as impetrantes pelo trancamento da ação penal ajuizada em face do paciente, alegando a nulidade das provas produzidas, sustentando suas alegações na ilegalidade da busca realizada em sua residência, ante a ausência de flagrante prévio e vício no consentimento para entrada dos policiais, obtido mediante agressões ao paciente e sua companheira É cediço que o remédio do Habeas Corpus é instrumento hábil para trancamento da ação penal, de forma excepcional, quando, de plano, restar demonstrada a ausência de justa causa, materialidade delitiva ou indícios de autoria ou mesmo a atipicidade da conduta ou a ausência de culpabilidade do agente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330, STJ. I - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional admitida apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. (…) (AgRg no RHC n. 194.729/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que "[o] trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023). (…) (AgRg no HC n. 875.312/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Há de se recordar que a ação constitucional Habeas Corpus é de rito célere, cognição sumária e exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal aventado no writ, não admitindo maior incursão probatória. Nesse ponto, portanto, para que se apurasse corretamente se a conduta dos policias quando da busca domiciliar, seria necessário maior incursão na prova produzida na ação penal, que aguarda encerramento da instrução, situação esta que não se admite na via da ação mandamental. A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. (…) (STJ - RHC: 167118 BA 2022/0201637-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRESSÕES E TORTURA COMETIDAS PELOS POLICIAIS. A alegação de que o paciente sofreu agressões e tortura não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de questão afeta à prova, a ser analisada na ação penal e na fase própria. (…) (TJ-GO - HC: 56517031620218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (21/01/2022) No caso dos autos, as fotos do acusado sujo, com marcas de pisada e um ferimento na cabeça e de sua companheira, aparentemente chorosa no vídeo autorizando a entrada dos militares não são suficientes para demonstrar que tenham sido torturados e invalidar todo o acervo probatório, mesmo porque nada consta do Relatório Médico que instrui o Auto de Prisão em Flagrante e, em Audiência de Custódia, negou ter sido agredido. Assim, a tese acerca da possível violação de domicílio enseja o maior debruço sobre matéria fático-probatória, o que só ocorrerá no curso da ação de conhecimento, após observado o contraditório e a ampla defesa (instrução processual), daí o seu exame ser superficial nesta etapa. Em sendo assim, resta apenas a tese de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Quando da conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, a magistrada singular lançou mão dos seguintes argumentos: Os custodiados praticaram, em tese, delito cuja pena máxima abstratamente prevista ultrapassa 04 (quatro) anos, estando presente o requisito previsto no artigo art. 313, I, do CPP. Além disso, verifico que os autuados são reincidentes, pois ostentam condenações criminais transitadas em julgado por crime doloso, já em fase de cumprimento da pena (mov. 06). Presente, assim, o requisito do artigo 313, II, do CPP. Cumulativamente, devem estar ainda presentes os requisitos previstos no art. 312, também do Código de Processo Penal, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados. Em relação à prova da materialidade e aos indícios de autoria, já restaram demonstradas e reconhecidas na presente decisão. Há perigo na liberdade dos custodiados, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, o que faço com o requerimento do Ministério Público. Como mencionado, verifica-se que os custodiados são reincidentes, ostentando condenação por crime muito grave (roubo), pelo que vislumbro a necessidade de se garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Além disso, a prisão preventiva se faz necessária ante a gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que foi apreendida uma quantidade muito elevada de drogas (aproximadamente 490g de maconha e 1.8kg de cocaína). Nesse contexto, vislumbro que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes, por ora, para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de CLAUDINEI MIRANDA DA SILVA e ISMAEL SOUSA DA SILVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. É cediço que é possível a privação cautelar da liberdade, desde que demonstrada sua imprescindibilidade, de forma específica e objetiva, nos elementos concretos que causam perturbação ao normal deslinde do caso, estando alicerçada na garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Do exposto, verifico que a decisão está fundamentada, além da própria existência (materialidade) e indícios de autoria do crime de tráfico, no histórico criminal do acusado, que possui condenações por 3 (três) crimes de roubo, (SEEU nº 0039155-08.2014.8.07.0015) e na quantidade de droga apreendida. Nesse aspecto, entendo que há elementos concretos mais que suficientes para manter o paciente encarcerado, vez que, a apreensão de droga em seu poder, em relevante quantidade e seu histórico criminal justificam sua prisão, sendo insuficiente a imposição de medida cautelar diversa. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. In casu, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do paciente na garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada na quantidade de drogas apreendidas com o paciente e os corréus se mostrar expressiva - 401g de maconha, e 247g de cocaína - bem como demais itens indicadores da traficância tais quais uma motocicleta com sinais de identificação adulterados, simulacro de arma de fogo, balança de precisão, R$2.246,00 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais) e máquina de cartão (e-STJ fl. 26). Ainda, alertaram para a possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o agente possuir outras ações penais em curso que investigam o cometimento do mesmo crime, inclusive, com um mandado de prisão em aberto (e-STJ fl. 28), cenário este que, além de apontar para a periculosidade do agente, evidencia um efetivo risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a liberdade. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Precedentes (…). (AgRg no HC n. 889.648/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço da impetração e denego a ordem. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÃO AO PACIENTE E SUA COMPANHEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A impetração alega a ilegalidade da busca e apreensão em sua residência, mediante tortura para obtenção de consentimento, além da insuficiência de fundamentação para a prisão preventiva e a possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, com base em suposta tortura para obtenção de consentimento quanto à entrada dos policiais na residência do paciente exige análise aprofundada da prova, inviável em habeas corpus, que se caracteriza por cognição sumária. A jurisprudência exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, quantidade de drogas apreendida, quase meio quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína, e histórico criminal do paciente. A jurisprudência entende que tais elementos são suficientes para justificar a prisão preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, considerando a gravidade do delito, a quantidade de drogas apreendida e o histórico criminal do paciente. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A análise da alegação de ilegalidade da busca e apreensão requer dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 2. A fundamentação da prisão preventiva é adequada, considerando a gravidade do delito, quantidade de drogas apreendida e histórico criminal do paciente. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - RHC: 167118 BA 2022/0201637-8; TJ-GO - HC: 56517031620218090051; AgRg no HC n. 889.648/PR.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 149) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701915-66.2025.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) RECLAMANTE: E. H. N. RECLAMADO: V. G. D. N. DECISÃO 1. Reclamação Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por E. H. N. contra decisão do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de V. G. D. N. (autos nº 0702548-60.2025.8.07.0017, ID nº 239012524). 2. O reclamante, em suma, destaca que no episódio que foi considerado como suposta violência contra a mulher, foi ele quem acionou a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros para tentar sanar a agressividade da sua companheira, beneficiada pelas medidas protetivas. 3. Sustenta que o seu objetivo era proteger a integridade física de ambos. Apesar disso, foi conduzido coercitivamente à delegacia de polícia e posteriormente teve as medidas protetivas impostas contra si. 4. Destaca que o inquérito foi arquivado a pedido do Ministério Público, que reconheceu a inexistência de elementos mínimos para oferecimento de denúncia ou mesmo o seu indiciamento. Isso reforçaria a fragilidade das alegações que embasaram a concessão da medida protetivas de urgência. 5. Argumenta que o pedido de revogação das medidas foi indeferido de forma lacônica, sem a análise da ausência de indiciamento ou da desproporcionalidade das restrições. Logo, considera que a decisão é injustificada, desproporcional e sem respaldo jurídico. 6. Declara que o advogado da vítima teria pressionado o reclamante a pagar determinada quantia para que a suposta ofendida desistisse da demanda, o que caracterizaria uso indevido do sistema de justiça para fins patrimoniais. 7. Relata que a vítima teria entrado em contato com o reclamante, por intermédio da sua filha e enviado solicitação para segui-lo nas redes sociais, o que indicaria ausência de risco real ou atual, esvaziando a finalidade das medidas protetivas. 8. Pede a concessão de tutela liminar para que sejam revogadas as medidas protetivas concedidas à suposta ofendida e, no mérito, a sua confirmação. 9. Cumpre decidir. 10. A reclamação é admitida uma vez que se trata de decisão que não tem recurso específico e, segundo alega o reclamante, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disciplina o art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJDFT (Acórdãos nº. 777372, nº 750355, e nº 654574). 11. Nos termos do art. 235 do RITJDFT é possível a concessão de liminar às reclamações criminais quando demonstrados, de forma cumulativa, a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 12. A jurisprudência deste Tribunal entende que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo na fase inicial, não sendo admissível que a situação danosa permaneça, conforme dispõe o art. 22 e seguintes da Lei Maria da Penha 13. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de tutela inibitória e a sua manutenção ou a revogação depende da persistência da situação de risco à vítima. 14. A decisão ponderou que o pedido de medidas protetivas foi motivado por episódio que ensejou o registro de boletim de ocorrência e a instauração de inquérito policial analisado nos autos nº 0703353-13.2025.8.07.0017. 15. Conforme ponderado pelo Ministério Público na origem, em manifestação do Dr. Diógenes Antero Lourenço, Exmo. Sr. Promotor de Justiça, para evitar eventual escalada nas agressões contra a mulher no âmbito complexo que envolve as relações afetivas, familiares e domésticas, a revogação das medidas protetivas só podem ocorrer quando não houver resquícios de dúvidas quanto à ausência de perigo concreto, real e atual (ID nº 237370379, págs. 2-3). 16. A certidão de ID nº 237370380, destaca que a vítima foi ouvida, informou que frequenta diariamente o apartamento e pediu que as medidas protetivas fossem mantidas. 17. A reiteração do pedido formulado pela vítima foi observada na decisão que indeferiu a revogação pretendida pelo reclamante, que também consignou que a ausência de indiciamento não era suficiente para afastar a necessidade de manutenção das medidas protetivas. 18. Persistindo risco e considerando a finalidade preventiva das medidas impostas, a revogação depende da comprovação de que não mais persistem os elementos que justificaram a adoção de restrições e das cautelas em benefício da vítima. 19. Os relatos do reclamante, no sentido de que não teria praticado nenhum tipo de agressão que justificasse a concessão das medidas protetivas, tampouco que atualmente há riscos que justifiquem a manutenção, sem respaldo em elementos concretos que corroborem os seus argumentos, inviabiliza a revogação pretendida. 20. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários para justificar a revogação das medidas protetivas concedidas na origem. DISPOSITIVO 21. Indefiro a liminar pleiteada na reclamação. 22. Intime-se a interessada para, querendo e no prazo de 5 (cinco), apresentar resposta, conforme art. 236, parágrafo único, do RITJDFT. 23. Oficie-se ao Juízo reclamado (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo), nos termos do art. 236 do RITJDFT. 24. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 237 do RITJDFT. 25. Oportunamente, retornem-me os autos. 26. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 24 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000050-21.2001.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO JOSE DE SOUZA NETO Advogado(s): ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA (OAB:DF73383), JESSICA SILVA DE SOUZA (OAB:DF80617) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal de Procedimento Ordinário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de JOÃO JOSÉ DE SOUZA NETO, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificulta a defesa do ofendido e de porte ilegal de arma de fogo. Os fatos teriam ocorrido em 08/10/2000, no município de Serra Dourada/BA, conforme a narrativa apresentada pela exordial acusatória, acostada ao ID. 177607597. Exauridos os meios ordinários de citação do Réu, sem êxito, expediu-se Edital de Citação ao ID. 177607648 Decorrido o prazo sem comparecimento do Réu ao processo, em sede de audiência realizada em 29/11/2004, com Termo encartado ao ID. 177607651, declarou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como decretou-se a prisão preventiva do Réu. Em 01/12/2004, expediu-se Mandado de Prisão, juntado aos autos ao ID. 177607652, inexistindo qualquer informação acerca do seu cumprimento. Perfilhando os autos, constata-se que, em 19/02/2009, foi expedido novo Mandado de Prisão, encartado ao ID. 177607763. De igual modo, não se verifica registro de que tal ordem segregadora tenha sido cumprida. Digitalizado o processo, o Ministério Público apresentou novos endereços ao ID. 467088163, com a finalidade de efetivar a citação do denunciado. Entretanto, a tentativa restou inexitosa. É o que se depreende da Certidão de ID. 502432957 - Pág. 13. Sobreveio Petição, juntada pela defesa técnica, ao ID. 502880218, pugnando a revogação do mandado de prisão preventiva em face do Réu. Na oportunidade, foram anexados documentos comprobatórios, como relatório médico, carteira de trabalho e comprovante de residência. Instado a se manifestar, o Parquet posicionou-se contrariamente ao pleito, requerendo a manutenção da ordem de constrição cautelar exarada na presente ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como é cediço, a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva encontra-se subordinada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: (a) prova da materialidade e indícios de autoria; (b) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, do Código de Processo Penal; (c) adequação da medida frente ao caso concreto; (d) necessidade/exigibilidade da medida em face das circunstâncias do caso; e (e) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional face ao direito à liberdade. Exige-se, ademais, a contemporaneidade da medida a ser decretada (art. 312, §2º, do Código Penal brasileiro). Trata-se, portanto, de norte hermenêutico a guiar o magistrado quando da imposição da prisão preventiva. A um só tempo, reverencia o direito fundamental à liberdade como resguarda o postulado da presunção de inocência, sem se descurar do correlato dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse passo, a constrição cautelar surge como medida excepcional. Em singelas palavras, significa dizer que não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio. Não por outra razão, diz-se que a decretação da segregação cautelar depende de substrato empírico mínimo que sustente a medida extrema, e seja devidamente apreciada por meio de decisão fundamentada, ex vi art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Em análise detida dos autos, tem-se que a constrição fora decretada, à época, em virtude do não comparecimento do Réu ao processo. Tal circunstância demandou a imposição de medida cautelar mais gravosa, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ocorre que, tendo o acusado se apresentado ao processo, contata-se que cessaram as razões pelas quais a prisão preventiva fora determinada. Outrossim, inexistem quaisquer informações, nos autos, de fato contemporâneo que possa autorizar a decretação de nova ordem constritiva, por outra hipótese prevista na legislação criminal brasileira. Diante disso, o acolhimento do pedido formulado pela defesa do Réu é medida que se impõe. Por todo o exposto, REVOGO os Mandados de Prisão Preventiva anteriormente expedidos nos presentes autos em desfavor do Réu JOÃO JOSÉ DE SOUZA NETO, por entender que, no presente momento, não mais se verificam os motivos ensejadores da referida segregação cautelar, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal. Ademais, deixo de decretar nova ordem constritiva, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários, sobretudo da contemporaneidade. Em tempo, lastreado no art. 319 do CPP, e considerando o extenso lapso temporal durante o qual o Réu permaneceu ausente do processo, dando indícios de que estava foragido, aplico a JOÃO JOSÉ DE SOUZA NETO as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - obrigação de manter o endereço/domicílio sempre atualizado nos autos. Frise-se que o descumprimento de qualquer das medidas acima estabelecidas acarretará no reexame acerca do cabimento da prisão preventiva, por força do art. 282, §4º, c/c 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa técnica. Atribuo ao presente ato força de mandado e de ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000050-21.2001.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO JOSE DE SOUZA NETO Advogado(s): ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA (OAB:DF73383), JESSICA SILVA DE SOUZA (OAB:DF80617) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal de Procedimento Ordinário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de JOÃO JOSÉ DE SOUZA NETO, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificulta a defesa do ofendido e de porte ilegal de arma de fogo. Os fatos teriam ocorrido em 08/10/2000, no município de Serra Dourada/BA, conforme a narrativa apresentada pela exordial acusatória, acostada ao ID. 177607597. Exauridos os meios ordinários de citação do Réu, sem êxito, expediu-se Edital de Citação ao ID. 177607648 Decorrido o prazo sem comparecimento do Réu ao processo, em sede de audiência realizada em 29/11/2004, com Termo encartado ao ID. 177607651, declarou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como decretou-se a prisão preventiva do Réu. Em 01/12/2004, expediu-se Mandado de Prisão, juntado aos autos ao ID. 177607652, inexistindo qualquer informação acerca do seu cumprimento. Perfilhando os autos, constata-se que, em 19/02/2009, foi expedido novo Mandado de Prisão, encartado ao ID. 177607763. De igual modo, não se verifica registro de que tal ordem segregadora tenha sido cumprida. Digitalizado o processo, o Ministério Público apresentou novos endereços ao ID. 467088163, com a finalidade de efetivar a citação do denunciado. Entretanto, a tentativa restou inexitosa. É o que se depreende da Certidão de ID. 502432957 - Pág. 13. Sobreveio Petição, juntada pela defesa técnica, ao ID. 502880218, pugnando a revogação do mandado de prisão preventiva em face do Réu. Na oportunidade, foram anexados documentos comprobatórios, como relatório médico, carteira de trabalho e comprovante de residência. Instado a se manifestar, o Parquet posicionou-se contrariamente ao pleito, requerendo a manutenção da ordem de constrição cautelar exarada na presente ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como é cediço, a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva encontra-se subordinada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: (a) prova da materialidade e indícios de autoria; (b) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, do Código de Processo Penal; (c) adequação da medida frente ao caso concreto; (d) necessidade/exigibilidade da medida em face das circunstâncias do caso; e (e) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional face ao direito à liberdade. Exige-se, ademais, a contemporaneidade da medida a ser decretada (art. 312, §2º, do Código Penal brasileiro). Trata-se, portanto, de norte hermenêutico a guiar o magistrado quando da imposição da prisão preventiva. A um só tempo, reverencia o direito fundamental à liberdade como resguarda o postulado da presunção de inocência, sem se descurar do correlato dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse passo, a constrição cautelar surge como medida excepcional. Em singelas palavras, significa dizer que não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio. Não por outra razão, diz-se que a decretação da segregação cautelar depende de substrato empírico mínimo que sustente a medida extrema, e seja devidamente apreciada por meio de decisão fundamentada, ex vi art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Em análise detida dos autos, tem-se que a constrição fora decretada, à época, em virtude do não comparecimento do Réu ao processo. Tal circunstância demandou a imposição de medida cautelar mais gravosa, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ocorre que, tendo o acusado se apresentado ao processo, contata-se que cessaram as razões pelas quais a prisão preventiva fora determinada. Outrossim, inexistem quaisquer informações, nos autos, de fato contemporâneo que possa autorizar a decretação de nova ordem constritiva, por outra hipótese prevista na legislação criminal brasileira. Diante disso, o acolhimento do pedido formulado pela defesa do Réu é medida que se impõe. Por todo o exposto, REVOGO os Mandados de Prisão Preventiva anteriormente expedidos nos presentes autos em desfavor do Réu JOÃO JOSÉ DE SOUZA NETO, por entender que, no presente momento, não mais se verificam os motivos ensejadores da referida segregação cautelar, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal. Ademais, deixo de decretar nova ordem constritiva, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários, sobretudo da contemporaneidade. Em tempo, lastreado no art. 319 do CPP, e considerando o extenso lapso temporal durante o qual o Réu permaneceu ausente do processo, dando indícios de que estava foragido, aplico a JOÃO JOSÉ DE SOUZA NETO as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - obrigação de manter o endereço/domicílio sempre atualizado nos autos. Frise-se que o descumprimento de qualquer das medidas acima estabelecidas acarretará no reexame acerca do cabimento da prisão preventiva, por força do art. 282, §4º, c/c 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa técnica. Atribuo ao presente ato força de mandado e de ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708502-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA TANIA SANTIAGO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/08/2025 14:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV Orientações para a participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1. Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2. Virtualmente pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 15:55:40.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus preventivo impetrado por Brunna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, em favor de Edvaldo Barbosa, com pedido de liminar, visando garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo após eventual condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás. O paciente respondia por homicídio qualificado e furto, com julgamento designado para 27/05/2025. A liminar foi indeferida. Após o julgamento, o réu foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão e teve a execução provisória da pena determinada, sendo preso em 28/05/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da execução provisória da pena imposta ao paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, especialmente diante dos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 (RE n. 1.235.340/SC), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do trânsito em julgado e do quantum da sanção imposta.4. O juiz presidente do Tribunal do Júri fundamentou adequadamente a execução provisória da pena, com base na decisão do STF em repercussão geral, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.5. A manutenção da prisão após a condenação é justificada não apenas pelo novo entendimento constitucional, mas também pela gravidade dos crimes praticados, pelo regime inicial fechado e pela inexistência de vício formal na sentença ou na fundamentação.6. A existência de bons antecedentes e o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não são suficientes para afastar a execução provisória da pena quando há respaldo no entendimento jurisprudencial dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento:A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução provisória da pena, com fundamento na soberania dos veredictos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068.A manutenção da prisão após condenação pelo Júri não configura constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada e em consonância com a interpretação constitucional vigente.A primariedade e os bons antecedentes do réu não afastam, por si sós, a possibilidade de execução provisória da pena nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, interpretado conforme a Constituição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 492, I, “e”, 647 e 654.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024; STJ, HC n. 853.673/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; TJGO, HC 5842482-17.2023.8.09.0128, rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5405099-94.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSIMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO E OUTRAPACIENTE: EDVALDO BARBOSARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO As advogadas Brunna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 654 do Código de Processo Penal, impetram ordem preventiva de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EDVALDO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo de Souza Santos. Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro) e furto (art. 155, § 1º do Código Penal Brasileiro) e há julgamento marcado para o dia 27/05/2025, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás. As impetrantes fundamentam-se na ameaça real e iminente de prisão do paciente com base no novo entendimento do STF (HC 231.690/SP), segundo o qual a condenação pelo Tribunal do Júri pode ensejar a execução imediata da pena, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado. Alegam que essa nova interpretação, aplicada de forma automática, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade, especialmente porque Edvaldo é réu primário, tem bons antecedentes, e responde ao processo em liberdade, sem ter descumprido qualquer medida judicial. Pedem, assim, pela concessão da ordem liminar preventiva de habeas corpus, expedindo-se o respectivo salvo-conduto, para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo em caso de eventual condenação na sessão do júri. Liminar indeferida (mov. 09). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Vinícius Jacarandá Maciel, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 17). É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, buscam as impetrantes a concessão da ordem em benefício do paciente EDVALDO BARBOSA, vindicando o direito de recorrer em liberdade, mesmo após condenação pelo Júri. Contextualização Reproduzo a narrativa fática constante da denúncia: No dia 20 de maio de 2022, por volta das 23h55, na Rua 10, Quadra 19, Lote 32, Morada Nobre, Valparaíso de Goiás/GO, o denunciando EDVALDO BARBOSA, vulgo “Feio”, de forma livre, consciente e voluntária, imbuído de animus necandi, matou, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima Antônio Donizete Alves Júnior, conforme certidão de óbito à fl. 161 (processo exportado). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, EDVALDO BARBOSA subtraiu para si uma arma de fogo, um aparelho celular iphone X e as chaves do veículo, todos de propriedade da vítima Antônio Donizete Alves Júnior. No dia mencionado, o denunciando e a vítima estavam consumindo bebidas alcoólicas em uma distribuidora até que saíram para buscar a esposa de Antônio . Em determinado momento, após o retorno para casa de Antônio, a vítima entregou a sua arma de fogo para Edvaldo. Em determinado momento, Antônio e Edvaldo foram para o lote ao lado da residência da vítima, momento em que continuaram bebendo até que – de repente – o denunciando sacou a arma de fogo e atirou várias vezes contra a vítima. Ato contínuo, o denunciando saiu do local dos fatos sem prestar nenhum tipo de auxílio à vítima, que foi a óbito no local. Ainda, subtraiu para si alguns alguns pertences da vítima, incluindo a arma de fogo. Conforme se vê dos autos, o crime foi praticado mediante motivo fútil, em razão de desavença anterior, por causa de uma dívida de cinquenta reais. Mérito Verifica-se que após a impetração do habeas corpus foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 27/05/2025, ocasião em que o Conselho de Sentença condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e no artigo 155, § 1º, ambos do Código Pena Brasileiro. O juiz presidente do júri procedeu à individualização da pena, fixando-a em 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa. Foi determinada a execução provisória da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão, fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068. O cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 28/05/2025, data em que também foi realizada a audiência de custódia. Apesar dos argumentos apresentados pelas impetrantes, estes não são capazes de afastar os fundamentos que sustentam a sentença questionada. Verifica-se que o magistrado justificou, adequadamente, a necessidade de manutenção do encarceramento provisório do paciente, ressaltando que se trata de questão que foi devidamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em contexto de repercussão geral (Tema 1.068), de relatoria do Ministro Roberto Barroso (RE n. 1.235.340/SC) que, em 12/9/2024, fixou o tema: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, com publicação em 13/11/2024. Logo, sedimentada jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica constitucional, mantendo-se a previsão do artigo 492, inciso I, letra “e”, do Código de Processo Penal com interpretação conforme a Constituição Federal, não há constrangimento ilegal a ser reparado por esta via, dispensando-se fundamentação exaustiva. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.” (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) “HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. PENA SUPERIOR DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Sobrevindo na ação penal em desfavor da paciente, por violação do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, sentença condenatória recorrível, reprimenda superior a 15 (quinze) anos de reclusão, viável a imediata execução, a vigência do art. 492, inciso I, letra “e”, do Código de Processo Penal, restabelecida a medida extrema em seu desfavor. ORDEM DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus 5842482-17.2023.8.09.0128, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em 1º/7/2024, DJe de 1º/7/2024). Sendo assim, se antes havia motivos para o enclausuramento, agora, com a prolação de édito condenatório, com maior razão eles persistem, ainda mais levando-se em conta o regime inicialmente fixado (fechado). Nessa esteira de considerações, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. Dispositivo Diante do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, CONHEÇO da ordem mandamental e a DENEGO. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B2/01 HABEAS CORPUS Nº 5405099-94.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSIMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO E OUTRAPACIENTE: EDVALDO BARBOSARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus preventivo impetrado por Brunna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, em favor de Edvaldo Barbosa, com pedido de liminar, visando garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mesmo após eventual condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Valparaíso de Goiás. O paciente respondia por homicídio qualificado e furto, com julgamento designado para 27/05/2025. A liminar foi indeferida. Após o julgamento, o réu foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão e teve a execução provisória da pena determinada, sendo preso em 28/05/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da execução provisória da pena imposta ao paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, especialmente diante dos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 (RE n. 1.235.340/SC), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do trânsito em julgado e do quantum da sanção imposta.4. O juiz presidente do Tribunal do Júri fundamentou adequadamente a execução provisória da pena, com base na decisão do STF em repercussão geral, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.5. A manutenção da prisão após a condenação é justificada não apenas pelo novo entendimento constitucional, mas também pela gravidade dos crimes praticados, pelo regime inicial fechado e pela inexistência de vício formal na sentença ou na fundamentação.6. A existência de bons antecedentes e o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não são suficientes para afastar a execução provisória da pena quando há respaldo no entendimento jurisprudencial dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento:A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução provisória da pena, com fundamento na soberania dos veredictos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068.A manutenção da prisão após condenação pelo Júri não configura constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada e em consonância com a interpretação constitucional vigente.A primariedade e os bons antecedentes do réu não afastam, por si sós, a possibilidade de execução provisória da pena nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, interpretado conforme a Constituição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 492, I, “e”, 647 e 654.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.09.2024, DJe 13.11.2024; STJ, HC n. 853.673/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; TJGO, HC 5842482-17.2023.8.09.0128, rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5405099-94.2025.8.09.0162 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 16 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Judicial da Comarca de Campos BelosRua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.: (62) 3451-1681 - E-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3451-1392 (WhatsApp) - Gabinete virtual: (62) 3611-0342 (WhatsApp).Processo: 5049183-42.2023.8.09.0026Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado(a): Alessandra Gentil BentoObs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante em exercício neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRA GENTIL BENTO E ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (por duas vezes), e artigo 180, caput, na forma do artigo 29, § 69 e 71, todos do Código Penal, e em desfavor de Pedro Henrique de Menezes Valadares, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (evento 59, p. 276/278).Consta na peça acusatória que, no dia 26 de janeiro de 2023, em horário não informado, na quadra de esportes da feira municipal, setor industrial, Campos Belos-GO, o denunciado Pedro Henrique de Menezes Valadares, de forma livre e consciente, imbuído de “animus rem sibi habendi” (vontade de ter a coisa), subtraíu para si uma motocicleta e dois aparelhos celulares, em prejuízo da vítima Tiago de Oliveira Costa (fl. 12).Ainda na mesma data, por volta das 21h00, na avenida das indústrias, setor centro, Campos Belos, o denunciado Pedro Henrique de Menezes Valadares trazia consigo, para consumo pessoal, 2 (duas) porções de Cocaína, com massa total de 1.08g (uma grama e oitenta miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 36, e auto de constatação de fls. 40/44.Também no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 21h00, na rua C, Qd. L, lt. 07, setor Bem Bom, Campos Belos-GO, os denunciados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza, tinham em depósito e forneceram substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína, conforme autos de exibição e apreensão (fls. 36/37) e laudo de constatação (fls. 40/44), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Nessas mesmas condições, os denunciados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza adquiriram coisa que sabiam ser produto de crime.Posteriormente, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 07h00, na rua C, Qd. L, lt. 07, setor Bem Bom, Campos Belos-GO, os denunciados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza, tinham em depósito substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e crack, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 255/256), sem autorização ou em desacordo em determinação legal ou regulamentar.A denúncia foi recebida em 10 de março de 2023 (evento 61, p. 281/282), ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Todos os denunciados foram devidamente citados (evento 73, p. 299/330; evento 78, p. 306; e evento 79, p. 307).O laudo definitivo de perícia criminal referente às drogas apreendidas em 26/01/2023 foi juntado aos autos (evento 85, p. 317/320). Em seguida, os acusados apresentaram suas respectivas respostas à acusação (eventos 94, 97 e 110).A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada Alessandra Gentil Bento. Por meio de decisão proferida nos autos (evento 116, p. 371/374), foi indeferido o pedido de revogação da custódia, afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. A certidão de antecedentes criminais dos acusados foram juntadas aos autos (eventos 250, p. 600/614.O Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) das drogas apreendidas no dia 17/02/2023 foi juntado aos autos (evento 282, p. 655/658).Durante a instrução processual (evento 253, p. 616/617 e evento 304, p. 698/699), foi ouvida a vítima Tiago de Oliveira Costa, a testemunha Jiovane Policena de Freitas, Rogeldes de Oliveira Alves, Herion de Sousa Real e Rodrigo Soares Magalhães, sendo dispensada a oitiva da testemunha Adão Magalhães do Prado. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos acusados Alessandra Gentil Bento, Alex Junio Ferreira de Souza e Pedro Henrique de Menezes. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício à Sessão de Informática Forense a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe o relatório de análise dos aparelhos celulares apreendidos. Após, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de memoriais pelas partes, iniciando-se pelo Ministério Público, e posteriormente, pela defesa.No evento 317, p. 723, foi certificado que o inteiro teor da análise dos celulares apreendidos em poder dos acusados foram disponibilizados na nuvem.O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais por meio de memoriais (evento 330, p. 737/755), pugnando pela condenação do acusado Pedro Henrique de Menezes, pelas práticas delitivas previstas no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, Ainda, requereu a condenação dos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes), e artigo 180, na forma dos artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal.A defesa da acusada Alessandra Gentil Bento, em memoriais apresentados no evento 348, p. 779/790, suscitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar em razão da ausência de mandado ou autorização válida. No mérito alegou a inexistência de prova e a desclassificação do tráfico para posse de drogas e absolvição do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos.A defesa da acusada Alex Junio Ferreira de Souza, em memoriais apresentados no evento 350, p. 792/796, suscitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar em razão da ausência de mandado ou autorização válida. No mérito alegou a inexistência de prova, a desclassificação do tráfico para posse de drogas e absolvição do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado. No que tange o crime de receptação, requereu a absolvição ao fundamente da ausência de dolo, e, requereu a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º do CP). Por fim, a defesa do acusado Pedro Henrique de Menezes, em memoriais apresentados no evento 353, p. 799/803, requereu sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, e, em caso de condenação, o reconhecimento do furto simples, o reconhecimento da posse para uso pessoal, aplicação da pena mínima legal, reconhecimento da atenuante da confissão e o direito do réu responder em liberdade.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da preliminar de nulidade da busca e apreensão em razão da violação domiciliar:As defesas dos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza sustentam a existência de nulidade em razão de suposta violação de domicílio.Todavia, conforme se extrai dos autos, a residência dos acusados já vinha sendo monitorada pela polícia, em virtude de reiteradas denúncias de tráfico de drogas no local, circunstância confirmada pelos policiais ouvidos em juízo.Além disso, o ingresso no imóvel ocorreu após a prisão em flagrante de Pedro Henrique de Menezes Valadares, que declarou ter vendido o celular furtado ao acusado Alex Junio Ferreira de Souza, sendo o referido aparelho localizado em poder deste, o que configurou situação de flagrante delito.Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegalidade na entrada domiciliar, uma vez que fundada em elementos concretos e imediatos que autorizavam a ação policial, não se configurando, portanto, violação ao domicílio.Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial, quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas em situação de flagrante delito.PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 240, § 2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3 . O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois um dos adolescentes que estava na companhia do agravante, quando este empreendeu fuga, foi apreendido na posse de maconha. Outrossim, antes de ingressarem na sua residência, os policiais viram pela janela do quarto substância análoga à cocaína depositada em um prato, o que caracteriza situação de flagrante delito. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ . 5. Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2102299 PR 2023/0374828-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitadas pelos acusados.Dando prosseguimento ao feito, observo que o processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de um crime.Os acusados tiveram oportunidade de se defenderem diretamente e por defensores constituídos e nomeados, bem como fora observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade.Não havendo vícios e questões preliminares a serem saneados, passo a analisar o mérito.Do crime de posse de drogas para consumo imputado ao acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares:O Ministério Público imputou ao acusado a conduta descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Vejamos:“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.Ademais, o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 estipula o prazo prescricional de 02 (dois) anos à imposição e execução das penas, observadas as disposições do Código Penal relativas à interrupção da prescrição.Esse prazo será reduzido de metade na espécie, pois o agente era, ao tempo do delito, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme art. 115 do Código Penal.No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 10/03/2023 (evento 61) e desde então não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, sendo imperioso reconhecer que a prescrição do delito ocorreu em 09/03/2025.Assim, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor.Do crime de furto imputado ao acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares:O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, Código Penal, in verbis:“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (evento 1, p. 3/29), relatório médico (evento 1, p. 33), auto de exibição e apreensão (evento 1, p. 36 e 37), registro de atendimento nº 28393875 (evento 1-arquivo 4, p. 45/57), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação econômica de objetos (evento 50-arquivo 2, p. 211/213), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação merceológica (evento 50-arquivo 2, p. 214/216), termo de entrega (evento 50, arquivo 2, p. 217), bem como pelos depoimentos das testemunhas.A autoria do crime praticado pelo acusado também resta plenamente demonstrada nos autos.A vítima Tiago de Oliveira Costa, ao ser ouvida em juízo, afirmou que a motocicleta foi subtraída enquanto jogava futebol com amigos. Relatou que, após perceberem o furto, acionaram a Polícia Militar. Informou que posteriormente compareceu à delegacia, ocasião em que foi informado de que o veículo já havia sido localizado pelos policiais. Esclareceu que um dos celulares pertencia a um amigo seu, de nome Gustavo, cujo sobrenome disse não recordar. Confirmou que entrou em contato com a polícia para comunicar o “roubo” e que, algum tempo depois, foi informado sobre a recuperação da motocicleta, comparecendo à delegacia para prestar depoimento.A testemunha Jiovane Policena de Freitas, delegado de polícia, ao ser ouvido em juízo, relatou que a prisão de Pedro Henrique ocorreu em flagrante, realizada pela própria Polícia Militar, logo após a comunicação do furto de uma motocicleta e dois aparelhos celulares da vítima, ocorrido nas proximidades do Ginásio de Esportes. Segundo afirmou, a Polícia Militar conseguiu localizar Pedro Henrique durante rondas, encontrando-o na posse da motocicleta. Ressaltou que os celulares subtraídos foram localizados com Alex Júnior e Alessandra, sendo que a motocicleta permanecia com Pedro Henrique no momento da abordagem. Informou que a prisão em flagrante foi por ele conduzida e que, posteriormente, foi arbitrada fiança para Alessandra e Alex, os quais pagaram o valor estipulado e passaram a responder em liberdade. Relatou ainda que, em seu interrogatório, Pedro Henrique confessou ter trocado os celulares por drogas. A testemunha Rogeldes de Oliveira Alves, policial militar, ao ser inquirido em juízo, narrou que atuava como comandante de guarnição no dia da ocorrência e que, ao receber via telefone a informação sobre o furto de uma motocicleta na feira livre de Campos Belos, coordenou o patrulhamento com três viaturas. Relatou que, por conhecer a área, posicionou-se em um ponto estratégico na região urbana, no setor Portal da Serra, onde visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta branca, modelo Biz. Após abordagem e verificação via sistema, confirmou que se tratava do veículo subtraído, bem como que as características do condutor correspondiam às informações recebidas. Informou ter comunicado imediatamente ao COPOM, noticiando a detenção do suspeito. Segundo o depoente, o abordado confessou que havia subtraído a motocicleta, além de dois aparelhos celulares, um da marca Xiaomi e outro iPhone. Informou que o iPhone teria sido descartado nas imediações da rodoviária, nas proximidades da Distribuidora Montana, local onde a equipe logrou êxito em localizá-lo. O outro celular, conforme apurado, havia sido entregue a um terceiro identificado como Alex, residente no Setor Bem Bom, em troca de substância entorpecente. Informou que a apreensão do acusado foi cerca de menos de 40 minutos após o furto.A testemunha Herion de Sousa Real, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou que estava de serviço no dia da ocorrência e que recebeu informação via COPOM sobre o furto de uma motocicleta, modelo Biz, e de dois aparelhos celulares, ocorrido na quadra de esportes próxima à feira da cidade. Informou que, durante o patrulhamento, a equipe do sargento Rogeldes localizou um indivíduo na posse da motocicleta nas imediações da vaquejada, na saída para Combinado, e solicitou reforço. A equipe da qual fazia parte deslocou-se até o local, onde o abordado confessou estar indo para o município de Combinado e declarou que havia jogado um dos celulares (um iPhone) nas proximidades da rodoviária e vendido o outro para o casal Alessandra e seu marido, Alex Júnior, em troca de drogas. Relatou que o iPhone foi efetivamente localizado nas proximidades da rodoviária, ao lado de um açougue e próximo à base da Polícia Militar. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência do casal, onde inicialmente houve resistência à entrega do celular. Após insistência e abordagem, o suspeito confirmou que havia entregue o aparelho ao casal, momento em que, segundo a testemunha, a Alessandra admitiu a aquisição e entregou o objeto.A testemunha Rodrigo Soares Magalhães, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou que participou da ocorrência prestando apoio, juntamente com o policial Herion Real, após outra guarnição localizar Pedro Henrique na posse da motocicleta furtada. Informou que, após a detenção, deslocaram-se até a residência de Alessandra e Alex, conforme indicação do próprio Pedro Henrique, o qual relatou ter trocado um dos celulares subtraídos por entorpecentes com o casal. Afirmou ter ouvido do próprio Pedro Henrique a confissão do furto da motocicleta e do celular.O acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares, confessou a autoria do crime de furto. Afirmou ter cometido o crime como objetivo de quitar uma dívida de drogas contraída na cidade de Formosa, onde, segundo relatou, estava sendo ameaçado de morte. Declarou que veio para Campos Belos acompanhado de sua mãe, na tentativa de resolver a situação, mas, diante da dificuldade de conseguir emprego, decidiu cometer o furto. Relatou que subtraiu os bens nas proximidades da rodoviária de Campos Belos. Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua materialidade e autoria, uma vez que as provas produzidas em juízo e corroborada com a confissão do acusado.Dessa forma, não se fazem necessárias provas adicionais quanto à materialidade e autoria dos fatos, estando plenamente demonstrado nos autos que o acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares é o autor do crime de furto descrito na peça acusatória. Passo a analisar a tese defensiva apresentada pelo acusado:A defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme disciplina o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, in verbis:"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:III – ter o agente:(...)d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"No presente caso, o acusado confessou a autoria delitiva em juízo.Desta feita, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcialmente, conforme disciplina a Súmula 545, do STJ.Desta forma, diante da ausência de qualquer justificativa plausível para a sua prática, isto é, qualquer fato que descaracterizasse a tipicidade, a ilicitude de sua ação, ou que o isentasse de pena, o decreto condenatório do acusado Pedro Henrique de Menezes Valadares é medida a ser adotada.Do crime de receptação imputado aos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza:O Ministério Público imputou aos acusados a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal. Vejamos:“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (evento 1, p. 3/29), relatório médico (evento 1, p. 33), auto de exibição e apreensão (evento 1, p. 36 e 37), registro de atendimento nº 28393875 (evento 1-arquivo 4, p. 45/57), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação econômica de objetos (evento 50-arquivo 2, p. 211/213), laudo de pericial criminal – caracterização e avaliação merceológica (evento 50-arquivo 2, p. 214/216), termo de entrega (evento 50, arquivo 2, p. 217)imagens da câmera de segurança do estabelecimento (evento 27-arquivo 33, p. 244/225), vídeo da câmera de segurança (evento 27- arquivo 35, p. 246), bem como pelos depoimentos das testemunhas.A autoria do crime praticado pelos acusados restou parcialmente demonstrada nos autos, em relação ao acusado Alex Junio Ferreira de Souza.A testemunha Jiovane Policena de Freitas, delegado de polícia, ao ser ouvido em juízo, relatou que a prisão de Pedro Henrique ocorreu em flagrante, realizada pela própria Polícia Militar. Afirmou que os celulares subtraídos foram localizados com Alex Júnior e Alessandra, sendo que a motocicleta permanecia com Pedro Henrique no momento da abordagem. Informou que a prisão em flagrante foi por ele conduzida e que, posteriormente, foi arbitrada fiança para Alessandra e Alex, os quais pagaram o valor estipulado e passaram a responder em liberdade. Relatou ainda que, em seu interrogatório, Pedro Henrique confessou ter trocado os celulares por drogas. Afirmou que os dois celulares da vítima foram efetivamente apreendidos com os receptadores, que confessaram a posse dos objetos, e responderam ao processo mediante pagamento de fiança, conforme consta nos autos. A testemunha Rogeldes de Oliveira Alves, policial militar, ao ser inquirido em juízo, narrou que o acusado Pedro Henrique confessou ter entregue um dos celulares apreendidos, para um terceiro identificado como Alex, residente no Setor Bem Bom, em troca de substância entorpecente. Afirmou que em continuidade a operação, foi localizado o aparelho celular apreendido. Relatou que o autor do furto afirmou ter recebido R$ 200,00 (duzentos) reais e adquirido R$ 50 em crack.A testemunha Herion de Sousa Real, policial militar, ao ser inquirido em juízo, relatou ter dirigindo para a residência do casal Alessandra e Alex, onde o acusado Pedro Henrique informou ter vendido um celular em troca de drogas. Afirmou que ao chegar no local, houve resistência para a entrega do aparelho, sendo que, após insistência, a acusada Alessandra confirmou a aquisição do aparelho celular por Alex.A testemunha Rodrigo Soares Magalhães, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou ter ouvido do acusado Pedro Henrique a confissão do furto da motocicleta e dos celular, bem como a identificação de Alessandra e Alex como os receptadores, os quais, segundo ele, teriam fornecido drogas em troca do aparelho. Declarou que, no momento da diligência na residência, permaneceu na parte externa, realizando a segurança do perímetro junto ao sargento Real, enquanto outras guarnições adentraram o imóvel.O Pedro Henrique de Menezes Valadares, ao ser ouvido em juízo, relatou que, após subtrair os bens nas proximidades da rodoviária de Campos Belos, abordou uma mulher a quem ofereceu um dos celulares furtados. Segundo afirmou, a mulher recusou a compra, mas disse conhecer pessoas que poderiam se interessar pelo aparelho. Pediu, então, para ser levada até sua residência, situada no setor Bem Bom. No trajeto, ao passarem em frente à residência de Alex e Alessandra, avistaram ambos sentados na calçada. Pedro Henrique declarou que perguntou a Alex se teria interesse em adquirir o celular. Alex teria, então, questionado se o aparelho era roubado, ao que o réu respondeu negativamente, afirmando que poderia apresentar o documento do bem no dia seguinte. Disse que, diante dessa informação, Alex aceitou a proposta e lhe entregou certa quantia em dinheiro. Segundo o réu, Alex não tinha conhecimento de que o celular era produto de furto.A acusada Alessandra Gentil Bento, em seu interrogatório, negou ter adquirido o aparelho celular de Pedro Henrique. Afirmou que seu esposo adquiriu o celular pelo valor de R$ 200,00, tendo seu marido entregado inicialmente R$ 50,00 ao vendedor, com o compromisso de quitar o restante após o recebimento do documento do aparelho. Segundo relatou, o vendedor afirmou que retornaria no dia seguinte com o referido documento, o que não ocorreu. Afirmou que o celular foi adquirido porque o marido estava precisando, e que não houve qualquer indício de que o bem era produto de furto. O acusado Alex Junio Ferreira de Souza, em seu interrogatório, negou ter conhecimento acerca da origem ilícita do aparelho celular. Afirmou que se encontrava sentado na calçada, em frente à sua casa, quando foi abordado por um indivíduo que chegou conduzindo uma motocicleta modelo Biz e lhe ofereceu um celular por R$ 200,00. Declarou que, por estar precisando de um aparelho, negociou a compra e entregou R$ 50,00 no ato, comprometendo-se a pagar o restante no dia seguinte, quando o vendedor teria afirmado que retornaria com a nota fiscal do aparelho. Negou ter conhecimento de que o celular era produto de furto.No presente caso, as circunstâncias em que se deu a apreensão do aparelho Smartphone, Marca Xiaomi, Modelo Redmi Note 9S, demonstra, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime por parte do acusado Alex Junio Ferreira de Souza. Em contrapartida, não há provas suficientes para atribuir a autoria do delito à acusada Alessandra Gentil Bento, uma vez que não foi comprovada qualquer negociação do aparelho celular com ela.Observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que, no momento de sua prisão, o acusado Pedro Henrique declarou ter trocado o aparelho celular com os acusados Alex e Alessandra. Todavia, em juízo, o próprio Pedro Henrique – autor do furto – esclareceu que embora os acusados estivessem sentado na porta da residência, a negociação do celular ocorreu exclusivamente com o Alex. Além disso, restou comprovado que o aparelho celular foi negociado pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo Pedro Henrique recebido somente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo o restante do valor pago quando apresentasse a nota fiscal do bem. Essa versão foi corroborada pelo interrogatório do acusado Alex Junio Ferreira de Souza.Importa destacar que, embora Alex tenha alegado desconhecimento quanto à origem ilícita do celular, nenhum documento foi apresentado no momento da negociação que comprovasse a licitude do bem adquirido. Ademais, Pedro Henrique afirmou não ser natural de Campos Belos, evidenciando que era uma pessoa estranha ao acusado, o que impunha a este um dever maior de cautela.Outro ponto relevante é acerca do laudo de perícia criminal – caracterização e avaliação econômica de objetos – que estimou o valor de mercado do aparelho entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O valor substancialmente inferior pago pelo acusado na negociação revela indício evidente da origem ilícita do bem e reforça que Alex Junio não poderia ignorar tal circunstância.Dessa forma, as particularidades do caso permitem concluir que o réu Alex Junio Ferreira de Souza tinha, sim, ciência da procedência criminosa do objeto, o que justifica sua condenação. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se vê:APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0441086-38.2008.8.09.0143 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTES: VILMAR RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0441086-38.2008.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (Grifo nosso)Na hipótese dos autos, as circunstâncias do comportamento do agente estão a evidenciar o dolo direto em sua conduta delitiva, restando clara, como antes mencionado, a prévia ciência da origem criminosa do bem que teria adquirido.Dessa forma, a condenação do acusado Alex Junio Ferreira de Souza é a medida a ser adotada.Por outro lado, em relação a acusada Alessandra Gentil Bento, após a análise detida das provas, chega-se à conclusão de que não foi confirmado, para além da dúvida razoável, que esta tenha participado da negociação do aparelho celular, conforme pode ser constatado através dos depoimentos das testemunhas.Cumpre realçar que, em se tratando de Direito Penal, incumbe ao órgão ministerial a produção da prova de suas acusações, sendo que, no presente feito, os elementos probatórios reunidos não fornecem a segurança dessa ocorrência.Sabe-se que a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo temerária a condenação com arrimo apenas em suposições.Na dúvida quanto à autoria imputada ao acusado, devido à deficiência da prova produzida, certamente é preferível a edição de uma sentença absolutória em vez de uma condenatória lastreada em provas duvidosas, desprovidas de robustez e credibilidade.A propósito, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(…)VII- não existir prova suficiente para a condenação.Dessa maneira, a absolvição da ré Alessandra Gentil Bento em relação ao crime de receptação é medida que se impõe.Passo a analisar a tese defensiva apresentada pelo acusado:A defesa requereu a desclassificação da receptação simples para a receptação culposa. No crime de receptação dolosa simples (CP, artigo 180, caput), o mero fato de o objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. Assim, caberia ao acusado demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita. No caso, o acusado não comprovou ter adquirido o aparelho celular de boa-fé, seja pelo valor pago no aparelho, seja, na forma em que foi realizada a negociação, pois efetuou o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), para uma pessoa estranha, com a alegação de que o restante do pagamento seria efetuado quando entregasse a nota fiscal do aparelho.Nesse sentido é o entedimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (RECEPTAÇÃO). BUSCA DOMICILIAR. ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em nulidade das provas decorrentes de diligências investigativas da polícia militar, porquanto tais atividades estão inseridas no escopo das funções que lhe são pertinentes. Precedentes STJ. 2. Inviável a absolvição ou desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico exige motivação concreta e idônea. Precedentes do STJ. 4. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com o montante de aumento da sanção corpórea. 5. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5080003-70.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2024, DJe de 23/08/2024)Assim sendo, como o acusado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade e licitude da posse do veículo, restando demonstrada, ao revés, a consciência de sua procedência espúria, impõe-se a manutenção do decreto condenatório pelo delito de receptação dolosa.Nesse sentido, REJEITO o pedido de desclassificação para a modalidade culposa.Desta forma, diante da ausência de qualquer justificativa plausível para a sua prática, isto é, qualquer fato que descaracterizasse a tipicidade, a ilicitude de sua ação, ou que o isentasse de pena, o decreto condenatório do acusado Alex Junio Ferreira de Souza é medida a ser adotada.Do crime de tráfico de drogas imputado aos acusados Alessandra Gentil Bento e Alex Junio Ferreira de Souza:O Ministério Público imputou aos acusados as condutas descritas no artigo 33, caput, c/c da Lei nº 11.343/2006:“Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (evento 1, p. 3/29), auto de exibição e apreensão (evento 1, p. 36 e 37), laudo de perícia criminal constatação de drogas - exame preliminar (evento 1-arquivo 3, p. 40/44), registro de atendimento nº 28393875 (evento 1-arquivo 4, p. 45/57), cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e a busca e apreensão na residência dos acusados (evento 52, p. 238/2240), registro de atendimento nº 28705142 (evento 1-arquivo 4, p. 241/250), auto de exibição e apreensão (evento 52, p. 255), laudos de perícia criminal identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo (evento 85, p. 317/320 e evento 282, p. 655/658), bem como pelos depoimentos das testemunhas.Os peritos responsáveis pela elaboração do laudo pericial das drogas apreendidas concluiu que os materiais encaminhados para análise contém maconha e Cocaína, substâncias de uso proscrito no País por causar dependência física e/ou psíquica.A autoria do crime praticado pelos acusados não restou demonstrada nos autos.A testemunha Jiovane Policena de Freitas, delegado de polícia, ao ser ouvido em juízo, relatou que a prisão de Pedro Henrique ocorreu em flagrante, realizada pela própria Polícia Militar, logo após a comunicação do furto de uma motocicleta e dois aparelhos celulares da vítima, ocorrido nas proximidades do Ginásio de Esportes. Informou que a prisão em flagrante foi por ele conduzida e que, posteriormente, foi arbitrada fiança para Alessandra e Alex, os quais pagaram o valor estipulado e passaram a responder em liberdade. Relatou ainda que, em seu interrogatório, Pedro Henrique confessou ter trocado os celulares por drogas. No tocante à apreensão de substâncias entorpecentes, esclareceu que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do casal, foram encontradas drogas no imóvel. Afirmou que a representação pela busca foi feita com base em diligências sigilosas conduzidas pela equipe policial, que indicavam a ocorrência de tráfico de entorpecentes no local. Acrescentou, em resposta à defesa de Alessandra, que os celulares pessoais do casal estavam na residência quando da busca, a qual foi cumprida por ele. Esclareceu, no entanto, que não estava presente no momento em que os celulares subtraídos foram apreendidos pela Polícia Militar com Pedro Henrique, autor do furto. Afirmou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, não foram encontradas balança de precisão nem materiais utilizados para embalar drogas. A testemunha Rogeldes de Oliveira Alves, policial militar, ao ser inquirido em juízo, relatou que atuava como comandante de guarnição no dia da ocorrência e que, ao receber via telefone a informação sobre o furto de uma motocicleta na feira livre de Campos Belos, coordenou o patrulhamento com três viaturas. Relatou que estava fazendo patrulhamento no setor Portal da Serra, onde visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta branca, modelo Biz. Após abordagem e verificação via sistema, confirmou que se tratava do veículo subtraído, bem como que as características do condutor correspondiam às informações recebidas. Informou ter comunicado imediatamente ao COPOM, noticiando a detenção do suspeito. Afirmou que o abordado Pedro Henrique confessou que teria entregue um dos aparelhos celulares apreendidos, a um terceiro identificado como Alex, residente no Setor Bem Bom, em troca de substância entorpecente, que teria recebido R$ 200 reais e adquirido R$ 50 em crack, quantidade equivalente a aproximadamente cinco pedras. Aifrmou que foram apreendidas uma porção de maconha localizadas na frente da casa de Alex, em uma casa abandonada. Alegou que a substância apreendida com Pedro Henrique era, aparentemente, crack, sendo composta por cerca de cinco pedras, totalizando, segundo estimativa visual, entre 20 e 30 gramas. Declarou que a pesagem exata é de competência da Polícia Civil.A testemunha Herion de Sousa Real, policial militar, ao ser inquirido em juízo, relatou que estava de serviço no dia da ocorrência e que recebeu informação via COPOM sobre o furto de uma motocicleta, modelo Biz, e de dois aparelhos celulares, ocorrido na quadra de esportes próxima à feira da cidade. Informou que, durante o patrulhamento, a equipe do sargento Rogeldes abordou o autor do furto, tendo a sua equipe deslocado até o local, onde o abordado confessou ter vendido um aparelho celular para o casal Alessandra e seu marido, Alex Júnior, em troca de drogas. Alegou que deslocaram até a residência do acusado Alex e Alessandra, e, durante a diligência, a equipe também realizou busca nas imediações e encontrou uma porção de droga, supostamente maconha, enterrada em uma área com capim batido, em frente à residência do casal, próximo a uma casa abandonada. A testemunha afirmou ter encontrado pessoalmente a substância ao seguir os rastros no mato e localizar a terra remexida. Ainda conforme seu relato, a própria Alessandra teria declarado que a droga encontrada era de uso pessoal dela e do marido, motivo pelo qual a mantinha escondida fora da residência. A testemunha destacou que o local já era conhecido no meio policial como ponto de venda de entorpecentes, tendo colegas identificado a casa como uma “boca de fumo”. Relatou também que, embora não conhecesse o casal até então, os demais policiais confirmaram seu envolvimento em atividades de tráfico. Reiterou que a droga foi localizada na área externa, em frente à residência, especificamente em um terreno onde existe uma casa abandonada. Confirmou que a substância foi identificada como maconha e que Alessandra assumiu a posse, alegando ser para consumo próprio e de seu companheiro. Declarou ainda que, diante da situação, o celular foi entregue espontaneamente por Alessandra após intervenção do Tenente Ivan, e que a droga e o aparelho foram entregues à Polícia Civil para os procedimentos legais. Afirmou que não se recordar da existência de moedor ou papel para enrolar a droga no local da apreensão, mas confirmou que a própria Alessandra confessou que a substância era destinada ao consumo do casal.A testemunha Rodrigo Soares Magalhães, policial militar, ao ser inquirido em juízo, afirmou que participou da ocorrência prestando apoio, juntamente com o policial Herion Real, após outra guarnição localizar Pedro Henrique na posse da motocicleta furtada. Informou que, após a detenção, deslocaram-se até a residência de Alessandra e Alex, conforme indicação do próprio Pedro Henrique, o qual relatou ter trocado um dos celulares subtraídos por entorpecentes com o casal. Afirmou ter ouvido do próprio Pedro Henrique a identificação de Alessandra e Alex como os receptadores, os quais, segundo ele, teriam fornecido drogas em troca do aparelho. Ressaltou que, conforme informações constantes na ocorrência, a troca teria envolvido aproximadamente R$ 200,00 em entorpecentes. Declarou que, no momento da diligência na residência, permaneceu na parte externa, realizando a segurança do perímetro junto ao sargento Real, enquanto outras guarnições adentraram o imóvel. Informou que não presenciou diretamente a apreensão, mas teve conhecimento de que foram encontradas substâncias entorpecentes, inclusive em um local em frente à residência, possivelmente uma casa abandonada. Acrescentou que Alex teria confirmado ser proprietário da droga escondida no local. Mencionou que tanto Alessandra quanto Alex são amplamente conhecidos pela Polícia Militar de Campos Belos como envolvidos com o tráfico de drogas, sendo a residência deles situada no Setor Bem Bom, mais especificamente na Rua 18, área conhecida por intensa atividade de comercialização de entorpecentes. Reforçou que, com base nas informações fornecidas por Pedro Henrique, todas as guarnições se dirigiram até a residência do casal para verificar a presença do celular, supostamente trocado por drogas. Declarou que a droga foi encontrada em uma casa abandonada situada em frente à residência de Alessandra, em área periférica da cidade conhecida por sua vinculação ao tráfico. Confirmou que Pedro Henrique indicou o local onde havia deixado o celular e afirmou ter feito a troca por entorpecentes, mas não tratou diretamente com a testemunha. Por fim, reiterou que, embora tenha atuado no apoio e segurança externa, não acompanhou os detalhes da apreensão de substâncias ou das declarações prestadas no interior do imóvel.O Pedro Henrique de Menezes Valadares, ao ser ouvido em juízo, relatou que a droga que utilizava era crack. Relatou que enquanto estava levando uma mulher na casa dela, durante o trajeto, ao passarem em frente à casa de Alex e Alessandra, ambos estavam sentados na frente do imóvel. Declarou que ofereceu o celular a Alex, e com o dinheiro que lhe foi entregue, R$ 50,00, retornou com a mesma mulher à rodoviária, onde ela lhe indicou um homem de quem comprou drogas. Negou que tenha informado às autoridades que trocou o celular por drogas com Alex ou Alessandra. Alegou ainda não conhecer o casal previamente e afirmou que, no momento da prisão, estava acompanhado da mulher mencionada, que não foi posteriormente localizada.A acusada Alessandra Gentil Bento, em seu interrogatório, relatou que, no momento da ação policial, encontrava-se em casa com os filhos, enquanto seu marido estava trabalhando na prefeitura. Afirmou que não presenciou o momento da apreensão da droga e que somente tomou conhecimento da substância após sua localização pelos policiais. Negou que a droga fosse de sua propriedade, afirmando desconhecer a existência de entorpecentes na residência, embora tenha reconhecido que seu esposo é usuário. Negou que a droga tenha sido encontrada dentro de sua residência, sustentando que não foi apreendido qualquer entorpecente em seu interior. Afirmou que os policiais ingressaram no imóvel de forma agressiva, armados, e dizendo que “a casa tinha caído”, pressionando-a a indicar o paradeiro da droga. Afirmou ainda que, durante a ação, foram apreendidos R$ 400,00, quantia que, segundo ela, era oriunda do programa Bolsa Família e dos benefícios destinados aos seus filhos. Declarou ter apresentado comprovantes da origem lícita do dinheiro, os quais teriam sido desconsiderados pelos policiais, que inclusive teriam rasgado os documentos. Confirmou que não foram encontrados na residência balança de precisão ou outros materiais comumente associados ao tráfico de drogas.O acusado Alex Junio Ferreira de Souza, em seu interrogatório, admitiu ser usuário de entorpecentes e declarou que a droga apreendida no interior de sua residência, no dia 17, era de sua propriedade, destinada exclusivamente para consumo pessoal. Afirmou que se tratava de sua “droga mensal de consumo” e que adquiriu a substância com recursos próprios provenientes de seu trabalho. Esclareceu que no momento da apreensão estava em serviço na prefeitura, tendo sido detido após a entrada dos policiais em sua residência, onde encontraram o entorpecente em seu quarto. Negou também a propriedade da droga encontrada do lado de fora da residência, esclarecendo que a substância que lhe pertencia estava no interior da casa. Informou que o dinheiro apreendido era do fruto do seu trabalho, em seguida, afirmou que era oriundo do benefício do Bolsa Família, e que ambos contribuem com as despesas do lar, incluindo o pagamento do aluguel. Afirmou que o valor de R$ 482,00 apreendido era parte do montante destinado ao pagamento do aluguel, que totaliza R$ 500,00. Por fim, alegou estar sendo alvo de perseguição por parte da polícia local, em razão de já ter sido preso anteriormente por posse de drogas, e que, desde então, estaria sendo frequentemente abordado, o que lhe causa constrangimento. Dessa forma, o conjunto probatório constante nos autos não sustenta a tese acusatória, não sendo possível afirmar a autoria delitiva para além de dúvida razoável.Os Policiais Militares ouvidos em juízo foram uníssonos ao declarar que, no momento da prisão em flagrante de Pedro Henrique de Menezes Valadares, este relatou ter trocado o celular furtado por entorpecentes com um indivíduo identificado como Alex, que posteriormente foi localizado em posse do aparelho subtraído da vítima Tiago. Por sua vez, o acusado Pedro Henrique, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentou relato coerente, afirmando que as drogas encontradas em sua posse não foram adquiridas com Alex Junio. Esclareceu, ainda, que adquiriu os entorpecentes com a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor proveniente da venda do referido celular de uma pessoa nas proximidades da rodoviária, local que, à época dos fatos, era notório a locomoção de usuários de entorpecentes.Além disso, os acusados Alex Junio e Alessandra negaram a propriedade dos entorpecentes apreendidos em 26/01/2023, em uma casa abandonada situada em frente à residência deles. No que tange à apreensão realizada em 17/02/2023, durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão, ambos indicaram que a droga pertencia a Alex Junio, alegando ser destinada ao consumo pessoal durante o período carnavalesco, que teria início em 18/02/2023.Importa destacar que a autoridade policial, quando ouvida em juízo, afirmou que, embora tenha havido apreensão de entorpecentes, não foram encontradas balanças de precisão, cadernos de anotações ou materiais típicos do comércio ilícito de drogas. Ademais, embora tenham sido apreendidos os dois aparelhos celulares dos acusados e deferida a quebra do sigilo telemático, não foi juntado aos autos qualquer relatório que evidenciasse a prática do tráfico.Ressalte-se, ainda, que embora o depoimento policial mereça consideração, sobretudo em razão de sua experiência e conhecimento sobre os locais de tráfico, no presente caso não restou demonstrada, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, em relação aos fatos narrados na denúncia.Cumpre lembrar que, no âmbito penal, compete ao Ministério Público a produção de provas suficientes à demonstração da materialidade e da autoria delitiva. No caso em exame, os elementos colhidos não conferem a certeza necessária à condenação.É cediço que a condenação penal exige certeza quanto à existência do crime e sua autoria, sendo inadmissível a imposição de sanção com base em meras conjecturas ou presunções.Diante da dúvida quanto à autoria, decorrente da fragilidade da prova produzida, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, evitando-se uma condenação fundada em provas frágeis e desprovidas de credibilidade.A propósito, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(…)VII- não existir prova suficiente para a condenação.Dessa maneira, a absolvição dos réus em relação ao crime em tela é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR os acusados PEDRO HENRIQUE DE MENEZES VALADARES, filho de Juscimária Cezar de Menezes e Sidnei Pereira Valadares, na pena correspondente ao artigo 155, caput, do Código Penal, e o acusado ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA, filho de Generi Ferreira dos Santos e Alzirani Ferreira de Souza, na pena correspondente ao artigo 180, caput, do Código Penal.De outro lado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, da infração penal tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ALESSANDRA GENTIL BENTO, devidamente qualificado, das infrações tipificadas no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Ainda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PEDRO HENRIQUE DE MENEZES VALADARES, relativamente ao crime disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro respectivamente, no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 30, da Lei nº 11.343/2006.Em atenção ao que dispõem os arts. 68 e 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria.DA PENA DO ACUSADO PEDRO HENRIQUE DE MENEZES:Culpabilidade: normal para o crime em análise.Antecedentes: o agente possui condenação transitada em julgado (evento 250 – arquivo 3, p. 609/611), porém, deixo para analisar na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar o bis in idem;Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são os comuns à espécie.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática delituosa.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), tendo em vista que esta prepondera sobre aquela seria possível a atenuação da pena. Contudo, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento da pena, portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Considerando as condições financeiras do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, autorizando o parcelamento, com fundamento nos artigos 49, §1º e 50, § 2º do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o SEMIABERTO em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, c/c artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal, conforme previsão contida na Súmula 269, STJ.No presente caso, deixo de proceder a conversão da pena privativa de liberdade em virtude de o acusado ser reincidente em crime doloso, conforme estabelece o artigo 44, inciso II, CP.Também não é causa de suspensão condicional da pena, uma vez que o acusado é reincidente, conforme dispõe o artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CP, vez que os bens subtraído foram recuperados na maioria pela vítima e não houve comprovação nos autos dos danos causados.DA PENA DO ACUSADO ALEX JUNIO FERREIRA DE SOUZA:Culpabilidade: normal para o crime em análise.Antecedentes: o agente é tecnicamente primário, visto que não há condenação transitada em julgado (evento 250 – arquivo 2, p. 605/608);Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;Motivos: são os comuns à espécie.Circunstâncias: normais à espécie.Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente.Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática delituosa.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), contudo, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento da pena, portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Considerando as condições financeiras do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, autorizando o parcelamento, com fundamento nos artigos 49, §1º e 50, § 2º do Código Penal.O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c artigo 33, § 3º, ambos do Código Penal.No caso concreto, em observância ao disposto no artigo 44, do Código Penal, verifico que o agente cumpre os predicados necessários, porque não houve violência nem grave ameaça, nem tampouco a pena ultrapassa o limite legal de quatro anos. Dessa forma, e atento às condições pessoais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, as quais serão estabelecidas pelo juízo da execução penal, em audiência admonitória. Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional do processo.Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CP, vez que os bens subtraído foram recuperados na maioria pela vítima e não houve comprovação nos autos dos danos causados.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade, em razão de terem respondidos o processo assim.ARBITRO aos advogados dativos atuante no presente, Dr. Mateus Caetano Gonçalves, OAB/GO 63.971, o valor de 3 (três) UHD's, Dr. João Pedro da S. de Souza, OAB/GO 59.192, o valor de 6 (seis) UHD’s, Dr. Mateus de Sousa Brito, OAB/GO 57.061, o valor de 3 (três) UHD's, considerando a atuação dos causídicos, com base no Item PROCESSOS PENAIS - 2, “a”, do Anexo da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:1. OFICIE-SE o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;2. OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas;3. EXPEÇA-SE guia de execução penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984;4. Não havendo pedido de restituição dos objetos apreendidos com a comprovação da propriedade, DECLARO perdidos objetos e valores, cabendo ao Ministério Público indicar a destinação de tais bens.5. ENCAMINHE-SE as espoletas apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos da segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.6. EXPEÇA-SE certidão dos honorários advocatícios arbitrados.Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua imediata incineração, se já não tiver sido realizada, conforme art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquive-se, observando-se as baixas e cautelas de praxe.Cumpra-se.Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIASJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.389/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101129-56.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rossi Residencial S.A. - - Avinon Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Dranci Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Piracanta Empreendimentos S/A - - Recreio Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Rossi América Gerenciadora Ltda - - Rubrum Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Santa Fidelmia Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Santa Giana Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Santa Olga Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Santa Susana Empreendimentos Imobiliários S/A - - Santo Eduardo Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Santo Ildefonso Empreendimentos Imobiliários Ltda - Spe - - São Basilio Empreendimentos Imobiliários Ltda - - São Crisanto Empreendimentos Imobiliários Ltda - - São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda - - São Mauricio Empreendimentos Imobiliários Ltda - - São Tranquilino Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Spe Accordes do Horto Empreendimentos Imobiliários "t" Ltda - - Spe Vilas da Aruana Empreendimentos Imobiliários "t" Ltda - - Trombeta Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Zaraza Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Santa Maura Empreedimentos Imobiliarios Ltda - - Abrotano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Jader Maciel de Oliveira - - Flauciglene Moreno Gonçalo - - Alcyone de Godoy - - Giovana Galan Próspero - - Andressa Pimentel - - Luciana Aparecida da Cruz Costa - - Luciana Pinheiro Schiedt Biaggi - - Rentcon Locação e Comércio de Equipamentos Ltda. - - Adriano Ferraz Lacerda - - Allan Danny Monteiro das Chagas - - Chaves e Maran ADVS. - - Neuro Jucelino Antonio Recarcati - - Ana Bel Brandão Murta D Emidio - - Pietro Basile Cianciarullo - - Bruno Lopesda Silva - - Antonio Cesar da Silva SAntos - - Aldemar Norek de Oliveira Lima - - Daniel Petrini de Moraes - - Paola Beatriz Guerreiro Chiodo - - Moacyr da Silva - - Marcelo Cánio - - Anderson Garcia Costa - - Denia Marcia Duarte - - David Farias de Assis - - Iran Mendonça da Silva - - Nélia Gonçalves de Paiva - - Alexandre Garbelotto - - Carlos Alberto Gomes dos Santos - - Claudia ALessandra Costa de Araújo Lorenzoni - - Viviane da Silva Brites Munhoz - - Lucimar Rodolfo Silveira - - Claudio Boaventura Martins - - Alexandre Volpe Pinheiro Silva - - Michele Moreno Palomares - - Daniel Barros de Carvalho - - Rodrigo Canella Gabbi - - Município do Rio de Janeiro - - Fábio Augusto Costa Martins - - Osias Pinheiro de Castro - - Rafael Augusto de Carvalho e outros - Vistos. 1. Última decisão às fls. 86086/86092, ainda não publicada. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. Em relação aos créditos já habilitados por meio do incidente proposto pelo credor, a inclusão no Quadro Geral de Credores é automática após o julgamento, sendo desnecessário pedido neste sentido nos autos principais. Atentem-se os credores, ainda, que os pagamentos devem observar a forma, a ordem e o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado. 3. Deverá a serventia promover o cadastramento das procurações juntadas aos autos, bem como eventuais renúncias comunicadas, independentemente de nova determinação. 4. Fls. 86107/86111: ofício oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, processo nº 0012240-88.2015.8.19.0002, requerendo a habilitação de crédito do patrono do credor. Dê-se ciência ao juízo oficiante de que as habilitações de crédito devem observar o disposto no item 2 desta decisão. Às recuperandas para ciência e à administradora Judicial, com urgência, para fins de cumprimento do artigo 22, I, "m" da Lei 11.101/2005, comprovando-se no prazo de 15 dias. 5. Fls. 86112/86125: ofício encaminhado em reiteração pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, oriundo do processo nº 0024453-92.2017.8.19.0023, indagando se há impossibilidade de penhora do imóvel indicado, em cumprimento de sentença de crédito de honorários sucumbenciais extraconcursais. Digam as recuperandas e a Administradora Judicial. 6. Fls. 86126/86128: o credor Condomínio Rossi Mais Santos informa que, em recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a extraconcursalidade de seu crédito. Requer a reforma da decisão que impediu o prosseguimento de suas execuções individuais de cobrança de cotas condominiais em atraso (Condomínio Rossi Mais Santos x Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda), inclusive permitindo os atos de constrição patrimonial. Digam as recuperandas e a Administradora Judicial. 7. Fls. 86134/86141: ofício oriundo da 30ª Vara Cível de Recife, processo nº 0030311-34.2023.8.17.2001, requerendo informações sobre o atual estágio da recuperação judicial. Às recuperandas para ciência e à administradora Judicial, com urgência, para fins de cumprimento do artigo 22, I, "m" da Lei 11.101/2005, comprovando-se no prazo de 15 dias. 8. Fls. 86144/86145: cumpra-se a r. Decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2112614-40.2025.8.26.0000, que sustou os efeitos da decisão que reconheceu o Lote 20 como ativo não-circulante das recuperandas, até ulterior deliberação. 9. Aguarde-se o cumprimento das determinações da última decisão. Intime-se. - ADV: PAULO JOSÉ DA SILVA (OAB 208787/RJ), PAULO JOSÉ DA SILVA (OAB 208787/RJ), PAULO JOSÉ DA SILVA (OAB 208787/RJ), PAULO JOSÉ DA SILVA (OAB 208787/RJ), MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 394/SE), GLAUCO MATIAS DE SOUZA (OAB 15296/AL), MICHELLE MELLO DE OLIVEIRA (OAB 453387/SP), LILLIAN JORGE SALGADO (OAB 84841/MG), LILIAN BRANDT STEIN (OAB 109232/RS), LILIAN BRANDT STEIN (OAB 109232/RS), MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/SP), MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/SP), ISADORA VIEIRA RIBEIRO KANEDA (OAB 75675/PR), ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA (OAB 10658/ES), NATHÁLIA GALERA TAHA (OAB 453403/SP), FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JUNIOR (OAB 4563/AM), CATIA FERNANDA MOREIRA DE PAULA (OAB 139863/MG), CAROLINA SOARES DOS SANTOS (OAB 107374/RS), RENAN ALVES DE ASCENCAO (OAB 228611/RJ), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR), GLAUCO MATIAS DE SOUZA (OAB 15296/AL), KAROLINE SILVA HOFFMANN (OAB 458661/SP), JOSÉ AMAURI SALES (OAB 9189/AM), MURILO ZERRENNER (OAB 466775/SP), MURILO ZERRENNER (OAB 466775/SP), LAURA DANIELI DA SILVA AFONSO (OAB 467038/SP), LAURA DANIELI DA SILVA AFONSO (OAB 467038/SP), TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 464701/SP), TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 464701/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), RUBENS ORFANI DE FIGUEIREDO (OAB 459229/SP), WILLIAMS COSTA DA SILVA (OAB 11376AM/), MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 394/SE), THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB (OAB 230514/RJ), JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO (OAB 1634/SE), JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO (OAB 1634/SE), JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO (OAB 1634/SE), SAMANTA AMARAL COLBEICH (OAB 86336/RS), CARLOS AUGUSTO BOTTA (OAB 45754RS/), ALEXANDRA BERNARDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 86260/MG), ALEXANDRA BERNARDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 86260/MG), ALEXANDRA BERNARDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 86260/MG), JACQUELINE FREIRE BITAR (OAB 8810/AM), ANTONIO GIOVANE VIEIRA (OAB 468535/SP), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF), ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB 104330/RS), ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB 104330/RS), ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB 104330/RS), ARIANA SOUZA RIBEIRO (OAB 201242/RJ), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES (OAB 445511/SP), FÁBIO LINDOSO E LIMA (OAB 7417/AM), KARINE MARANHÃO LOBO DA ROSA (OAB 149689/RJ), KARINE MARANHÃO LOBO DA ROSA (OAB 149689/RJ), LUIS ROBERTO AHRENS (OAB 32047/PR), DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB 84912/RS), MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA (OAB 157140/RJ), CARLOS HENRIQUE KLASER NETO (OAB 64911/RS), MONALISA MICHEL (OAB 33687PR/), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB 13765/ES), BRUNO DE ABREU FEIJO (OAB 76347/RS), BRUNO DE ABREU FEIJO (OAB 76347/RS), BRUNO DE ABREU FEIJO (OAB 76347/RS), BRUNO DE ABREU FEIJO (OAB 76347/RS), MAURÍCIO DUPONT GOMES DE FREITAS (OAB 41723/SC), THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO (OAB 11126/RN), DANIELA ANDRADE DE SOUZA (OAB 189789/RJ), MARIO HENRIQUE MARCON (OAB 102290/PR), ROBERTA VALIATTI FERREIRA (OAB 14569/ES), RAFAEL ROMAN (OAB 95041/RS), RAFAEL ROMAN (OAB 95041/RS), PAULO ROBERTO PIORUNNECK (OAB 22689/PR), GUILHERME DE SANTANA BORGES (OAB 163598/MG), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), ÉRICK DE OLIVEIRA BRISSOW (OAB 15268/AM), RODRIGUES DA SILVA (OAB 45398/PR), ROBSON LUIS S. 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